A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)
Critério da natureza dos interesses Critério da qualidade dos sujeitos Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica

2 Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica
Direito Público é constituído pelas normas que regulamentam a actividade do Estado e das outras entidades públicas, enquanto sujeitos dotados de poder (imperium). Direito Privado é constituído pelas normas que regulamentam as relações jurídicas que se estabelecem entre particulares ou entre estes e o Estado, mas desde que desprovido do seu imperium. Este último critério é o que reúne maior consenso entre os autores na medida em que exprime melhor a realidade da ordem jurídica actual.

3 Ramos do Direito Direito Público Direito Constitucional
Direito Administrativo Direito Processual Direito Financeiro Direito Fiscal Direito Penal Direito da Segurança Social Direito Privado Direito Civil Direito Comercial Direito do Trabalho Direito Agrário Direito do Consumo

4 ESTADO

5 Conceitos: povo, nação e população
Povo e o”conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade (Marcelo Rebelo de Sousa). Nação é "uma comunidade de origem, de língua, de tradições, estável, com aspirações materiais e espirituais comuns, que se funda numa história e cultura comuns e que tem por base, quase sempre, um território" (Almerinda Dinis e outros). População é o conjunto de pessoas que residem habitualmente num território. Integra eventualmente cidadãos de outras nacionalidade (Almerinda Dinis e outros).

6 Território " Fazem parte do território português os navios, aeronaves e veículos sob bandeira nacional, os nossos consulados e embaixadas.

7 PODER POLÍTICO Poder político é “a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito os necessário meios de coacção” (Marcelo Rebelo de Sousa).

8 Conceito de Estado Pode ser definido como “o povo fixo num determinado território e no qual institui por vontade própria, um poder político relativamente autónomo" (Marcelo Rebelo de Sousa).

9 Conceitos de Estado Conceito restrito (Estado soberano) – Estado é a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que exerce o poder político supremo e independente. Conceito amplo (compreende o Estado soberano e o Estado não soberano) - Estado é a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que exerce o poder político (de forma soberana ou não)

10 PODERES DO ESTADO

11 FUNÇÕES DO ESTADO Noção
Funções do Estado são as actividades que ele desenvolve, através dos seus órgãos, para atingir os seus fins (a justiça, a segurança e o bem-estar social e económico).

12 FUNÇÕES DO ESTADO Função política ou governativa (P.R., A.R. e Governo) Função legislativa (A.R. e Governo) Função executiva (Governo) Função judicial ou jurisdicional (Tribunais)


Carregar ppt "DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google