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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO

2 PROGRAMA ATOS ADMINISTRTIVOS

3 Ato administrativo - Conceito
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

4 PERFEIÇÃO – VALIDADE - EFICÁCIA
Ato administrativo perfeito (refere-se à existência): é o ato concluído, acabado, que completou o ciclo necess´rio à sua formação.

5 PERFEIÇÃO – VALIDADE - EFICÁCIA
Ato administrativo válido (refere-se à adequação): é o ato praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.

6 PERFEIÇÃO – VALIDADE - EFICÁCIA
Ato administrativo eficaz (refere-se à produção de efeitos): é o ato que está apto a produzir os seus efeitos.

7 Elementos (Requisitos) Constitutivos dos atos administrativos
Competência – poder atribuído ao agente da Administração para o exercício específico de suas funções. Resulta de lei e é por ela delimitada. O ato emanado de agente incompetente, ou por agente competente agindo além dos limites da lei, é inválido. A competência é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.

8 Elementos (Requisitos) Constitutivos dos atos administrativos
Finalidade – Objetivo ou interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público (elemento vinculado de todo ato administrativo, seja ele discricionário ou regrado). O ato praticado sem a busca de uma finalidade pública incorre em desvio de finalidade ou desvio de poder, rendendo oportunidade à sua invalidação.

9 Elementos (Requisitos) Constitutivos dos atos administrativos
Forma – Revestimento exteriorizador do ato administrativo, constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Portanto, enquanto no Direito Privado a liberdade da forma é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Segundo Hely Lopes, a inexistência de forma induz à inexistência de ato.

10 Elementos (Requisitos) Constitutivos dos atos administrativos
A forma normal do ato administrativo é escrita. A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer a mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para a sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração (Princípio da Paridade das Formas). A inobservância da forma vicia o ato substancialmente, tornando-o passível de invalidação, desde que a forma seja necessária à sua perfeição e eficácia.

11 Elementos (Requisitos) Constitutivos dos atos administrativos
Motivo – Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato pode vir expresso em lei ou ser deixado a critério do administrador, sendo assim, no primeiro caso constitui elemento vinculado (porque previsto em lei), enquanto que no segundo será discricionário, quanto à sua existência e valoração. Motivo é diferente de motivação – motivo é fundamento de fato e de direito para a prática do ato, já a motivação é apenas a exposição ou descrição por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato.

12 Elementos (Requisitos) Constitutivos dos atos administrativos
A ausência de motivo causa a invalidade ou possibilidade de invalidação do ato, tanto em se tratando de ato predominantemente discricionário, quanto vinculado. Quando não for exigido o motivo do ato para a sua perfeição, o agente fica com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas se o fizer, vincula-se às justificativas aduzidas, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência.

13 ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Presunção de Legitimidade – os atos administrativos qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente da norma legal que a estabeleça. Autoriza a imediata execução e operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade Transfere o ônus da prova para quem invoca a sua invalidade.    

14 ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Exequibilidade ou operatividade é a possibilidade do ato ser posto imediatamente em execução.

15 Mérito do ato administrativo
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – decisão sobre a conveniência e oportunidade de sua prática, além de conveniência e oportunidade no modo de sua prática. O juízo de conveniência e oportunidade não deve ser confundido com faculdade de realizar decisões subjetivas, pois mesmo os atos administrativos nos quais predomine a característica de discricionariedade devem estar alinhados com o interesse público fundamental para a validade de quaisquer atos administrativos

16 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

17 Classificação quanto ao alcance
Atos Gerais – Também conhecido por regulamentares, são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstratos e impessoal, semelhantes aos da lei e, por isso, mesmo revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da inconstitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF). Para serem objeto de questionamento judicial deverão antes terem sido colocados em prática, produzindo algum efeito concreto que cause lesão ao administrado. Prevalecem sobre os atos individuais (Ex.: um decreto de nomeação não pode contrariar o decreto que regulamenta o quadro de cargos).

18 Classificação quanto ao alcance
Atos Individuais – Atos individuais ou especiais são todos os que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. Pode abranger vários destinatários, desde que os efeitos sejam individualizados. Normalmente geram direitos subjetivos, bem como criam encargos administrativos pessoais para os seus destinatários

19 Classificação quanto à repercussão
Atos Internos – Destinam-se a produzir efeito no recesso interno das repartições administrativas, por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. É o caso das portarias e instruções.

20 Classificação quanto à repercussão
Atos Externos – Ou, mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam todos os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Somente entram em vigor após divulgados pelo órgão oficial, em razão do interesse público no seu conhecimento.

21 Classificação quanto à manifestação de poder
Atos de Império – Aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressa a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. São normalmente revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu. .

22 Classificação quanto à manifestação de poder
Atos de Gestão – São aqueles que a Administração pratica sem valer-se de sua supremacia sobre os destinatários. Ocorre nos casos de atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. .

23 Classificação quanto à manifestação de poder
Atos de Expediente – Assim se denominam todos os que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. .

24 Classificação quanto à expressão de vontade do agente
Atos Vinculados – São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. O desatendimento de qualquer requisito, compromete a eficácia do ato praticado, tornando-o passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário. Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.

25 Classificação quanto à expressão de vontade do agente
Atos Discricionários – São os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. A discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público. Requer a prática de ato discricionário que os princípios de Direito ou a lei confiram explícita ou implicitamente esse poder ao administrador, assinalando, inclusive os limites de sua liberdade de opção na escolha dos critérios postos à sua disposição. Discricionários só podem ser os meios e os modos de administrar, jamais os fins a atingir.

26 ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

27 ATOS NORMATIVOS Atos Normativos – são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Dividem-se em:

28 ATOS NORMATIVOS Decreto Independente ou Autônomo – dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. Decreto Regulamentar ou de Execução – é o que visa explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. (EC n.º 32) Regulamentos – atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei.

29 ATOS NORMATIVOS Instruções Normativas – atos expedidos por Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 87, par. Único, II, CF), também são utilizados por outros órgãos superiores para o mesmo fim. Regimentos – atos administrativos normativos de atuação interna. Destinam-se a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. São atos regulamentares internos diferentes dos atos regulamentares externos (independentes ou de execução).

30 ATOS NORMATIVOS Resoluções – atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. Por exceção admitem-se resoluções individuais. Deliberações – atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativos, são atos gerais; quando decisórios, são atos individuais. Quando gerais são superiores aos individuais.

31 ATOS ORDINATÓRIOS Atos Ordinatórios – visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Instruções – são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico para orientar os subalternos nas suas atribuições, assegurando a unidade de ação do organismo administrativo.

32 ATOS ORDINATÓRIOS Circulares – ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas por determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certos serviços ou do desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. Objetivam o ordenamento do serviço, embora tenham menor generalidade que as instruções. Avisos – atos emanados de Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. Muito utilizados no império.

33 ATOS ORDINATÓRIOS Portarias – atos administrativos internos pelos quais chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para funções de cargos secundários. Também são utilizados para iniciar sindicâncias e processos administrativos (neste caso assemelha-se à denúncia do Processo Penal). Não atingem nem obrigam particulares, pois estes não estão sujeitos ao poder hierárquico. Ordens de Serviço – determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização.

34 ATOS ORDINATÓRIOS Ofícios – comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares, em caráter oficial. Despachos – são decisões que as autoridades executivas (ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação.

35 ATOS NEGOCIAIS Atos Negociais – declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. Licença – ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício.

36 ATOS NEGOCIAIS Autorização – ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo e predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como: porte de arma, trânsito por determinados locais etc.

37 ATOS NEGOCIAIS Permissão – ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual se faculta ao particular a execução de serviços do interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Aprovação – ato pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares. Pode ser prévia ou subsequente. Ex.: aprovação de planta de construção.

38 ATOS NEGOCIAIS Admissão – ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso de estabelecimentos de ensino. Visto – ato administrativo pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo a sua legitimidade formal para dar-lhe exequibilidade. Homologação – ato administrativo de controle pela autoridade superior, onde se examina a legalidade e conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia.

39 ATOS NEGOCIAIS Dispensa – ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação, anteriormente exigida por lei, como p. ex. o serviço militar. Renúncia – é ato unilateral pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. É irreversível e não admite condição. Protocolo Administrativo – ato negocial pelo qual se acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interessa da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar.

40 ATOS ENUNCIATIVOS Atos Enunciativos – são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. São: Certidões – são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processos, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento o que consta nos seus arquivos. Atestados – atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação do seu conhecimento.

41 ATOS ENUNCIATIVOS Pareceres – manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua apreciação. Têm conteúdo meramente opinativo. Parecer Normativo – é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou. Parecer Técnico – é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou, mesmo, por superior hierárquico. Nessa modalidade de parecer não prevalece a hierarquia administrativa, pois não há subordinação no campo da técnica.

42 ATOS ENUNCIATIVOS Apostilas – são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, mas apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação.

43 ATOS PUNITIVOS Atos Punitivos – são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos. Tem por objetivo punir e reprimir infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a administração. Os atos punitivos de atuação externa são:

44 ATOS PUNITIVOS Multa – toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração. A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator.

45 ATOS PUNITIVOS Interdição de Atividade – é o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens. Destruição de Coisas – é o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei. É ato típico da polícia administrativa.

46 REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

47 Poder de Revogar O poder de revogar o ato administrativo está estreitamente ligado com o poder do qual ele decorre. Em se tratando de ato administrativo no qual predomine o caráter de vinculação não há a possibilidade de que este seja revogado, porque não reside nele nenhum juízo quanto a conveniência e oportunidade que tenha sido expedido pela autoridade encarregada de sua prática. Já em se tratando de ato administrativo predominantemente praticado com o uso do poder discricionário, quando não tenha gerado direitos subjetivos aos seus destinatários, é possível que sejam revogados mediante o uso do mesmo juízo de mérito administrativo que proporcionou a sua expedição.

48 Limites do Poder de Revogar
Assim como orienta a edição do ato administrativo, o interesse público deve também nortear à sua revogação. É a partir de um juízo discricionário, voltado para a conveniência e oportunidade na realização do bem comum, que decidirá o administrador pela revogação do ato administrativo. Portanto, repita-se, somente os atos administrativos que podem ser considerados como discricionários em sua origem, poderão, igualmente, ser objeto de revogação, ação eminentemente discricionária.

49 Limites do Poder de Revogar
Entretanto, como a revogação dá-se em razão de critérios de conveniência e oportunidade os efeitos já produzidos pelo ato administrativo a ser desfeito serão mantidos, ou seja, a revogação tem eficácia ex nunc, valendo todos os resultados já produzidos em razão da sua edição.

50 Invalidades dos Atos Administrativos
Os atos originados das atividades dos agentes públicos são passíveis de conterem nulidades ou anulabilidades, daí se falar em invalidades desses mesmos atos.

51 Invalidades dos Atos Administrativos
Porém, mesmo quando o ato administrativo contenha invalidade, o seu desfazimento deve obedecer às regras do processo administrativo, abrindo-se oportunidade à oitiva dos interessados tanto na sua manutenção quanto no seu desfazimento, com o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

52 Invalidades dos Atos Administrativos
A invalidação de ato administrativo sem a observância dos requisitos constitucionais e legais pertinentes pode ocasionar a nulidade do próprio procedimento de invalidação, que se materializa, também, em atos administrativos e, por isso mesmo, sujeito ao controle quanto a sua legalidade.

53 Nulidade e Anulabilidade
De acordo com o ponto no qual se situe a irregularidade no ato administrativo este padecerá de nulidade ou de anulabilidade. Quando os vícios que causem a irregularidade do ato se postar nos elementos chamados de discricionários: competência e forma, os atos administrativos portadores dessas características poderão ser anulados ou saneados. Caso tais vícios estejam localizados nos elementos designados como vinculados: finalidade, objeto e motivo, estará presente caso de nulidade.

54 Convalescimento do Ato Administrativo
O convalescimento do ato administrativo, ou convalidação do ato administrativo, possível quando se tratar de caso de anulabilidade e não de nulidade, se realiza pela repetição ou com a prática de novo ato de forma correta, sem que contenha a mácula que deu origem à irregularidade que o fez viciado. Tanto o ato administrativo quanto o ato que busca a sua convalidação deverão ser publicados, quando necessária essa publicação para a sua validade.

55 Autotutela dos atos administrativos
SÚMULA Nº 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA Nº 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

56 Autotutela dos atos administrativos – anulação, convalidação e revogação
Lei Federal 9.784/1999 e Lei Estadual /2001 – Arts. 53 e 54: Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

57 Autotutela dos atos administrativos – anulação, convalidação e revogação
Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Parágrafo único – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Art. 55 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

58 CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CONTROLES DE MATRIZ CONSTITUCIONAL: Controle Interno – resulta da atuação de órgão especialmente criado para esse fim. Controle Externo – realizado pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas ou diretamente por estes, conforme a natureza do ato administrativo em questão. Controle Popular – demanda a ação de cidadãos, partidos políticos, associação ou sindicato.

59 CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CONTROLE ORGÂNICO – inicia e é concluído pela própria atuação do órgão da administração pelas suas próprias estruturas, difere do controle interno porque não desagua, como aquele, no controle externo. CONTROLE JUDICIAL – demanda provocação em razão do princípio processual da inércia.


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