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6º Fórum Jurídico Unidas Brasília - DF A Saúde suplementar e o ISS – As diferenciações dos segmentos existentes no mercado José Cláudio Ribeiro Oliveira.

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1 6º Fórum Jurídico Unidas Brasília - DF A Saúde suplementar e o ISS – As diferenciações dos segmentos existentes no mercado José Cláudio Ribeiro Oliveira Assessor Jurídico da Unimed do Brasil e da Central Nacional Unimed

2 Imposto Sobre Serviços - ISS Fato gerador – prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/03 (art. 1º). “4.22 – Planos de medicina de grupo individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.” Local da prestação – o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (art. 3º). Contribuinte – é o prestador do serviço (art. 5º). Base de cálculo – é o preço do serviço (art. 7º).

3 Conceito de serviço tributável proposto por Geraldo Ataliba “Pode-se, pois, à vista do Texto Constitucional, definir serviço tributável como o desempenho de atividade economicamente apreciável, produtiva de utilidade para outrem; porém sem subordinação, sob regime de direito privado, com fito de remuneração.”

4 Definição de plano de saúde e de operadora na Lei nº 9.656/98 “I - Plano Privado de Assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou o pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo.”

5 Imunidade, isenção e não-incidência IMUNIDADE “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI – instituir impostos sobre:.... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” ISENÇÃO NÃO-INCIDÊNCIA

6 Imposto Sobre Serviços - ISS OperadoraAutogestãoCooperativaSeguradoraMedicina de Grupo Fato Gerador: Prestação de Serviço __ Contribuinte: Prestador do Serviço __ Base de cálculo: Preço do serviço__

7 Doutrina “As empresas que se dedicam à atividade designada “planos de saúde” não são prestadores de serviço. É bem verdade que estão elas arroladas no item 4, da lista veiculada pela Lei Complementar 116/2003. Isto, no entanto, não autoriza a exigência do ISS porque conforme reiteradamente repisado, à lei complementar não é deferido prever a incidência de algo que serviço não é. O chamado plano de saúde “nada mais é do que atividade que consiste na assunção do risco de ressarcir os terceiros (que com ela contratam) das despesas em que, eventualmente, estes venham a incorrer, com serviços médicos, serviços hospitalares e respectivos serviços auxiliares, tais como fisioterapia, exames laboratoriais, anátomo-patalógicos, radioterapia, radiologia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonânica magnética, tomografia e outros da espécie.” (BARRETO, Aires F. - ISS na constituição e na Lei, Ed. Dialética, 2ª Edição, 2005, p. 221).

8 Doutrina “Serviços de planos de medicina ou de saúde que se cumprem por meio de serviços de terceiros contratados As mesmas considerações valem para o caso de planos de medicina ou de saúde que se cumprem por meio de serviços de terceiros contratados. Como os valores são recebidos provisoriamente pelas administradoras dos planos em nome e por conta de terceiros contratados que prestam serviços médicos, eles correspondem ao conceito de ingresso e, não, ao de receita pela prestação de serviços próprios. Nesse sentido, o veto do § 3º, do artigo 7º, que previa a dedução dos valores despendidos com terceiros, não impede que os contribuintes deixem de pagar o imposto sobre esses valores. Como correspondem à remuneração de serviços de terceiros, não equivalem à remuneração de serviço próprio, não devendo, portanto, ser incluídos na base de cálculo do imposto.” (ÁVILA, Humberto - O ISS e a LC 116, Ed. Dialética, 1ª Edição, 2003, pp. 182 e 183).

9 Doutrina “O plano de medicina é um contrato que permite a utilização de serviços médicos quando o usuário necessitar. Planos não são serviços, são contratos. Só a efetiva prestação de serviços é tributada pelo ISS. A mera realização do contrato, envolvendo o plano de medicina, não é tributada pelo ISS, pois aí não há serviços prestado. O plano não presta serviços, quem o presta é o médico, o hospital ou a clínica e não o plano de saúde. O plano permite inclusive que a pessoa utilize ou não o serviço. Só quando existe a utilização, com a efetiva prestação do serviço, é que o tributo é devido. A tributação acaba sendo feita em relação à prestação dos serviços pelo médico, hospital, clínica, etc. em razão do plano de medicina.” (MARTINS, Sérgio Pinto – Manual do Imposto Sobre Serviços, Ed. Atlas, 6ª edição, 2004, pág. 177).

10 Decisão do STF “... quem presta o serviço de assistência médica hospitalar é o médico ou o hospital credenciado, porém, nunca a Apelante que não dispõe da habilitação técnica ou profissional para tanto adequada. A apelante é, tão somente, responsável pelo pagamento que assumiu pelo contrato firmado com o cliente.... Do exposto, conclui-se que cobrar imposto da Apelante seria, assim, incidir em uma intolerável bi-tributação, fazendo gravar o mesmo serviço por um duplo pagamento: sobre quem executa o serviço e sobre quem paga o preço. Como o médico e o hospital pagam regularmente o tributo, o que não é questionado, sobre os valores recebidos da Apelante, não é possível cobrá-lo, também, desta última, não existindo, portanto, qualquer evasão fiscal nesse comportamento.” (Recurso Extraordinário nº 115.308-3, Relator Min. Néri da Silveira).

11 Decisão do STJ “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ISS. BI-TRIBUTAÇÃO. I – Nas operações decorrentes de contrato de seguro-saúde, o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão, ou seja, pela receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros, efetivamente prestadores dos serviços. II – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o recurso especial w dar-lhe provimento, a fim de permitir à empresa-recorrente a dedução dos valores correspondentes aos repasses entregues aos terceiros prestadores de serviço. (EDcl no REsp nº 227.293-RJ.”

12 Decisões de Tribunais Estaduais “Não estão obrigadas ao recolhimento do ISS as cooperativas, constituídas para prestar serviços aos seus associados, sem fins lucrativos.” (Apelação Cível nº 48848 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina). “ISS – Empresa que presta assistência médico-hospitalar – Natureza securitária. Imposto indevido. – Não enquadramento do serviço na esfera de tributação municipal. – Precedentes – Apelo provido.” (Ementa de Acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mantida pelo STJ no RESP nº 126.049).

13 Lei Complementar nº 116/03 “Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.... § 3º. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, quando operados por cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde.” (vetado). Razões do veto “A sanção do dispositivo teria como conseqüência a introdução de grave distorção tributária no setor de planos de saúde. Ao conceder a dedução da base tributável de valores gastos com hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde apenas aos planos operados por cooperativas, a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza caracteriza- se-ia como elemento de concorrência desleal em relação aos demais planos de saúde. Junte-se a isso o fato de que a redação do dispositivo é imperfeita, pois não separa o ato cooperativo das demais operações mercantis não-cooperativas, tratando a unidade de negócio como um todo. Assim, a redação do dispositivo não atende a alínea c do inciso III do art. 146 da Constituição, que reserva o adequado tratamento tributário apenas ao ato cooperativo.”

14 Projeto de Lei Complementar nº 183/01 Projeto de Lei Complementar – PLP nº 183/2001, já aprovado pelo Senado Federal e Comissões da Câmara (CFT e CCJC) e, desde 06.12.05, aguarda aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. “Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.... § 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:... IV – os valores despendidos pelos prestadores de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto Sobre Serviços.”


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