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02/04/2017
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13.1. Interação do conceito:
– o legado é uma deixa testamentária dentro do acervo transmitido pelo autor da herança; – o legado deve ser instituído por testamento, em deixas pormenorizadas e específicas, sendo que existindo remanescente, esse será considerado herança;
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– a sucessão do legatário ocorre a título singular, assemelhando-se à doação no ato inter vivos;
– não existe direito de representação nos legados.
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13.2. Legado de coisa alheia:
– o art dispõe que é ineficaz o legado que não pertença ao testador; – a disposição de coisas fungíveis no legado (art ); – o testador pode determinar que o herdeiro ou legatário entregue a terceiro coisa sua, para receber a liberalidade (art ); – o legado reduz-se ao existente e possível (arts e 1.917).
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13.3. Legado de usufruto e direitos reais limitados:
– o legado de usufruto está mencionado no Código, art , presumindo-se vitalício para o legatário se não houver outro prazo fixado.
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13.4. Legado de imóvel: – a entrega do imóvel legado no estado em que se encontrar quando da morte do testador (art ).
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13.5. Legado de alimentos: – o art do Código apresenta a definição legal do legado de alimentos; – no testamento, os alimentos são vistos de acordo com a vontade do testador e as forças da herança;
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– a periodicidade do legado, seu termo e condição dependerão da vontade ao autor da herança;
– o legado de alimentos pode ser alterado, dependendo das condições financeiras da herança e das necessidades do alimentado, ficando evidente que esses alimentos só podem sair da parte disponível da herança.
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13.6. Legado de crédito: – no ativo patrimônio hereditário pode-se incluir um crédito, abrindo mão o testador da sua posição de credor por meio de um legado (art );
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– o legado de crédito também pode ser atribuído por quitação da dívida que o testador porventura tenha com o legatário; – não é possível a compensação automática de dívidas quando há legado de crédito se não houver disposição expressa do testador (art ).
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