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Decreto /2008 Sistema de Registro de Preços

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Apresentação em tema: "Decreto /2008 Sistema de Registro de Preços"— Transcrição da apresentação:

1 Decreto 44.787/2008 Sistema de Registro de Preços
MINAS GERAIS 13 de maio de 2008

2 ART.1º: ÂMBITO DE APLICAÇÃO
DECRETO /2008 ART.1º: ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1°. Este Decreto estabelece normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizados por Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito do Estado. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta dos Poderes do Estado, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.

3 ART. 2°: CONCEITO E MODALIDADES DE LICITAÇÃO
DECRETO /2008 ART. 2°: CONCEITO E MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONCEITO: Art. 2°. O SRP é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços, objetivando contratações futuras pela Administração Pública. Decreto /2003, art.1º, conceito: determina-se a aplicação para a prestação de serviços, aquisição e locação de bens. Atual definição não limita o objeto da contratação. MODALIDADES: Concorrência – uso do tipo técnica e preço: art.2º, §3º Pregão – obrigatoriedade: art.2º, §2º

4 ARTS.3º E 4º: ADOÇÃO DO SRP E DEFINIÇÕES
DECRETO /2008 ARTS.3º E 4º: ADOÇÃO DO SRP E DEFINIÇÕES ADOÇÃO: Art. 3º, §2º Nos casos em que a Lei nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas. DEFINIÇÕES – Art. 4º: V - Beneficiário da ata de registro de preços VI - Cotação mínima: relacionada aos lotes da licitação VII - Demanda: relacionada à requisição do participante XII - Órgão não participante ou carona XVI - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP XVII - Termo de adesão

5 ART. 5º: ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR
DECRETO /2008 ART. 5º: ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR Art.5º - Relacionadas ao planejamento do procedimento: I - indicar os servidores ou empregados responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e, posteriormente, gerenciamento da ARP; II - definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso; VI - coordenar, com os órgãos participantes, as ações necessárias à qualificação mínima dos respectivos responsáveis pelo registro de preços;

6 ART. 5º: ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR
DECRETO /2008 ART. 5º: ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR Art. 5º - COMPETÊNCIAS: XI - indicar aos órgãos não-participantes ou caronas, sempre que solicitado, os fornecedores segundo a ordem de classificação; XIII - aplicar as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório e descumprimento dos contratos que ajustar. Decreto /2003, art.3º, §2º, VIII: cabia ao gerenciador a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços.

7 ART. 5º: ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR
DECRETO /2008 ART. 5º: ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR PROMOÇÃO DA COMPRA COMPARTILHADA: Art. 5º, §1º O órgão gerenciador poderá CONVIDAR órgãos e entidades de outros Estados, da União, Distrito Federal e Municípios PARA PARTICIPAREM DO REGISTRO DE PREÇOS. PROCEDIMENTOS: Art. 5º, §3º As comunicações, informações e termos de adesão entre gerenciador, participante e carona poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, anotado nos autos. Decreto /2003, art. 3º, §2º, II: previsão expressa da correspondência eletrônica apenas para o convite.

8 ART. 6º: ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR
DECRETO /2008 ART. 6º: ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR REMANEJAMENTO DE QUOTAS: Art.6º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada órgão participante, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput para os quantitativos resultantes de acréscimo em Ata. Previsões não expressas no Decreto /2003.

9 ART.7º:ATRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE
DECRETO /2008 ART.7º:ATRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE Art. 7º, II - Manifestar, no prazo estipulado pelo gerenciador, o interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, do Termo de Adesão, contendo: a) estimativa de consumo; b) cronograma previsto para contratação; e c) demais informações solicitadas;

10 ART.8º: ATRIBUIÇÕES DO CARONA
DECRETO /2008 ART.8º: ATRIBUIÇÕES DO CARONA Art.8º Ao órgão não-participante ou carona do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições do órgão participante previstas no art. 7º. §1º O Termo de Adesão do carona deve ser dirigido ao órgão gerenciador, com indicação de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento daquele órgão. §2º A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CARONA É RESTRITA ÀS INFORMAÇÕES QUE ESSE PRODUZIR, não respondendo pelas eventuais irregularidades do procedimento da licitação. §3º O ÓRGÃO GERENCIADOR NÃO RESPONDE PELOS ATOS DO ÓRGÃO CARONA.

11 ART.9º: REGRAS DO EDITAL - ESPECIFICIDADES
DECRETO /2008 ART.9º: REGRAS DO EDITAL - ESPECIFICIDADES I - órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços; IV - prazo de validade da ARP; VI - procedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações; VII - minuta da ARP; VIII - minuta de Termo de Adesão para eventuais órgãos caronas à ARP; e

12 ART.9º: REGRAS DO EDITAL - ESPECIFICIDADES
DECRETO /2008 ART.9º: REGRAS DO EDITAL - ESPECIFICIDADES Art. 9º, IX - QUANDO FOR O CASO: b) condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado; d) cotação mínima, no caso de bens; e) garantia, por parte da Administração, de quantidade ou valor mínimos de cada demanda; f) previsão de prorrogação da Ata, com definição de cláusula de reajustamento após o período de doze meses, devendo o edital indicar se a contagem, para fins de reajuste, irá ocorrer a partir da data limite da apresentação da proposta ou do orçamento a que a mesma se referir; e g) que a licitação é para SRPP.

13 DECRETO 44.787/2008 ART.9º: REGRAS DO EDITAL
Referência a marcas - art.9º, §2º a §6º Exigência de amostras - art. 9º, §7º Publicação do aviso do edital - art. 9º, §8º: Conforme exigências das modalidades de licitação Faculdade: Imprensa Oficial da União Edital de SRPP - art. 9º, §10: I – validade dos preços não superior a um ano; II – indicação do período de atualização do sistema; III – utilização do mesmo edital; IV – permissão da participação de novos licitantes.

14 DECRETO 44.787/2008 ART.9º: REGRAS DO EDITAL
Simples registro de interesse no item (art.9º, §11) Termos aditivos (art.9º, §§12 e 13): O edital deverá indicar se os TERMOS ADITIVOS para alterar QUANTIDADES deverão decorrer da Ata de registro de preços ou de posteriores contratos. Decreto /2003, art.12, caput: a norma não disciplinava o tema, estabelecia apenas a possibilidade de aplicação do art.65 da Lei 8.666/93.

15 ART.10: REGRA DO PARCELAMENTO
DECRETO /2008 ART.10: REGRA DO PARCELAMENTO Art.10 - Subdivisão da quantidade total do item em cotações mínimas. §2º - é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os respectivos custos, variáveis por localidade. §3º - o edital poderá garantir a quantidade mínima ou valor mínimo de cada demanda. §4º - Visando garantir o melhor cumprimento do objeto, o edital poderá vedar que um mesmo licitante seja declarado vencedor em dois ou mais itens ou lotes, observando-se o seguinte: I - o edital deverá indicar quantos itens ou lotes poderão ser vencidos pelo licitante; II e III - exigência da exclusão da proposta.

16 ART.11: REGISTRO ADICIONAL DE PREÇOS
DECRETO /2008 ART.11: REGISTRO ADICIONAL DE PREÇOS Art Ao preço do primeiro colocado poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte: I - deverá ser prevista, expressamente, no edital, a COTAÇÃO MÍNIMA a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item; II - quando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação definida na licitação e constante da Ata; e §1º - Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador e desde que justificada e comprovada a vantagem, poderão ser registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido.

17 ART.12: REGISTRO ADICIONAL DE PREÇOS
DECRETO /2008 ART.12: REGISTRO ADICIONAL DE PREÇOS Art.12 - Os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ARP. §1º - Na modalidade de pregão, mesmo tendo sido atingida a quantidade total demandada, o edital poderá dispor, a critério do órgão gerenciador, que, além dos preços do primeiro colocado, serão registrados preços de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, devidamente justificada e comprovada a vantagem. Previsões não expressas no Decreto /2003.

18 ART.13: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
DECRETO /2008 ART.13: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Art.13, §1º - A ATA DA SESSÃO de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP. §2º - Da ARP constarão as seguintes informações: I - o item de material ou serviço, descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca e modelo; II - as quantidades registradas para cada item; III - os preços unitários e globais registrados para cada item; IV - os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ; V - as condições a serem observadas nas futuras contratações; VI - período de vigência da Ata; e VII - os órgãos participantes do registro de preços. §9º - Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma Ata para cada licitante vencedor ou uma Ata para todos os licitantes, sendo o extrato publicado unificado.

19 DECRETO 44.787/2008 ART.13: ARP – PUBLICIDADE
Art. 13, §4º - O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial o EXTRATO DA ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto, em gênero, de forma sucinta, e do endereço do portal eletrônico da internet onde poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da Ata. §5º - A publicidade de que trata o § 4º, nos termos da lei, ser substituída por PUBLICAÇÃO EM SÍTIOS OFICIAIS DE COMPRAS do órgão ou entidade promotora do SRP ou do SRPP, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital que precedeu o registro de preços. §6º - Independentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato da Ata nos termos estabelecidos neste artigo, fica dispensada a publicação da mesma em jornal de grande circulação. §7º - Eventuais alterações realizadas na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive a mudança de fornecedores, de marca ou modelo dos itens ou em seus respectivos preços.

20 DECRETO 44.787/2008 ART.14: VALIDADE DA ATA
Art.14, §2º - É admitida a PRORROGAÇÃO POR DOZE MESES da vigência da ARP do SRP para a COMPRA DE BENS E SERVIÇOS, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, observando-se ainda o seguinte: I - concordância do beneficiário da Ata com a prorrogação e manutenção das condições iniciais da proposta, inclusive preço; II - a intenção da prorrogação manifestada no período de sua vigência, e a publicação do aditivo no prazo previsto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº , de 1993; e III - a quantidade do objeto da prorrogação ser apenas o saldo ou a renovação integral das quantidades. §3º - A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

21 ART.15: ALTERAÇÕES DE PREÇOS NAS ATAS
DECRETO /2008 ART.15: ALTERAÇÕES DE PREÇOS NAS ATAS Art.15 - A ARP poderá ser alterada conforme o disposto no art. 65 da Lei Federal nº , de 1993 e nos §§ 12 e 13 do art.9º, deste Decreto. SRP: §1º, II, “c” e III, “c” - convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação; §1º, IV - revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP. SRPP: §2º - regras para atualização de preços: I – reabertura da fase de lances do pregão; II – participação de todos os licitantes credenciados; III – observância das regras ordinárias do pregão.

22 OBRIGADA! Ana Luiza Hirle
Diretora da Diretoria Central de Aquisições e Contratações SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Combati o bom combate, acabei a carreira, guardei a fé” [2Tm 4.7]. Segundo o apóstolo Paulo, nada pode ser mais importante em nossas vidas aqui na Terra, do que cumprir cabalmente nossa carreira, nosso ministério. Tudo que fizermos nessa Terra fora do plano de Deus para nós, vai acabar como um sopro. Somente a nossa carreira cumprida será lembrada na eternidade. Tudo vai passar; só não vai passar aquilo que for construído em prol de vidas. Ainda que você construa um império, ou conquiste poder, riquezas sem fim... Tudo passa, e permanecerá apenas o que construímos na eternidade. Deus tem um plano escrito desde a fundação do mundo para mim e para você, e o motivo pelo qual nascemos é cumprir cada página desse livro. Qualquer coisa que vivamos fora desse plano de Deus aqui na terra, não será contada, ou melhor, não será escrita como realização no céu. Foi pensando dessa forma que Paulo disse que nada era mais precioso, nem mesmo a sua própria vida tinha mais valor que a “carreira”. Todavia, para cumprirmos nossa carreira, precisamos aprender a guardar nossa fé. Sem a fé jamais cumpriremos a carreira, pois a carreira se baseia na fé. Mas... Guardar de que? De quem? Alguém que guarda algo, o guarda de alguma coisa, como por exemplo, de roubo, de perda, de danos, etc. Então, se temos que guardar a fé, isso significa que algo pode roubá-la ou danificá-la, ou podemos simplesmente perdê-la! Jesus ensinou que a fé se apóia na Palavra; a Palavra de Deus é geradora da fé. Jesus também nos ensinou que algumas coisas matam ou roubam essa Palavra do nosso coração, matam e roubam a substância da fé. Portanto, quando você perde a Palavra no seu coração, você perde também a fé, pois a nossa fé se baseia na Palavra.

23 COMPRAS PÚBLICAS SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE - SRPP
- Ok. MINAS GERAIS 13 de maio de 2008

24 ARTS 16 AO 20: HIPOTESES PARA TRANSFORMACAO EM SRPP*
DECRETO /2008 ARTS 16 AO 20: HIPOTESES PARA TRANSFORMACAO EM SRPP* Inclusão de bens e serviços não demandados inicialmente (art. 16); Acréscimo de quantitativos de bens e/ou serviços em percentual superior ao limite indicado (art. 17); Prorrogação de atas de bens e serviços, em caráter especial ** *** * o art. 20 prevê, além da alteração de SRP, com prazo definido (acréscimos de item, quantitativos e prazo) que o SRPP pode resultar da licitação com expressa previsão da atualização permanente de preços. ** O art. 14 fixa que o prazo é de, no máximo, doze meses para vigência das atas, contados a partir da assinatura, admitida prorrogação para bens e serviços por tempo igual. *** O art. 33, § 3º, enquanto regra de transição, prevê que as regras do decreto se aplicam as atas de registro de preços, instauradas e em vigor, e aos contratos delas decorrentes, assinados anteriormente à sua vigência, entendido como licitação instaurada aquela cujo resumo do edital já tiver sido publicado. INTERPRETATIVO – função pedagógica, de textos e trabalho junto ao TCU (todos comunguem ao nosso esforço – para reduzir o risco jurídico: influenciar o interprete do que pensamos na LL) - E NORMATIVO LL - art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1o  A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2o  Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL- DECISÃO NORMATIVA Nº 03, DE 10 DE NOVEMBRO 1999 é admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso; DEC EST. § 2º - É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma Art 57 § 4O  EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR, O PRAZO DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER PRORROGADO POR ATÉ DOZE MESES. O inciso II do caput assim dispõe: À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA, QUE PODERÃO TER A SUA DURAÇÃO PRORROGADA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO, LIMITADA A SESSENTA MESES;

25 ARTS 16 AO 20: PRESSUPOSTOS PARA SRPP
DECRETO /2008 ARTS 16 AO 20: PRESSUPOSTOS PARA SRPP Ser precedida de licitação na modalidade de pregão e ; Ocorrer nova licitação, com reabertura da fase de lances*, apresentação de propostas que procedeu a registro do preço inicial (oito dias úteis é citado no art. ..) e mesma publicidade; Tornar-se permanente, sendo que, na hipótese de prorrogação de atas de bens e serviços cabe, é devido ainda: que a autoridade superior signatária da Ata autorize a prorrogação em despacho motivado e demonstre nos autos que a proposta consignada em Ata continua se mostrando mais vantajosa. Na hipótese de a licitação inicial destinar-se a SRPP, deve adicionalmente o edital informar aos licitantes o critério de atualização de preços, a periodicidade e a possibilidade de inserção de novos itens e aumento de quantidades. Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;   III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. O art. 3 º da LL prevê que   A LICITAÇÃO DESTINA-SE A GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DE SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA VINCULAÇÃO E art. 21 da LL,   § 4O , que QUALQUER MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQÜESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

26 ARTS 16 AO 20: PRESSUPOSTOS PARA SRPP
DECRETO /2008 ARTS 16 AO 20: PRESSUPOSTOS PARA SRPP * Na reabertura da fase de lances da licitação, devem ser observados: O aviso de reabertura da fase de lances deverá observar a mesma publicidade e prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços inicial; Pode a Administração Pública convidar por meio eletrônico todos os credenciados e os licitantes do certame inicial; Pode ser utilizado o mesmo edital e, quando for o caso, minuta de contrato, desde que mantidas as mesmas condições de habilitação, dispensando-se novo exame do órgão jurídico; As requisições de novos itens, aumentos de quantidades, prorrogação de prazo e atualização de preços podem ser realizadas nos mesmos autos.

27 ARTS 16 AO 20: CONDIÇÕES E ECONOMIAS PARA VALIDADE DO SRPP
DECRETO /2008 ARTS 16 AO 20: CONDIÇÕES E ECONOMIAS PARA VALIDADE DO SRPP Permissão à participação de novos licitantes interessados, bastando o preenchimento das condições previstas no edital e comprovadas no credenciamento; Atualização de preços, com periodicidade mínima anual. QUAIS ECONOMIAS PROCESSUAIS NA FASE INTERNA OCORREM COM A UTILIZAÇÃO DO SRPP? Dispensa de novo exame do órgão jurídico, desde que mantidos o critério de julgamento e as condições de habilitação; UTILIZAÇÃO DO MESMO EDITAL e, quando for o caso, minuta de contrato, sendo que a alteração dar-se-á somente do conteúdo dos anexos do edital original. (ex vi do art. 21, § 4º da LL) A LL está ficando defasada. Art. 22 e 45: é proibido de criar modalidade e tipo de licitação. DÚVIDA NA NATUREZA JURÍDICA DELE? O que vai mudar nele é só critério de atualização. Sistema de registro de preço de controle e atualização – mecanismos de oxigenação Economiza-se toda a fase interna do procedimento – só se altera o anexo do edital – as regras jurídicas já foram validadas. O fornecedor que já está já se preparou. A instabilidade do preço vai trazer propostas mais vantajosas para o nosso lado. Hoje fazer pregão eletrônico é apenas uma tela de comunicação. É o mesmo processo e vai se colocando as atualizações nele. Só se coloca o aviso

28 DECRETO 44.787/2008 ESPECIFICIDADES DO SRPP:
ART 21: PROPRIEDADES ESPECIFICIDADES DO SRPP: O edital de SRPP poderá ser publicado indicando o item e a quantidade máxima estimada, estabelecendo que os licitantes deverão informar APENAS O INTERESSE EM OFERTAR PROPOSTA para este mesmo item, HIPÓTESE EM QUE A OFERTA DE PREÇOS E A DISPUTA DE LANCES FICARÁ ADIADA PARA O MOMENTO EM QUE A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EFETIVAMENTE OCORRER;

29 DECRETO 44.787/2008 ART 21: PROPRIEDADES
CONDIÇÕES PARA SIMPLES REGISTRO DE INTERESSE NO ITEM, OU SEJA, PARA SE OFERTAR PROPOSTA, nos termos do art. 21, § 2º, são: 1) Seja informado pela Administração a todos os licitantes que se credenciarem para a oferta de proposta no respectivo item, pela internet, e, ainda, se possível, por correspondência eletrônica; na hora e data indicadas, quanto ao produto e a quantidade total estimada; 2) Que o pregoeiro inicie a sessão coletando as propostas, iniciando-se a fase de lances, seguindo-se o registro de preços para a quantidade demandada na ocasião, observando-se as demais regras do pregão.

30 ART 21, §§ 3º AO 10: POTENCIAL DE CONTRATAÇÃO GOVERNAMENTAL
DECRETO /2008 ART 21, §§ 3º AO 10: POTENCIAL DE CONTRATAÇÃO GOVERNAMENTAL Cabe aos órgãos, para fins de sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação do governo publicar, pelo menos a cada doze meses, em forma de relação, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades, informando sucintamente na imprensa oficial o endereço eletrônico em que a relação completa poderá ser obtida.* A expectativa de demanda deve, sempre que possível, ser separada por ramo de atividade dos futuros licitantes; Quando o item ou lote destinar-se apenas para informar a expectativa da demanda, sem oferta inicial de preços na proposta, Administração poderá convocar apenas os licitantes que manifestaram o interesse no item ou no lote, para apresentar proposta e disputar lance para a demanda ou registro do preço;

31 ART 21, §§ 3º AO 10: POTENCIAL DE CONTRATAÇÃO GOVERNAMENTAL
DECRETO /2008 ART 21, §§ 3º AO 10: POTENCIAL DE CONTRATAÇÃO GOVERNAMENTAL Após o registro de interesse no item ou lote, o prazo mínimo entre a informação da necessidade e a abertura da disputa** de preços não poderá ser inferior a vinte e quatro horas; O aviso de abertura da sessão, para disputa de preços, deverá ficar disponível no portal da internet pelo prazo mínimo de quarenta e oito horas, para as demandas com valor estimado superior a R$ ,00 (cento e cinqüenta mil reais); Não constitui direito do licitante o recebimento de comunicação direta; A necessidade do produto não poderá ser superior à quantidade indicada no edital; O licitante vencedor não se obriga ao registro da quantidade total indicada no edital, mas apenas à quantidade informada para a demanda. LL - Art § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes O PRAZO DE OITO DIAS ÚTEIS PARA A APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO OU DE OUTRAS PROPOSTAS escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste LEI FEDERAL – ART. 3º, V - O PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS, CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO AVISO, NÃO SERÁ INFERIOR A 8 (OITO) DIAS ÚTEIS;

32 ART 21, §§ 3º AO 10: POTENCIAL DE CONTRATAÇÃO GOVERNAMENTAL
DECRETO /2008 ART 21, §§ 3º AO 10: POTENCIAL DE CONTRATAÇÃO GOVERNAMENTAL *Nota: O art. 3º, § 2º, prevê que nos casos em que a Lei nº , de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.

33 ART 22: PODER DE CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS
DECRETO /2008 ART 22: PODER DE CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS Pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei; Pelos cidadãos e pelas pessoas jurídicas, legalmente representadas, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do SRP, e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e carona; e Pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejam, por quaisquer razões, impugnar a Ata. Nota: O prazo para apreciação da petição e impugnação, regularmente identificada e fundamentada, será de cinco dias úteis, a contar do recebimento. Citar o art. 7, § 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. Ou reproduzir o disposto no art. 15º, § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. E, ou o art. 41-  § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.         § 2o  Decairá do direito de

34 ARTS 23 e 24: CONDIÇÕES PARA ADESÃO DO CARONA
DECRETO /2008 ARTS 23 e 24: CONDIÇÕES PARA ADESÃO DO CARONA Qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual não- participante do certame licitatório pode utilizar a Ata, durante sua vigência, desde que: 1) ocorra comprovado nos autos a vantagem de adesão*; 2) haja prévia consulta ao órgão gerenciador; 3) seja observada a quantidade licitada do objeto constante da Ata e sua compatibilidade com a expectativa de compra, no exercício, para que não ocorra fracionamento**.

35 ARTS 23 e 24: CONDIÇÕES PARA ADESÃO DO CARONA
DECRETO /2008 ARTS 23 e 24: CONDIÇÕES PARA ADESÃO DO CARONA Notas: As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, aos quantitativos iniciais registrados na ARP. Podem ser caronas carona nos demais lotes do mesmo registro de preços os Órgão ou entidade que não participar de todos os lotes do registro de preços; As contratações dos caronas poderão ser aditadas em quantidades, na forma permitida no art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se a respectiva Ata não tiver sido aditada.

36 ARTS 23 e 24: CONDIÇÕES PARA ADESÃO DO CARONA
DECRETO /2008 ARTS 23 e 24: CONDIÇÕES PARA ADESÃO DO CARONA Podem igualmente utilizar-se da ARP, como carona, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador: a) outros entes da Administração Pública, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem econômica da adesão, assim como cabe-lhes divulgar aviso de intenção no portal, com antecedência de quarenta e oito horas, para eventual impugnação, comprovando a sua divulgação e, também, cumpram, para adesão à ARP, às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem. b) entidades privadas. * O art. 28, § 2º, determina que O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que desejar utilizar-se de Atas de Registro de Preços como órgão carona deverá juntar aos autos processuais - além do Termo de Adesão, edital de licitação e seus anexos, ARP e minuta de contrato -, a estimativa de preços para a contratação e demonstração de vantagem econômica na adesão à Ata. ** Fracionamento – irei olhar na LL ... AQUI NÃO ENTRA EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE DECONOMIA MISTA. O CONCEITO: Art. 4ª - II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ABRANGENDO INCLUSIVE AS ENTIDADES COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SOB CONTROLE DO PODER PÚBLICO, E AS FUNDAÇÕES POR ELE INSTITUÍDAS E MANTIDAS; DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001. § 3o  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. NOTA: foi sugerido colocar-se o percentual de 100% como limite da adesão ao carona. Infelizmente, refleti mais, e entendo que a alusão a percentual continuará a ensejar as dúvidas que ocorrem no governo federal. Para alguns o contrato do carona pode ser de 200% por cento do valor licitado, o que compreendo seja um absurdo.

37 ART 25: PREÇO DE REFERÊNCIA NO SRP E SRPP
DECRETO /2008 ART 25: PREÇO DE REFERÊNCIA NO SRP E SRPP O pregoeiro e a comissão de licitação podem balizar a estimativa de preços por meio de*: a) o preço constante do Banco de melhores preços do SIAD, a que se refere a Resolução SEPLAG 51, de 22/11/2007, art. 4º (fixa que o preço de referência extraído do SISMP poderá ser utilizado para fins de instrução processual nos pedidos e processos de compras estaduais, podendo ser dispensada a coleta de preços junto a fornecedores para aferição do preço de referência); b) o preço de outras Atas de Registro de Preços; c) o preço de tabelas de referência; d) o preço praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e e) a pesquisa junto a fornecedores. - O Art. 5º deste decreto prevê que cabe ao órgão gerenciador VII - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores de preços de referência; Temos o módulo de Melhores Preços – SISMP do SIAD denominado Banco de Melhores Preços, disciplinado a RESOLUÇÃO SEPLAG Nº. 51, DE , cuja finalidade é “tem por finalidade registrar e manter atualizados os preços praticados pela Administração Pública Estadual nas aquisições de bens, descriminados por unidade de aquisição, objetivando orientar a realização de estimativa de preço de referência, bem como fornecer elementos para o julgamento de preços nos processos de aquisição. E Art. 4º. O preço de referência extraído do SISMP poderá ser utilizado para fins de instrução processual nos pedidos e processos de compras estaduais, podendo ser dispensada a coleta de preços junto a fornecedores para aferição do preço de referência.

38 ART 25: PREÇO DE REFERÊNCIA NO SRP E SRPP
DECRETO /2008 ART 25: PREÇO DE REFERÊNCIA NO SRP E SRPP INOVAÇÃO: O preço cotado pela Administração poderá ser mantido em sigilo, na modalidade de licitação pregão, até o final do julgamento da licitação, de modo a melhorar as condições da negociação com o vencedor. Nota: O Art. 5º deste decreto prevê que cabe ao órgão gerenciador: “... VII - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores de preços de referência;”

39 ART 25: PREÇO INEXEQÜÍVEL
DECRETO /2008 ART 25: PREÇO INEXEQÜÍVEL É vedado desclassificar proposta por preço inexeqüível sem antes permitir ao licitante demonstrar a exeqüibilidade do seu preço. Para demonstração da exeqüibilidade do preço da proposta serão admitidos: planilha de composição de preços elaborada pelo próprio licitante, sujeita a exame pela Administração; e contratação em andamento com preços semelhantes.

40 ART 25: PREÇO INEXEQÜÍVEL
DECRETO /2008 ART 25: PREÇO INEXEQÜÍVEL Nota: Estará sujeito às sanções administrativas pela não manutenção da proposta, sem prejuízo de outras sanções, inclusive a tipificada no art. 93 da Lei Federal nº , de 1993, o licitante que ofertar preço considerado inexeqüível pelo pregoeiro ou pela Comissão de Licitação, e que não vier a demonstrar posteriormente a sua exeqüibilidade.

41 DECRETO 44.787/2008 DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA:
ART 26 e 27: FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPENHO POR ESTIMATIVA DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA: a realização de licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária, visto não gerar compromisso de contratação. os empenhos decorrentes de registro de preços podem ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual, abatendo-se os preços das quantidades efetivamente contratadas.

42 ART 26 e 27: FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPENHO
DECRETO /2008 ART 26 e 27: FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPENHO A existência de preços registrados não obriga os órgãos gerenciador e participantes a firmarem as contratações que deles poderão advir, facultando- se a realização de licitação específica para a compra pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. Os preços registrados deverão ser mencionados na instrução processual das aquisições, inclusive as promovidas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a justificativa para realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, ratificada pela autoridade competente do órgão ou entidade. ANA, VOCE COLOCOU NO SEU TEXTO QUE NAO ENTENDEU O SEGUNDO ITEM DESTE SLIDE.

43 ART 28: FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPENHO
DECRETO /2008 ART 28: FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPENHO A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de termo contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Os órgãos participantes do registro de preços, além de observar o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e no inciso XII do art. 9º da Lei nº , de 2002, respectivamente para modalidade concorrência e pregão, deverão instruir seus processos de contratação com a cópia, no mínimo, dos seguintes documentos: a)Termo de Adesão; b) Edital de licitação e seus anexos; c) ARP; e d) Minuta de contrato, se for o caso.

44 ART 28: FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPENHO
DECRETO /2008 ART 28: FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPENHO Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput obedecerão às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; Para as contratações de valor superior ao estimado para convite, que gerem obrigações futuras, deverá ser lavrado termo de contrato, na forma prevista no § 4º do art. 62, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; Não se consideram obrigações futuras a garantia do objeto e a assistência técnica decorrente e gratuita, que serão asseguradas por meio de termo de garantia, na forma do art. 50 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:         I - unilateralmente pela Administração:         a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;         b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;         II - por acordo das partes:         a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;         b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;         c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;         d) (VETADO).         d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)         § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.         § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.         § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)         I - (VETADO)    (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)         II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)         § 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.         § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.         § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.         § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.         § 7o (VETADO)         § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

45 ART 28: FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPENHO
DECRETO /2008 ART 28: FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPENHO Considera-se imediata e integral a entrega de compra ocorrida no período de trinta dias de cada pedido, ficando dispensado o termo de contrato para fins do disposto no § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se os produtos adquiridos não resultarem obrigação futura, inclusive assistência técnica; A Administração poderá aceitar que o fornecedor entregue para o item ou lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado em Ata, por motivo ou fato superveniente à licitação e desde que esse produto possua, comprovadamente, desempenho ou qualidade superior, não podendo haver majoração do preço registrado.

46 ART 29: PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EM FACE DE DIVERSAS ATAS
DECRETO /2008 ART 29: PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EM FACE DE DIVERSAS ATAS Poderá existir mais de uma ARP vigente para um mesmo item de material ou serviço, em um mesmo órgão/entidade do Estado, devendo ser ao menor preço registrado para o item a preferência, no momento de contratação, desde que as condições sejam as mesmas; No caso de serem diferentes as condições de contratação, para o mesmo item de material ou serviço, caberá à Administração analisar e decidir acerca da melhor contratação. Cabe à SEPLAG definir um órgão para a centralização do SRP, que atuará como gerenciador em determinados tipos de objeto, devendo ainda: a) promover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico e Termo de Adesão; b) coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado; c) divulgar boas práticas de gestão em SRP e SRPP; e d) instituir premiação anual reconhecendo e premiando: mérito de empregados e servidores que se destacarem na aplicação de práticas de gestão; e aos órgãos e entidades que sinalizarem ao fornecedor o potencial de contratação do governo, publicando, a cada doze meses, em forma de relação, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte.

47 ART 30: DAS SANÇÕES NO SRP E SRPP
DECRETO /2008 ART 30: DAS SANÇÕES NO SRP E SRPP Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei nº , de 18 de setembro de 2001, e na Lei nº , de 2002. O art. 30, § 2º, fixa que os órgãos caronas pertencentes a municípios, união, distrito federal e demais estados da federação serão responsáveis por todos os atos de administração e controle relativos à contratação efetuada a partir da Arp, inclusive a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento do compromisso assumido. VIDE ART. 31 No federal – cada órgão aplica sua penalidade; no do Estado atual quem aplica a penalidade de Suspensão e Inidomeidaade é só o Gestor. DECRETO ESTADUAL      Data: 12/11/2003    Art Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas na Lei Federal nº , de 1993, e na Lei nº , de 2002, e na Lei nº , de 18 de setembro de § 1º As penalidades de advertência e multa, relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão aplicadas pelo Órgão Participante e notificadas ao órgão gerenciador do Registro de Preço para companhamento da avaliação de desempenho do fornecedor. § 2º As demais penalidades previstas em lei, serão aplicadas pelo Órgão Gerenciador do SRP, nos termos da legislação vigente.

48 ART 30: DAS SANÇÕES NO SRP E SRPP
DECRETO /2008 ART 30: DAS SANÇÕES NO SRP E SRPP As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelo respectivo contratante em coordenação com o Órgão Gerenciador do registro de preço, para acompanhamento da avaliação de desempenho do fornecedor* **. As sanções aplicadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando carona de um registro de preços realizado no âmbito do Estado, obedecerão ao disposto neste artigo.

49 ART 30: DAS SANÇÕES NO SRP E SRPP
DECRETO /2008 ART 30: DAS SANÇÕES NO SRP E SRPP NOTAS: * o art. 5º fixa que cabe ao órgão gerenciador: aplicar as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório e descumprimento dos contratos que ajustar. ** o art. 7º fixa que cabe ao órgão participante: informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Arp, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

50 ART 31: CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BENEFICIÁRIO
DECRETO /2008 ART 31: CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BENEFICIÁRIO A Administração pode cancelar o registro de um beneficiário da Ata nas seguintes hipóteses: 1) o beneficiário descumprir as condições da ARP; 2) o beneficiário não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3) o beneficiário não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e 4) tiver presentes razões de interesse público.

51 ART 31: CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BENEFICIÁRIO
DECRETO /2008 ART 31: CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BENEFICIÁRIO o cancelamento de registro, nas hipóteses previstas nos itens 1, 2 e 4, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa; o beneficiário pode solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, desde que devidamente comprovado.

52 ARTS 32 A 34: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DECRETO /2008 ARTS 32 A 34: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SRPP: Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participantes. O SRP e o SRPP deverão estar devidamente autuados em processo próprio, com as folhas numeradas e rubricadas, instruído e protocolizado;

53 ARTS 32 A 34: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DECRETO /2008 ARTS 32 A 34: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Poderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos e registros digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas; Nos autos do processo que conter documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na seqüência em que o documento estiver juntado ao processo, onde deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento;

54 ARTS 32 A 34: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DECRETO /2008 ARTS 32 A 34: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Fica a SEPLAG autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto; A SEPLAG promoverá a compatibilização do SIAD-MG às alterações do presente Decreto; A qualificação dos servidores e empregados envolvidos nas atividades e procedimentos definidos neste Decreto serão programadas em regime de cooperação e colaboração entre os órgãos da administração direta e indireta, por meio de cursos presenciais, notas explicativas e meios de comunicação a distância;

55 ARTS 32 A 34: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DECRETO /2008 ARTS 32 A 34: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O disposto neste Decreto se aplica às atas de registro de preços instauradas e em vigor e aos contratos delas decorrentes, assinados anteriormente à sua vigência; Entende-se como licitação instaurada aquela cujo resumo do edital já tiver sido publicado; O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos dos procedimentos regulados por este Decreto é de cinco anos, após a data de publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; Caso o processo envolva a aplicação de recurso federais a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da União.

56 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP:
DECRETO /2008 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP: O Decreto de Registro de Preços traz, permeadas em suas inovações, disciplina de regras procedimentais: a) Catalogação de expressões fundamentais: esclarecimento de termos já utilizados na aplicação do Registro de Preços anteriormente, mas ainda sem conceituação legal, essenciais para a perfeita compreensão da norma. Por exemplo: órgão não participante do RP, ou carona; termo de adesão; beneficiário da ata; demanda; e cotação mínima (art.4º); b) Disponibilização de minutas: exigência em Edital de Licitação de inserção de minutas da Ata de Registro de Preço e do Termo de Adesão (art.9º); c) Registro adicional de preços: expressa previsão do registro de preços de outros fornecedores em Ata ao preço do primeiro colocado, solução que visa proteger a Administração em caso de eventual inadimplência contratual por parte do adjudicatário da licitação (art.11);

57 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP:
DECRETO /2008 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP: d) Diferenciação de Atas: explicitação da diferenciação entre a Ata da sessão pública de licitação e a Ata de registro de preços (art.13); e) Sistema de Registro de Preços Permanente (SRPP) – regulamentação do novo procedimento e determinação de hipóteses de aplicação (art.4º, XVI): inclusão na Ata de bens e serviços não demandados originalmente; acréscimos quantitativos de bens e/ou serviços em percentual superior ao limite indicado no art. 65 da Lei 8666/93; prorrogação da vigência da Ata de SRP, em caráter excepcional, além de doze meses; quando, a critério do órgão gerenciador, o edital previr atualização permanente de preços

58 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP:
DECRETO /2008 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP: f) Atualização de Preços: indicação de condições essenciais como publicidade e atualização dos preços no caso de haver licitação para SRPP (art.20, §1º); g) SRPP e novas licitações: regulamentação dos procedimentos para as novas licitações no SRP e condições de sua validade, dispondo sobre a previsão de participação de novos participantes e respeito às regras de publicidade e prazos para apresentação de propostas (art.18); h) Registro de interesse de demanda: possibilidade de edital apenas para registro de expectativa de demanda para futura contratação e previsão do procedimento de registro de simples interesse no fornecimento do item, sendo diferida no tempo a etapa de disputa de preços entre os licitantes (art.9º, §11; art.21);

59 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP:
DECRETO /2008 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP: i) Registro de Preços compartilhado: previsão expressa da possibilidade de participação e de adesão de órgãos de outras esferas de governo e entidades privadas (art.5º, §1º; art.23, §5º; art. 29, §3º, II); j) Contratação pelos órgãos participantes: previsão dos elementos necessários à instrução processual para o participante e para o carona (art.28). k) Carona: definições de suas atribuições, requisitos, condições para a adesão – desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão, com obrigação de ser divulgado no portal da internet aviso de intenção, com antecedência de 48 horas, para eventual impugnação, comprovando a sua divulgação -, e definição de responsabilidades nesse procedimento (art.8º c/c art.24);

60 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP:
DECRETO /2008 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP: l) A participação em lotes: previsão expressa de que um órgão ou entidade poderá ser considerado participante apenas de um ou mais lotes da licitação para SRPP, sendo considerado carona em relação aos demais (art.23, §4º); m) Controle pelo cidadão: transparência processual e regulamentação das regras de controle do sistema de registro de preços pelo cidadão (art.22); n) Controle pelos fornecedores: transparência processual e previsão de impugnação da adesão (pelo art.24, § 1º); o) Aplicação de penalidades: delimitação da competência para a aplicação de penalidades entre órgão gerenciador e participante (art.30).

61 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP:
DECRETO /2008 SINOPSE DAS ALTERAÇÕES SOBRE SRP E SRPP: Economia Financeira: a) Remanejamento: previsão expressa de possibilidade de remanejamento das quantidades licitadas, e daquelas decorrentes de acréscimo em Ata, entre os órgãos participantes da licitação para RP (art.6º); b) Parcelamento: aplicação da regra do parcelamento no SRP, prevendo regra quanto à participação dos fornecedores nos lotes da licitação, visando ampliar a competitividade (art.10); c) Publicação da Ata de RP: previsão expressa de que o órgão gerenciador deverá publicar na imprensa oficial apenas o extrato da Ata de SRP, visando à redução de custos com publicação; e previsão de substituição dessa publicação pela publicação em sítio oficial do órgão (art.13, §§4º a 6 º); d) Alterações na Ata de RP: disciplina e exigência de publicação das alterações realizadas na Ata de RP (art.15, §3º); e) Prorrogação ata de bens: previsão da prorrogação da ata de bens (art.14, §2º).

62 REGULAMENTAÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS Prorrogação ata de bens
DECRETO /2008  ADENDO: NORMAS COMPLEMENTARES REGULAMENTAÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVO INOVAÇÃO DESCRIÇÃO ARTIGO Economia Financeira Remanejamento Previsão expressa de possibilidade de remanejamento das quantidades licitadas, e daquelas decorrentes de acréscimo em Ata, entre os órgãos participantes da licitação para RP. Art.6º Parcelamento Aplicação da regra do parcelamento no SRP, prevendo regra quanto à participação dos fornecedores nos lotes da licitação, visando ampliar a competitividade. Art.10 Publicação da Ata de RP Previsão expressa de que o órgão gerenciador deverá publicar na imprensa oficial apenas o extrato da Ata de SRP, visando à redução de custos com publicação; e previsão de substituição dessa publicação pela publicação em sítio oficial do órgão. Art 13, §§ 4º a 6º Alterações na Ata de RP Disciplina e exigência de publicação das alterações realizadas na Ata de RP. Art.15, §3º Prorrogação ata de bens Previsão da prorrogação da ata de bens. Art.14, §2º

63 DECRETO 44.787/2008 ADENDO: NORMAS COMPLEMENTARES
ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DE FORNECEDORES OBJETIVO INOVAÇÃO DESCRIÇÃO ARTIGO Gerenciamento e Controle de Fornecedores Penalidades Administrativas Extensão das penalidades às novas sociedades, no caso de constatação de fraude ou abuso de forma em sua constituição. Art. 25 Decreto pregão Suspensão do Registro no CAGEF Possibilitar a suspensão de registro de fornecedores no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, em caso de constatação de irregularidades em sua documentação. Art. 26 Decreto

64 “Combati o bom combate, acabei a carreira, guardei a fé.” 2Tm. 4:7,8
OBRIGADA! Ana Cristina Braga Albuquerque Diretora da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Combati o bom combate, acabei a carreira, guardei a fé” [2Tm 4.7]. Segundo o apóstolo Paulo, nada pode ser mais importante em nossas vidas aqui na Terra, do que cumprir cabalmente nossa carreira, nosso ministério. Tudo que fizermos nessa Terra fora do plano de Deus para nós, vai acabar como um sopro. Somente a nossa carreira cumprida será lembrada na eternidade. Tudo vai passar; só não vai passar aquilo que for construído em prol de vidas. Ainda que você construa um império, ou conquiste poder, riquezas sem fim... Tudo passa, e permanecerá apenas o que construímos na eternidade. Deus tem um plano escrito desde a fundação do mundo para mim e para você, e o motivo pelo qual nascemos é cumprir cada página desse livro. Qualquer coisa que vivamos fora desse plano de Deus aqui na terra, não será contada, ou melhor, não será escrita como realização no céu. Foi pensando dessa forma que Paulo disse que nada era mais precioso, nem mesmo a sua própria vida tinha mais valor que a “carreira”. Todavia, para cumprirmos nossa carreira, precisamos aprender a guardar nossa fé. Sem a fé jamais cumpriremos a carreira, pois a carreira se baseia na fé. Mas... Guardar de que? De quem? Alguém que guarda algo, o guarda de alguma coisa, como por exemplo, de roubo, de perda, de danos, etc. Então, se temos que guardar a fé, isso significa que algo pode roubá-la ou danificá-la, ou podemos simplesmente perdê-la! Jesus ensinou que a fé se apóia na Palavra; a Palavra de Deus é geradora da fé. Jesus também nos ensinou que algumas coisas matam ou roubam essa Palavra do nosso coração, matam e roubam a substância da fé. Portanto, quando você perde a Palavra no seu coração, você perde também a fé, pois a nossa fé se baseia na Palavra.

65 - Colocar letra maíuscula nos títulos.


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