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Temporária Preventiva Danielle Sampaio Aula 04

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Apresentação em tema: "Temporária Preventiva Danielle Sampaio Aula 04"— Transcrição da apresentação:

1 Temporária Preventiva Danielle Sampaio Aula 04
Prisões cautelares

2 Prisão temporária (Lei nº 7960/89)
“Assegura uma eficaz investigação policial, quando se trata de apuração de infração penal de natureza grave” (Nucci)

3 “Art. 1° Caberá prisão temporária:
- Hipóteses taxativas I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

4 Conjuga: I ou II + III III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

5 e) extorsão mediante seqüestro (art
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); art revogado pela Lei 12015/09 g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); art. 214 e 223 revogados pela lei 12015/09 h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); art revogado pela Lei 11106/09 i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

6 l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); A Lei 6368/76 foi revogada pela Lei 11343/06, e o art. correspondente é o 33 o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° , de 16 de junho de 1986).

7 Prazo Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Art. 2º, § 4º da Lei 8072/90 – Hediondos § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no , de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº , de 2007) Inadmissibilidade de renovação automática

8 § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

9 § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal. § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Esgotado esse prazo, o investigado deve ser imediatamente liberado sob pena de a autoridade cometer crime de abuso de autoridade (art. 4º, i, Lei 4898/65)

10 Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
OBS: - Não é possível a decretação dessa prisão de ofício pelo juiz.

11 Admitem Prisão Temporária Crimes Hediondos e Equiparados
homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº , de 1994) extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

12 Admitem Prisão Temporária Crimes Hediondos e Equiparados
atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art caput, e parágrafo único); epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº , de 2009) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº , de 2009) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº , de 1994) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

13 Admitem Prisão Temporária Crimes Hediondos e Equiparados
quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no , de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº , de 1994) prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo

14 Prisão Preventiva CPP  Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº , de 2011). O Juiz só pode decretar de ofício no curso da ação penal – modificação da lei. O MP será ouvido se não requerer a prisão.

15 Requisitos Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº , de 2011). Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº , de 2011).

16 Garantia da Ordem Pública – gravidade da infração + repercussão social + periculosidade;
Garantia da Ordem Econômica – crimes contra o sistema financeiro, ordem tributária e colarinho branco; Conveniência da Instrução Criminal – por exemplo réu que ameaça testemunhas; Garantia de Aplicação da Lei penal – por exemplo fuga do distrito da culpa;

17 Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
§ 4o  , art. 282.No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº , de 2011).

18 Circunstâncias Legitimadoras
Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº , de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº , de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal; (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

19 III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº , de 2011). IV - (revogado). Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº , de 2011).

20 Circunstâncias Impeditivas
Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal. (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

21 Fundamentação – necessidade da medida
Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº , de 2011). Provisoriedade da decisão Art O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de )

22 MEDIDAS CAUTELARES Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº , de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº , de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº , de 2011).

23 § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº , de 2011). § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº , de 2011). § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº , de 2011).

24 § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº , de 2011). § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº , de 2011). § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº , de 2011).

25 Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

26 IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

27 VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  IX - monitoração eletrônica.  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

28 Prisão Temporária Prisão Preventiva Somente pode ser decretada na fase do inquérito policial. Prazo: 05 (cinco) + 05 (cinco) necessidade. 30 (trinta) + 30 (trinta) necessidade –Hediondo. Não é possível decreto de ofício pelo juiz. Pode ser decretada na fase do inquérito ou da ação penal. Não tem prazo. A decretação pode ser de ofício pelo Juiz, no curso da ação penal


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