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Actos de Registo em especial

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Apresentação em tema: "Actos de Registo em especial"— Transcrição da apresentação:

1 Actos de Registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Civil Actos de Registo em especial OJPRN Albertina Nobre

2 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Prazo e local da declaração de nascimento O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória de registo civil ou se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, ou na unidade de saúde para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declarar o nascimento (artº96º) OJPRN Albertina Nobre

3 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Prazo e local da declaração de nascimento Nascer Cidadão Com o projecto "Nascer Cidadão" pretende-se criar mecanismos que assegurem, de imediato, o registo das crianças após o nascimento, visando também, numa linha de simplificação e desburocratização, facultar aos cidadãos meios simples para o cumprimento de formalidades essenciais à salvaguarda de direitos fundamentais. OJPRN Albertina Nobre

4 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Prazo e local da declaração de nascimento Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente (nº5 artº152º) OJPRN Albertina Nobre

5 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Prazo e local da declaração de nascimento Inexiste competência territorial das conservatórias do registo civil, pelo que qualquer acto ou processo de registo civil pode ser praticado ou instaurado em qualquer conservatória, independentemente da localização física ou da residência dos interessados. Também no tocante à emissão de certidões de registo civil se verifica a inexistência de regras de competência territorial, podendo ser requisitadas em qualquer conservatória. Em geral, na sede de cada concelho existe uma conservatória do registo civil com competência para a prestação dos referidos serviços.   OJPRN Albertina Nobre

6 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Prazo e local da declaração de nascimento Cabe à Conservatória dos Registos Centrais a competência para lavrar os registos de nascimentos de portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, bem como nascimentos ocorridos em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses Nº1 e nº2 artº11º OJPRN Albertina Nobre

7 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Naturalidade O conceito de naturalidade não coincide hoje necessariamente com o do lugar do nascimento. Considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais ou a quem tenha o registando a seu cargo. Nº1 e nº2 artº11º OJPRN Albertina Nobre

8 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Requisitos especiais do assento de nascimento Devem constar do assento de nascimento os seguintes requisitos especiais: - O nome próprio e os apelidos; - O sexo; - A data do nascimento e, se possível, a hora exacta; - A freguesia e o concelho da naturalidade, o nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residêncoia habitual dos pais e o nome completo dos avós; Nº1 e nº2 artº11º OJPRN Albertina Nobre

9 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Requisitos especiais do assento de nascimento Assento de nascimento lavrado em unidades de saúde, determinam as seguintes diligências posteriores: - Inserção desse facto no respectivo registo informático; - Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou outros representantes legais, nos serviços de finanças; artº101º-B e 102º-A OJPRN Albertina Nobre

10 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento A quem compete efectuar a declaração -Aos pais ou a outros representantes legais do menor ou a quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; -Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento; -Ao director ou administrador ou outro funcionário da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento. Artº97º OJPRN Albertina Nobre

11 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Sanção para o não cumprimento do prazo legal -Contra-ordenação punida com coima -mínimo 50€; -máximo 150€. nº1 artº 295º OJPRN Albertina Nobre

12 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Sanção para o não cumprimento do prazo legal -Quando o nascimento não for declarado no prazo legal, as autoridades administrativas, policiais ou qualquer pessoa deve participar o facto ao conservador ou ao MP para ser suprida a omissão do registo artº 98º OJPRN Albertina Nobre

13 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento Declarações tardias Se tiver decorrido mais de 1 ano sobre o nascimento, a lei impõe mais cautelas: -A declaração tem de ser prestada : por qualquer dos pais; por quem tiver o registando a seu cargo; Pelo próprio interessado se maior de 14 anos; Se possível, devem ser sempre ouvidos os pais do registando quando não sejam declarantes. artº 99º OJPRN Albertina Nobre

14 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento O assento de nascimento é, deste modo, o assento fundamental do registo civil, ao qual serão depois averbados os factos, sujeitos a registo, da vida do registado. OJPRN Albertina Nobre

15 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Nascimento O assento de nascimento é, deste modo, o assento fundamental do registo civil, ao qual serão depois averbados os factos, sujeitos a registo, da vida do registado. OJPRN Albertina Nobre

16 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Maternidade      Nascimento ocorreu há menos de 1 ano – considera-se que é mãe a pessoa que como tal foi indicada. Se a declaração não for feita pela mãe, ou pelo pai marido da mãe, o conteúdo do assento é sempre que possível comunicado à mãe pela Conservatória que lavra o assento.      Nascimento ocorreu há mais de um ano – a maternidade declarada considera-se estabelecida se foi a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele for representada por procurador com poderes especiais, ou for exibida prova da declaração de maternidade feita em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo. OJPRN Albertina Nobre

17 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Maternidade     Fora destes casos, a mãe é notificada para declarar, no prazo de 15 dias, se confirma a maternidade, sob pena do filho ser havido como seu. No caso de negar a maternidade ou não puder ser notificada a menção da maternidade fica sem efeito. Se do assento de nascimento não ficar a constar a maternidade esta pode ser declarada posteriormente. OJPRN Albertina Nobre

18 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Maternidade     É competente para lavrar o assento qualquer Conservatória, devendo sempre que possível ser exibido documentos de identificação da declarante e do filho. O funcionário deve oficiosamente consultar a base dados do registo civil afim de obter os documentos necessários para prova do nascimento da mãe e do filho. A declaração de maternidade é levada ao assento de nascimento do filho, por averbamento, ficando a constar o nome, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe. Após o registo de declaração de maternidade é entregue certidão gratuita do assento OJPRN Albertina Nobre

19 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Paternidade Filho de mãe casada A lei considera que é pai o marido da mãe, a não ser que esta declare aquando do registo que o filho não é do marido. Neste caso, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade. OJPRN Albertina Nobre

20 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Paternidade Filho de mãe não casada Se o pai estiver presente no acto e declarar que é pai ficará a constar como tal. Se não estiver presente no acto, o registo fica sem a menção da paternidade, podendo a criança ser posteriormente perfilhada. OJPRN Albertina Nobre

21 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Perfilhação Quem pode perfilhar? Têm capacidade para perfilhar: indivíduos maiores de 16 anos; os que não estiverem interditos por anomalia psíquica; os que não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação. OJPRN Albertina Nobre

22 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Perfilhação Como é que se pode perfilhar? A perfilhação pode ser feita pelo próprio ou por intermédio de procurador com poderes para o acto, e mediante: declaração prestada perante o funcionário do Registo Civil no próprio assento de nascimento; assento de perfilhação; testamento; escritura pública; termo lavrado em juízo. OJPRN Albertina Nobre

23 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Perfilhação Quando é que se pode fazer a perfilhação? A perfilhação pode ser feita antes ou depois do nascimento e, também, depois da morte do filho. A lei permite a perfilhação de filho já concebido mas ainda não nascido. A perfilhação de maior de idade ou emancipado, ou de já falecido que tenha descendentes vivos maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou aqueles prestarem consentimento, mantendo-se a perfilhação secreta até que este seja dado. OJPRN Albertina Nobre

24 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Perfilhação Onde é que pode ser feita a perfilhação? A perfilhação pode ser feita em qualquer Conservatória do Registo Civil, devendo, sempre que possível, ser exibido documento de identificação do perfilhante e do filho.  O funcionário deve oficiosamente consultar a base dados do registo civil afim de obter os documentos necessários para prova do nascimento do perfilhante e do filho. OJPRN Albertina Nobre

25 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Perfilhação A perfilhação feita depois do nascimento é levada ao assento de nascimento do filho, por averbamento, ficando a constar o nome, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação do pai. Onde é que pode ser feita a perfilhação? OJPRN Albertina Nobre

26 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Filiação Perfilhação Após o assento de perfilhação será entregue certidão gratuita Posteriormente, os pais em conjunto e de comum acordo, podem requerer, mediante requerimento feito em qualquer Conservatória, a alteração do nome do filho de modo que passe a constar os apelidos do pai ou quaisquer outros a que tenha direito. Podem ainda requerer, a feitura de um assento novo em que sejam integradas todas estas menções. OJPRN Albertina Nobre

27 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento O casamento é um contrato entre duas pessoas, de sexo diferente, que implica direitos e deveres recíprocos. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, nenhum deles está numa posição de supremacia sobre o outro. OJPRN Albertina Nobre

28 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Este processo inicia-se, numa conservatória do registo civil, com a manifestação da intenção de contrair casamento. Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do respectivo processo de publicações. Os noivos deverão escolher a modalidade civil, católica ou sob outra forma religiosa, indicar o local onde pretendem casar e o regime de bens desejado. OJPRN Albertina Nobre

29 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Quem quiser contrair casamento, civil, católico ou civil sob a forma religiosa, precisa de organizar um processo com vista a publicitar essa pretensão. A organização do processo do casamento pode ser requerida pelos noivos, pelos seus procuradores com poderes especiais. Pode ainda ser prestada pelo pároco ou pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no pais, mediante requerimento. OJPRN Albertina Nobre

30 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Ao proceder à declaração para casamento, os noivos deverão escolher a modalidade civil, católica ou civil sob a forma religiosa, indicar o local onde pretendem casar e o regime de bens desejado. O processo de casamento tem o prazo de validade de 6 meses, a partir da data em que o Conservador lavrar o despacho a autorizar o casamento. Os noivos devem apenas organizar o processo com 6 meses de antecedência mas é conveniente que o organizem com, pelo menos, 1 mês de antecedência face à data escolhida para a celebração do casamento. É competente qualquer conservatória de registo civil. OJPRN Albertina Nobre

31 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Processo de Casamento – Documentos necessários: Os noivos devem instruir o pedido com: Documentos de identificação dos nubentes ou sendo estrangeiros, titulo ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente, sendo dispensado se for representado por procurador escritura de convenção antenupcial se tiver sido celebrada. Caso seja declarado que foi celebrada perante conservador do registo civil é, imediata e oficiosamente, consultada a base de dados para a sua comprovação. OJPRN Albertina Nobre

32 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Quem deve estar presente para dar início ao processo de casamento? Os noivos devem estar presentes na Conservatória ou fazerem-se representar por procuradores com poderes especiais. Neste caso, a procuração pode ser outorgada por documento autenticado, instrumento público, lavrado no cartório notarial ou em consulado português, ou por documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da assinatura.  A procuração passada a advogado ou solicitador deve ser por documento assinado pelo representado A procuração deve individualizar o outro nubente pelo nome, idade, naturalidade, residência habitual, filiação e conter a modalidade do casamento (civil, sob forma religiosa ou católico) e o regime de bens. OJPRN Albertina Nobre

33 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Quais são os objectivos do processo preliminar de casamento Até à celebração do casamento qualquer pessoa pode vir declarar à Conservatória a existência de impedimentos, devendo o Conservador sempre que tome conhecimento suspender o processo até que o impedimento cesse ou seja dispensado.  O processo preliminar de casamento é público quanto aos elementos que constam da declaração no que diz respeito: Nome completo, idade, estado naturalidade e residência habitual dos nubentes, Nome completo dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se nubente for menor, Nome completo e residência habitual do tutor, se algum deles for menor e tiver tutela instituída, Modalidade do casamento e a conservatória, paroquia em que vai ser celebrado ou no caso de casamento civil sob a forma religiosa o ministro de culto credenciado  OJPRN Albertina Nobre

34 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Quais são os objectivos do processo preliminar de casamento Findo as diligências efectuadas pelo Conservador, é lavrado um despacho a autorizar o casamento ou a mandar arquivar o processo, devendo, caso o despacho seja desfavorável, ser notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada, para que estes possam recorrer para o tribunal, se assim o entenderem. Se o despacho for favorável, o casamento deve ser celebrado no prazo de 6 meses, contados a partir da data do referido despacho. OJPRN Albertina Nobre

35 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento? Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens: comunhão de adquiridos; comunhão geral; separação; ou ainda outro que os nubentes convencionem OJPRN Albertina Nobre

36 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Condições para contrair casamento Para casar a lei exige que os nubentes tenham capacidade para contrair casamento, ou seja, que não se verifique aquilo a que a lei chama de impedimentos matrimoniais que são no fundo circunstâncias que, de algum modo, impedem a celebração do casamento. OJPRN Albertina Nobre

37 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Condições para contrair casamento A lei considera como impedimentos à celebração do casamento: idade inferior a 16 anos; demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos; interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito ou integrado em Portugal; parentesco (vínculo que une duas pessoas em virtude de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum) na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (ex.: irmãos); afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro); condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro; OJPRN Albertina Nobre

38 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Condições para contrair casamento falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil; prazo internupcial (prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que tem decorrer entre o casamento anterior e as novas núpcias); parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha); vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita; pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado. OJPRN Albertina Nobre

39 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Condições para contrair casamento Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar na Conservatória Exemplos: falta de consentimento dos pais ou do tutor; parentesco no terceiro grau da linha colateral; vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens se as respectivas contas já estiverem aprovadas, o vínculo de adopção restrita e a redução do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias mediante apresentação de declaração emitida por médico especialista (Ginecologista Obstreta) que comprove que a mulher não esta grávida OJPRN Albertina Nobre

40 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Quando é que posso celebrar o casamento? Posso casar civilmente em qualquer lugar ou hora? O dia e hora da celebração do casamento devem ser acordados entre os noivos e o Conservador. A celebração de casamento civil fora das horas regulamentares e aos sábados, domingos e feriados nas conservatórias ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso, pode ter lugar sempre que o acto seja expressamente solicitado e acordado com os nubentes. A celebração de casamento fora da Conservatória, fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados deve ser previamente combinada entre os noivos e  qualquer Conservador independentemente da sua área de circunscrição territorial. No caso de falta de acordo é competente o conservador de registo civil da área da celebração do casamento. OJPRN Albertina Nobre

41 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Quando é que posso celebrar o casamento? Se quiser casar catolicamente ou civil sob a forma religiosa (outras religiões) tenho que casar pelo civil? Quem pretender celebrar casamento católico ou civil sob forma religiosa tem que organizar o processo preliminar de casamento em qualquer conservatória. Pode, no entanto, o processo ter início mediante requerimento assinado pelo pároco competente para a organização do processo canónico ou pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no País. OJPRN Albertina Nobre

42 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Casamento Quando é que posso celebrar o casamento Quem deve comparecer na cerimónia do casamento civil? Na celebração do casamento civil devem estar presentes os noivos ou um deles e o procurador do outro, podendo ainda intervir entre duas a quatro testemunhas. Actualmente, a presença das testemunhas não é obrigatória podendo o Conservador verificar a identidade dos noivos por conhecimento pessoal ou pela exibição dos respectivos documentos de identificação. A celebração do casamento é pública podendo assistir ao casamento qualquer pessoa. OJPRN Albertina Nobre

43 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Actos de registo em especial Convenções antenupciais e alterações do regime de bens Regime de bens para o casamento Comunhão de adquiridos – o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial. Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um. OJPRN Albertina Nobre

44 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Actos de registo em especial Convenções antenupciais e alterações do regime de bens Regime de bens para o casamento Comunhão geral – Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns. OJPRN Albertina Nobre

45 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Actos de registo em especial Convenções antenupciais e alterações do regime de bens Regime de bens para o casamento Separação geral de bens – neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade. OJPRN Albertina Nobre

46 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Actos de registo em especial Convenções antenupciais e alterações do regime de bens Regime de bens para o casamento Outros que os nubentes convencionem – a lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória. OJPRN Albertina Nobre

47 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Óbito Registo de Óbito O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português, deve ser declarado, verbalmente, dentro do prazo de 48 horas a partir da data em que ocorrer o falecimento, ou for encontrado ou autopsiado o cadáver. OJPRN Albertina Nobre

48 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Óbito Registo de Óbito Este registo é efectuado numa Conservatória de Registo Civil, com base em declaração obrigatória, tendo por finalidade registar os factos relacionados com a sua morte, momento em que cessam todos os seus direitos e obrigações e em que se abre a sua sucessão OJPRN Albertina Nobre

49 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Óbito Registo de Óbito Com a feitura do registo de óbito é entregue uma certidão gratuita do assento de óbito que serve de guia de enterramento, permitindo a realização do funeral.  OJPRN Albertina Nobre

50 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Óbito Registo de Óbito Quem pode declarar? parente mais próximo, ou outros familiares do falecido que estiverem presentes na ocasião do óbito; director ou administrador hospitalar; ministro do culto; pessoa encarregada do funeral; as autoridades administrativas ou policiais no caso de abandono de cadáver; os donos da casa onde o óbito ocorreu. OJPRN Albertina Nobre

51 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Óbito Registo de Óbito Que documentos tenho que apresentar?   A declaração de óbito deve ser comprovada pela apresentação de um certificado de óbito, documento passado gratuitamente pelo médico que houver verificado o óbito e do qual consta, entre outros elementos relativos à identificação do falecido, lugar, hora, dia do falecimento e causa da morte. OJPRN Albertina Nobre

52 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Óbito Registo de Óbito Que documentos tenho que apresentar?   Na falta deste documento, o funcionário do registo civil deve requisitar à autoridade sanitária a verificação do óbito e a passagem do respectivo certificado. Na impossibilidade absoluta de um médico poder verificar o óbito, o certificado pode ser substituído por auto lavrado pela autoridade administrativa, com a intervenção de duas testemunhas OJPRN Albertina Nobre

53 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Óbito Registo de Óbito Que documentos tenho que apresentar?   Se houver indícios de morte violenta, suspeita de crime ou declarando o médico ignorar a causa da morte, é ainda necessária uma declaração emitida pelo tribunal da qual conste a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa. Não sendo obrigatório, é conveniente que o declarante se faça acompanhar de algum documento de identificação do falecido, como por exemplo, o bilhete de identidade para que a declaração seja o mais completa possível. OJPRN Albertina Nobre

54 Actos de registo em especial
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos de registo em especial Óbito Registo de Óbito Onde declarar A que Conservatória me devo dirigir a fim de declarar o óbito? Em qualquer conservatória de registo civil. OJPRN Albertina Nobre


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