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02/04/2017.

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1 02/04/2017

2 8.1. Empréstimo em geral: – a distinção feita pelo legislador do mútuo (empréstimo de consumo) e o comodato (empréstimo de uso); – no mútuo, o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada; no comodato, o comodatário recebe apenas a posse de coisa não fungível, mantendo o comodante o domínio ou outro direito correlativo;

3 – são contratos em que as partes propõem-se entregar e receber um empréstimo, devendo o tomador devolver o que foi recebido; – nesses contratos, a diferença não reside na intenção das partes, mas na natureza do objeto do contrato.

4 8.2. Comodato. Natureza. Objeto. Forma:
– a definição legal de comodato no art do Código; – trata-se de contrato unilateral gratuito por meio do qual o comodante entrega bem não fungível para uso ao comodatário, o qual deve devolvê-lo após certo tempo; – o legislador optou por erigir o negócio em contrato real, que se conclui pela entrega, a tradição da coisa;

5 – é contrato unilateral, em que nenhuma obrigação é atribuída ao comodante;
– o comodato é contrato gratuito, conforme a definição legal, pois, se há retribuição pelo uso da coisa, transforma-se em locação; – não ofende a gratuidade o fato de o comodatário pagar impostos, taxas, despesas de condomínio, ou até prestações referentes ao bem comodado;

6 – possui natureza intuitu personae, pois o comodante tem em mira a fidúcia que deposita na pessoa do comodatário, tanto que é contrato gratuito; – é negócio temporário porque traz ínsita em seu bojo a obrigação de restituir e por isso a posse do comodatário é sempre precária; – podem ser objeto de comodato os bens não fungíveis móveis e imóveis;

7 – os bens incorpóreos, desde que suscetíveis de uso e posse, também podem ser objeto de comodato;
– as universalidades podem ser objeto de comodato, assim como parte de determinado bem; – o comodato de bem público depende de autorização legal; – comodatário exerce a posse direta da coisa, mantendo o comodante a posse indireta;

8 – trata-se de contrato não solene, podendo ultimar-se verbalmente, como é comum;
– quanto à prova, temos de levar em conta o art. 227; – pode ser formalizado por instrumento público ou particular, e em se tratando de imóveis, recomenda-se que seja utilizada a forma escrita, afastando-o da dificuldade probatória e da locação, regida por estatuto particular.

9 8.3. Capacidade das partes:
– requer-se a capacidade geral para figurar no comodato;

10 – não somente o proprietário pode emprestar a coisa, mas também aquele que tem a posse em razão de outro ato jurídico, como enfiteuta, superficiário, usufrutuário, usuário e locatário, que necessitará de autorização expressa do proprietário; – os tutores, curadores e os administradores de bens alheios necessitam de autorização especial que os legitime a emprestar bens dos pupilos e administrados (arts. 580 e 1.749).

11 8.4. Promessa de comodato: – a promessa de dar em comodato apresenta-se como contrato preliminar, cujo conteúdo seria contratar futuramente o comodato; – afigura-se inviável a execução coativa dessa promessa de emprestar, tendo em vista o caráter de gratuidade.

12 8.5. Prazo: – como se trata de contrato temporário, presume-se que a coisa deva ser utilizada pelo comodatário durante certo prazo, ou até que se conclua determinada finalidade (art. 581);

13 – o comodante deve abster-se de pedir a devolução da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional ou presumido pelo uso (art. 581, segunda parte); – o comodante que, provando necessidade imprevista e urgente, reconhecida judicialmente, pode pedir a restituição antecipadamente.

14 8.6. Direitos e obrigações do comodatário. Riscos:
– os limites ao direito de utilização da coisa do art. 582; – o comodatário deve ajustar-se aos termos do contrato e, na falta de previsão deste, usar a coisa conforme sua natureza e destinação; – como é contrato essencialmente temporário, não é possível que o comodante possa pedir a restituição pronta e imediata, seguida à tradição.

15 – os gastos com a manutenção da coisa são de responsabilidade do comodatário
(art. 584); – o art. 583 exacerba o dever de guarda do comodatário estabelecido no art. 582; – o art. 585 estabelece a solidariedade na hipótese de pluralidade de comodatários sobre a mesma coisa; a solidariedade é matéria dispositiva entre as partes.

16 8.7. Direitos e obrigações do comodante:
– como contrato de natureza real, a obrigação de entregar a coisa participa da estrutura do negócio e não pode ser considerada verdadeiramente obrigação do comodante; – entregue a coisa, o comodante tem a obrigação de não tolher o uso e o gozo dela durante o prazo convencionado;

17 – não se amolda esse contrato benéfico à teoria dos vícios redibitórios, assim como não é aplicável às doações puras (art. 441); – aplica-se entre nós a regra geral de responsabilidade por dano causado pela coisa; – será do comodante a responsabilidade pelo pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, aquelas excedentes à conservação normal da coisa;

18 – findo o prazo do comodato, não é apenas direito, mas também obrigação do comodante receber a coisa em restituição; – se imputada a mora ao comodante, o comodatário somente será responsável pelos danos decorrentes de dolo ou culpa, afrouxando-lhe o dever de vigilância do art. 583; – decretada a quebra do comodatário, o comodante tem direito à restituição, pois, salvo acordo com a massa, extingue-se o contrato.

19 8.8. Restituição. Interpelação. Pagamento de aluguel. Benfeitorias:
– recusando o comodatário a entregar a coisa, incumbe ao comodante ingressar com a ação de reintegração de posse; – constituído o comodatário em mora, conforme o art. 582, segunda parte, responderá ele pelos efeitos naturais dela, bem como pagará aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la;

20 – no atual Código, o prazo geral de extinção de direitos é de dez anos (art. 205); inicia-se o prazo quando a restituição passou a ser exigível; – quanto à retenção por benfeitorias, o art. 584 estabelece, a contrário senso, que o comodante deve reembolsar o comodatário das despesas extraordinárias; – o regime das construções e plantações é aplicável ao comodato (arts e 1.256).

21 8.9. Comodato modal: – o comodato admite a aposição de modo ou encargo, que não se equipara a contraprestação, não o transformando em contrato bilateral; – o modo introduz certa onerosidade ao contrato, que se situa em grau inferior à contraprestação;

22 – o encargo introduz modalidade de obrigação no negócio e como tal pode ser exigido judicialmente, ou seu descumprimento pode gerar inadimplemento contratual; – nada obsta que o comodante aponha no contrato cláusula penal ou exija caução do comodatário para garantir o cumprimento do encargo.

23 8.10. Extinção: – decorrido o prazo do contrato, restituída a coisa, extingue-se o contrato; – quando há prazo indeterminado, a notificação denuncia o contrato; – a hipótese de premente necessidade, comprovada judicialmente, também pode extinguir-se o negócio; – o perecimento do objeto do contrato também o extingue; responsável será o comodatário por perdas e danos se essa perda ocorreu por culpa sua;

24 – também será sua a responsabilidade, ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, sob as premissas do art. 583; – por vontade unilateral do comodatário, restituída a coisa, também se extingue o comodato; – a morte do comodatário não extingue automaticamente o comodato, transmitindo-se a relação jurídica aos herdeiros; incumbe ao comodante denunciar o contrato, se desejar a resilição.


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