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ESTATUTO DO DESARMAMENTO

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Apresentação em tema: "ESTATUTO DO DESARMAMENTO"— Transcrição da apresentação:

1 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEI 10826/03 DE 22 de dezembro 2003

2 Lei de 22 de dez. de 2003 Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

3 Sinarm O Sistema Nacional de Armas –instituído no Min. da Just., no âmbito da PF, tem circunscrição em todo o território nacional. Desde o dia 23 de dezembro de 2003, as armas de fogo, explosivos e munições ficaram totalmente sob os cuidados do Governo Federal através das Forças Armadas e Polícia Federal

4 Do registro Registro de arma de fogo é o cadastro dos dados pessoais do proprietário e das características do armamento no órgão competente, Obrigatório O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) é o documento oficial e caráter permanente expedido após o devido cadastro da arma, devendo ser renovado periodicamente;

5 arma de fogo de uso permitido
é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas nesta lei.

6 arma de fogo de uso restrito
é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica

7 armas de fogo de uso restrito
armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais

8 As pessoas poderão ter em suas residências ou no local de trabalho armas de fogo de uso permitido registradas, desde que cumpram alguns requisitos legais, dentre elas a justificativa da efetiva necessidade, capacidade técnica e psicológica. Este registro é temporário e deve ser novamente processado de 03 em 03 anos.

9 Lei /03 Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:         I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº , de 2008)         II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;         III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

10 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização

11 CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
        Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº , de 2004)

12         § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.         § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

13 PORTE DE ARMA É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: os integrantes das Forças Armadas; os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

14 Art A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

15 As Policias Estaduais conquistaram o direito de portar armas de fogo em todo o território Nacional, o que não era permitido na antiga lei.

16 Os Juizes, Promotores de Justiça e demais funcionários públicos que gozam de porte legal em seus Estatutos mantém seus direitos, já que o caput do art. 6° da nova lei de armamentos prevê a ressalva “salvo para os casos previstos em legislação própria

17      Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei nº , de 2012)

18 As exceções se estendem colecionadores, membros de clube de tiros, caçadores, vigilantes e pessoas comuns. Todos estes possuem diversas exigências para a conquista deste porte, sendo que os de pessoas comuns a dificuldade é tanta que vem a quase inviabilizar a devida autorização.

19 Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: os agentes operacionais da Abin e os agentes do Departamento de Segurança Presidência da República;         VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

20 GUARDAS MUNICIPAIS -         Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

21 Permissão do porte de arma:
Art. 6º § 5o  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº , de 2008)         I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº , de 2008)         II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº , de 2008)         III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº , de 2008)

22         § 6o  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido

23 Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.         § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:         I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;         II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;         III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.         § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

24 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
DOS CRIMES E DAS PENAS Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:         Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

25 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
BEM JURÍDICO INCOLUMIDADE PÚBLICA

26 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
SUJEITO ATIVO: CRIME COMUM: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, (...), no interior de sua residência ou dependência desta. CRIME PRÓPRIO: no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa

27 CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
        Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº , de 2004)

28 Tipo objetivo Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda (...)
POSSUIR: agir como se proprietário fosse ou ter a disponibilidade do objeto MANTER SOB SUA GUARDA: reter, cuidar em nome de outro, por que se fosse para si configuraria a posse.

29 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – OBJETO MATERIAL DO DELITO
Arma de fogo de uso permitido acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma; munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma.

30 Posse irregular de arma de fogo
É crime material, formal ou de mera conduta? Crime de mera conduta – se consuma com a posse ou manutenção da guarda É um crime uni ou plurisubsistente? É um crime unisubsistente e portanto, Não admite tentativa Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.

31 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Admite a suspensão condicional do processo – 9099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

32 Posse irregular de arma de fogo
PRESCRIÇÃO – 8 ANOS Nos termos do art. 109, IV do CP “IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;”

33 Omissão de cautela         Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:         Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

34 Omissão de cautela         Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

35 Omissão de cautela BEM JURÍDICO TUTELADO: Incolumidade pública,
A vida e integridade física do menor de idade e do portador de deficiência mental Na figura do §ú protege-se também a própria administração pública (atualização do cadastro de armas de fogo junto ao SINARM e registro junto a autoridade competente)

36 Omissão de cautela Tipo objetivo:
omissão do dever de cuidado para impedir que o menor de 18 anos ou o portador de doença mental, apodere-se da arma. Não exige para a configuração do delito qualquer vinculação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, sendo suficiente que ocorra a inobservância do dever de cuidado necessário para evitar o resultado descrito no tipo.

37 Omissão de cautela E se o sujeito possui ou é proprietário de arma de fogo sem registro de propriedade? responderá em concurso material com o art. 12 da lei, se a arma for de uso permitido; ou com o art. 16, se de uso restrito. Entende-se ainda, que se o sujeito ativo dolosamente permite que o portador de deficiência mental ou o menor se apodere da arma, incidirá respectivamente, nas sanções dos art. 14, 16, caput ou art. 16 § ú, V do Estatuto do desarmamento, uma vez que realiza a conduta típica de ceder, emprestar ou entregar, ainda que gratuitamente.

38 Omissão de cautela Pena:detenção de 1 a 2 anos
Comporta a transação penal (art. 76 lei 9.099/95) Prescrição – 4 anos (art. 109 V)

39 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.         Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

40 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
As condutas incriminadas consistem em: 1 PORTAR: o agente ter a arma de fogo, acessório ou munição ao seu alcance 2 DETER: ter a arma de fogo de modo transitório, efêmero 3 ADQUIRIR: aquisição gratuita ou onerosa, doação, venda ou permuta 4 FORNECER: entrega para terceiro, a título oneroso ou gratuito 5 RECEBER: apossar-se o bem entregue por outro. 6 TER EM DEPÓSITO: retenção, conservação ou manutenção da arma de fogo, acessório ou munição ao seu poder de disposição 7 TRANSPORTAR: deslocar o objeto de um lugar para outro, por ex.: dentro do carro 8 CEDER: transferir a posse para terceiro 9 EMPRESTAR: entregar a outrem para uso temporário.

41 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
10 REMETER: enviar a arma para outrem, por ex.: via postal, ou por outra pessoa. 11 EMPREGAR: fazer uso da arma 12 MANTER SOB SUA GUARDA: conservar sob seus cuidados objeto alheio (se for para si configura o depósito) e 13 OCULTAR:esconder o objeto material do crime.

42 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Se a arma ou munição for defeituosa a ponto de ser ineficaz para detonação caracterizada crime impossível (art. 17 CP), sendo que a potencialidade lesiva da arma é ônus do Ministério Público e a realização da perícia é indispensável (art. 24 da lei /03), segundo entendimento de LRP

43 APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPRESTABILIDADE DA ARMA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PORTE DE MUNIÇÃO E DE ARMA BRANCA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. - Para configuração do crime de porte de arma de fogo impõe-se a necessidade de realização de perícia técnica no instrumento, para dizer de sua prestabilidade, vez que, se ele não se encontra em condições de ser utilizado, não traz riscos à vida e integridade física do indivíduo, deixando de ser considerado objeto material da infração. - Para que se configure o crime de porte ilegal de munição, bem como a contravenção de porte de arma branca, necessária a realização de perícia técnica nos objetos, de molde a comprovar sua potencial lesividade à integridade física de alguém. (TJMG - Ap. Crim / ª C. Crim. - Rel. Desª. Beatriz Pinheiro Caíres - DJMG ).

44 STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime previsto no art. 14 da Lei n.º /2003. 2. O legislador ao criminalizar o porte clandestino de armas preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 3. Merece prosperar a alegação de que os autos devem ser devolvidos para que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da tese defensiva exposta na apelação criminal, consistente na substituição da pena alternativa aplicada. Com efeito, o acórdão recorrido, ao absolver o Agravante, não analisou essa questão, de forma que a esta Corte está vedada a apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp /RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

45 CONSTITUI CRIME A ARMA DESMUNICIADA? - STJ
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 14 DA LEI N.º /03. PORTE ILEGAL DE ARMA. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. I - Na linha de precedentes desta Corte, pouco importa para a configuração do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º /03 que a arma esteja desmuniciada, sendo suficiente o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Precedentes do STJ). II - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto (Precedentes). III - Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve-se reconhecer o direito do paciente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial aberto e para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC /SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 29/06/2009)

46 STF porte de arma desmuniciada configura crime de perigo abstrato
STF porte de arma desmuniciada configura crime de perigo abstrato. STF HC /RJ 2010 Atenção: há posicionamentos divergentes. STF – arma desmuniciada, sem disponibilidade imediata de munição. FATO ATÍPICO. STF HC /2009

47 ARMA DESMONTADA – Se estiver de fácil acesso (ex.: dentro da bolsa) será considerado crime, pois há quem monte uma arma em segundos Se estive em local de difícil acesso (ex: no porta malas do carro em caixa lacraca) Nucci entede não configurar crime. (NUCCI. Leis penais e Processuais penais comentadas, p. 54, ed. 3013)

48 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14 Pena: reclusão de 2 a 4 anos A pena é aumentada da metade se forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas referidas no art. 6º, 7º e 8º (art. 20 da Lei /03) PRESCRIÇÃO: 8 anos

49 Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.         Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

50 Imagine um PM ou um PC, numa sexta-feira no final do dia, tendo que fazer uso de arma de fogo em via pública para conter um assalto a Banco ou revidar tiros de bandidos. Ele estaria cometendo o crime deste artigo? Não Acobertado por qual excludente? Estrito cumprimento do dever legal

51 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
        Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:         Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

52 Art. 16 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

53         IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;         V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e         VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

54 Comércio ilegal de arma de fogo
        Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:         Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.         Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

55 Tráfico internacional de arma de fogo
        Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:         Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

56 Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.         Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.


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