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EXECUÇÃO – FRAUDES DO DEVEDOR

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Apresentação em tema: "EXECUÇÃO – FRAUDES DO DEVEDOR"— Transcrição da apresentação:

1 EXECUÇÃO – FRAUDES DO DEVEDOR
Didaticamente é possível identificar 03 espécies de fraude, embora a lei mencione expressamente apenas 02. Mas, na essência, todas têm um ato de disposição patrimonial do devedor, capaz de frustrar a execução. Fraudes Contra Credores Fraude Em Execução Fraude de alienação de bem constrito

2 FRAUDE CONTRA CREDORES
ELEMENTOS DAS FRAUDES FRAUDE CONTRA CREDORES EVENTUS DAMNI CONSILIUM FRAUDIS FRAUDE À EXECUÇÃO CONSILIUM FRAUDIS*

3 FRAUDE A CREDORES Obrigação pendente.
Momento Só existe em obrigação pendente, ainda não tem processo. Requisitos Obrigação pendente. Eventus daminni (diminuição patrimonial do devedor que configure insolvência). Conciliun fraudis (intenção/ciência de fraudar a execução). Efeitos Pela lei o negócio é anulável (art. 158 e ss CC). Para a doutrina processual seria ineficaz. (entendimento dominante)

4 FRAUDE CONTRA CREDORES
Forma De Arguição E Conhecimento Ação de conhecimento: Ação Pauliana ou Ação Revogatória que vai gerar sentença constitutiva, que cria a penhorabilidade do bem. Eventus Daminni Eventus daminni é o elemento objetivo da fraude, é a insolvência gerada ou agravada pelo negócio fraudulento. Excepcionalmente, o evento danoso não é a insolvência: quando a obrigação é de entrega de coisa certa, a mera disposição da coisa já gera prejuízo ao credor, sendo irrelevante a situação patrimonial do devedor.

5 FRAUDE CONTRA CREDORES
Concilium Fraudes Concilium fraudes é o elemento subjetivo. Não é conluio fraudulento, basta a ciência efetiva ou potencial do devedor e do terceiro adquirente de que negócio gera ou agrava a insolvência. Esse requisito é presumido quando a insolvência é notória ou havia motivos para ser conhecida pelo terceiro. A lei dispensa esse requisito quando o negócio fraudulento foi a título gratuito: foi uma opção política do legislador que preferiu socorrer o credor que ficaria desfalcado em detrimento de um beneficiário que teria aumento patrimonial sem nenhuma contraprestação.

6 FRAUDE CONTRA CREDORES
O negócio fraudulento existe e é válido, mas anulável, por isso produz efeitos, transferindo a propriedade ao adquirente e, só através de Ação Pauliana ele pode ser anulado; com isso, a coisa volta a ser do devedor e pode ser penhorada. Antes da decisão, não é possível penhora. A maioria dos civilistas (N. Nery, Leonardo Greco e Vicente Greco), com base na letra do Código Civil, entende que o negócio praticado em fraude contra credores é anulável.

7 FRAUDES CONTRA CREDORES
Da Fraude Contra Credores Art Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

8 FRAUDE CONTRA CREDORES
Art Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Art Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

9 Fraude contra credores
Art A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Art O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Art Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

10 FRAUDE CONTRA CREDORES
Art Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. Art Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

11 FRAUDE À EXECUÇÃO Art Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. De forma leiga, é uma espécie de fraude contra credores qualificada pela existência de processo. Momento Quando já há processo pendente. Requisitos Processo pendente. Eventus damini. 

12 FRAUDE À EXECUÇÃO Efeitos Ineficácia do negócio fraudulento.
Formas De Arguição Basta requerimento simples no processo de execução, o juiz decide incidentalmente, determinando a penhora do bem. Pela lei são apenas 02 requisitos, dispensa-se o concilium fraudes em razão da publicidade do processo, que impediria a alegação de ignorância do devedor e do terceiro, mas na prática a jurisprudência inverteu a regra legal e é extremamente benevolente com o “3º adquirente de boa-fé”, e acaba obrigando ao credor a provar que o devedor e 3º adquirente sabiam do processo (súmula 375 STJ).

13 Fraude à execução Consilius fraudis Presunção relativa Presunção absoluta Eventus damni Alienação ou oneração insolvência = Deve-se demonstrar que o adquirente tinha ciência da existência de ação capaz a reduzir o devedor à insolvência Certidão comprobatória do ajuizamento da execução e averbaçã, registro da penhora afastam a boa fé do adquirente

14 RESUMO FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Antes da citação no processo de conhecimento Após a citação no processo de conhecimento TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Antes da citação no processo de execução Após a citação no processo de execução STJ FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO CITAÇÃO

15 DIFERENÇAS FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO Direito Material
Direito Processual Defeito no negócio jurídico prejudica o interesse do credor Trata-se de um ato atentatório à dignidade da justiça, além de prejudicar o interesse do credor A dívida existe, ms não há ação proposta O devedor já foi citado – ação (de conhecimento ou execução extrajudicial) em andamento Há ineficácia do negócio jurídico, em favor do credor Ação cabível para tornar o negócio ineficaz: Ação Pauliana A ineficácia é reconhecida nos próprios autos em andamento

16 SEMELHANÇAS FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO
O devedor aliena bens, tornando-se insolvente Gera ineficácia do negócio jurídico fraudulento nos autos da ação pauliana Gera ineficácia do negócio jurídico fraudulento nos autos da execução ou cumprimento de sentença Depende da comprovação de má fé do adquirente (súmula 375 STJ) Também exige proca da má fé, que só será presumida se houver registro da penhora (art. 615-A CPC), das ações repersecutórias ou citação nas ações reais.

17 Atos atentatórios à diginidade da justiça
Art. 600.  CPC Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº , de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº , de 2006).

18 ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
PUNIÇÃO MULTA DE ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO SANÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL VALOR REVERTIDO AO CREDOR, EXIGÍVEL NA PRÓPRIA EXECUÇÃO O JUIZ PODE RELEVAR A APLICAÇÃO DA MULTA SE: O CREDOR SE COMPROMETER A NÃO MAIS PRATICAR OS ATOS DO ART.600 CPC +DER FIADOR

19 FRAUDE POR ALIENAÇÃO DE BEM JUDICIALMENTE CONSTRITO
É uma fraude a execução qualificada pela existência de penhora, arresto ou seqüestro. Momento Posterior a constrição. Requisito Constrição judicial (penhora, seqüestro, arresto, arrolamento, etc.). Efeitos O negócio é desde o início ineficaz para a execução.

20 FRAUDE POR ALIENAÇÃO DE BEM JUDICIALMENTE CONSTRITO
Forma De Arguição Essa fraude nem precisa ser argüida, o juiz sequer manifestará sobre ela na execução. O bem será expropriado normalmente. O juiz só irá pronunciá-la se houver embargos de 3º oposto pelo adquirente.

21 FRAUDE POR ALIENAÇÃO DE BEM CONSTRITO
OBS: mas a súmula 375 STJ exige registro da penhora ou a demonstração da ciência do 3º adquirente. A própria lei diz que a averbação da penhora não é ato constitutivo nem requisito para penhora é só meio de publicidade. Na fraude contra credores haverá lesão contra credor. Na fraude a execução haverá ofensa ao credor e ao processo. Na alienação de bem judicialmente constrito, além de prejuízo ao credor e ao processo, haverá afronta ao Judiciário, que já tem o bem ao seu poder, e é surrupiado.

22 Liquidação de sentença
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

23 JUDICIAL: Trânsito em julgado da sentença
Espécies de Execução DEFINITIVA JUDICIAL: Trânsito em julgado da sentença EXTRAJUDICIAL – ART ª. PARTE (REGRA) PROVISÓRIA Sentença impugnada mediante recurso recebido apenas em efeito devolutivo Tit. Extrajudicial – apelação da sentença de improcedência de embargos, recebida com efeito suspensivo – art ª. parte

24 Liquidação de sentença
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

25 § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

26 Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

27 Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. CAPÍTULO X DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

28 Liquidação de sentença
É o procedimento cognitivo que visa atribuir liquidez ao título judicial. Atualmente a liquidação é sempre um incidente. No processo sincrético é uma fase posterior à sentença e anterior ao cumprimento de sentença. Quando o cumprimento de sentença é feito por processo autônomo será na fase anterior ao próprio cumprimento: O credor ajuíza a petição inicial pedindo a citação do devedor para liquidar e cumprir a sentença. Como é sempre um incidente, a liquidação é decidida através de uma interlocutória de mérito agravável (art.475-H CPC)

29 Espécies De Liquidação
Para fins didáticos fala-se em 03 espécies: Cálculo (pseudo-liquidação) Por arbitramento (perícia) Por artigos (fato novo)

30 Liquidação por cálculo
CÁLCULO (pseudo-liquidação): A rigor não é liquidação porque não chega a ser um procedimento, é apenas um ato extraprocessual do credor utilizado no processo. A rigor é liquidação por cálculo do credor, que elabora uma planilha descritiva do cálculo e junta no processo.

31 A lei prevê um procedimento para o credor obter dados necessários para o cálculo que estejam em poder do devedor ou de 3º: o credor faz um requerimento, e o juiz intima o devedor ou cita o 3º para apresentá-los e 30 dias. Se houver recusa injustificada do devedor, o credor elaborará o cálculo estimando os dados, que serão tidos como corretos; se a recusa é de 3º haverá busca e apreensão dos documentos, e ele responde por crime de desobediência, e a doutrina sugere o uso da multa diária.

32 Marinoni entende que o tratamento do devedor deve ser igual ao de 3º, com busca e apreensão e multa diária, para se obter uma execução justa. Dinamarco defende e explica a diferença do tratamento porque o devedor só tem o ônus de apresentar o documento, mas não tem obrigação nem dever de fazer prova contra si, por isso arca com a situação processual de desvantagem. O 3º tem o dever, a obrigação de cooperar com a justiça.

33 Liquidação por cálculo
Em regra, não existe cálculo do contador, salvo em 02 exceções: Quando o credor for beneficiário da justiça gratuita (se o cálculo for complexo e não for apresentado pela parte); Quando o juiz constatar aparente erro no cálculo do credor, e determinar a conferência pelo contador do juízo. Nas 02 hipóteses, em princípio o juiz não se manifestará sobre cálculo do contador. A lei não quer que tenha recurso nessa fase.

34 Na 2º hipótese se o contador apura valor maior que o do credor, o credor pode aditar o requerimento ou a inicial pelo valor maior; se o contador apurar valor menor, o credor poderá corrigir o seu cálculo ou insistir no seu cálculo. Se insistir, a execução prossegue pelo valor do credor, mas a penhora fica limitada ao valor do contador. Se houver impugnação alegando excesso de execução, o juiz decidirá qual cálculo deve prevalecer. E se não houver impugnação? R: para Alexandre Câmara o juiz determinará o reforço da penhora, pois o devedor aceita o cálculo do credor. Para Dinamarco, o juiz deve de ofício decidir qual o valor correto, em uma espécie de tutela antecipada de ofício em favor do devedor, pois a execução deve ser justa. 

35 Liquidação por arbitramento
POR ARBITRAMENTO (perícia) – arts. 475-C e D CPC: é a liquidação feita através de perito nomeado para avaliar um bem, um serviço ou um prejuízo. Será utilizada a liquidação por arbitramento quando: A natureza do objeto da obrigação exigir; Houver convenção da partes; A sentença determinar;

36 A realização da liquidação de modo diferente do fixado na sentença não ofende a coisa julgada (súmula 344 STJ). Da mesma forma a convenção das partes não obriga o juiz. Essa liquidação tem cognição limitada porque todos os elementos que devem ser considerados pelo perito já estarão fixados na sentença. O juiz apenas homologará o laudo.  PROCEDIMENTO: pela lei o juiz nomeia perito e fixa prazo prévio para entrega do laudo. Apresentado o laudo as partes se manifestam em 10 dias, e o juiz decide o uso do procedimento da perícia na fase de instrução, com a possibilidade de quesitos, assistente técnico, etc.

37 Liquidação por artigos
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (fato novo) Será usado para se apurar o valor ou quantidade devida. Na verdade ela instaura um verdadeiro procedimento exauriente e amplo. O único limite é a coisa julgada anterior. Fatos novos são todos os fatos relevantes para a quantificação da obrigação que não tenham sido decididos na sentença - inclui fatos não alegados e fatos alegados, mas não apreciados na sentença (art. 475-E F CPC).

38 O requerimento de liquidação será semelhante a uma petição inicial, descrevendo os fatos importantes para a quantificação e indicando as provas que se pretende. Haverá defesa, instrução e ao final decisão. O rito será o mesmo da fase de conhecimento anterior. Se na 1º fase o procedimento foi especial a liquidação poderá seguir o sumário ou o ordinário, dependendo do valor (na dúvida utiliza-se o ordinário). Nessa liquidação só não é possível rediscutir ou alterar o que já foi decidido.

39 Regras Gerais Do Procedimento Da Liquidação
A liquidação é iniciada por requerimento de uma das partes. Quando exigir apenas cálculo, o próprio devedor pode realizá-lo e apresentá-lo. A liquidação pode ser requerida e processada mesmo na pendência de recurso contra sentença, ainda que ele tenha efeito suspensivo.

40 A parte contrária será intimada através do advogado, depois de produzida a perícia, se for arbitramento, ou outras provas, o juiz profere uma decisão interlocutória que admite agravo de instrumento. A liquidação provisória é feita em autos apartados. LIQUIDAÇÃO ZERO: Em regra, a liquidação viabiliza atribuindo liquidez ao título. Excepcionalmente ela pode frustrar a execução quando conclui que o valor ou a quantia da obrigação reconhecida na sentença é igual a zero.


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