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Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo

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Apresentação em tema: "Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo"— Transcrição da apresentação:

1 Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo
NOVO CÓDIGO FLORESTAL ORIENTAÇÕES GERAIS AO PRODUTOR RURAL JULIANO BORTOLOTI ADVOGADO Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo 31 Outubro de 2013

2 Novo Código Florestal

3 Novo Código Florestal

4 Novo Código Florestal Lei nº , de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei nº , de outubro de 2012 Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de (normas gerais para regulamentação do CAR e PRA)

5 AÇÕES DO PRODUTOR ATÉ O CAR
Diagnóstico da propriedade rural quanto a Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal; e, se for o caso, qual será a melhor forma para a recomposição. Além disso, é importante levantar os documentos disponíveis que comprovem qual a área e sua forma de utilização anteriormente a 22 de julho de 2008. Atentar para os prazos e diretrizes para a regulamentação e adequação da propriedade rural conforme o Novo Código Florestal, já em vigor; bem como auxiliar o produtor rural quanto ao seu posicionamento mediante as mesmas.

6 SUSPENSÃO DAS AUTUAÇÕES
No período entre a publicação da Lei no , de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais

7 CAR - DEFINIÇÃO Definição de Cadastro Ambiental Rural: trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

8 CAR - BENEFÍCIOS O CAR, diferentemente de outros cadastros já existentes, será composto também de  informações espaciais. Isso significa que, além de conter os dados básicos da propriedade, como endereço, e área total, também contém um croqui, feito com a ajuda de uma foto aérea. O CAR é a principal ferramenta prevista na nova lei ambiental para a conservação do meio ambiente e a adequação ambiental de propriedades. Possibilitará um maior controle sobre o cumprimento da lei ambiental, e auxiliará no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.

9 www.ambiente.sp.gov.br/car/‎ CAR - BENEFÍCIOS
O CAR também facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade se dará através da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental, sem a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online.

10 CAR – PRAZO PARA ADESÃO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. O produtor rural terá o prazo de 1 ano para se inscrever no CAR, iniciado a partir da sua implantação pelo governo federal. Como exemplo, se o CAR for instituído no dia 21/11/2012, o prazo para inscrição iniciará em 22/11/2012 e se estenderá até 22/11/2013. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual e é condição obrigatória para posterior adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

11 CAR – IMPLANTAÇÃO São Paulo já existe, porém, não possui eficácia em razão da omissão do Governo Federal em implementar o CAR Federal, que gerirá os CARs estaduais. Ministra do Meio Ambiente prometeu, em reunião ocorrida no dia 27/10/2013, em Brasília-SP., assinar o Decreto do CAR Federal em Dezembro de 2013

12 Crédito Agrícola e CAR Após cinco anos da data da publicação do Novo Código Florestal, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade.

13 PRA – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. A inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O período de adesão será de 1 ano, contado a partir da implantação do PRA pelo governo do estado. O governo do estado tem até 25/05/2013 para implantar o PRA. Como exemplo: se o governo do estado implantar o PRA no dia 25/05/2013, o prazo para adesão pelo produtor rural iniciará em 26/05/2013 e se estenderá até 26/05/2014. Entretanto, se o governo do estado implantar o PRA antes, por exemplo, em 31/07/2012, o prazo para adesão se iniciará em 01/08/2012 e encerrará em 01/08/2013.

14 CAR – GESTÃO E INFORMAÇÕES
Módulos de inscrição e gestão do CAR disponível para uso pelos estados; Padrão mínimo de informações; Podem ser acrescido pelos Estados e Municípios, mas mantendo o mínimo I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

15 CAR - GESTÃO Ibama: agente integrador dos bancos de dados;
MMA atua na coordenação e promoção do CAR; CAR diz respeito as obrigações intrínsecas ao imóvel (APP, área de uso restrito e, quando houver, Reserva legal);

16 CAR – SICAR - Decreto 7.830/2012 Cria o SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural, cujo objetivo é concentrar informações advindas do CAR de todos os entes federativos, as quais deverão ser atualizadas periodicamente pelos proprietários e possuidores Compete ao Ministro de Estado definir a data que o CAR será considerado implantado, o que ainda não ocorreu

17 CAR - SICAR Com o Decreto 7.830/12, o Pode Executivo Federal expediu normas de caráter geral do PRA Compete agora aos Estados e ao Distrito Federal expedir normas específicas de acordo com suas peculiaridades

18 CAR ESTADUAL No último dia 09 de maio, em reunião ocorrida na Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, com a participação da Secretária da Agricultura, Monika Bergamaschi e do Secretário do Meio Ambiente, Bruno Covas, juntamente com seus assessores, foi apresentado o CAR – Cadastro Ambiental Rural paulista, instituído pela Lei Federal n /2012 (novo Código Florestal). Na reunião teve a participação de representantes do setor produtivo do agronegócio, entidades de classe do meio rural e industrial e de instituições financeiras.

19 CAR ESTADUAL – REUNIÃO DO DIA 29/05/2013
MAIS DE 300 MIL PROPRIEDADES EM SP POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO POSSIBILIDADE DE SER FEITA POR ASSOCIAÇÃO E/OU PROCURADOR EMISSÃO DE PROTOCOLO PARA EVENTUAL ADESÃO AO PRA ESTUDO DA PGE - RESULTADOS

20 Novo Código Florestal Definição de área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

21 Novo Código Florestal - APP
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Serão consideradas APPs: a) as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima conforme descrito na Tabela adiante.

22 Novo Código Florestal - APP

23 Novo Código Florestal - APP
b) As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros. Exceção: corpo d'água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros.

24 Novo Código Florestal - APP

25 Novo Código Florestal - APP

26 Novo Código Florestal - APP
c) As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento. Não será exigida APP no entorno de acumulações naturais ou artificiais d’água com superfície inferior a 1 hectare. d) As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.

27 Novo Código Florestal - APP

28 Novo Código Florestal – APP relevo
e) As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; e no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°.

29 Novo Código Florestal – APP Relevo

30 Novo Código Florestal – APP Relevo
f) As áreas em altitude superior a metros, qualquer que seja a vegetação.

31 Novo Código Florestal – APP Consolidada
Áreas de APPs consolidadas é autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, havendo, entretanto, a obrigatoriedade de uma recomposição mínima, de acordo com o tamanho do imóvel rural na referida data. As situações de exceções deverão ser informadas no CAR e será exigida a adoção de técnicas de conservação do solo e da água, a serem indicados no PRA, que visem à mitigação de eventuais impactos. É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

32 APPs CONSOLIDADAS a) Ao longo de cursos d'água naturais. Será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais conforme o tamanho do imóvel, de acordo com a tabela adiante.

33 APPs Consolidada – curso d’água

34 APPs CONSOLIDADAS b) No entorno de nascentes e olhos d'água perenes. Será obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 15 metros.

35 APP Consolidada – Lagos e Lagoas
d) No entorno de lagos e lagoas naturais. Será obrigatória a recomposição da faixa marginal com largura mínima conforme descrito adiante.

36 APP Consolidada Lagos e Lagoas

37 APP consolidada com infraestrutura
Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades, inclusive o acesso a essas, em APP, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

38 APP Consolidada - pequena propriedade rural
Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22/07/2008, detinham até 4 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APPs, é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassará um percentual da área total do imóvel, conforme a tabela adiante.

39 APP Consolidada – pequena propriedade rural

40 Reserva Legal RESERVA LEGAL – conceito não mudou
O processo de recomposição da RL deverá ser iniciado em até dois anos contados a partir da data da publicação do Novo Código Florestal (período: de 25/05/2012 a 25/05/2014), sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo PRA.

41 Reserva Legal – índices regionais

42 Reserva Legal A área de RL deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão. O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Entre a data da publicação do novo Código Florestal e o registro no CAR, o proprietário que desejar averbar terá direito à gratuidade deste ato. Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de RL, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de RL.

43 Reserva Legal – requisites e condições
Será permitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da RL, desde que: I - o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.

44 Reserva Legal - excedente
O proprietário ou possuidor de imóvel com RL conservada e inscrita no CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido pelo Novo Código Florestal, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos.

45 Reserva Legal – formas de fazê-la
Nas áreas consolidadas em área de RL, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22/07/2008, área de RL em extensão inferior ao descrito na lei, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a RL; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de RL; III - compensar a RL.

46 Reserva Legal - recomposição
A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação. A recomposição pode possuir exploração econômica, em sistema intercalado de plantio aprovado pelo órgão ambiental

47 Reserva Legal - compensação
A compensação deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR, não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

48 Reserva Legal - compensação
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

49 Reserva Legal - compensação
As áreas a serem utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão e estar localizadas no mesmo bioma da área de RL a ser compensada. Se fora do Estado, deverão estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. A definição de áreas prioritárias buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

50

51 Reserva Legal – pequena propriedade rural
Nos imóveis rurais que detinham, em 22/07/2008, área de até 4 módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao descrito na lei, a RL será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. A obrigação tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

52 Reserva Legal - TEMPORALIDADE
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de RL previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais descritos na lei, mediante a comprovação da forma e a área de utilização do solo antes de 22/07/2008. Isso poderá ser feito pela apresentação de documentos, como:

53 Reserva Legal - TEMPORALIDADE
Declaração de ITR; Foto aérea; Escritura pública de declaração de empregados ou ex- empregados. Vale já providenciar para prevenir casos de falecimento de testemunha; Contratos antigos (fornecimento, vendas, arrendamento); Livro histórico de família; Documentos bancários relativos à produção; Demais documentos que façam prova da utilização do solo.

54 PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO CAUSAL
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS É proibido o uso de fogo na vegetação e é preciso continuar com os trabalhos de prevenção e de vigilância da propriedade. Entretanto, na apuração da responsabilidade pelo fogo acidental será exigida a comprovação de que o produtor deu causa ao ato ilícito.

55 PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO CAUSAL
O novo Código Florestal. Artigo 38, § 3º, diz que “na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado” e, no parágrafo 4º do mesmo artigo que é “necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares”, significando isso que a agente fiscalizador deve encontrar o real infrator, e não apenas multar o proprietário ou possuidor do imóvel pelo fogo criminoso ali ocorrido.

56 Fiscalização 1 3 2 4

57 PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO CAUSAL
EXCEÇÃO – OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ATÉ 02/04 DE CADA ANO – LEI ESTADUAL N /2002. FEITURA CONCOMITANTE COM O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO AGROAMBIENTAL – POSSIBILITAR OTIMIZAÇÃO DA COLHEITA EM DIVERSAS PROPRIEDADES

58 PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO CAUSAL
PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A FALTA DE NEXO CAUSAL: 1 -  Fazer análise da cana queimada para poder constatar que o rendimento industrial, medido em quilos de ATR, não está no ponto ideal, ou seja, a cana queimada não estava no seu nível de maturação máximo para ser colhida, não sendo justificável, portanto, o uso do fogo como auxiliar da colheita; 2 - Apresentar o histórico da colheita mecanizada e/ou evolução desta nas última três safras.

59 PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO CAUSAL
3 - Pedir declaração da unidade industrial e ou prestadora de serviços que enviou o caminhão tanque (bombeiro), onde conste que o produtor assim solicitou para apagar um incêndio de origem desconhecida ocorrido em seu canavial; 4 - Tirar fotos dos aceiros existentes na propriedade, bem como do não plantio em áreas proibidas de serem exploradas (abaixo das linhas de transmissão de energia elétrica, por exemplo), demonstrando com isso obediência à legislação pertinente;

60 PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO CAUSAL
5 - Caso possua autorização, informar ao agente autuador, caso esse apareça, que não estava programada a queima, tanto que sequer efetuou as comunicações aos confrontantes e à Secretaria do Meio Ambiente; 6 - Caso não possua autorização, informar ao agente autuante que não possuía interesse em utilizar-se do fogo em sua lavoura, tanto que sequer buscou referida autorização; 7 - Demonstrar, através de fotos, testemunhas e laudo pericial, que a área queimada estava preparada para o corte mecânico, não justificando, portanto, o seu interesse em utilizar-se do fogo, assim como a correta área atingida pelo fogo.

61 PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO CAUSAL
8 - Demonstração de que a queima na área ocorreu em um período inferior a 12 meses. Isso pode ser feito através de documento que comprove a data da colheita da área queimada na safra anterior, inclusive por meio da comunicação de queima feita à secretaria do meio ambiente. 9 - Apresentação de laudo técnico, assinado por profissional habilitado, demonstrando a origem desconhecida do fogo ou a origem provocada por terceiros que poderá ser solicitado pelo Escritório Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI (casa da agricultura), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento Estadual.

62 Novo Código Florestal – situações de exceção
Para os casos abaixo, indica-se a procura imediata de orientação jurídica sobre as providências a serem tomadas: a) Produtor rural com TAC assinado. b) Produtor rural com processos administrativos ou processos judiciais pendentes

63 Novo Código Florestal – Posição do Setor Público
POSIÇÃO DO GOVERNO DE SÃO PAULO (Parecer Orientativo PGE) Não aplicação do art. 68 Não aplicação do art. 67 (se a propriedade não tiver um mínimo de vegetação nativa) Alteração de cultura ou atividade suprime o conceito de área consolidada em APP Infraestrutura em APP anterior a 22/07/2008 somente será considerada se for para utilização agrícola – sede e colônia, por exemplo, deveriam ser demolidas POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO PAULISTA – Aplicação imediata da nova lei.

64 Cana-de-açúcar, Energia e Alimento
Nossos Agradecimentos Cana-de-açúcar, Energia e Alimento JULIANO BORTOLOTI


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