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PRODUTOS APREENDIDOS PELA RBMLQ-I

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Apresentação em tema: "PRODUTOS APREENDIDOS PELA RBMLQ-I"— Transcrição da apresentação:

1 PRODUTOS APREENDIDOS PELA RBMLQ-I
GT-DESTINAÇÃO PRODUTOS APREENDIDOS PELA RBMLQ-I 1

2 Portaria Inmetro 312/2009 Instituir grupo de trabalho para analisar as práticas de apreensão, tratamento e destinação de produtos irregulares oriundos da atividade de fiscalização e para harmonização dos procedimentos relativos a essas práticas. 2

3 Ademir Ribeiro - Dqual/Divec Vanderlei O. dos Santos - Dqual/Divec
Composição do GT Ademir Ribeiro - Dqual/Divec Vanderlei O. dos Santos - Dqual/Divec Rosemary C. Fernandes - Dqual/Divec Ana Eunice Aleixo - Ipem/AM Osman Pedrosa Júnior - Inmeq/AL José Lobo Filho - Ipem/FORT Roberto Tamari - Ipem/PR Raimundo Mendes Costa - Ipem/MG Roselúcia S. Ribeiro - Sur-RS Colaboradores Sérgio Maia Miranda - AEM-MS Sérgio Macedo da Costa - Ipem/RJ Valdir Volpe Ipem/SP 3

4 Objetivo: Desenvolver e implantar procedimentos para apreensão, tratamento e destinação de produtos irregulares, considerando as suas especificidades. 4

5 2. Trabalhos desenvolvidos:
2.1 Critérios para apreensão de produtos apreendidos; 2.2 Práticas de armazenamento e conservação de produtos apreendidos; 2.3 Destinação dos produtos apreendidos nas ações de fiscalização, considerando a legislação vigente, em todas as esferas da administração pública; 2.4 Práticas utilizadas nos Órgãos Delegados; 2.5 Estudo sobre contratação de empresas especializadas na coleta e destruição de produtos; 2.6 Agilidade no andamento dos processos pelo departamento jurídico dos Órgãos Delegados; 2.7 Elaboração procedimentos específicos de destruição para produtos com características especiais que envolvam, principalmente, problemas com meio ambiente; 2.8 Identificar processos de destruição em outros Órgãos, como Anvisa, Receita Federal, Infraero etc... 5

6 2.1 Critérios para apreensão de produtos apreendidos.
2.1.1 Os critérios estão definidos nos Procedimentos de Fiscalização Específicos. A Divec elaborou uma matriz (anexo 1), que pode ser alterada, definindo quais os produtos que deverão ser apreendidos/ interditados e qual a sua destinação: 2.1.2 Todos os produtos que apresentarem problemas com relação a transporte, armazenamento ou destruição, deverão ser interditados e notificados para devolução ao fornecedor que deverá se responsabilizar por sua destinação final - Artigo 33 da Lei 12305/2010. 6

7 2.2 Práticas de armazenamento e conservação de produtos apreendidos.
2.2.1 Os Órgãos Delegados deverão adotar a NIG-Dqual-034 – Requisitos para Atuação da RBMLQ-I nas Atividades Relacionadas à Avaliação da Conformidade; 2.2.2 Os produtos apreendidos ou coletados devem ficar armazenados em local (depósito) de acesso restrito, de modo que: . Seja identificada sua localização de armazenamento (meio físico e/ou sistema informatizado); . Sejam asseguradas as condições de preservação e integridade; . Não tenham contato direto com parede e chão, bem como, exposição à luz solar. 7

8 2.3 Destinação dos produtos apreendidos nas ações de fiscalização, considerando a legislação vigente, em todas as esferas da administração pública. 2.3.1 Na elaboração/revisão dos Regulamentos de Avaliação da Conformidade, deverá ser analisada a inserção de um item que responsabilize o setor produtivo, pela retirada dos produtos apreendidos no mercado e informe ao Inmetro a destinação final dada a estes produtos, conforme artigo 33 da Lei 12305/2010 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 8

9 IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 9

10 2.3.2 Destinação Final dos Produtos
Segundo o artigo 6° da Resolução CONMETRO 08, de 20 de dezembro de 2006, e de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o produto apreendido, que tiver decisão definitiva, ou seja, que já não caiba recurso na esfera administrativa poderá ser destruído, incorporado e/ou doado. 2.3.3 Destruição Para a destruição dos produtos apreendidos que não se enquadram no artigo 33 da Lei 12305/2010, os Órgãos Delegados, devem seguir as seguintes determinações: a) Caberá ao Departamento Jurídico, emitir trimestralmente para a Diretoria Geral do Órgão Delegado, um relatório com parecer sobre os processos administrativos encerrados, para que possa ser dada a destinação adequada para os produtos apreendidos, evitando assim situações de superlotação do depósito. b) Manter registros com a relação dos produtos destruídos e doados; c) Manter registros de forma a identificar a data e local da destruição; d) Proceder à destruição com a presença obrigatória de, no mínimo, duas testemunhas do Órgão Delegado. e) Manter por um período de 5(cinco) anos os termos de apreensão que originaram as apreensões; 10

11 Nota: Deverá ser emitido um “Termo de Incorporação ao Patrimônio”.
Para a destruição dos produtos apreendidos que se enquadram no artigo 33 da Lei 12305/2010, os Órgãos Delegados, deverão entrar em contato com as empresas especializadas, cadastradas no Inmetro, para agendamento da coleta dos produtos onde estiverem guardados. Após feita está coleta, as empresas passarão a ficar como depositário, até que a destruição dos mesmos seja efetuada, devendo encaminhar ao Órgão Delegado de origem, documentos que comprovem que a destruição foi realizada. 2.3.4 Incorporação Só poderão ser incorporados ao patrimônio dos Órgãos Delegados, os produtos apreendidos em definitivo que tenham sido certificados ou tenham um Laudo de um Organismo de Avaliação da Conformidade ou Laboratório Acreditado, atestando que os produtos atendem às normas de segurança ou produtos certificados que foram apreendidos por erros formais. Nota: Deverá ser emitido um “Termo de Incorporação ao Patrimônio”. 11

12 2.3.6.1 É proibida a venda de produtos apreendidos.
2.3.5 Doação Poderão ser doados para cooperativas de catadores e recicladores, desde que os produtos sejam previamente destruídos. Poderão ser doados para programas de amparo social desenvolvido pelo Poder Público ou para instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, desde que os produtos apreendidos em definitivo tenham sido certificados ou tenham um Laudo de um Organismo de Avaliação da Conformidade ou Laboratório Acreditado, atestando que os produtos atendem às normas de segurança. Neste caso, deverá ser emitido Termo de Doação mantendo arquivado o registro de saída do produto em formulário específico bem como os certificados e/ou Laudos do Laboratório. 2.3.6 Venda É proibida a venda de produtos apreendidos. 12

13 2.4 Práticas utilizadas nos Órgãos Delegados;
2.4.1 As práticas utilizadas nos Órgãos Delegados são: a) Destruição por ROLO COMPRESSOR e doam a sucata, para instituições cadastradas sem fins lucrativos; b) TRITURAÇÃO e doação para a Associação dos Catadores de Lixo. 2.5 Estudo sobre contratação de empresas especializadas na coleta e destruição de produtos. 2.5.1 A Dqual elaborará proposta de contrato ou convênio com as empresas capacitadas a prática de destruição de produtos, de forma a atender o Decreto n.° 5940/2006. 2.5.2 Existem empresas dispostas a realizar a coleta e a destruição de pneus, isqueiros, sem custos para instituição. 13

14 RESOLUÇÃO CONAMA nº 416, de30 de setembro de 2009
2.7 Destruição para produtos com características especiais que envolvam, principalmente, problemas com meio ambiente. PNEUS RESOLUÇÃO CONAMA nº 416, de30 de setembro de 2009 Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências. Empresa: Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP Rua Flórida, º andar - conjunto 41- Brooklin Novo - CEP São Paulo – SP Fone: 55 (11) / Fax: 55 (11) 14

15 O que são Pontos de Coleta de Pneus
são locais disponibilizados e administrados pelas Prefeituras Municipais, para onde são levados os pneus recolhidos pelo serviço, ou aqueles levados diretamente por borracheiros, recapadores, descartados voluntariamente pelo munícipe, etc. Eles devem ter normas de segurança e higiene, como cobertura. Por meio da parceria de convênio, a Reciclanip fica responsável por toda gestão da logística de retirada dos pneus inservíveis do Ponto de Coleta e pela destinação ambientalmente adequada deste material em empresas destinadoras licenciadas pelos órgãos ambientais competentes e homologados pelo Ibama. 15

16 Evitar armazenar próximo a fontes de calor ou motores elétricos;
Armazenamento Armazenar os pneus sempre em locais cobertos e ventilados, evitando a exposição dos produtos à luz do sol e intempéries. Deve ser sempre evitada a presença de água e umidade na parte interna do pneu; Evitar armazenar próximo a fontes de calor ou motores elétricos; O contato prolongado com óleo ou combustível, pode contaminar o composto de borracha, fazendo com que o pneu se torne inutilizável; A armazenagem dos pneus deve ser feita preferencialmente em bancais ou prateleiras. 16

17 LÂMPADAS FLUORESCENTES
Normas Uma resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) exige o descarte correto dos resíduos classificados como perigosos à saúde humana e ao meio ambiente, e normas como a NBR da ABNT classificou as lâmpadas de vapor metálico como resíduo Classe I (perigoso). Já a NR-15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações em locais insalubres lista o mercúrio como um dos principais agentes nocivos a afetar a saúde do trabalhador. As lâmpadas apreendidas são encaminhadas às empresas de reciclagem, que realizam seus procedimentos internos para dar continuidade de forma adequada ao fluxo reverso desses bens de pós-consumo. As etapas consideradas como mais importantes são: recebimento, separação por tipo e tamanho, contagem, armazenamento em local adequado, separação dos resíduos e obtenção de matéria-prima secundária por meio do processo de reciclagem, armazenamento dos materiais reciclados em tambores de aço e comercialização para variados segmentos. 17

18 Armazenagem das Lâmpadas
Estocar em local coberto, arejado e seco com piso de concreto ou revestimento cerâmico. Para a armazenagem das lâmpadas, recomenda-se local afastado de materiais líquidos, inflamáveis, oxidantes ou de gênero alimentício. Manusear com cuidado, por se tratar de material tóxico. Manuseio de Lâmpadas Quebradas Sempre evitar que o material quebre. Caso ocorra a quebra, o recomendado é coletar os resíduos e armazená-los em recipiente com tampa, identificando como “Material Tóxico”. O local deverá ser limpo por aspiração. 18

19 BULBOX – Triturador de Lâmpadas – Ingrid Custo: R$ 0,55 por unidade
EMPRESAS: BULBOX – Triturador de Lâmpadas – Ingrid Custo: R$ 0,55 por unidade Tels: Transportec Coleta e Remoção de Resíduos Ltda. Rua Frei Henrique de Coimbra, 2305 – – Curitiba – PR Tel./Fax: – MEGA RECICLAGEM – Descontaminação de Lãmpadas Rua Ilnah Pacheco Secundino de Oliveira, 261 Bairro: Cidade Industrial Curitiba – Paraná - CEP Tel (41) – 19

20 20

21 BPG – GRUPO DE PROTEÇÃO A MARCA - www.bpg.org.br
ISQUEIROS Empresa: BPG – GRUPO DE PROTEÇÃO A MARCA - O objetivo principal do BPG é o combate à falsificação de marcas, violação de patentes, concorrência desleal e comercialização de produtos objeto de contrabando e descaminho no país, mediante atuação junto os órgãos competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. NOTA: A BPG ficará responsável pela retirada dos produtos, armazenagem e destruição. 21

22 2.8 Identificar processos de destruição em outros Órgãos, como Anvisa, Receita Federal, Infraero etc... 2.8.1 A Receita Federal elaborou a Portaria SRF nº  555, de 30 de abril de 2002, que estabelece procedimentos para destinação dos bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal. 2.8.2 Baseado nesta Portaria o GT-DESTINAÇÂO, propõe a elaboração de uma de Portaria Inmetro. 22

23 Minuta de Portaria Inmetro XXX, de XX de XXXXXX de 2010
Art. 1. Esta Portaria estabelece procedimentos para destinação das mercadorias apreendidas pela fiscalização, administradas pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I. Art. 2. Para efeito desta Portaria, consideram-se disponíveis para destinação as mercadorias apreendidas em decorrência das atividades de fiscalização, que tenham sido objeto de aplicação de pena de perdimento. Art. 3º Aos bens de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes destinações: I – Destruição § 1º Caberá a área jurídica do Órgão Delegado, emitir trimestralmente para a diretoria geral um relatório com parecer sobre os processos administrativos encerrados, para que possa ser dada a destinação adequada para os produtos apreendidos, evitando assim situações de superlotação no depósito. 23

24 Nota: Deverá ser emitido um “Termo de Incorporação ao Patrimônio”.
II - Incorporação § 1º Só poderão ser incorporados ao patrimônio dos Órgãos Delegados, os produtos apreendidos em definitivo que tenham sido certificados ou tenham um Laudo de um Organismo de Avaliação da Conformidade ou Laboratório Acreditado, atestando que os produtos atendem às normas de segurança ou produtos certificados que foram apreendidos por erros formais. Nota: Deverá ser emitido um “Termo de Incorporação ao Patrimônio”. III – Doação § 1º Poderão ser doados para programas de amparo social desenvolvido pelo Poder Público ou para instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, desde que os produtos apreendidos em definitivo tenham sido certificados ou tenham um Laudo de um Organismo de Avaliação da Conformidade ou Laboratório Acreditado, atestando que os produtos atendem às normas de segurança. 24

25 § 1º É proibida a venda de produtos apreendidos.
NOTA: Neste caso, deverá ser emitido Termo de Doação mantendo arquivado o registro de saída do produto em formulário específico bem como os certificados e/ou Laudos dos Laboratórios. § 2º Poderão ser doados para cooperativas de catadores e recicladores, desde que os produtos sejam previamente destruídos. IV - Venda § 1º É proibida a venda de produtos apreendidos. Da Destruição ou Inutilização. Art. 4. A destruição ou inutilização dos produtos será efetivada por comissão própria, designada pelo dirigente máximo do Órgão Delegado, integrada, no mínimo, por três servidores públicos em exercício no Órgão Delegado. 25

26 Art. 6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do dirigente máximo do Órgão Delegado, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados: § 1º O resíduo resultante das referidas formas de destruição, quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental: I - depositado em locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso; II – Doação para cooperativas de catadores e recicladores, desde que os produtos sejam previamente destruídos. § 1º Neste caso, no processo de destruição deverá constar declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo, termo de compromisso quanto a sua destinação ou utilização. § 2º A Comissão de Destruição adotará as cautelas de segurança necessárias, observará a legislação ambiental vigente e registrará em ata os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação. Art. 6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 26

27 Produtos irregulares encontrados
pela RBMQL-I Ano Quantidade TOTAL 27

28 Órgão Pneus Motos Pneus Automotivos Isqueiros Lâmpadas Ipem/AC - 193
27 Imeq/AL 20 13.153 3.380 Ipem/AM 1.200 450 Ipem/AP 101 832 Ibametro 17 9.759 116 Ipem/ES 10.000 100 Ipem/Fort 14 48 1.570 469 Sur-GO 37 1.108 1.283 Imeq/MT 02 50 AEM/MS 21 36 1.500 230 Ipem/MG 29 33.363 8.324 Imep/PA 32 2.410 3.433 28

29 124 1.318 302.462 41.842 Órgão Pneus Motos Pneus Automotivos Isqueiros
Lâmpadas Ipem/PR - 397 52.246 6.338 Ipem/PE Imep-PI Ipem/RN 55 1.451 418 SUR-RS 169 40.000 5.797 Ipem/RJ 2.830 2.066 Ipem/RR 12 99 Ipem/SP 100 50 Inmetro/SC 375 4.925 7.167 ITPS-SE 40 5.189 1.263 TOTAL 124 1.318 41.842 29

30 Apreensão / Destruição
ANEXO 1 PRODUTOS DIFICULDADES O que fazer Aparelho para melhoria da água Transporte / armazenamento Interdição / Devolução Atmosfera Explosiva Barras e fios de aço e Cabos de aço Baixa Tensão Bebedouro Bicicletas infantis Brinquedos Apreensão / Destruição Cadeira plástica monobloco Capacetes motociclista Cestas de Alimentos Desmontagem Cilindro de GNV Chupetas Conexões de ferro 30

31 Apreensão / Destruição
PRODUTOS DIFICULDADES O que fazer Dispositivo de Engate Transporte / armazenamento Interdição / Devolução Dispositivo de quebra mato Dispositivo de Retenção Embalagem para Álcool Embalagem e Contentores PP Equip. cuja função seja emitir som EPI Capacetes Apreensão / Destruição Estabilizadores de tensão Extintores de incêndio Fios e Cabos Fósforos de Segurança Isqueiros Lâmpadas com material ferroso Linha PBE 31

32 Apreensão / Destruição
PRODUTOS DIFICULDADES O que fazer Luvas Cirúrgicas armazenamento Interdição / Devolução Mamadeiras Apreensão / Destruição Mangueiras e reguladores GLP Motores Elétricos Panela de pressão Transporte / armazenamento Plugues e tomadas Pneus Preservativos Reatores Têxtil Coleta para ensaio 32

33 Muito Obrigado..... Contato: (21) 3216-1074
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