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DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS – Curso de Teologia

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Apresentação em tema: "DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS – Curso de Teologia"— Transcrição da apresentação:

1 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS – Curso de Teologia
Frei Gilberto Gonçalves Garcia

2 Diretrizes Curriculares
Concepção

3 Diretrizes Curriculares - concepção
Antes da LDB/96: prevalecia a figura do “Currículo Mínimo”. Objetivos principais do “Currículo Mínimo”: a) facilitar transferências entre instituições; b) garantir qualidade e uniformidade mínimas aos cursos. Características principais do “Currículo Mínimo”: a) excessiva rigidez; b) fixação detalhada de conteúdos mínimos: c) diminuição da margem de liberdade dada às instituições. Com o passar dos anos, o “Currículo Mínimo” foi se revelando ineficaz, não garantia a qualidade desejada e impedia inovação e diversificação na formação. Fonte: Parecer CNE/CES nº 777/97 – orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação.

4 Diretrizes Curriculares - concepção
LDB/96: trouxe nova compreensão da matéria. Orientação no sentido de assegurar maior flexibilidade na organização de cursos e carreiras; respeito à heterogeneidade tanto da formação prévia dos alunos quanto de seus interesses. Objetivos das novas DCNs: a) contemplar elementos de fundamentação essencial em cada área do conhecimento; b) promover no estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e permanente; d) introduzir programas de iniciação científica, desenvolvendo a criatividade e análise crítica dos alunos; e) incluir dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores orientados para a cidadania. Fonte: Parecer CNE/CES nº 777/97 – orientações para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação.

5 medidas cautelares e/ou punitivas
DCNs e suas articulações... CNs – e suas relações PDI PPC DCN Avaliação Instrumentos Atos Autorizativos Supervisão medidas cautelares e/ou punitivas

6 Histórico – Regulação Curso de Teologia

7 Histórico – regulação do curso de Teologia
Até 1999: considerados cursos “livres” – currículo a critério de cada instituição de ensino. Até então poucos atos expedidos. Decreto-Lei nº de 21 de outubro de 1969, tratou do aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa. Asseverava que os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, poderiam se matricular em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo, mediante a realização prévia de exames das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas. (Decreto não recepcionado pela LDB/1996) O Conselho Federal de Educação expediu o Parecer CFE nº 1.009/80, com o intuito de interpretar o Decreto-Lei nº 1.051/69 e de regulamentar o ingresso dos candidatos. Estabeleceu requisitos de admissibilidade de candidatos oriundos dessas instituições e acrescentou uma determinação quanto aos estudos realizados para complementação da formação, os quais deveriam estar de acordo com a carga horária de praxe na instituição em que o interessado se matricular.

8 Histórico – regulação do curso de Teologia
LDB/1996: determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se fará sempre mediante processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso inicial em cursos de graduação, seja para efeitos de transferência de alunos regulares em cursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece o Parecer CES nº 434/97. Algumas instituições mostravam interesse no reconhecimento dos cursos de graduação de Teologia – daí a preocupação com a regulamentação por parte do MEC e CNE. Parecer CNE/CES nº 241/1999: O reconhecimento civil dos cursos de teologia no Brasil. Fica assegurado que aspectos gerais da legislação do ensino superior que permeiam todos os cursos de graduação fossem contemplados na organização dos Cursos Superiores de Teologia, sem distinção de denominação religiosa. De outra parte, em nome da liberdade e pluralidade de religiões, tais diretrizes poderiam possibilitar a introdução de aspectos específicos da área de Teologia, a critério de cada Instituição. A CES passou a pautar-se pela análise apenas das condições formais dos cursos de Teologia, bacharelado, sem considerar as suas matrizes curriculares.

9 Histórico – regulação do curso de Teologia
Parecer CNE/CES nº 63/2004: criado para possibilitar, de modo transitório, a regularização dos estudos feitos antes do Parecer CNE/CES nº 241/1999. Em 2004, o MEC encaminhou ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado, que deu origem ao Parecer CNE/CES nº 63/2004. Parecer CNE/CES nº 429/2005: Aplicam-se aos cursos superiores de Teologia todas as demais exigências contidas nas regras gerais estabelecidas para os demais cursos de graduação, quais sejam: conclusão do Ensino Médio, processo seletivo próprio, solicitar o reconhecimento do curso após cumprimento de 50% de sua carga horária, qualificação do corpo docente, instalações etc...

10 Histórico – regulação do curso de Teologia
Parecer CNE/CES nº 101/2008: levanta dúvidas sobre a pertinência de o CNE credenciar uma faculdade a partir de um curso de Teologia. Justificativa: A exclusão da análise da matriz curricular, deixando às instituições plena liberdade na composição de seus currículos, no entanto, terminou por gerar a aprovação de cursos de Teologia com caráter exclusivamente confessional, sem características acadêmicas e sem respeitar o pluralismo da área nem a universalidade de conhecimento própria do ensino superior. Esses cursos formam o aluno em uma única visão teológica, função que não cabe ao Estado nem às instituições de ensino superior por ele credenciadas. Tais cursos terminam por ferir o princípio constitucional da separação entre Igreja e Estado. Portaria CNE/CES nº 3/2008: resultado das discussões suscitadas pelo Parecer CNE/CES 101/2008: constituição de Comissão com o objetivo de apresentar orientações que auxiliem na elaboração desse tipo de parecer.

11 Histórico – regulação do curso de Teologia
Parecer CNE/CES nº 118/2009: com vistas a analisar questões relacionadas ao credenciamento de Instituições de Ensino Superior para a oferta de cursos de graduação em Teologia, bacharelado. 1º de junho de 2009: carta da EST de São Leopoldo: manifestou concordância quanto aos princípios para a qualificação da formação teológica pública brasileira constante do Parecer e assinalou a necessidade de distinguir a definição de Teologia da definição de Religião. Sugeriu, ainda, acrescentar eixos como o confessional, ético, ecumênico, inter-religioso e de gênero.

12 Histórico – regulação do curso de Teologia
18 de agosto de 2009: o chanceler da Universidade Presbiteriana Mackenzie solicitou ao Ministro da Educação que adiasse a homologação do Parecer CNE/CES nº 118/2009, apresentando argumentações que foram reiteradas em documento datado de 30 de setembro de 2009, assinado por representantes das seguintes entidades: Universidade Presbiteriana Mackenzie, Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas, UniEvangélica – Anápolis/GO, Associação Nacional das Escolas Presbiterianas, Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), Seminário Adventista Latino-Americano de Teologia, Faculdade Teológica Batista de Brasília/DF, Faculdade Teológica Batista de São Paulo, Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico, Escola Superior de Teologia/São Leopoldo, Rede Sinodal de Educação, Faculdade Teológica da Universidade Metodista de São Paulo – S.B. Campo/SP e Conselho Geral de Instituições Metodistas de Ensino (COGEIME). No documento, solicitam a formação de grupo misto de trabalho para estudo do Parecer CNE/CES nº 118/2009 de caráter técnico, interconfessional e inter-religioso, composto por pessoal da SESu/INEP e representantes das IES que oferecem cursos de Teologia e Ciências da Religião, para ampliar e discutir a compreensão da matéria do Parecer nº 118/2009. O documento assinala a necessidade de distinguir os métodos de estudo da Teologia daqueles das Ciências da Religião, afirma a diversidade das Teologias, o seu caráter confessional e atribui ao texto do Parecer CNE/CES nº 118/2009 o caráter de um racionalismo positivista moderno e características cristãs que excluiriam teologias de outras vertentes. Anexo a esse documento, foram enviadas propostas de emenda ao Parecer em questão.

13 Histórico – regulação do curso de Teologia
23 de outubro de 2009: diante das manifestações citadas, a SESu, considerando a Nota Técnica nº /2009-CGLNES/GAB/SESu/MEC, solicitou ao Gabinete do Ministro que encaminhasse manifestação ao CNE requerendo que o órgão, ao revisar o Parecer CNE/CES nº 118/2009, considere os argumentos e pedidos apresentados pelas IES que possuem cursos superiores de Teologia e Ciências da Religião. 4 de novembro de 2009: processo foi restituído ao CNE para revisão por parte da Comissão que exarou o Parecer. Entre os documentos juntados ao Processo, acresceu-se um texto propositivo sobre Diretrizes Curriculares para Ciências da Religião, licenciatura, encaminhado pelo Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso em 3 de dezembro de Este último documento trata de assunto estranho ao do Parecer CNE/CES nº 118/2009, que não aborda o curso de Ciências da Religião nem de licenciatura, mas se refere, exclusivamente, ao curso de Teologia, bacharelado.

14 Histórico – regulação do curso de Teologia
24 de novembro de 2009: a Conselheira-Relatora reuniu-se, em São Paulo, com os professores da Faculdade de Teologia e Ciências Religiosas, a convite dos mesmos, para discussão do Parecer CNE/CES nº 118/2009. 30 de novembro de 2009: o Presidente da Associação Nacional dos Programas de Teologia e Ciências da Religião/CAPES enviou à Conselheira-Relatora no qual informa que os professores dos cursos de Ciências da Religião consideraram que as decisões do Parecer CNE/CES nº 118/2009 poderiam incidir sobre os Programas de Pós-Graduação, razão pela qual solicitou ao Presidente da Sociedade de Teologia e Ciências da Religião (SOTER) que encabeçasse uma discussão junto ao CNE, informando que à Associação Nacional de Pós-Graduação em Teologia e Ciências da Religião (ANPTECRE) interessa sobretudo que se faça e se garanta uma clara distinção entre Teologia e Ciência(s) da Religião. Pede que o Parecer formule cuidadosamente essa distinção.

15 Histórico – regulação do curso de Teologia
1º de dezembro de 2009: a direção da Faculdade de Teologia e Ciências Religiosas da Pontifícia Universidade Católica de Campinas enviou, por , aos Conselheiros Marília Ancona-Lopez e Aldo Vannucchi, contribuição referente aos pontos debatidos e que mereceram destaque, salientando-se o acordo quanto à explicitação no Parecer de um eixo teológico. Parecer CNE/CES nº 51/2010: reexamina o Parecer CNE/CES nº 118/ currículos de teologia a partir de eixos básicos. 09/06/2010: CNE institui comissão para DCNs Teologia. 22/11/2010: audiência pública.

16 DCN - Resolução Curso de Teologia

17 DCN - Resolução A organização de cursos de graduação em Teologia, deverá ser elaborada com claro estabelecimento de componentes curriculares, os quais abrangerão: projeto pedagógico e matriz curricular, linhas de formação, articulação teórico-prática, processos de atualização, carga horária total, trabalhos de conclusão de curso, descrição de competências gerais e específicas, habilidades e perfil desejado para o futuro profissional, conteúdos curriculares, estágio curricular supervisionado, acompanhamento e avaliação e atividades complementares sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o projeto pedagógico. O projeto pedagógico do curso de graduação em Teologia, além da clara concepção do curso, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, deverá incluir, sem prejuízos de outros, os seguintes aspectos:

18 DCN - Resolução I - objetivos gerais do curso, contextualizado à sua inserção institucional, política, geográfica e social; II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso; III - formas de realização da interdisciplinaridade; IV - adequação das disposições das diretrizes gerais nacionais de direitos humanos, educação ambiental, educação étnico-racial e indígena; V - modos de integração entre teoria e prática; VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem; VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;

19 DCN - Resolução VIII - incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica; IX - regulamentação das atividades relacionadas com o Trabalho de Conclusão de Curso, em diferentes modalidades, atendendo às normas da Instituição; X - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, quando houver, em diferentes formas e condições de realização, observados seus respectivos regulamentos; XI - concepção e composição das atividades complementares.

20 DCN - Resolução A estrutura do curso de graduação em Teologia assegurará: I - a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão garantindo ensino crítico, reflexivo e criativo que leve em consideração o perfil almejado, estimulando ao aluno a participar ativamente de todas as atividades acadêmicas e práticas do curso; II - a visão de educar para a cidadania, a participação plena na sociedade e o respeito à diversidade; III - a implementação de metodologia no processo ensinar-aprender que estimule ao aluno a refletir sobre a realidade cotidiana e a aprender a aprender;

21 DCN - Resolução IV - a definição de metodologias pedagógico-didáticas que articulem o saber, o saber refletir, o saber fazer, o saber sentir, o saber conviver e o saber ser visando a conhecer o campo teológico, a refletir construindo suas articulações e ponderações da Tradição que estuda, a elaborar a sua efetiva articulação entre o conhecimento teórico e a sua ação concreta no mundo, a construir sua afetividade de modo a poder cumprir o seu papel como egresso, a viver junto em comunidade e a buscar atributos indispensáveis à formação de sua personalidade de modo a participar ativamente na construção da realidade em que vive; V - o estímulo às dinâmicas de trabalho em grupos, por favorecer a discussão coletiva e as relações interpessoais; VI - a valorização das dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores voltados para o exercício de seu papel na sua comunidade, na sociedade em geral e também orientados para a cidadania e para a solidariedade. VII - a garantia de oferta de disciplinas e atividades didáticas optativas, de livre escolha do aluno.

22 DCN - Resolução O curso deverá estabelecer ações pedagógicas visando ao desenvolvimento de condutas e atitudes com responsabilidade social e terá por princípios: I - consideração para os aspectos sociais, culturais na interação com diferentes públicos e no planejamento e nas ações sociais; II - reflexão e crítica junto com os processos sociais, produzindo conhecimentos e práticas adequadas às mudanças e demandas, sem perder a ênfase nos interesses da sociedade; III - preocupação com a formação humanística, crítica e ética e com a formação multidisciplinar.

23 DCN - Resolução Em seus projetos pedagógicos, as instituições de ensino ofertantes poderão definir suas linhas de formação específicas, apresentando uma identidade mais precisa e marcada para o egresso de teologia. Observando as diretrizes, as instituições podem adotar linhas de formação condizentes com suas demandas sociais, sua fundamentação religiosa e sua inserção regional e local. A pesquisa será considerada elemento constitutivo e fundamental do currículo, uma vez que possibilita aos cursos buscar o equilíbrio entre a teoria e a prática e estabelece uma conexão com as disciplinas que tratam da operacionalidade das funções do estudo da teologia, voltadas ao conhecimento e análise da atividade religiosa. Em seu desempenho, a pesquisa lança mão de mecanismos ativos no processo ensino-aprendizagem (estudos bibliográficos e literários, trabalhos de campo, formação de equipes, atividades de extensão, maior exposição a situações reais) e de resoluções de situações-problema, aliando o conhecimento adquirido à capacidade do egresso de propor alternativas, isto é, de ser proativo na busca de formas inovadoras de ação social.

24 DCN - Resolução Os cursos deverão oferecer condições para que os alunos desenvolvam conhecimentos e práticas utilizando recursos sempre atualizados. Também é fundamental a constante renovação de conhecimentos teórico-práticos na área, através da capacitação permanente dos docentes e possibilidades de participação destes e dos discentes em fóruns acadêmicos e profissionais. A atualização dos recursos estimula ainda as atividades de iniciação científica e de extensão no âmbito da graduação.

25 DCN - Resolução Os cursos deverão proporcionar a garantia de autonomia do aluno, face ao seu próprio processo de aprendizagem e produção de conhecimento e de integração entre as diversas áreas das ciências humanas e com outros campos do saber. Deverá ser encorajada a integração entre egressos e estudantes para a troca de experiências, assim como formas de acompanhamento e avaliação da inserção na ação social. Com base no princípio de educação continuada, as instituições de ensino poderão incluir, no Projeto Pedagógico do curso, previsão e oferta de cursos de pós-graduação (nos níveis de lato sensu e stricto sensu), de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional e social. Esta previsão teria como objetivo aprimorar a qualificação para o ensino da área em nível superior, em programas nacionais e também objetivaria a ampliação do campo das pesquisas na área da teologia.

26 DCN - Resolução O egresso em teologia deverá ter como base formativa os fundamentos constitutivos da construção do fenômeno humano e religioso sob a ótica da contribuição teológica considerando o ser humano em todas as suas dimensões. Deverá ser capaz de refletir criticamente sobre a questão do sentido da vida, devendo proporcionar sólido conhecimento para compreender, analisar, refletir, e descrever criticamente os fenômenos religiosos, articulando a religião e outras manifestações culturais, apontando a diversidade dos fenômenos religiosos em relação ao processo histórico-social. Considerando o disposto no art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que se prevê como objetivo da Educação o pleno desenvolvimento da pessoa, a formação para a convivência cidadã e a qualificação adequada para o trabalho, e o espírito que subjaz ao art. 43 da LDB, no que diz respeito à Educação Superior, um Curso de Graduação em Teologia visa formar pessoas que tenham a capacidade de:

27 DCN - Resolução compreender os conceitos pertinentes ao campo específico do saber teológico, segundo sua Tradição, e ser capaz de estabelecer as devidas correlações entre estes e as situações práticas da vida; integrar várias áreas do conhecimento teológico para elaborar modelos, analisar questões e interpretar dados em harmonia com o objeto teológico de seu estudo; compreender a construção do fenômeno humano e religioso sob a ótica da contribuição teológica considerando o ser humano em todas as suas dimensões e refletir criticamente sobre a questão do sentido da vida;

28 DCN - Resolução analisar, refletir, compreender e descrever criticamente os fenômenos religiosos, articulando a religião e outras manifestações culturais, apontando a diversidade dos fenômenos religiosos em relação ao processo histórico-social; promover a reflexão, a pesquisa, o ensino e a divulgação do saber teológico; compreender a dimensão da transcendência como capacidade humana de ir além dos limites que se experimentam na existência; exercer presença pública interferindo construtivamente na sociedade na perspectiva da transformação da realidade e na valorização e promoção do ser humano;

29 DCN - Resolução assessorar e participar de instituições confessionais, interconfessionais, educacionais, assistenciais e promocionais, tanto na perspectiva teórica, quanto na prática; elaborar e desenvolver projetos de pesquisa dentro das exigências acadêmicas; prosseguir em sua formação teológica na perspectiva da educação continuada; participar de comitês e conselhos interdisciplinares, como os comitês Ambientais e de Bioética, Ética em Pesquisa, Juntas de Conciliação, entre outros promovendo a defesa dos direitos inalienáveis do ser humano e contribuindo para a construção permanente de uma sociedade mais justa e harmônica;

30 DCN - Resolução Perceber as dinâmicas socioculturais, tendo em vista interpretar as demandas dos diversos tipos de organizações sociais e religiosas e dos diferentes públicos; Compreender as problemáticas contemporâneas, decorrentes da globalização, das tecnologias do desenvolvimento sustentável necessárias ao planejamento das ações sociais;

31 DCN - Resolução O curso de Teologia deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: A. Gerais I - Articular de forma interdisciplinar as interfaces existentes nas diferentes áreas das ciências humanas, da teologia e de outros campos do saber, promovendo a integração teórico- prática; II - Atuar em consonância com os princípios éticos de ação para a cidadania, considerando as questões contemporâneas sobre temas ligados aos direitos humanos, meio ambiente, educação étnico-racial, educação indígena e sustentabilidade; III - Produzir conhecimento científico no campo da teologia e na área das ciências humanas.

32 DCN - Resolução B. Específicas I - Alcançar relevante conhecimento da respectiva Tradição religiosa, seja dos textos e narrativas fundantes, seja do desenvolvimento histórico da respectiva Tradição e das diferentes interpretações e correntes teológicas que se dão no interior de seu campo; II - Interpretar narrativas, textos históricos e tradições em seu contexto, assim como sua hermenêutica, pelo domínio de instrumentos analíticos; III - Desenvolver espírito científico e pensamento reflexivo; IV - Adquirir senso de reflexão crítica e de cooperação que permita o desenvolvimento do saber teológico e das práticas religiosas dentro de sua própria Tradição;

33 DCN - Resolução V - Empregar adequadamente os conceitos teológicos aliados às situações do cotidiano, revelando-se profissional participativo e criativo; VI - Articular o saber especificamente teológico com os saberes das outras ciências, de forma interdisciplinar; VII - Agir pro ativamente na promoção do diálogo, do respeito e da colaboração em relação às outras tradições religiosas e aos que não creem; VIII - Tomar consciência das implicações éticas do seu exercício profissional e da sua responsabilidade social;

34 DCN - Resolução IX - Atuar de modo participativo e criativo junto a diferentes grupos culturais e sociais promovendo a inclusão social, a reflexão ética, o respeito à pessoa e aos direitos humanos; X - Integrar grupos de reflexão e ação multidisciplinares e inter-religiosos. XI - Desenvolver trabalhos em equipe e implementar projetos em organizações da sociedade. O projeto pedagógico deverá demonstrar claramente como o conjunto das atividades acadêmicas previstas garantirá o desenvolvimento das competências e habilidades esperadas, tendo em vista o perfil desejado, e garantindo a coexistência de relações entre teoria e prática, como forma de fortalecer o conjunto dos elementos fundamentais para a capacidade do egresso de propor formas criativas de atuação junto à sociedade.

35 DCN - Resolução Os conteúdos curriculares do curso de teologia deverão ser organizados em quatro grandes eixos temáticos complementares entre si: (1) Eixo de formação fundamental; (2) Eixo de formação interdisciplinar; (3) Eixo de formação teórico-prático; (4) Eixo de formação complementar.

36 DCN - Resolução Será indicado para cada eixo um conjunto de conteúdos básicos que podem ser contemplados em diversas atividades didáticas tais como disciplinas, oficinas, atividades, discussões temáticas, seminários etc. O eixo de formação fundamental deverá contemplar conteúdos de formação básica que caracterizam o curso de teologia. Neste eixo deverão ser ministradas disciplinas relacionadas ao estudo das narrativas e textos sagrados ou oficiais que podem ser tidos como fontes da teologia, segundo a Tradição própria; das línguas destas fontes da teologia; das normas ou regras de interpretação das referidas fontes; do desenvolvimento da Tradição; do método, dos temas e das correntes teológicas construídas ao longo da história e contemporaneamente. Além disso, incluem-se nesse núcleo todas as disciplinas que atendem ao estudo da natureza da Tradição religiosa e de sua história, inclusive códigos legais ou assemelhados.

37 DCN - Resolução O eixo de formação interdisciplinar deverá contemplar conteúdos de cultura geral e de formação ética e humanística. Deverá prever disciplinas baseadas essencialmente em conhecimentos das humanidades, filosofia e ciências sociais, com foco na ética e nas questões da sociedade contemporânea, em especial nas questões ligadas aos temas dos direitos humanos, educação étnico-racial, educação indígena, educação ambiental e sustentabilidade. Podem ser agregados a este eixo conteúdos gerais de formação em história, direito, antropologia, psicologia, e de outras áreas do conhecimento ou campos do saber, conforme o projeto de formação definido pela Instituição.

38 DCN - Resolução O eixo de formação teórico-prática deverá contemplar conteúdos de domínios conexos que são importantes para a construção do perfil e das competências pretendidas de acordo com o projeto de formação definido pela Instituição. O eixo de formação teórico-prática deverá contemplar conteúdos formativos que têm a função de ampliar a formação do egresso concedendo-lhe condições para a aquisição de atitudes pretendidas com o curso e dentro da natureza própria de sua formação considerada na confessionalidade respectiva ou Tradição. Neste eixo se pretende que o egresso seja preparado para desenvolver seu papel diante da sociedade em busca de uma cidadania participativa e responsável.

39 DCN - Resolução O eixo de formação complementar terá como objetivo possibilitar ao aluno reconhecer e testar habilidades, conhecimentos e competências, inclusive fora do ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas ações de extensão junto à comunidade. Tais atividades, como a participação em seminários extracurriculares, estágios, palestras, conferências, grupos de pesquisa e eventos de caráter inter-religioso de promoção da cidadania e de respeito aos direitos humanos, devem prever acompanhamento, orientação e avaliação de docentes do curso segundo critérios regulamentados no âmbito de cada instituição de ensino.

40 DCN - Resolução A instituição de ensino superior deverá criar e manter espaço(s) catalisador(es) e organizador(es) das atividades práticas do curso. Tal(ais) espaço(s) deve(m) servir como elemento de integração entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e com as práticas da ação social do profissional. É fundamental que, além desta estrutura específica, a instituição conte também com espaços, equipamentos e softwares indispensáveis para a execução de diversas atividades voltadas à realização de pesquisas bibliográficas, pesquisas quantitativas e qualitativas, garantida, obviamente, a constante atualização desses recursos tecnológicos.

41 DCN - Resolução O estágio supervisionado, não obrigatório, poderá ser componente curricular do curso, desde que previsto em seu projeto pedagógico. o curso que, em seu projeto pedagógico, optar por estágio supervisionado, poderá desenvolvê-lo como atividade de experiência social, executada interna ou externamente à IES, junto às comunidades religiosas, organizações não governamentais, escolas, atendimento religioso e aconselhamento, comitês de ética e bioética, instituições de mediação, órgãos governamentais e outros. quando componente do currículo, o estágio supervisionado será de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de atividades regulamentadas pelos colegiados acadêmicos da instituição, em consonância com a Lei n.º , de 25/09/2008, e deverá:

42 DCN - Resolução I - reunir um conjunto de atividades de formação, programado e diretamente supervisionado por membros do corpo docente da instituição, com formação em teologia, e procurará assegurar a consolidação e a articulação das competências estabelecidas; II - assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo recomendável que suas atividades sejam distribuídas ao longo do curso; III - contar com medidas efetivas de orientação e avaliação tanto por parte das instituições de ensino quanto por parte das instituições concedentes.

43 DCN - Resolução A instituição poderá reconhecer e aproveitar, como atividade de estágio supervisionado, atividades realizadas pelo aluno em instituições, desde que contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso; Os cursos deverão considerar, para efeito de complementação de carga horária, atividades complementares, realizadas dentro ou fora da Instituição de ensino, num mínimo de 300 (trezentas) horas. Atividades Complementares terão como objetivo possibilitar ao aluno reconhecer e testar habilidades, conhecimentos e competências, inclusive fora do ambiente acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com a sociedade e nas ações de extensão junto à comunidade.

44 DCN - Resolução As Atividade Complementares poderão incluir projetos de iniciação científica e de extensão, publicações, participação em cursos, oficinas, seminários extracurriculares, palestras, conferências, grupos de pesquisa e eventos de caráter inter-religioso de promoção da cidadania e de respeito aos direitos humanos. As Atividades Complementares deverão prever acompanhamento, orientação e avaliação de docentes do curso segundo critérios regulamentados no âmbito de cada Instituição de ensino. O Trabalho de Conclusão de Curso será componente curricular obrigatório e será realizado a partir do penúltimo ano de integralização do curso, centrado em determinada área teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das técnicas de pesquisa, e observará os seguintes preceitos:

45 DCN - Resolução I - Deverá ter carga horária de 100 (cem) horas em duas modalidades, a saber: (a) trabalho monográfico, individual, podendo versar sobre tema específico de teologia ou estudos do campo teológico, de modo mais amplo, e/ou (b) trabalho específico de teologia aplicado a organizações religiosas, organizações do terceiro setor e afins, elaborado individualmente ou em grupo, acompanhado de fundamentação, reflexão teórica e intervenção documentada. II - O trabalho deverá ser orientado por docente do curso e avaliado por docentes e/ou profissionais, conforme resolução específica da Instituição de ensino.

46 DCN - Resolução A instituição deverá constituir regulamentação própria para o trabalho de conclusão de curso, aprovada pelo colegiado acadêmico competente, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismo de avaliação, além das diretrizes e técnicas relacionadas com sua elaboração. A carga horária total do curso de teologia será de, no mínimo, (duas mil e oitocentas) horas, assim distribuídas: I (duas mil e quinhentas) horas, no mínimo, para as atividades didáticas – de cunho teórico e prático, tanto as obrigatórias como as optativas, excluídas as atividades complementares – dos eixos de formação fundamental, de formação interdisciplinar e de formação teórico-prática, sendo, pelo menos, (mil e novecentas horas) horas nos eixos de formação fundamental e de formação teórico-prática – que inclui a carga de 100 (cem) horas destinada ao Trabalho de Conclusão de Curso – , e, no mínimo, 600 (seiscentas horas) no eixo de formação interdisciplinar;

47 DCN - Resolução II (trezentas) horas, no mínimo, para Atividades Complementares e; III (duzentas) horas, no mínimo, para Estágio Supervisionado, quando houver. As durações mínima e máxima do curso ficarão a critério da instituição de ensino, que levará em conta, na integralização, as diferentes possibilidades de formação específica. Além do atendimento às normas vigentes de avaliação de cursos previstas na Lei nº (lei do SINAES), o curso deve contemplar os seguintes parâmetros de qualidade: a) Perfil do corpo docente que agrega experiência prático-profissional à experiência acadêmica; b) Incentivo à produção científica e de publicações, contribuindo para o incremento dos indicadores de desenvolvimento da educação e das ciências;

48 DCN - Resolução c) Divulgação e socialização da produção científica de professores e de alunos, bem como a promoção de grupos de pesquisa em teologia ou áreas afins, inclusive em redes nacionais e internacionais; d) Investimento institucional para a qualificação dos professores, por meio de programas de capacitação em cursos de aperfeiçoamento e em programas de pós-graduação lato e stricto sensu; e) Estabelecimento de políticas de capacitação docente e de planos de carreira; f) Infraestrutura adequada para operação do curso em sua plenitude, compatível com a supervisão docente nas atividades didáticas; g) Contribuição do curso para o desenvolvimento local e social e de cidadania no contexto da instituição, bem como avaliações periódicas da absorção do egresso pelas organizações sociais; h) Manutenção e a atualização permanente dos espaços de aprendizagem e pesquisa, com apoio de funcionários técnicos devidamente capacitados;

49 DCN - Resolução i) Atividades de pesquisa e extensão que promovam o aprofundamento do conhecimento na área de teologia, bem como do relacionamento da instituição de ensino com os vários setores da sociedade; j) Condições adequadas ao acompanhamento de estágios supervisionados, quando houver; k) Suprimento permanente de títulos atualizados (livros, periódicos e mídias digitais) nas bibliotecas e acesso a bases de dados científicas. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos, aos alunos ingressantes, a partir de sua publicação.

50 DCN - Resolução As instituições de ensino poderão optar pela aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais aos demais alunos do período ou ano subsequente à sua publicação. Após um (1) ano da publicação desta Resolução ficam revogados os efeitos do Parecer CNE/CES nº 63/2004, que dispõem sobre a regulamentação e reconhecimento civil de cursos teológicos livres realizados antes do Parecer CNE/CES nº 241/1999, não sendo mais permitido o aproveitamento de estudos e convalidação de títulos de cursos livres de Teologia, após esta data.


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