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CAP. I . DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

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Apresentação em tema: "CAP. I . DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO"— Transcrição da apresentação:

1 CAP. I . DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO NA CF/88

2 1. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO ADOÇÃO DA FEDERAÇÃO A Constituição de 1988 adotou como forma de Estado o federalismo, que na conceituação de Dalmo de Abreu Dallari é uma “aliança ou união de Estados”, baseada em uma Constituição e, onde, “os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada”. DALARRI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva: p. 227.

3 Dessa forma, difere o Estado Unitário, que
“é, por conseguinte, rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território”, caracterizando-se pela centralização político-administrativa em um só centro produtor de decisões. Igualmente, difere da Confederação, que consiste na União de Estados soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel.

4 A ADOÇÃO DA ESPÉCIE FEDERAL DE ESTADO GRAVITA EM TORNO DO PRINCÍPIO:
DA AUTONOMIA E DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E PRESSUPÕE: a consagração de certas regras constitucionais, tendentes não somente à sua configuração, MAS TAMBÉM À SUA MANUTENÇÃO E INDISSOLUBILIDADE. O art. 1º da Constituição Federal afirma que a República Federativa do Brasil é formada pela união INDISSOLÚVEL dos Estados e municípios e do Distrito Federal; Este art. 1º foi completado pelo art. 18, que prevê que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização abrangendo a própria normatização, autogoverno e auto-administração. 

5 2 - O Mínimo necessário O mínimo necessário para a caracterização da organização constitucional federalista exige: Inicialmente, a decisão do legislador constituinte, em criar o Estado Federal e suas partes indissociáveis, a Federação ou União, e os Estados-membros, pois a criação de um governo geral supõe a renúncia e o abandono de certas porções de competências administrativas, legislativas e tributárias por parte dos governos locais. Essa decisão está consubstanciada nos arts. 1º e 18 da Constituição de 1988, conforme já visto no slide anterior.

6 3 - Os princípios necessários
Além disso da autonomia e da participação política, a Constituição deve estabelecer os seguintes princípios: 1) - os cidadãos dos diversos Estados-membros aderentes à Federação devem possuir a nacionalidade única dessa; 2) - repartição constitucional de competências entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Município; (art e 24, CF) 3) - necessidade de que cada ente federativo possua uma esfera de competência tributária que lhe garanta renda própria; (acompanhar art. 145, 153 – 155 – 156, CF) 4) - poder de auto-organização dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, atribuindo-lhes autonomia constitucional; (cada ente federado possui sua constituição e no Município, lei orgânica.

7 5) - possibilidade constitucional excepcional e taxativa de intervenção federal, para manutenção do equilíbrio federativo; 6) - participação dos Estados no Poder Legislativo Federal, de forma a permitir-se a ingerência de sua vontade na formação da legislação federal; (Senado e deputados federais) 7) - possibilidade de criação de novo Estado ou modificação territorial de Estado existente dependendo da aquiescência da população do Estado afetado; (art.18, CF) 8) - a existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário para interpretação e proteção da Constituição Federal. (STF) 9) - O princípio da indissolubilidade em nosso Estado Federal foi consagrado em nossas constituições republicanas desde 1891 (art. 1º) e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora Note-se, expressamente, que o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação (CF, art. 60, § 4º, I). continuação

8 4 – Vedada a Secessão Inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do Distrito Federal ou de qualquer município da federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico denominado direito de secessão. A mera tentativa de secessão do Estado-membro permitirá a decretação de intervenção federal (CF, art. 34, I), devendo sempre a Constituição ser interpretada de sorte que não ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estado e Municípios.

9 5 CAPITAL FEDERAL – Art. 18, § 1º, da CF/88
A Constituição Federal determina que Brasília é a Capital Federal (CF, art. 18, § 1º), tratando-se de inovação do legislador constituinte de 1988, que não mais definiu o Distrito Federal como a Capital, pois esse ente federativo que engloba aquela, ao qual é vedado dividir-se em municípios (CF, art. 32, caput). Assim, ficam diferenciadas a Capital Federal do País da circunscrição territorial representada na Federação pelo Distrito Federal.

10 6 UNIÃO UNIÃO: entidade federativa autônoma em relação aos Estados e Municípios. - constitui pessoa jurídica de direito público interno; - função: exercer as atribuições da soberania do Estado Brasileiro;

11 6.1 UNIÃO – TRÍPLICE CAPACIDADE
Tríplice capacidade consiste na capacidade de: Auto-organização e normatização própria: - A Constituição Federal de 88, previu a competência LEGISLATIVA privativa da União no art. 22, e 24 CF (comp. concorrente) B) – Auto-Governo – A CF previu a escolha dos representantes da União, ou seja, da Federação (art. 44 ao 58 dentre outros) C) – Auto-administração – Capacidade de criar seus próprios tributos para frente às despesas e aos investimentos necessários – (Art. 21 e arts. 153 e 154, CF – dentre outros)

12 6 - ESTADOS-MEMBROS AUTONOMIA ESTADUAL
AUTONOMIA ESTADUAL A autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração A) Auto-organização e normatização própria - Se organizam por meio do exercício de seu poder constituinte derivado-decorrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições Estaduais e, posteriormente, através de sua própria legislação (CF, art. 25, caput)  

13 – Auto-Governo - A autonomia estadual também se caracteriza pelo autogoverno, uma vez que é o próprio povo do Estado quem escolhe diretamente seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo locais, sem que haja qualquer vínculo de subordinação ou tutela por parte da União. - A Constituição Federal prevê expressamente a existência dos Poderes Legislativo (CF, art. 27), Executivo (CF, art. 28) e Judiciário (CF, art. 125) estaduais. - A própria Constituição Federal (art. 27) estabelece regras na composição do Poder Legislativo Estadual, determinando sua unicameralidade, sua denominação- Assembléia Legislativa – a duração do mandato dos deputados (quatro anos), as regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas; as regras sobre remuneração e previsão sobre iniciativa popular de lei, bem como duas regras para fixação do número de deputados estaduais. C) – Auto- Administração  - Os Estados-membros se auto-administram no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente. Saliente-se que está implícito no exercício da competência tributária, a existência de um mínimo de recursos financeiros, obtidos diretamente através de sua própria competência tributária. (art. 23, (comum) 24, (concorrente) 26 (bens) e tributos 155, da CF)

14 6.1 REGIÕES METROPLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir A) regiões metropolitanas, B) aglomerações urbanas e C) microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (CF, art. 25, § 3º), com o objetivo de oferecer soluções para problemas ou carências localizados nos Estados.

15 7 - MUNICÍPIOS Municípios: entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição Federal. - A autonomia municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros, e demais entes federativos, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização, autogoverno e auto-administração. 

16 Tríplice capacidade Auto-organização - O Município auto-organiza-se e auto-normatiza-se através de sua Lei Orgânica Municipal e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais; (art. 29 e 30, da CF) B) Autogoverno – O Município autogoverna-se mediante a eleição direta de seu prefeito, Vice-prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; (art. 29 caput e seus incisos, da CF) e, finalmente, C) Auto-administração – O Município auto-administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal. (Art e 158, da CF)

17 Art. 29 da CF - votadas em dois turnos – bicameral
Os Municípios reger-se-ão por leis orgânicas municipais. - votadas em dois turnos – bicameral - interstício mínimo de dez dias -aprovação de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que as promulgará. -Funções: organizará os órgãos da Administração, a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo; disciplinar a competência legislativa do Município, observadas as peculiaridades locais, bem como sua competência comum no art. 23, e sua competência suplementar, disposta no art. 30, II; e ainda, estabelecer as regras de processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária, em consonância com a CF, a Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (CF, art. 29):

18 8 - Distrito Federal - A nova Constituição Federal garante ao Distrito Federal a natureza de ente federativo autônomo, em virtude da presença de sua tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração (CF, arts. 1º, 18, 32, 34), VEDANDO-LHE A possibilidade de SUBDIVIDIR-SE EM MUNICÍPIOS. Não é Estado-membro e nem Municípios, tendo, como, porém, em regra, todas as competências legislativas e tributárias reservadas aos Estados e Municípios (CF, arts. 32 e 147), excetuando-se somente a regra prevista no art. 22, XVII, da CF “Compete privativamente à União legislar sobre XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes”

19 8.1 Tríplice capacidade 1) A capacidade de auto-governo consubstancia-se na eleição do governador e do Vice-governador, somente pelo próprio povo do Distrito Federal, observadas as regras do art. 77 da CF, Ainda, na eleição de seus próprios Deputados Distritais, componentes do Poder Legislativo local (Câmara Legislativa), todos para um mandato de quatro anos. Em relação ao Poder Judiciário do Distrito Federal, permanece a previsão de que competirá, privativamente, à União organizar e mantê-lo, afetando, parcialmente, a autonomia desse ente federado.

20 2) A capacidade de auto-administração decorre da possibilidade do Distrito Federal exercer suas competências administrativas, legislativas e tributárias constitucionalmente deferidas, sem qualquer ingerência da União (CF, art. 25, § 1º). 3) A capacidade de auto-organização está na capacidade de votar a própria Lei Orgânica Distrital. (CF art. 32, da CF)

21 9 - Territórios Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, descentralizações administrativas-territoriais, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (CF, art. 18, § 2º). -Não são ENTES FEDERADOS, pois FAZEM PARTE da própria União, e consequentemente receberam da Constituição tratamento compatível com sua natureza.

22 Fernando de Noronha, Amapá e Roraima
Na data de promulgação da CF/88, existiam três territórios: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima. Essa situação foi resolvida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá foram transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos e instalados com a posse dos governadores eleitos em 1990 (CF-ADCT, art. 14). - O Território Federal de Fernando de Noronha foi extinto, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco (CF – ADCT, art. 15). Apesar da inexistência atual, a própria Constituição Federal permite a criação de novos territórios (CF, art. 18, § 3º),

23 10. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, que assim se manifesta: ENTE FEDERATIVO INTERESSE União Geral Estados-membros Regional Municípios Local Distrito Federal Regional+ Local

24 10.1 – Predominância do interesse
Assim, pelo princípio da predominância do interesse, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral ao passo que aos Estados referem-se às matérias de predominante interesse regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressa disposição constitucional (CF, art. 32, § 1º), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição

25 10.2 RESERVA DE COMPETÊNCIAS
O legislador constituinte, adotando o referido princípio, estabeleceu quatro pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de competência administrativas e legislativas: 1). Reserva de campos específicos de competência legislativa: Estados – Poderes remanescentes (CF arts 25, § 1º) Município – Poderes enumerados (CF, art. 30) Distrito Federal – Estados + Municípios (CF, art. 32, § 1º) . Relembrar da exceção do art. 22, XVII, da CF.

26 2). Possibilidade de delegação (CF, art
2). Possibilidade de delegação (CF, art. 22, parágrafo único) – Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. 3) Áreas Comuns de atuação administrativas paralela (CF, art. 23) 4) Áreas de atuação legislativa concorrentes (CF, art. 24) Os três entes concorrem legislativamente, cada qual nos limites de competência impostos pelo legislador constituinte.

27 10.3 - Quadro geral de repartição de competência legislativa
Competência privativa da União (CF, art. 22) Competência concorrente União/Estados/DF (CF, art. 24) Competência remanescente do Estado (CF, art. 25, § 1º) São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Competência exclusiva do município (CF, art. 30, I)- legislar sobre assuntos de interesse local Competência suplementar do município (CF, art. 30, II) - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber) Competência reservada ou remanescente do Distrito Federal (CF, art. 32, § 1º). Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios

28 10.4 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
1) COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA UNIÃO - ENCONTRA-SE NO ART. 21. DA CF ; 2) COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS - Aos Estados-membros são reservadas as competências administrativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição, ou seja, cabe na área administrativa privativamente ao Estado todas as competências que não forem da União (CF, art. 21), dos Municípios (CF, art. 30) e cabe-lhe as competências comuns (CF, art. 23). É a chamada competência remanescente ou reservada dos Estados-membros, técnica clássica adotada originariamente pela Constituição norte-americana e por todas as Constituições brasileiras, desde a República.

29 3) COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS - O art
3) COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS - O art. 30 determina competir aos municípios, além da fórmula genérica do interesse local, as seguintes matérias: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (local)

30 VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

31 Em relação aos serviços públicos de interesse local, a EC nº 39, de 19 de dezembro de 2002, expressamente referiu-se ao serviço de iluminação pública, permitindo aos Municípios a instituição de contribuição para seu custeio, observado o art. 150, I e III, da CF, que, inclusive, poderá ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica;

32 4) COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO DF - A Constituição Federal, no rol de competências administrativas comuns a todos os entes federativos, também inclui o Distrito Federal (CF, art. 23). Além disso, em regra, poderá administrativamente reger-se pela somatória das competências estaduais e municipais. 10.6

33 10.5 Entendimento do STF sobre competência privativa da União
Essa alteração constitucional fez com que a jurisprudência do STF , pronunciando-se sobre o preceito inscrito no art. 22, XI, da CF, declarasse competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, proibindo-se, via de conseqüência, aos Estados-membros, a possibilidade de editar normas peculiares a essa mesma matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol exaustivo das competências comuns (CF, art. 23) e concorrentes (art. 24).

34 Assim, por exemplo, será inconstitucional a lei estadual, por invasão da competência legislativa da União (CF, art. 22, XI), que habilita menores de dezoito anos à condução de veículos automotores. - Atualmente, portanto, a única possibilidade de o Estado-membro legislar sobre questões relativas a trânsito e transporte, será mediante delegação da própria União, por meio de lei complementar, de um ponto específico da citada matéria.

35 A competência para legislar sobre comércio interestadual e transporte é privativa da União (CF, art. 22, VIII e XI), diferentemente da hipótese da regulamentação do transporte coletivo municipal. (Art. 30, V, CF). É necessário identificar a pessoa política competente para disciplinar regras sobre trânsito e transporte intermunicipal.

36 Ocorre, porém, que a atual constituição, no art
Ocorre, porém, que a atual constituição, no art. 22, inciso IX e XI, confere à União, privativamente, competência para legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte. Além disso, a CF, no art. 21, inciso XII, e, afirma competir à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão serviço de transporte rodoviário, interestadual e internacional de passageiros. - Não compete à União, nem tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro. Trata-se, por conseguinte, de competência remanescente dos Estados-membros, aos quais competirá gerir, administrar, sendo responsáveis para autorizarem qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal.

37 17.10 Competência concorrente não-cumulativa
A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não-cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento e normas gerais, devendo os Estados e Distrito Federal especificá-las, através de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a suplementar dos Estados.”

38 Essa orientação, derivada da Constituição de Weimar “Alemanha 1919” - (art. 10), consiste em permitir ao governo federal a fixação das normas gerais, sem descer a pormenores, cabendo aos Estados-membros a adequação da legislação às peculiaridades locais.

39 Doutrinariamente, pode-se dividir a competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal em duas espécies: competência complementar e competência supletiva. A primeira (complementar) dependerá de prévia existência de lei federal (GERAL) a ser especificada pelos Estados-membros e Distrito Federal. Já a segunda aparecerá em virtude da inércia da União em editar a lei federal, quando então, os Estados e o Distrito Federal, temporariamente, adquirirão competência plena tanto para edição das normas de caráter geral, quanto para normas específicas (CF, art. 24, §§ 3º e 4º). “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.”

40 PRÓXIMO ASSUNTO INTERVENÇÃO


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