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Alteração do Contrato de Trabalho

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Apresentação em tema: "Alteração do Contrato de Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Alteração do Contrato de Trabalho
Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

2 Alteração do Contrato de Trabalho
Conceito – é a possibilidade de alterar as condições de execução do contrato mediante autorização legal, normativa, judicial, ou por mútuo consentimento. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

3 Alteração do Contrato de Trabalho
Espécies de Alteração Quanto a origem - Obrigatório – decorrente de lei, decisão judicial ou norma coletiva, não admite o concurso de vontade das partes, são cogentes. Ex. aumento da alíquota de desconto - Voluntário – são as decorrente da vontade de uma ou das partes envolvidas, por isto se classificam em unilaterais e bilaterais. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

4 Alteração do Contrato de Trabalho
Bilaterais – junção da vontade das partes envolvidas, requisitos: Mútuo consentimento Inexistência de prejuízo direto ou indireto OBS: A negociação coletiva não observa este requisito – art. 7º, VI, XIII e XIV C.F) Real necessidade da alteração Unilateral – são aquelas implementadas por uma das partes dispensando a anuência da outra, sendo consideradas lícitas apenas quando: trazem consigo vantagem isenta de contrapartida decorrem de anuência presumida – ligada a mudança do lugar da prestação do serviço ( aplicável a cargos de confiança, e serviços que tenham como condição a transferência) direito patronal diretivo (ius variandi) OBS: ver súmula 391 TST – situação dos petroleiros Ver súmula 29 TST - transferência de local de prestação de serviços Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

5 Alteração do Contrato de Trabalho
Quanto à função – Acúmulo funcional – quando após a contratação e definição das funções que são inerentes ao cargo, o empregado recebe tarefas adcionais. Promoção – implica em evolução dentro do contrato, pode ser por: - alteração de cargos - alteração de funções 3. Rebaixamento – oposto de promoção Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

6 Alteração do Contrato de Trabalho
Quanto à função – Reversão – é o retorno do funcionário ao cargo anteriormente ocupado, deixando a função de confiança. – não implica em rebaixamento. Reabilitação ou readaptação – é o aproveitamento de um empregado que por motivo de doença física ou mental atestada pelo INSS encontra-se impossibilitado de exercer a função de ocupava - não implica em rebaixamento. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

7 Alteração do Contrato de Trabalho
Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. Redução da jornada com redução de salário – só é permitida com a participação da entidade sindical (art. 7º, VI, XIII). OBS: a situação do professor aplica-se a OJ 244 SDI – TST “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula” Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

8 Alteração do Contrato de Trabalho
Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. Aumento ordinário da jornada: Horas extraordinárias habituais – mesmo que seja acompanhada do pagamento das horas extras, caracteriza fato abusivo, tendo em vista a natureza jurídica das horas extras. Redução da jornada sem redução de salário – é possível pois não traz prejuízo ao empregado. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

9 Alteração do Contrato de Trabalho
Supressão do Serviço Suplementar - Indenização A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão.(Res. 1/1989, DJ, ). Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

10 Alteração do Contrato de Trabalho
Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. Aumento extraordinário da jornada: Horas extraordinárias eventuais – limitadas a duas horas diárias e devidamente pagas com acréscimo mínimo de 50%, é ato legal. Supressão de horas extraordinárias – aplica-se a súmula 291 TST Modificação do quadro de horários: horário de início/término das atividades e dias em que o serviço acontece. – De acordo com o art. 468 da CLT,é necessário a anuência da outra parte, seja o empregado ou o empregador, sob pena de nulidade. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

11 Alteração do Contrato de Trabalho
Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. Compensação de horários – é possível quando previamente pactuado – súmula 85, I e II TST Aumento na dimensão do intervalo intrajornada – de acordo com o art. 71 CLT, é possível ser superior a 2 horas com a anuência do empregado, sob pena de nulidade e pagamento do excedente como hora extra. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

12 Alteração do Contrato de Trabalho
Quanto à carga horária - segue os requisitos da alteração bilateral. Diminuição ou supressão da dimensão do intervalo intrajornada – até o limite mínino do art. 71 é possível, abaixo disto precisa da anuência da autoridade administrativa, art. 71 parágrafo 3º. OBS: A Portaria 1.095/2010 do MTE autoriza a redução mediante acordo ou convenção coletiva. OBS: OJ 342 do TST Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

13 Alteração do Contrato de Trabalho
Alteração de Turno de Trabalho – atendendo o trinômio “necessidade”, “consentimento”, “ausência de prejuízo ao empregado” estabelecido no art. 468 da CLT , é possível. Modificação do diurno para o noturno – apesar de ser em horário contrário ao biológico (que é o diurno) o horário circadiano (noturno) é permitido, entendendo-se compensado o prejuízo pela pagamento do adicional noturno. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

14 Alteração do Contrato de Trabalho
Modificação do turno noturno para o diurno – possível e acarreta a perda do adicional noturno. Súmula 265 TST. Modificação de turno fixo para revezamento – é possível Turno fixo – é o realizado unicamente em um período do dia Modificação de turno de revezamento para turno fixo – é possível, visto que não traz prejuízo biológico para o empregado, porém deve ser pago o benefício previsto no art. 9º da Lei 5.811/72, de forma que se torna dispensável a anuência do empregado, ficando a cargo de decisão única do empregador. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

15 Alteração do Contrato de Trabalho
Alteração de Salário Alteração da dimensão salarial – o aumento dissociado de aumento de serviço por parte do empregado dispensa a anuência do empregado. A diminuição salarial só pode ocorrer através de acordo ou convenção coletiva (art. 7º, VI, C.F) Alteração da composição salarial - o salário-base pode ser pago em espécie, ou de forma mista ( em espécie e in natura). É possível haver alteração da forma de pagamento, quer seja pela transformação do em espécie em in natura ou vice versa. O salário in natura tem limitação a 70% do total das verbas salariais – art. 458 CLT Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

16 Alteração do Contrato de Trabalho
Alteração do tomadora de Serviço Mudança de tomador de um mesmo grupo econômico – ver questão do grupo econômico Mudança de tomador por exigência do contrato de terceirização - Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

17 Alteração do Contrato de Trabalho
Alteração do lugar de trabalho – 469/470 CLT Transferência – quando implica em mudança de domicílio Remoção – mudança do local de trabalho sem implicar em mudança de domicílio Prof. Msc. Carlos Kley Sobral


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