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Política Pública Ambiental Brasileira
Prof. Ms. Juliano Ricardo Marques
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Histórico É na década de 1930 que o poder público brasileiro começa a se preocupar com o meio ambiente, quando o Brasil começa a dar passos firmes em direção a industrialização. A ano de referência é 1934, quando foram promulgados as seguintes leis relativos a gestão ambiental: Código da Caça. Código Florestal. Código de Minas. Código de Águas.
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1º Fase das políticas públicas ambientais
Entre as décadas de 1930 e 1970, as políticas públicas procuraram alcançar efeitos sobre os recursos naturais por meio de gestões setoriais (água, florestas, mineração), para tanto foram criados os órgãos: Departamento Nacional de Recursos Minerais. Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica. Entre outros departamentos
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Transição entre a 1ª e 2ª fase Política Pública Brasileira
Até meados da década de 1970 a poluição industrial era vista como sinal de progresso, por isso, era muito bem vinda para muitos políticos e cidadão em geral. Porém, é no final da década 1960 que os problemas relativos à poluição seriam sentidos Na década de 1930, o rio Tietê, era usado para o lazer dos paulistanos, algo que tornaria inviável 3 décadas depois, devido a poluição industrial.
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2ª fase Política Pública Brasileira
Tem início com a Conferência de Estocolmo 1972. Quando os problemas ambientais em escala planetária ficaram mais evidentes, exigindo do poder público uma nova postura Em 1973 o Governo Federal cria a Secretaria Especial do Meio Ambiente. No âmbito estadual foram criados as agências ambientais especializadas: No estado de São Paulo – a CETESB. No estado do Rio de Janeiro – FEEMA.
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2ª fase Política Pública Brasileira
Os problemas ambientais são percebidos e tratados de modo isolado, repartindo o meio ambiente em solo, ar e água, e mantendo a divisão dos recursos maturais: água, florestas, recursos minerais entre outros recursos. A legislação federal sobre a matéria ambiental procurava atender problemas específicos, dentro de uma abordagem segmentada do meio ambiente: Decreto-lei 1.413/1975 – Medidas de prevenção a poluição industrial. Lei 6.453/1977 – Responsabilidade cível e criminal relacionada a atividades nucleares. Lei 6.567/1978 – Regime especial para exploração e aproveito das substâncias minerais; Lei 6.803/1980 – Diretrizes básicas para zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.
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Política Nacional do Meio Ambiente
A Lei 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente inicia uma nova fase. As questões ambientais passam a serem vista a partir de uma abordagem sistêmica pelo poder público. A lei tem por objetivo: Preservação, melhora e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições de desenvolvimento socioeconômico, os interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade humana. O meio ambiente como um todo é considerado um patrimônio público e deve ser protegido tendo em vista o uso coletivo.
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Política Nacional do Meio Ambiente
A Lei 6.938/1981 instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável pela proteção e melhoria do meio ambiente e constituído por órgão e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os Estados criaram os seus Sistemas Estaduais do Meio Ambiente para integrar as ações ambientais de diferentes entidades públicas nesse ambito.
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Política Nacional do Meio Ambiente
Outra inovação importante foi o conceito de responsabilidade do poluidor: O poluidor fica obrigado a indenizar ou a reparar os danos causados no meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades. Embora aprovada em 1981, sua implementação só deslanchou efetivamente ao final dessa década com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
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Constituição Federal de 1988
Representou outro avanço em matéria ambiental. Estabeleceu a defesa do meio ambiente como um dos princípios a serem observados para as atividades econômicas em geral e incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável, no Capítulo VI, dedicado ao meio ambiente.
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Constituição Federal de 1988
A constituição atual ampliou os mecanismos para defesa da natureza, conferindo a qualquer cidadão o direito de propor ação popular para proteger o meio ambiente: Estabeleceu uma melhor distribuição da competência para legislar sobre matéria ambiental entre as esferas de governo da federação brasileira. Estabeleceu o respeito ao meio ambiente. Aproveitamento racional dos recursos como um dos requisitos para caracterizar a função social da propriedade rural. Inclui os sítios ecológicos como elementos do patrimônio cultural. Estabeleceu disposições em defesa a grupos veneráveis, como povos indígenas.
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