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Palestrante Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP

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Apresentação em tema: "Palestrante Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP"— Transcrição da apresentação:

1 Palestrante Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP
Palestrante Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Tributário. Consultor e Advogado. Tema As Soluções de Consultas fiscais e sua eficácia jurídica

2 Quanto é o valor que tenho que pagar?
Art. 58 F, 58-D, 58-A, Tabela TIPI. QUAL É A ALÍQUOTA? Como eu cálculo o valor disso????

3 Consulta fiscal: instrumento colocado à disposição do contribuinte para dirimir incertezas sobre a aplicação da legislação tributária em relação a “fato determinado”.

4 Fundamento constitucional
Constituição Federal Art. 5º... XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Princípio da segurança jurídica

5 Fundamentos legais Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 Ato Declaratório Normativo Cosit nº 26, de 20 de setembro de 1999 IN RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011

6 Legitimidade para formular a consulta
sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; órgão da administração pública; e entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

7 Competência para Solucionar Consultas
a) compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a solução das consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. b) Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) a solução de consulta formulada: b.1) por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, quando estes formularem consulta na qualidade de sujeito passivo; e b.2) pelas demais pessoas jurídicas de direito público não enquadradas na condição de órgão central da Administração Federal. c) compete a SRRF a solução de consultas nos demais casos.

8 Julgamento Lei nº 9.430/96 Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única. §3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

9 Efeitos da consulta Decreto nº 7574/11
Art. 89. Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. § 1o A apresentação da consulta: I - não suspende o prazo: a) para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e b) para a apresentação de declaração de rendimentos; e II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.

10 Solução de divergências – recurso especial
Lei nº 9.430/96 Art § 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º. § 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.

11 Solução de divergências – representação
Lei nº 9.430/96 Art § 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.

12 Consulta ineficaz I. por pessoa física ou jurídica não competente para formular consulta; II. consulta formulada sobre fato genérico ou que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; III. por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV. sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; V. por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos relacionados com a matéria consultada;

13 Consulta ineficaz - continuação
VI. quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; VII. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação; VIII. quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; IX. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; X. quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; XI. quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

14 ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226 de 29 de Agosto de Questões práticas e operacionais sobre procedimentos ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº , de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dada a finalidade para a qual está voltado, o processo de consulta não é o meio adequado para esclarecer dúvidas relativas a questões práticas e operacionais sobre procedimentos a serem seguidos para o correto preenchimento de declarações. Para tal fim, a RFB mantém em suas unidades os serviços de orientação denominados “Plantão Fiscal”.

15 Efeitos da consulta eficaz
Decreto nº 7.574/11 Art. 90. Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução

16 Resposta a uma consulta não é ato opinativo da Administração Pública, mas decisão administrativa com efeito vinculante.

17 Efeitos da decisão da solução de consulta
i) Para o contribuinte: segurança quanto ao cumprimento da legislação tributária; ii) Para a Administração Pública: efeito vinculante. Fica adstrita a aplicar a legislação consoante o teor da resposta proferida; iii) Para terceiro: nenhum efeito.

18 Mudança de entendimento
Lei nº 9.430/96 Art § 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.

19 Mudança de entendimento - publicidade
Decreto nº 7.574/11 Art Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial.

20 Efeito retroativo da mudança de entendimento
Decreto nº 7.574/11 Art Parágrafo único. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

21 Invalidação do ato de resposta de consulta fiscal Pode ser decretada a qualquer tempo? Há preclusão do direito de declaração de “ineficácia” da consulta? Ex.: consulta realizada na constância de procedimentos administrativo fiscal Quais os efeitos decorrentes da decisão de invalidação?

22 A questão da possibilidade de revisão de ofício ou provocada de decisão proferida em consulta fiscal

23 Consequências da consulta julgada INEFICAZ
Decreto /72 Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada: IN 740/07 Art. 15 Não produz efeitos a consulta formulada:

24 CTN Art O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

25 Fundamentos constitucionais i) direito de petição ii) segurança jurídica iii) moralidade administrativa

26 clelio@chiesa.adv.br www.chiesa.adv.br


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