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Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

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Apresentação em tema: "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional"— Transcrição da apresentação:

1 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Lei 9394/96 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional A Lei é promulgada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 20 de dezembro de 1996.

2 A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (LDB 9394/96). A educação escolar deverá ser oferecida em instituições próprias e deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social. A Educação Nacional é organizada em regime de colaboração entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

3 Responsabilidade da UNIÃO
Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios. Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino. Estabelecer, em regime de colaboração, as competências e as diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica do cidadão. Assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, Médio e Superior, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino.

4 Principais características
Relator da Lei 9394/96: Darcy Ribeiro Prevê a criação do Plano Nacional de Educação Ensino Fundamental obrigatório (Mudança com a Lei nº ). Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº , de 2013) a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº , de 2013) b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº , de 2013) c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº , de 2013) Carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas em duzentos dias na educação básica Prevê um núcleo comum (base nacional comum) para o currículo do ensino fundamental e médio e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais. Ao ensino nas zonas rurais é admitida a possibilidade de um currículo apropriado às reais necessidades e interesses dos alunos.

5 A LDB determina que a Educação Artística seja componente curricular obrigatório no Ensino Básico, com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural dos alunos. Formação de docentes para atuar na educação básica em curso de nível superior, sendo aceito para a educação infantil e as classes iniciais do Ensino Fundamental formação em Curso Normal (do Ensino Médio). Formação dos especialistas da educação em Curso Superior de Pedagogia ou pós graduação. Gestão democrática do ensino público e progressiva autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares. A LDB cria o processo de avaliação das instituições de educação superior, assim como do rendimento escolar dos alunos do ensino básico e superior. No ensino superior, o MEC pode, mediante análise dos resultados da avaliação, descredenciar cursos, intervir na instituição, suspender temporariamente a autonomia, rebaixá-la a Centro Universitário (centros sem a exigência de trabalho de pesquisa), ou mesmo descredenciá-la.

6 ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Educação Básica (Educação Infantil + Ensino Fundamental + Ensino Médio) & Educação Superior Na Lei 9394/96, estas devem ser as etapas progressivas da escolarização. Nas escolas públicas, tais etapas são gratuitas, sendo a Infantil desejável e recomendável, a Fundamental obrigatória e a Média progressivamente obrigatória. (Texto original da lei – extensão da obrigatoriedade de ensino da Educação Básica com a Lei nº )

7 ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Alteração na Lei universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº , de 2009) "Art I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, em 11 de novembro de 2009

8 Educação Infantil Idade de 0 a 5 anos Será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade. Em Pré-Escolas, para crianças de 4 e 5 anos de idade. A avaliação será mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Responsabilidade do Município FINALIDADE: o desenvolvimento integral da criança até 5 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, contemplando a ação da família e da comunidade, oferecida em creche e pré-escola.

9 FINALIDADE: Formação básica do cidadão
Ensino Fundamental Idade: de 06 aos 14 anos Duração: 9 anos Obrigatório e gratuito Responsabilidade do Município FINALIDADE: Formação básica do cidadão Desenvolvimento da capacidade de aprender, domínio da leitura e da escrita e do cálculo. Compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade. Desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores. O fortalecimento de vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

10 Ensino Médio Idade: 15 aos 17 anos Duração: 3 anos *Progressivamente obrigatório (obrigaroriedade garantida pela Lei no /2013). - Responsabilidade do ESTADO FINALIDADE Consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos. Preparação para o trabalho e a cidadania, formação ética, desenvolvimento da autonomia intelectual e senso crítico. Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Obrigatório o ensino de uma língua estrangeira moderna. Domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

11 Ensino Superior A partir dos 18 anos
A educação superior pode ser ministrada em estabelecimentos públicos ou privados. DIVISÃO: Cursos de graduação. Cursos seqüenciais por campo do saber. Programas de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização, Aperfeiçoamento e outros) e de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e Doutorado). Cursos de extensão.

12 TIPOLOGIAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES)
Universidade Centro Universitário Instituto Federal de Educação Tecnológica Faculdade Faculdades Integradas Institutos Superiores de Ensino (Curso Normal Superior) Universidade Centro Universitário Instituto Federal de Educação Tecnológica Faculdade Faculdades Integradas Institutos Superiores de Ensino

13 OUTROS ASPECTOS IMPORTANTES DA LDB (9.394/96)
Menção à Educação Especial. Os alunos com necessidades educacionais especiais deverão ser incluídos, preferencialmente, em escolas de ensino regular. INCLUSÃO (métodos e currículos adaptados) Educação Indígena. Segundo a Lei, a União deve apoiar técnica e financiamento à educação intercultural nas comunidades indígenas, respeitando a língua de cada uma delas e praticando um currículo específico. Educação de Jovens e Adultos (EJA), destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, nos Ensinos Fundamental e Médio

14 Educação Profissional
Educação a Distância


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