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LEI ≠ NORMA A lei disciplina aspectos do “ius puniendi”

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Apresentação em tema: "LEI ≠ NORMA A lei disciplina aspectos do “ius puniendi”"— Transcrição da apresentação:

1 LEI ≠ NORMA A lei disciplina aspectos do “ius puniendi” Norma é o preceito de conduta, o mandamento previsto na lei Ex.: Lei = Matar alguém (art. 121, CP) Norma = É proibido matar

2 Norma Penal Norma Penal Primária (preceptum iuris):
Preceito primário – é proibido matar Preceito Secundário – pena de 6 a 20 anos Norma Penal Secundária (sanctio iuris) Preceito Primário: juiz deve aplicar a pena Preceito Secundário: pena de responsabilidade funcional Obs. A norma secundária decorre da coercibilidade do Direito Penal A classificação é de LFG.

3 Norma Penal Aspectos da norma penal
1- valorativo: revela valor penal do bem.. 2- imperativo: impõe conduta. Enquanto o aspecto valorativo fundamenta o injusto penal (exigindo ofensividade), o aspecto imperativo fundamenta a culpabilidade. Classificação de LFG

4 Lei Penal Características da lei: Imperatividade generalidade
é veículo de uma norma penal.

5 Classificação incriminadoras: descrevem crimes e cominam penas Leis
Penais justificantes permissivas não incriminadoras exculpantes explicativas, finais ou complementares

6 Princípio da Legalidade
Origem: Iluminismo, século XVIII – Beccaria Entretanto, o penalista que traduziu para o direito penal as idéias legalistas foi Feuerbach (1813)

7 - art. 1º do CP (Nullum crimen, nulla
poena sine praevia lege) Princípio da Legalidade - objetivo Art. 5º, XXXIX, CF – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (= art. 1º, CP)

8 - Reserva Legal - Taxatividade Legalidade Exigibilidade de lei escrita - Legalidade das penas - Conceito Material de Crimes (legalidade material)

9 Princípios da legalidade e da reserva legal
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Reserva legal X legalidade Os princípios são sinônimos. 2. Os dois princípios não se confundem. A legalidade refere-se a lei em sentido amplo, ou seja, todas as espécies normativas do art. 54 da CF. Já para o princípio da reserva legal a expressão lei refere-se somente a lei ordinária e lei complementar (posição majoritária) 3. Legalidade = reserva legal + anterioridade

10 Justificativa: Estado Democrático de Direito
- somente lei em sentido estrito, em matéria penal Princípio da Reserva Legal - MP, resoluções, Leis delegadas etc, podem veicular matéria penal? (indulto – art. 84, XII) Justificativa: Estado Democrático de Direito

11 Constituição Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

12 Constituição Art. 68. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

13 Somente leis em sentido estrito podem criar crimes (reserva legal)
Somente leis em sentido estrito podem criar crimes (reserva legal). E as normas descriminadoras? Controverso, mas prevalece a possibilidade para a Medida Provisória(LFG e STF Rext ). ATENÇÃO Até analogia é possível, e, no mais, os princípios são de garantia, e não podem prejudicar o cidadão.

14 Princípio da Taxatividade
Esse princípio preceitua a criação de normas precisas, desprovidas de conteúdo vago, obscuro, ou singularmente amplo, evitando-se, destarte, que o princípio da estrita legalidade seja burlado. Na Alemanha nazista, determinada lei previa a punição de “quem atente contra a ordem jurídica ou atue contra o interesse das Forças Aliadas”, em inexorável exemplo de afronta ao princípio em estudo (exemplo trazido por Paulo Queiroz) Exemplo LFG,citando Dolcini, refere que Feuerbach trata, além da lei estrita, da lex determinata, que significa a necessidade de que a descrição típica traduza algo empiricamente verificável e passível de comprovação em juízo. Além de determinada, a lei deve ser clara (lex clara), para permitir ao cidadão compreender seu sentido.

15 Observações – lei determinada
LFG,citando Dolcini, refere que Feuerbach trata, além da lei estrita, da lex determinata, que significa a necessidade de que a descrição típica traduza algo empiricamente verificável e passível de comprovação em juízo. Além de determinada, a lei deve ser clara (lex clara), para permitir ao cidadão compreender seu sentido.

16 Critérios enumerados por Roxin e criticados por Bittencourt
1- quanto mais alta a pena, maior a necessidade de determinação da lei – não só apenas as grandes infrações devem respeitar a taxatividade 2 – os tribunais devem consagrar interpretações – viola a separação de poderes 3- Inconstitucional quanto o legislador dispõe de uma redação mais precisa e não a adota. 4- Princípio da ponderação, quando conceitos necessitados de complementação valorativa são admissíveis se o interesse de uma justa solução sobrepõe o de segurança jurídica - relativiza perigosamente a legalidade

17 LEI ESCRITA / VEDAÇÃO DA ANALOGIA:
Maria Helena Diniz – consiste em aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado. Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva? Conceito Fernando Galvão chama a interpretação analógica de integração analógica.

18 - analogia in bonam partem* A analogia é admitida em direito penal?
- analogia in malam partem** Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio Distinção de analogia legal e analogia jurídica. Na primeira, a norma procede de um preceito concreto, enquanto que na segunda a norma procede de vários preceitos Distinção de analogia legal e analogia jurídica. Na primeira, a norma procede de um preceito concreto, enquanto que na segunda a norma procede de vários preceitos

19 JULGADO * DTZ PENAL - PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MENORIDADE DO RÉU À ÉPOCA DO FATO - VÍTIMA NÃO MAIOR DE 14 ANOS - CONCUBINATO - A dúvida sobre a questão da maioridade do paciente na época do fato deve ser interpretada pelo princípio in dubio pro reo, impondo-se dessa forma o trancamento da ação penal. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser possível por analogia, no caso do agente, malgrado haver praticado conjunção carnal com pessoa menor de catorze anos, formando com ela vida em comum, como causa extintiva da punibilidade (RHC nº 79788/MG, Rel. Min. Nelson Jobim). Habeas corpus concedido. (STJ - HC RJ - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU )

20 DTZ1046409 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO
DTZ PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE EM VESTIBULAR. COLA ELETRÔNICA. 1. Os precedentes dão conta de que a cola eletrônica no vestibular, praticada pelos estudantes, que recebem os gabaritos, no recinto da provas, enviados do ambiente externo, por meios eletrônicos, não se enquadra no estelionato, que imprescinde de vantagem material, por se tratar de crime material, e que exige vítima determinada; nem, da mesma forma, na falsidade ideológica, pois as declarações inseridas pelos candidatos nos cartões de resposta, mesmo obtidas por meios não convencionais, são, no entanto, verdadeiras e não mentirosas, como exige o tipo (art CP). 2. Afirma-se, outrossim, que tais condutas, apesar de reprováveis social e moralmente, não se subsumem em nenhum tipo penal em vigor, ou em eventual fraude, em face do princípio da reserva legal e da vedação da aplicação da analogia para prejudicar o acusado, competindo ao legislador, sob os auspícios da política criminal, incriminar (ou não) a conduta como novo tipo de estelionato, ou fraude outra. 3. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal. (TRF1ª R. - HC AC - 3ª T. - Rel. Juiz Fed. Olindo Menezes - DJU )

21 Interpretação (Quanto ao resultado)
Interpretação : Alcançar o sentido e alcance da norma Extensiva: lex minus dixit quam voluit Declaratória: lex diit quam voluit Restritiva: lex plus dixit quam voluit NA atividade interpretativa, o aplicador deve se pautar pela lex rationabilis, ou seja, buscar o sentido racional possível da lei, mormente sendo tal operação única possível para compatibilizá-lo com a constituição.

22 Interpretação – lex rationabilis
Na atividade interpretativa, o aplicador deve se pautar pela lex rationabilis, ou seja, buscar o sentido racional possível da lei, mormente sendo tal operação única possível para compatibilizá-lo com a constituição.

23 Legalidade das penas Além de estabelecer o que deve ser crime, a lei deve trazer, com segurança, a pena cominada.

24 Legalidade Material / Conceito Material de Crime “Ação humana que, consciente ou descuidadamente, lesa de maneira grave ou expõe a risco de grave lesão bem jurídico vital para a vida em sociedade, que de outra forma, que não a intervenção penal, não poderia ser protegido”.

25 Garantias que Emanam da Legalidade
Lex scripta (lei escrita): vedação da analogia in malam partem Lex populi (lei emanada do parlamento): não é qualquer lei que pode prescrever um crime ou pena Lex certa: lei criminal não pode ser vaga Lex clara: lei não pode ser incompreensível Lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação Lex racionabilis (lei racional): lei e pena devem ser razoáveis Lex stricta (lei estrita): lei penal deve ser interpretada restritivamente. Não há analogia contra o réu Lex praevia (lei prévia): princípio da anterioridade Nula lex sine iniuria (não há lei sem ofensa): a lei tem que descrever fatos ofensivos a bens jurídicos

26 Lei Penal completa e incompleta
Completa é a que não precisa de nenhum complemento de conteúdo Incompleta é a que carece de complemento, como as leis penais em branco, as leis penais em branco ao revés e os tipos que contam com elementares normativas

27 Conceito Lei Penal em Branco É aquela cujo preceito primário carece de complemento de outra norma, ou seja, aquela em que a definição da conduta criminosa apenas é possível com a utilização de outra norma, que especifique seu conteúdo. Paulo Queiroz: “são normas penais incriminadoras que, embora cominem a sanção penal respectiva, seu preceito, porque incompleto, depende de complementação (expressa ou tácita) por outra norma, geralmente de nível inferior (decreto, regulamento etc), de modo a precisar-lhe o significado e conteúdo exatos Binding: É uma “alma errante em busca de um corpo”

28 A norma complementar, ou seja, aquela que especifica o conteúdo do preceito primário do tipo penal, pode ser: Do mesmo patamar (lei ordinária); (lato sensu, imprópria) norma penal em branco homogênea De patamar inferior (resolução, portaria etc.) . (stricto sensu, própria) norma penal em branco heterogênea

29 LPB homo e heterovitelínea
Homovitelínea quando o complemento homogêneo emana da mesma estrutura normativa da descrição típica Heterovitelínea quando o complemento homogêneo emana de estrutura normativa diversa da descrição típica. Classificação de LFG

30 Há inconstitucionalidade na norma penal em branco
Paulo Queiroz defende a INCONSTITUCIONALIDADE das leis penais em branco, que façam remissão a norma inferior que não ostente o status de lei em sentido formal, alegando ferir o princípio da reserva legal e da divisão de poderes. No mesmo sentido: Rogério Greco e André Copetti Luiz Regis Prado e Guilherme Nucci defendem a CONSTITUCIONALIDADE Pacífico: o complemento não pode conter elementos essenciais do injusto, mas apenas especificações do conteúdo.

31 Estrita necessidade (não só conveniência)
Justificativa para existência de leis penais em branco Revisão muito frequente das ações proibidas

32 Lei penal em branco LPB ao revés ou invertida: o complemento normativo diz respeito à sanção,e não à conduta proibida. Nesse caso não é possível LPB heterogênea (apenas o legislador “natural” é que pode cominar sanções). Se não há complemento para a LPB, a lei não tem sentido determinável, e perde eficácia.

33 LEI PENAL NO TEMPO Princípio da Anterioridade da Lei Penal Regra da Anterioridade da Lei Conseqüência dos fundamentos da legalidade. A exigência de lei penal incriminadora apenas garante o indivíduo quando o permite conhecer a proibição de determinada conduta antes de praticá-la, ou seja, apenas a conduta anteriormente definida em lei como infração penal pode ser punida.

34 mote Irretroatividade da Lei penal segurança jurídica “Desde que uma lei entra em vigor até que cesse a sua vigência rege todos os atos abrangidos pela sua destinação. Entre esses dois limites situa-se a eficácia” (Cezar Roberto Bitencourt) Conceito

35 FUNDAMENTO JURÍDICO Art. 1º do CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Art. 5º, XXXIX, CF: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

36 HIPÓTESES DE IRRETROATIVIDADE:
“NOVATIO LEGIS” INCRIMINADORA” – lei nova que define fatos como infração penal (crime ou contravenção) até então penalmente indiferentes. “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – norma penal que destina tratamento mais severo a condutas já punidas

37 RETROATIVIDADE DA LEI + BENIGNA
Art. 2º do CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” Parágrafo único: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”

38 HIPÓTESES DE RETROATIVIDADE
“Abolitio criminis”: lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal Cessam todos os efeitos penais, principais e acessórios Ex: reincidência não os civis – ex: permanece o direito a reparação do dano Os efeitos políticos também cessam.

39 “Novatio legis in mellius”: art. 2º, par
“Novatio legis in mellius”: art. 2º, par. único, CP – “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Ex: diminuição da pena abstratamente cominada, adoção legal de benefícios penais, admissão de penas alternativas, progressão de regime etc

40 Sentido da retroatividade da lei benigna
Não há brandura ou impunidade. Trata-se de medida de racionalidade penal, pois o Estado - parte no conflito penal – admite que a intervenção (penal) na intensidade anteriormente prevista já não é necessária.

41 Apuração da lei benigna
Na dúvida: O juiz decide Deve ser questionado o réu (Hungria)

42 Súmula 711 STF “ A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência” E o crime habitual? O mesmo.

43 Lei intermediária Se a lei está vigente na data do fato, é revogada por lei B durante a instrução criminal, e a lei B é revogada pela lei C antes da sentença. É possível aplicar a lei intermediária B, se favorável? Anibal Bruno, Greco e Galvão entendem que sim.

44 É possível conjugar os aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior? Ex: Nova Lei estabelece pena de reclusão de 5 a 20 anos, admitindo o livramento condicional, enquanto a lei anterior prévia reclusão de 3 a 15 anos, proibindo o livramento condicional Doutrina majoritária: deve-se combinar as duas leis de forma favorável ao réu (Paulo Queiroz, Frederico Marques, Cesar Roberto Bitencourt, Galvão) Doutrina minoritária: não é possível combinar as 2 leis, pois se estaria criando uma terceira lei, travestindo o juiz de legislador (Hungria, Aníbal) Fernando Galvão chama a atenção para o comentário de Basileu Garcia, que argumenta ter permitido a LICP a combinação de leis, em seu art, 16, ao prever que, nos crimes praticados na vigência da consolidação das leis penais, será possível o sursis mesmo para as penas que superem 1 ano (desde que não superem 2). Desta forma, seria aplicado benefício na forma da lei nova, mesmo o fato tendo sido praticado sob égide da lei antiga, que trazia penas diferentes aos crimes.

45 STF e combinação de leis
Os princípios da ultra e da retroatividade da "lex mitior" não autorizam a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que mais benefície o réu (STF - HC68416 – Rel. Min Paulo Brossard – 1992)

46 STF e combinação de leis
STF - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento fixado no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo. Entende a Suprema Corte que agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia). HC 96430 / Min. ELLEN GRACIE 09/12/2008   

47 STJ e combinação de leis
Na linha da melhor hermenêutica jurídica, não se admite a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que mais beneficie o réu. (STJ – Rel. Napoleão Nunes Maia Filho - HC /08/2008) Em acórdão de 2008, o Rel. Jorge Mussi aceitou a combinação como argumento para aplicação da causa de diminuição de pena, mas o acórdão não estava claro.

48 STJ e combinação de leis
STJ Não constitui uma terceira lei a conjugação da Lei 6.368/1976 com o parágrafo 4º da Lei /2006, não havendo óbice a essa solução por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto.3. Ordem concedida (HC Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, 06/05/2008).

49 STJ e combinação de leis
STJ - A Sexta Turma desta Corte, por maioria de votos, tem reiteradamente proclamado que o artigo 33, § 4º, da nova Lei de Drogas, Lei nº /2006, por se tratar de norma de direito material, sem previsão na legislação anterior, que beneficia o réu dada a possibilidade de redução da pena, deve ser aplicado retroativamente, preenchidos pelo agente os requisitos ali previstos, não obstante haja a necessidade de se combinar dispositivos de leis distintas.”(AgRg no HC / SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma - 02/09/2008).

50 ESSA REGRA É APLICÁVEL À JURISPRUDÊNCIA?
Para Roxin “se o Tribunal interpreta uma norma de modo mais favorável para o acusado que o havia feito a jurisprudência anterior, este tem de suportá-lo, pois, conforme o seu sentido, a nova interpretação não é uma punição ou agravação retroativa, mas a realização de uma vontade da lei, que já existia desde sempre e que somente agora foi corretamente reconhecida Odone Sanguine em sentido contrário, sustenta a proibição de retroatividade às alterações jurisprudenciais desfavoráveis ao réu, amparando-se na segurança jurídica e na separação dos poderes. LFG entende possível, desde que a mudança seja perene, como o cancelamento de uma súmula. LFG entende que se a mudança for perene, deve retroagir

51 Lei penal em vacatio pode ser aplicada
Se desfavorável, impossível Se favorável: 1- Não, pois lei em vacatio ainda não tem vigência 2- Não, mas devem ser tomadas medidas cautelares para evitar suplícios desnecessário 3- Sim, pois já houve reconhecimento do Estado no sentido da desnecessidade daquela intervenção penal

52 Retroatividade da lei benigna e norma penal em branco
Critérios para admissão: Referência temporal - excepcionalidade Estrutura (essência) da norma

53 Continuidade típico normativa
Taipa de Carvalho: Não há descriminalização quando alarga o raio de proteção, ou afasta elementos especializadores; Há descriminalização se há supressão / alteração de elementos da factualidade típica. Há descriminalização se são inseridos elementos especializantes Alarga raio de proteção e afasta elementos especializadores: transforma crime de perigo concreto em crime de perigo abstrato Supressão e alteração de elementos da factualidade típica: roubo em via pública passa a ser roubo armado. Não se pode valorar retroativamente o fato de estar armado, tampouco continuar a valorar penalmente o fato de ser via pública,que já não consta da lei. Não há continuidade típico-normativa. Inseridos elementos especializantes: transforma crime de perigo abstrato em crime de perigo concreto

54 Abolitio criminis temporária
3. Na espécie, o ora Paciente restou denunciado pela posse ilegal de arma (art. 16, da Lei n.º /03). Nesse contexto, a hipótese de abolitio criminis temporária alcança a sua conduta praticada, tornando-se, pois, viável o acolhimento da pretensão ora deduzida.(STJ - HC / MG - 25/10/2007 – Min. Laurita Vaz)

55 Competência para aplicar a lei benigna
Súmula 611 STF: transitado em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna E se necessária produção de prova? 1- continua a ser competente o juiz das execuções, sob pena de supressão de instância 2- deve ser proposta revisão criminal (Silva Franco)

56 Leis excepcionais Leis de Vigência Temporária Leis temporárias

57 LEIS EXCEPCIONAIS São leis que vigem por período predeterminado, com a finalidade de regular circunstâncias extraordinárias. possuem ultra-atividade; tratam-se de exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável É constitucional?

58 têm ultra-atividade (art. 3º do CP)
LEIS TEMPORÁRIAS possuem vigência previamente fixada têm ultra-atividade (art. 3º do CP) Tratam-se de exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável. (ou são tipos penais diferenciados?) LFG chama de tipo penal diferenciado a hipótese de elementar especial a que se referia JFM.

59 Sucessão de leis excepcionais
Se uma lei excepcional sucede outra,com mesma motivação, pode haver retroatividade da 2ª lei penal excepcional benigna (LFG)

60 MG - Delegado - 2003 Assinale o princípio que não deriva do Princípio da Legalidade
( )    Irretroatividade da lei penal. ( )    Subsidiariedade. ( )    Taxatividade. ( )    Culpabilidade. ( )    Fragmentariedade.

61 TEORIAS TEMPO DO CRIME Teoria da ação ou atividade – considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão; Teoria do resultado – considera-se praticado o crime no momento do resultado; Teoria mista ou da ubiquidade – considera-se praticado o crime tanto no momento da ação quanto do resultado

62 QUAL A TEORIA ADOTADA PELO CP?
Art. 4 do CP: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”

63 EXEMPLO No crime de homicídio, o momento em que o agente desfere os tiros é o que determina o tempo do crime, independentemente do momento da morte. Assim, o agente menor de 18 anos no momento dos disparos será considerado inimputável, mesmo se a morte da vítima ocorrer quando o agente tiver atingido a maioridade penal.

64 EXCEÇÕES O início da prescrição abstrata começa no dia em que o crime se consuma, excepcionando a atividade Fuso horário do local. Súmula 711-STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Envio de mail injurioso: LFG entende que o momento da publicidade. A princípio nos parece ser o momento do envio. Fuso horário: vale o horário do local. Menor de 18 anos: no dia do aniversário (primeiro minuto) é maior.

65 LUGAR DO CRIME Art. 6º do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.” Teoria da ubiquidade – não importa que o crime se tenha iniciado em território brasileiro e se consumado no Paraguai ou vice-versa, pois em ambos os casos, o Brasil é competente para decidir sobre a matéria

66 1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal. 2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim. 3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da CF, mormente pela não-configuração de crime cometido a bordo de aeronave. 4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do CP. 5. Ordem denegada. (STJ - HC PROC SP - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU , p. 319)

67 L U T A U G A R D O C I M E B I Q U D A E E M P O D C R I T I V D A E

68 Teorias de fixação do âmbito de aplicação da norma penal a fatos cometido no Brasil
Territorialidade: é a aplicação da lei nacional ao crime ocorrido em seu território. Pode ter duas variantes: Princípio da territorialidade absoluta: só a lei nacional é aplicável a fatos cometidos em seu território Princípio da territorialidade temperada: a lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção estrangeira (intraterritorialidade)

69 Princípio adotado pelo Brasil
Art. 5, caput, CP: “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. TERRITORIALIDADE TEMPERADA Exceções: Imunidade diplomática e TPI (subsidiário) -hipóteses de intraterritorialidade (aplicação da lei estrangeira ao fato praticado no território nacional,ou seja,o inverso de extraterritorialidade.

70 O que se entende por território nacional?
Território nacional, juridicamente, compreende todo o espaço, terrestre, fluvial, marítimo (12 milhas) e aéreo (coluna atmosférica), onde o Estado brasileiro é soberano. Extensões do território nacional: As embarcações ou aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 5º, § 1º, CP) A aeronaves ou embarcações privadas em alto-mar ou espaço aéreo correspondente (art. 5º, § 1º, CP) Será aplicada a lei nacional à aeronave ou embarcação estrangeira privada quando em território nacional (art. 5º, § 2º, CP) Espaço cósmico – não há soberania. A princípio prevalece a personalidade ativa (LFG)

71 Art. 5º, CP §1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão o do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar §2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

72 Princípio do pavilhão ou da bandeira
Quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei do país cujo pavilhão (bandeira) ela ostentar. Controvérsia: Princípio da passagem inocente Se um fato é cometido a bordo de navio estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território, não será aplicada a lei nacional, se o fato não afetar em nada interesse nacional.

73 ATENÇÃO As embaixadas estrangeiras situadas no Brasil fazem parte do território brasileiro. Todo crime cometido em seu interior será processado e julgado no Brasil, pelas leis brasileiras. Os atos praticados pela tripulação das embarcações públicas, quando se encontrarem fora de bordo, a título particular, estarão sujeitos à jurisdição penal do Estado em cujo território se encontrem.

74 EXTRATERRITORIALIDADE
É a possibilidade de aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional. Princípios para aplicação da extraterritorialidade: Princípio real ou de defesa (ou da proteção): prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico lesado, qualquer que tenha sido o local da infração ou a nacionalidade do autor do delito. (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 7º do CP) Princípio da justiça universal: Todo o Estado pode punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do sujeito ativo e passivo, e o local da infração, desde que o agente esteja dentro de seu território. (alínea “d”, inciso I e “a”, inciso II, do art. 7º, CP)

75 Princípio da personalidade ativa: aplica-se a lei nacional do autor do crime, qualquer que tenha sido o local da infração. (alínea “b”, II, art. 7º) Princípio da personalidade passiva: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º) Princípio da representação: Aplica-se a lei nacional aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, que estejam no estrangeiro, desde que não julgados no local do crime. (alínea “c”, II, art. 7º, CP) ATENÇÃO: A extraterritorialidade jamais será aplicada para as contravenções

76 . 1. O crime cometido, no estrangeiro, contra brasileiro ou por brasileiro, é da competência da Justiça Brasileira e, nesta, da Justiça Federal, a teor da norma inserta no inciso IV do art. 109 da CF, por força dos princípios da personalidade e da defesa, que, ao lado do princípio da justiça universal, informam a extraterritorialidade da lei penal brasileira (CP, art. 7º, II, "b", e § 3º) e são, em ultima ratio, expressões da necessidade do Estado de proteger e tutelar, de modo especial, certos bens e interesses. O atendimento dessa necessidade é, precisamente, o que produz o interesse da União, em detrimento do qual o crime cometido, no estrangeiro, contra ou por brasileiro é também praticado. 2. Por igual, compete à Justiça Federal julgar os crimes "previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente." (CF, art. 109, V). (...) 4. Ordem denegada. (STJ - HC ( ) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU )

77 Formas de extraterritorialidade
Incondicionada: art. 7º, I, CP Condicionada: art. 7º , II e § 3º, condições indicadas no § 2º e no § 3º, alíneas a e b

78 Incondicionada Condicionada
a) Contra a vida ou liberdade do Presidente b) Contra patrimônio ou a fé pública da União, do DF, Estado, Território, Município, empresa pública, soc. econ. mista, autarquia ou fundação c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir b) Praticado por brasileiro c) Praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 3º. cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil

79 Condições Entrar o agente no território nacional Ser o fato punível também no país em que foi praticado Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável Na hipótese do § 3º: + Não foi pedida ou foi negada a extradição Houve requisição do Ministro da Justiça

80 DP/SP Em um navio brasileiro de propriedade privada ancorado em território estrangeiro, ocorre um crime cuja apuração inexiste por desídia das autoridades alienígenas. No retorno do navio ao Brasil, ao autor será aplicada a lei penal brasileira face ao princípio da representação justiça cosmopolita defesa nacionalidade

81 Pena Cumprida no Estrangeiro
Art. 8 A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas Busca-se evitar o bis in idem

82 Eficácia de Sentença Estrangeira (art. 9º, CP)
A execução da sentença é ato de soberania. Portanto, nenhuma sentença de caráter criminal emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia num Estado sem o seu consentimento. Atenção: A competência para a homologação é do STJ (EC n 45/04)

83 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45 de , DOU de )

84 Finalidades: Execução da medida de segurança (necessária acordo de extradição ou requisição do Ministro da Justiça) Pleito pela reparação civil dos danos – é necessária a provocação do interessado (art. 9, par. único, a)) ATENÇÃO: a reincidência, a sentença absolutória e a extintiva de punibilidade, não exigem homologação para surtirem efeitos no Brasil.

85 Magistratura/SP – 2006 Assinale a alternativa incorreta. A lei brasileira aplica-se, também, ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, se (A) a punibilidade estiver extinta no país de origem, mas não no Brasil. (B) o fato também for punível no país em que foi praticado e na lei brasileira. (C) não tiver sido o agente perdoado no estrangeiro. (D) não tiver sido o agente absolvido no estrangeiro ou não tiver lá cumprido a pena

86 MP/SP Quando surgiu a Lei no 9.099/95, ficou disposto no artigo 88 a necessidade de representação, nos casos de lesão corporal leve ou culposa. O Juiz de Direito determinou que as vítimas fossem notificadas, quanto ao interesse ou não de dar prosseguimento aos processos em trâmite. O critério adotado se deu a mando da (A) extraterritorialidade. (B) territorialidade. (C) analogia. (D) retroatividade. (E) irretroatividade.

87 MP/MG -2002 Assinale a alternativa FALSA. a) A simples condução desabilitada de veículo automotor em via pública não é mais contravenção penal (art. 32/LCP), diante do novo Código de Trânsito que trata da conduta como infração administrativa, em harmonia com o princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade. b) A possibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena por salto é decorrência da aplicação do princípio da humanidade e da individualização da pena na fase de execução. c) O percentual de acréscimo da pena pela ocorrência do crime continuado é fixado tendo-se em vista o número de infrações cometidas pelo delinqüente, o que expressa a incidência do princípio da proporcionalidade. d) O princípio da lesividade assegura a punição do uso de substância entorpecente (art. 16 da Lei 6.368/76), mesmo que somente haja dano à saúde do usuário. e) Segundo o princípio da legalidade, a abolitio criminis, instituída por medida provisória, não pode retroagir para beneficiar o réu.


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