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1 AVISOS: Exercício em Dupla valor: 5 pontos Data: 12 e 13/05/2011.

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1 1 AVISOS: Exercício em Dupla valor: 5 pontos Data: 12 e 13/05/2011

2 2 LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR Nívea Cordeiro 2011

3 3 Entretanto, esse poder não é absoluto. A própria CF impõe limites ao poder de tributar por meio de princípios e normas próprias.

4 4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

5 5 Federativo Isonomia ou Igualdade Irretroatividade da Lei Legalidade Seletividade Anterioridade Princípios Princípios Constitucionais Tributários

6 6 5.1 Federativo (art. 18 CF/88) Federativo

7 7 Art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

8 8 5.2 Legalidade (art. 150, I, CF) Legalidade

9 9 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

10 10 5.3 Isonomia ou Igualdade (art. 150, II CF) Isonomia ou Igualdade

11 11 Esse princípio vem tratar de modo específico o art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei....”

12 12 5.4 Seletividade (art. 153, § 3º, I; art. 155, § 2º, III da CF) Seletividade

13 13 O imposto será seletivo quando as suas alíquotas são diminuídas devido à essencialidade da mercadoria ou do serviço prestado e, por conseqüência, majorada devido à superficialidade dos mesmos. Enquanto a CF determina que o IPI será seletivo, no caso do ICMS apenas determina que poderá ser seletivo.

14 14 5.5 Irretroatividade da Lei (art. 150, III, a, CF) Irretroatividade da Lei

15 15 Por este princípio, a CF determina que todos os tributos sejam cobrados, a partir da entrada em vigor da lei que os instituiu ou aumentou isto é, dali para a frente, não podendo incidir sobre os fatos geradores ocorridos antes da vigência da respectiva lei criadora.

16 16 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

17 17 É importante chamar a atenção para o fato de que este princípio é somente para a lei que instituiu ou aumentou o tributo.

18 18 Desta forma, se uma lei instituindo o ISS em um município foi publicada em dezembro de um ano e não trouxe a data da vigência, embora pelo princípio da anterioridade já pudesse ter aplicação em 1º de janeiro do ano seguinte, o tributo só poderá ser exigido após a vigência da lei, que se dará 45 dias após a publicação.

19 19 PUBLICAÇÃOVIGÊNCIAEFICÁCIA 45 dias 20102011 Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (LICC)

20 20 Note-se que ainda que após a EC nº 42 de 19/12/2003, há também que se observar o princípio da noventena.

21 21 PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA EFICÁCIA 45 dias 20102011 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I -.............. II -............... III - cobrar tributos: a)................ b)................ c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 90 dias

22 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS LEI Nº 7.898 DE 12 DE MAIO DE 2010. ALTERA O ART. 9º DA LEI Nº 7.879 DE 24 DE MARÇO DE 2010, PARA ESTABELECER VACATIO LEGIS. O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º da Lei nº 7.879 de 24 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à publicação da Lei nº 7.879 de 24 de março de 2010. Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 12 de maio de 2010. MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA Prefeito Municipal NADAB ESTANISLAU ABELIN Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais LEONARDO DE LIMA BRAGA Presidente da Fundação Municipal de Ensino Profissionalizante – FUMEP CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO Procuradora Geral do Município (Originária do Projeto de Lei nº. 083/2010 de autoria do Poder Executivo)

23 23 Não há exceção para esta limitação, admitindo- se a retroatividade da lei, somente em caso de interpretação de lei anterior ou quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a nova legislação a respeito de infração venha a beneficiar o sujeito passivo conforme veremos ao estudar o art. 106 do CTN (este dispositivo do CTN, no entanto, não diz respeito à instituição ou majoração do tributo).

24 24 CTN: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

25 25 CTN: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

26 26 Anterioridade (art. 150, III, b, CF/88)

27 27 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

28 28  O princípio da anterioridade da lei mostra que nenhum tributo pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

29 29  É vedado ao ente tributante cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ao aumentou, observado que o tributo não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

30 30  Publicada a lei num exercício financeiro, o tributo só pode ser exigido no exercício seguinte, desde que já decorridos os 90 dias da lei que o instituiu ou aumentou.  Os 90 dias devem ser considerados a contar da edição da nova lei.

31 31  Assim, se a nova lei for publicada em 31/12, o imposto só pode ser exigido 90 dias depois.  O objetivo dessa norma é evitar que o ente tributante edite lei em 31/12 e logo no dia seguinte passe a exigir o imposto de acordo com a nova regra, pegando o contribuinte de surpresa.

32 32  Em outros termos, é possível afirmar que o princípio da anterioridade foi criado com a finalidade de se permitir ao sujeito passivo do tributo um período razoável para que houvesse uma adaptação à nova realidade tributária, ou seja,

33 33  como um novo tributo estava sendo criado, ou um tributo já existente estava sendo aumentado deveria existir um lapso temporal a fim de que o sujeito passivo preparasse condições financeiras para suportar o novo encargo tributário.

34 34 São, contudo, excluídos da proibição em análise de acordo com o (art. 150, § 1º CF):

35 35 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

36 36  os empréstimos compulsórios criados em razão de calamidade pública, guerra externa ou iminência (art. 148, I, CF); Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

37 37  os impostos: II, IE, IPI e IOF (art. 153, I, II, IV, V – CF); Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III -.......................... IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

38 38  os impostos extraordinários criados por motivo de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II - CF); Art. 154. A União poderá instituir: I -............... II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

39 39  as contribuições parafiscais relativas à seguridade social, cujas exigibilidades deverá ocorrer após 90 dias subseqüentes à publicação da lei (art. 195, § 6º CF); Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

40 40  o ato do poder executivo ou lei que alterar a alíquota da CIDE relativas às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177, § 4º,I, b, CF); Art. 177. Constituem monopólio da União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

41 41 E para finalizar.....

42 42 Uma verdade sobre a vida…

43 43 Shopping Center de Maridos  Havia um "Shopping Center de Maridos", onde as mulheres podiam escolher o seu marido entre várias opções de homens.  O shopping tinha cinco andares, sendo que as qualidades dos homens cresciam nos andares mais altos.

44 44  A única regra era que, uma vez em um andar, não se poderia mais descer – deveria: escolher um homem do andar, subir ao próximo ou ir embora.  Uma dupla de amigas foi até o shopping.

45 45  PRIMEIRO ANDAR  Um aviso na porta dizia: "Os homens deste andar trabalham e gostam de crianças".  Uma das amigas disse para a outra: "Bem, é melhor do que ser desempregado ou não gostar de crianças, mas como serão os homens do próximo andar?".  Então elas subiram as escadas.

46 46  SEGUNDO ANDAR  "Os homens deste andar trabalham, têm excelentes salários, gostam de crianças e são muito bonitos".  "Viu só?" - diz uma delas - "Como serão então os homens do próximo andar?"  Então elas subiram as escadas.

47 47  TERCEIRO ANDAR  "Os homens deste andar trabalham, têm excelentes salários, gostam de crianças, são muito bonitos e ajudam no serviço doméstico".  "NOSSA!" - diz a mulher - "Muito tentador, mas como serão os homens do próximo andar?"  Então elas subiram as escadas.

48 48  QUARTO ANDAR  "Os homens deste andar trabalham, têm excelentes salários, gostam de crianças, são muito bonitos, ajudam no serviço doméstico e são ótimos amantes".  "Meu Deus...pense!  O que será que nos aguarda no quinto andar!!!"

49 49  Então elas subiram até o quinto andar.

50 50  QUINTO ANDAR  A placa na porta do andar vazio dizia:

51 51  "Esse andar serve somente para provar que é impossível satisfazer as mulheres.  Por favor siga até a saída e tenha um bom dia".

52 52 Até a próxima aula!!!!


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