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AULA 7 Benefícios da Previdência Social. AULA 7 Benefícios da Previdência Social.

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2 AULA 7 Benefícios da Previdência Social

3 Previdência Social É um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice.

4 Podemos nos programar para enfrentar as adversidades e traçar planos para ter uma vida melhor. Pensando nessas possibilidades, a Previdência Social oferece aos brasileiros os Benefícios Programados e Benefícios Não Programados. Isto significa que o trabalhador pode preparar-se para receber um benefício e, mesmo diante de imprevistos, contar com a proteção previdenciária.

5 Benefícios Programados
São aqueles em que o trabalhador pode prever quando irá acontecer, inclusive qual valor estimado do benefício. Nesta situação estão as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.

6 Benefícios Não Programados
São os benefícios instituídos para cobrir eventos não planejados e os riscos sociais. Denominam-se Não Programados, pois podem ocorrer a qualquer momento, ou seja, não são planejados pelo trabalhador.

7 Benefícios Não Programados
Neste caso incluem-se auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e salário-família, representam proteção aos segurados e a pensão por morte e auxílio-reclusão, destinados ao amparo dos dependentes.

8 Para contar com a proteção e amparo previdenciário existem algumas condições essenciais para ter direito aos benefícios da Previdência Social.

9 Condições essenciais para ter direito aos benefícios da Previdência Social
QUALIDADE Seg. ou Depend. CARÊNCIA FATO GERADOR

10 Benefícios Programados

11 “Vista pelos jovens, a vida é um futuro infinitamente longo; vista pelos velhos, um passado muito breve.” Arthur Schopenhauer

12 As aposentadorias, Benefícios Programados, são os benefícios mais conhecidos entre os segurados da Previdência Social. Embora existam outros benefícios, o momento da aposentadoria tornou-se, historicamente, a principal preocupação da população.

13 Aposentadoria por Idade

14 É o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, quando alcança a idade determinada em lei. Tem direito ao benefício: Urbano Rural Homem 65 60 Mulher 55

15 APOSENTADORIA POR IDADE
Carência 180 contribuições mensais = 15 anos Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva. Ano em que alcançou condições para aposentadoria Meses de contribuição 2010 174 2011 180

16 APOSENTADORIA POR IDADE
Valor 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições (até 100%). O valor do benefício deve ser calculado com e sem o fator previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso para o segurado.

17 "A sabedoria antiga diz que somente três coisas são necessárias à felicidade: algo para fazer; alguém para amar; algo para esperar com ansiedade. Esteja certo de que, a cada novo nascer do sol, seu dia está livre para todas essas três simples necessidades.“ (Ted O'Neal)

18 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

19 É o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, independente da idade, quando completar: Homem 35 anos Mulher 30 anos

20 Os professores da educação infantil, do ensino fundamental ou do ensino médio têm seu tempo de contribuição reduzido em cinco anos, ou seja, os professores devem contribuir por 30 anos e as professoras por 25 anos, desde que efetivo exercício em função de magistério.

21 Considera-se função de magistério a atividade exercida por professor, em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

22 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Poderá optar pela aposentadoria proporcional, desde que conte 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Segurado filiado até 16/Dez/98 Deverá, ainda completar mais 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição.

23 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Carência 180 contribuições mensais = 15 anos Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva.

24 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Valor Integral: 100% do salário-de-benefício Proporcional: 70% do salário-de-benefício + 5% a cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar os 40%. A aplicação do fator previdenciário ocorrerá nas duas situações. Quanto maiores o tempo de contribuição e a idade, maior o valor da aposentadoria.

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26 São considerados entre outros, como tempo de contribuição:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural; II - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizada à Previdência Social; III - os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho devidos pelo empregador, prazo de espera, antes do início do benefício concedido pelo INSS;

27 IV - o período de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade; V - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; VI - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

28 VII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
VIII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; IX - o tempo de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo;

29 X - o período de contribuição efetuada como segurado contribuinte em dobro e facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1988; b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; XI - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro/1991, na forma do disposto no art. 123 do RPS, desde que devidamente comprovado e mediante indenização quando tratar-se de CTC.

30 Aposentadoria Especial

31 Devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção) que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

32 Deverá ser comprovado:
o tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente; a efetiva exposição aos agentes nocivos: químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes pelo período exigido para a concessão de benefício (15, 20 ou 25 anos).

33 Exemplos de Agentes Nocivos:
Carvão Mineral Chumbo Cromo Cloro Ruído (acima de 90db)‏ Sílica Níquel Mercúrio Iodo Fósforo Petróleo Xisto betuminoso Asbestos (amianto)‏ Dissulfeto de carbono Temperaturas anormais Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas Radiações ionizantes

34 A comprovação de exposição aos agentes nocivos será pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

35 Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

36 PPP LTCAT PPRA PGR PCMSO PCMAT IA Alteração de Função/ Ambientais
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho Alteração de Função/ Ambientais PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-09)‏ PPP Rescisão Contratual PGR Programa de Gerenciamento de Riscos Programa de Reabilitação Profissional PCMSO Requerimento de Beneficio Acidentário Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07)‏ PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria de Construção(NR-18)‏ Aposentadoria Especial IA Informações Administrativas

37 O P.P.P. é o documento exigido pelo INSS desde 01/01/2004.
Todas as empresas são obrigadas a fornecer o P.P.P. ao empregado, na rescisão do contrato ou na época do requerimento da aposentadoria. Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial somente serão aceitos para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até tal data, segundo os respectivos períodos de vigência.

38 APOSENTADORIA ESPECIAL
Carência 180 contribuições mensais = 15 anos Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva. Valor 100% do salário de benefício O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.

39 APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será cessada* se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade. * será cessada independentemente da forma de prestação de serviço ou da categoria do segurado.

40 Conversão de Tempo de Atividade exercida sob Condições Especiais
Tempo de atividade para conversão Atividades em condições especiais previstas nos Anexos I e II do Decreto nº /79, no Anexo III do Decreto nº /64 ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99

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42 As aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

43 Segurança é fundamental para viver plenamente e com tranquilidade, sobretudo em um período que deve ser utilizado para uma atividade que motiva, revigora e impulsiona para uma vida com qualidade: ser feliz.

44 Benefícios Não Programados SEGURADO

45 Assim, além das aposentadorias que podem ser programadas, como no caso da velhice, temos os Benefícios Não Programados, criados para cobrir os riscos sociais e os eventos não planejados pelo segurado.

46 O sistema de Seguridade Social ampara os riscos sociais através de:
- prestações previdenciárias para os segurados que contribuírem para o sistema e necessitarem, desde que cumpridos os requisitos legais; assistenciais para o economicamente pobre, desprovido de condições de sustento; e - saúde a garantia a quem necessitar.

47 Risco Social É o evento futuro e incerto que, ocorrendo, acarreta não só danos ao segurado, como também a toda sociedade, justamente por isso é chamado "social". Trata-se de um evento que traz certo dano/necessidade ao segurado e, em alguns momentos, apenas necessidade, como ocorre com o salário-maternidade, em que não se verifica o dano, mas tão-somente a necessidade.

48 Risco Social O que importa é a necessidade do segurado que não terá condições de trabalhar e prover seu sustento e de sua família. Se não houvesse proteção a estes riscos, o trabalhador e sua família ficariam à margem da sociedade, sem qualquer amparo. Assim, o trabalhador é protegido e ao protegê-lo estaremos protegendo toda a sociedade e a ordem econômica.

49 Auxílio-Doença

50 Em se tratando de auxílio-doença, o risco social protegido é o risco incapacidade laborativa temporária, total ou parcial.

51 Auxílio-Doença É o benefício que todo segurado tem direito a receber mensalmente quando ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades por motivo de doença ou acidente. A incapacidade temporária deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS.

52 Compete à Perícia Médica do INSS a execução e o controle dos atos médico-periciais, no âmbito do INSS. A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencente à categoria funcional da área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS. O perito médico é o profissional com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente.

53 Qual a finalidade do exame médico-pericial?
Avaliar as condições de saúde e da capacidade laborativa do segurado, para fins de enquadramento na situação legal do benefício requerido. Onde é realizado o exame? O exame médico-pericial é realizado nas Agências da Previdência Social, no domicílio do segurado a ser examinado ou no hospital.

54 Auxílio-Doença Carência Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de ) Valor 91% do salário de benefício O período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, quando entre períodos de atividade.

55 Doenças que isentam CARÊNCIA
Tuberculose ativa Hanseníase (lepra) Alienação mental (loucura) Neoplasia maligna (câncer) Cegueira Paralisia irreversível e incapacitante Cardiopatia grave (doença grave do coração) Doença de Parkinson Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras) Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins) Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante dos ossos) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS Contaminação por radiação (baseada em medicina especializada) Hepatopatia grave

56 Pedido de Prorrogação (PP) é um direito do beneficiário quando não se sentir em condições de retornar ao trabalho. (receber alta da perícia médica do INSS); Prazo para requerer: a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.

57 Pedido de Reconsideração (PR) é um direito do beneficiário quando:
o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrária, e o beneficiário não concordar com o indeferimento; tiver perdido o prazo para o PP.

58 Prazos para requerer o PR:
de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade; até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.

59 Auxílio-Acidente

60 AUXÍLIO-ACIDENTE É um benefício concedido a título de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho, resultar sequela definitiva, que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

61 Acidente de Qualquer Natureza ou Causa
Aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. São os acidentes sofridos por qualquer motivo ou circunstância, não relacionados ao trabalho exercido pelo segurado.

62 Acidente do Trabalho Diferentemente do acidente de qualquer natureza, o acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador ou trabalhadora está a serviço da empresa ou realizando seu trabalho e é atingido por algo que provoque lesão corporal (externa ou interna) ou perturbação funcional, que interfira na capacidade de desenvolver suas funções profissionais.

63 O Auxílio-Acidente pode ser acumulado com outros benefícios, exceto Aposentadoria.

64 Auxílio-Acidente Carência Não exige período de carência. Valor 50% do salário de benefício Os valores pagos são computados como salário-de-contribuição. O benefício ode ser acumulado com outros benefícios, exceto aposentadoria.

65 Aposentadoria por Invalidez

66 A incapacidade é atestada pela Perícia Médica do INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É o benefício devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho, de forma total e permanente. O segurado fará juz ao benefício enquanto estiver na condição de incapaz para o trabalho. A incapacidade é atestada pela Perícia Médica do INSS.

67 O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito/custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

68 O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a cada dois anos. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

69 Aposentadoria por Invalidez
Carência Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de ) Valor 100% do salário-de-benefício + 25% para segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.

70 Salário-Maternidade

71 “No momento em que uma criança nasce, a mãe também nasce
“No momento em que uma criança nasce, a mãe também nasce. Ela nunca existiu antes. A mulher existia, mas a mãe nunca. Uma mãe é algo absolutamente novo.” Rajneesh

72 Para que possam ser dispensadas de suas atividades e cuidar de seus bebês nos primeiros meses de vida, amamentando e fortificando as relações de afeto, as trabalhadoras podem requerer o Salário-Maternidade.

73 SALÁRIO-MATERNIDADE É um benefício da Previdência Social devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

74 Salário-Maternidade É pago durante 120 dias nas seguintes situações: - início até 28 dias antes e término 91 dias depois do parto; - parto antecipado ou não, ou parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico original, e desde que o evento tenha ocorrido a partir da vigésima terceira semana (6º mês) de gestação.

75 Salário-Maternidade No caso de aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago por duas semanas. Em caso de parto de gêmeos, será devido apenas um salário-maternidade, pois a condição para a concessão do benefício é o parto e não o número de filhos.

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77 À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos: Idade da Criança Duração do benefício Até 01 ano 120 dias Mais de 01 até 04 anos 60 dias Mais de 04 até 08 anos 30 dias

78 Salário-Maternidade Se houver adoção de mais de uma criança, será devido apenas um salário-maternidade, relativo à criança de menor idade. O salário-maternidade será devido à mãe adotante mesmo que a mãe biológica tenha recebido o mesmo benefício.

79 Salário-Maternidade Carência Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa – isenta de carência; Contribuinte individual e facultativa - 10 contribuições mensais; Segurada especial - 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, anteriores ao início do benefício.

80 Salário-Maternidade Valor
Empregada e trabalhadora avulsa – última remuneração – limitado ao teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal de R$ ,13; Doméstica – último salário-de-contribuição – limitado ao teto previdenciário;

81 Salário-Maternidade Valor
Contribuinte individual e facultativa - Média dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados num período de 15 meses - limitado ao teto; Segurada especial – salário-mínimo.

82 Salário-Maternidade O salário-maternidade para a segurada empregada é pago pela empresa (com dedução no seu recolhimento)‏. Para as demais seguradas, inclusive no caso de adoção ou guarda judicial é pago pelo INSS.

83 A partir de 14/06/2007, se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de manutenção da qualidade de segurada, a desempregada terá direito ao benefício, nos casos de demissão antes ou durante da gravidez.

84 Toda criança tem o direito de ser registrada ao nascer, pois seu registro civil é a prova de sua existência, além de ser fundamental para o exercício dos demais direitos.

85 Registro Civil de Nascimento
Como obter o registro civil: caso os pais ainda não tenham o registro, deverão em primeiro lugar registrarem-se para depois registrarem seus filhos. Para tanto, é necessário dirigir-se ao cartório de registro de pessoas naturais do município.

86 O registro civil de nascimento é um direito do cidadão e tem sua gratuidade garantida por lei.

87 Salário-Família

88 Com a finalidade social de proteção à infância, a Previdência Social paga aos seus segurados o salário-família e objetiva auxiliar nas despesas da criança, principalmente na saúde e educação.

89 SALÁRIO-FAMÍLIA É o benefício que o segurado empregado, o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou em auxílio-doença e o aposentado por idade (urbano ou rural) recebem mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

90 SALÁRIO-FAMÍLIA Condições
ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, não emancipado; remuneração mensal do segurado tem que ser igual ou inferior a R$ 915,05* * Valor a partir de 1º de janeiro de 2012.

91 SALÁRIO-FAMÍLIA Carência Independe de carência. Valor (a partir de 01/01/2012) Para renda mensal até R$608,80 = R$ 31,22 Para renda mensal superior a R$ 608,81 e igual ou inferior a R$ 915,05 = R$ 22,00

92 SALÁRIO-FAMÍLIA Para ter direito, além do critério da renda, é preciso atender algumas exigências, ficando o recebimento do benefício condicionado a: atestado de vacinação, no mês de novembro, para crianças menores de 7 anos de idade; freqüência escolar – nos meses de maio e novembro, para crianças a partir dos 7 anos de idade.

93 PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Para o segurado empregado é pago pela empresa empregadora; Para o trabalhador avulso pago pelo sindicato ou órgão contratante de mão-de-obra; Para o segurado em auxílio-doença, aposentado por invalidez ou idade (urbano e rural) e aos demais aposentados a partir de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens) pago pelo INSS.

94 Benefícios Não Programados DEPENDENTES

95 Pensão por Morte

96 PENSÃO POR MORTE É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer.

97 Dependentes Há três classes de dependentes, em ordem de preferência, a saber: I - O cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; II - Os pais e III - os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.

98 O companheiro ou companheira de relação homoafetiva de segurado(a) inscrito no RGPS passou a integrar o rol de dependentes, desde que comprovada a vida em comum, portanto, possui os mesmos direitos dos demais dependentes.

99 Pensão por Morte Carência Não é exigido número mínimo de contribuição, mas é necessário a comprovação da qualidade de segurado. Valor 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.

100 Pensão por Morte Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo grupo (os pais) e do terceiro (irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos), devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.

101 Auxílio-Reclusão

102 Os dependentes de um segurado que esteja contribuindo e, por qualquer razão, for preso, também têm direito a receber o Auxílio-Reclusão.

103 AUXÍLIO-RECLUSÃO É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que for preso, durante todo o período da detenção ou reclusão, desde que este não receba remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e que seu último salário de contribuição mensal seja de até R$ 915,05 (a partir de 01/01/2012).

104 Auxílio-Reclusão Carência Não é exigido número mínimo de contribuição, mas é necessário a comprovação da qualidade de segurado. Valor 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito.

105 AUXÍLIO-RECLUSÃO Se tiver mais de um dependente o valor é repartido em partes iguais entre eles. O auxílio-reclusão será pago ainda que o segurado recluso exerça atividade remunerada e seja contribuinte individual. Quando houver a extinção de cota de um ou mais dependentes, o sistema procederá novo desmembramento do valor do benefício entre os dependentes válidos.

106 AUXÍLIO-RECLUSÃO O segurado recluso contribuinte individual, cujos dependentes recebem auxílio-reclusão, não terá direito a auxílio-doença ou aposentadoria, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

107 "Não se pode ensinar alguma coisa a alguém, pode-se apenas auxiliar a descobrir por si mesmo.“
(Galileu Galilei)

108 PEP 12anos


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