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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Apresentação em tema: "CONTABILIDADE PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 CONTABILIDADE PÚBLICA
Tribunal de Contas do Paraná CONTABILIDADE PÚBLICA CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONTABILIDADE PÚBLICA
Tribunal de Contas do Paraná PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONTABILIDADE PÚBLICA CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

3 Tribunal de Contas do Paraná
DA ENTIDADE Art. 50, III …LRF “as demonstrações contábeis compreenderão, isoladamente e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

4 Tribunal de Contas do Paraná
DA CONTINUIDADE Na contabilidade pública, esse princípio, que tem como alicerce a vida ilimitada de uma entidade, poderia ser conceituado como princípio da gestão continuada, pois a administração pública é realizada por gestão; contudo suas ações devem ser contínuas e por tempo indefinido. Portanto, os registros contábeis devem também ser pautados nessa premissa. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

5 Tribunal de Contas do Paraná
DA OPORTUNIDADE O princípio da oportunidade determina que os registros contábeis devem ser feitos oportunamente, no tempo certo, e na extensão correta. A escrituração contábil, deve ser tempestiva e íntegra, aplicando-se totalmente a contabilidade pública. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

6 Tribunal de Contas do Paraná DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Aplicando-se perfeitamente a contabilidade pública, este princípio preconiza que as transações devem ser registradas por seu valor histórico, por seu valor de custo. Os componentes do patrimônio devem ser escriturados pelos valores originais das transações, expressos a valor presente na moeda do nosso país. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

7 Tribunal de Contas do Paraná DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Este princípio pode também ser aplicado a Contabilidade Pública. A Lei 4.320, não admite esta prática, mas seu artigo 106 § 3°, possibilita a reavaliação dos bens móveis e imóveis. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

8 Tribunal de Contas do Paraná
Art A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes: …… § 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

9 Tribunal de Contas do Paraná
DA COMPETÊNCIA A aplicação desse princípio na contabilidade pública não é de todo aceita. A Lei 4320/64 veda sua aplicação no artigo 35. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

10 Tribunal de Contas do Paraná
DA PRUDÊNCIA Este princípio determina que devemos sempre adotar posições conservadoras. Pode ser observado pelo artigo 35 da Lei 4.320/64 assumindo uma posição conservadora. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

11 Tribunal de Contas do Paraná
Contabilidade Pública Objetivos A Contabilidade tem como objetivos precípuos o fornecimento de informações para a tomada de decisões e o controle exercido sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial. CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

12 Tribunal de Contas do Paraná
Contabilidade Pública Regimes Contábeis aplicados na Contabilidade Pública: Regime de Caixa; Regime de Competência; CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

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Formas de Gestão de Recursos: Caixa Único (Princípio da Unidade de Tesouraria – art. 56/Lei nº 4320/64) “Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.” CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR

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Mecanismos de Utilização das Destinações de Recursos (ou fonte de recursos) (Portaria STN nº 303/2005) LRF. Art. 8º – Parágrafo único. “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” “Art. 50 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;” CONTABILIDADE PÚBLICA – TCE/PR


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