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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II

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Apresentação em tema: "PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II"— Transcrição da apresentação:

1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK

2 CONCURSO DE CRIMES FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 69 a 75, do Código Penal.
CONCEITO: quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. CLASSIFICAÇÃO: Concurso material, formal e crime continuado.

3 CONCURSO MATERIAL FUNDAMENTO LEGAL: art. 69, caput, Código Penal
CONCURSO MATERIAL FUNDAMENTO LEGAL: art. 69, caput, Código Penal. “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. SISTEMA ADOTADO: cumulação material da pena, ou seja, as penas dos crimes praticados são somadas. Exemplo.: Agente subtrai automóvel (art. 155, CP); atropela pedestre na fuga (art. 303, CTB) e arrebata uma mulher para fins libidinosos (art. 148, §1º, V, CP). O Juiz deve fixar na sentença a pena para cada crime para depois somá-las.

4 CONCURSO HOMOGÊNEO: quando o agente pratica crimes idênticos; CONCURSO HETEROGÊNEO: quando o agente pratica crimes diversos; DISPOSIÇÕES DIVERSAS: - No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (reclusão). - Quando tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave (art. 76, CP).

5 CONCURSO FORMAL OU IDEAL PRÓPRIO FUNDAMENTO LEGAL: Art
CONCURSO FORMAL OU IDEAL PRÓPRIO FUNDAMENTO LEGAL: Art. 70, caput, 1ª parte, Código Penal. “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (...) ”. SISTEMA ADOTADO: exasperação, aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de 1/6 até a metade (concurso homogêneo); ou aplica-se a pena do crime mais grave também aumentada de 1/6 até a metade (concurso heterogêneo). Exemplo.: Agente atropela, por imprudência, dois pedestres causando-lhes a morte (art. 302, CTB) – concurso homogêneo. Agente atropela, por imprudência, dois pedestres um morre (art. 302, CTB) e outro tem lesão corporal (art. 303, CTB) – concurso heterogêneo.

6 CONCURSO MATERIAL BENÉFICO FUNDAMENTO LEGAL: Art
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO FUNDAMENTO LEGAL: Art. 70, parágrafo único, Código Penal. No caso de concurso formal a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. Exemplo.: Agente comete estupro (art. 213, CP) e, com a mesma conduta, expõe a vítima a perigo de contágio venéreo (art. 130, CP). Pena estupro: 6 (seis) a 10 (dez) anos. Pena perigo de contágio venéreo: 03 (três) meses a 01 (um) ano. Concurso formal: (6a+1/6 = 7 anos) Concurso material benéfico: (6a+3m= 6 anos e 3 meses). O concurso formal somente deverá ser usado quando beneficiar o réu.

7 CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO FUNDAMENTO LEGAL: Art
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO FUNDAMENTO LEGAL: Art. 70, caput, 2ª parte, Código Penal. “(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (art. 69)”. Exemplos.: Agente que amarra dois inimigos para abatê-los com um único disparo. Agente envenena sopa para matar toda família. Diante da diversidade de vontades do agente, as penas devem ser somadas, ou seja, aplica-se o sistema do cúmulo material.

8 CRIME CONTINUADO (ficção jurídica) FUNDAMENTO LEGAL: Art
CRIME CONTINUADO (ficção jurídica) FUNDAMENTO LEGAL: Art. 71, Código Penal. “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços” O Código Penal adotou a teoria objetiva pura, onde se analisa somente os elementos constitutivos exteriores.

9 REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO: 1º Duas ou mais condutas; 2º Dois ou mais crimes da mesma espécie (resultado) (divergência: violadores do mesmo interesse jurídico? Ou do mesmo tipo penal?) 3º Nexo da continuidade delitiva apurada pelas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Tempo: lapso temporal não superior a 30 (trinta) dias, segundo jurisprudência. Lugar: prática de crimes em lugar integrados na mesma região sociogeográfica. Maneira de execução: mesmo modus operandi. Há necessidade de homogeneidade (padrão) das circunstâncias objetivas.

10 CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 71, paragrafo único, Código Penal. “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 (concurso material benéfico) e do art. 75 (limite de 30 anos para pena privativa de liberdade) deste Código”

11 Consagrou o legislador a continuidade delitiva em crimes que atingem bens personalíssimos. Não confundir crime continuado com crime habitual. Neste há somente uma conduta, composta de vários atos de irrelevância penal, que, reunidos, constituem uma infração penal. Ex.: exercício ilegal da medicina (art. 282, CP). Também não confundir crime continuado com crime permanente, pois neste tipo de crime há apenas uma violação jurídica com resultado que se prolonga no tempo. Ex.: art. 148, CP. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas. SISTEMA ADOTADO: exasperação, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos (crime continuado homogêneo), ou a do mais grave, se da mesma espécie, mas diversos (crime continuado heterogêneo), sempre aumentada de 1/6 a 2/3.

12 - Aumento de 1/6 a 2/3: deve-se levar em conta, principalmente, o número de infrações praticadas pelo agente. Exemplo.: 1/6 para 2 infrações; 1/5 para 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5 e ½ para 6 e de 2/3 para 7 ou mais ilícitos. - A aplicação do aumento até o triplo, no caso do art. 70, paragrafo único, CP, quando se tratar de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, está destinado, conforme exposição de motivos da Lei 7.209/84, aos delinquentes profissionais, de acentuada periculosidade.

13 MULTA NO CONCURSO DE CRIMES
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72, Código Penal), ou seja, não é aplicado o sistema da exasperação, que é destinado somente às penas privativas de liberdade no concurso de crime formal próprio e crime continuado.

14 ERRO NA EXECUÇÃO ABERRATIO ICTUS (art. 73, Código Penal): Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. EXEMPLO.: “A” atira em “B”, mas o projétil além de atingir “B” também atinge “C”, que estava nas proximidades, “B” morre e “C” é lesionado. “A” responderá, em concurso formal, por homicídio doloso e lesão corporal culposa.

15 RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO
ABERRATIO CRIMINIS (Art. 74, Código Penal): Fora dos casos da aberratio ictus, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. EXEMPLO.: “A” atira uma pedra e quebra uma vidraça, mas, por imprudência, também atinge “C”, causando-lhe lesão corporal. “A” responderá, em concurso formal, por crime de dano (art. 163, CP) e lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP).

16 LIMITES DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos (art. 75, caput, Código Penal) - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo de 30 (trinta) anos (art. 75, §1º, CP c/c art. 111, LEP). - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido (art. 75, §2º, CP, c/c art. 111, paragrafo único, LEP).


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