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EMENDA CONSTITUCIONAL
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MECANISMOS DE MUDANÇA CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO RÍGIDA : Sua modificação exige procedimento mais gravoso do que o fixado para lei ordinária. MECANISMOS DE MUDANÇA CONSTITUCIONAL ORDINÁRIO Previsto no Art.60/CF EXTRAORDINÁRIO É o poder de revisão da constituição prevista no art. 3º ADCT ( Ato das Disposições constitucionais)
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PODER CONSTITUINTE É o poder de criar, de estabelecer uma nova Constituição. Se divide em Originário e Derivado. Originário Inicial Pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo ,com a ordem jurídica anterior. Autônomo Eis que a estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder Originário. Ilimitado Juridicamente Não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. Incondicionado Não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.
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Derivado Reformador É criado pelo poder originário. Tem a capacidade de modificar a Constituição, através de um procedimento específico, estabelecido pelo originário. A manifestação deste poder manifesta-se através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Decorrente Também é obra do poder originário. Poder investido aos Estados membros para elaborar sua própria constituição. Revisor Destina-se a adaptar a constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária.
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EMENDA x REVISÃO CONSTITUIÇÃO
EMEDA CONSTITUCIONAL REVISÃO CONSTITUCIONAL Precisa ser aprovada em dois turnos em cada casa – Câmara e Senado; Exigi-se quorum de 3/5 dos membros de cada casa. Pode ser aprovada em turno único em sessão unicameral; Maioria absoluta, ou seja, 50% +1 é o quorum de aprovação; Foi previsto para ser executada uma única vez (Mar/Jun. 94); Nunca mais a constituição de 88 poderá passar por outro processo de revisão.
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EC x LEI ORDINÁRIA PROPOSITURA PROPOSITURA EC LEI 1 Único Deputado
1/3 Câmara 1/3 Senado O Presidente Mais da metade das Assembleias Legislativas das UF, manifestando Cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. PROPOSITURA LEI 1 Único Deputado 1 Único Senador Iniciativa popular Art.60 da CF
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QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs
Iniciativa Popular
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QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs
Poder Judiciário
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QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs
Congressista Isolado
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QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS DAS ECs
Quaisquer Comissões
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LIMITAÇÕES ÀS TRAMITAÇÕES DAS ECs
Vedação Circunstancial; Estado de Sítio Vedação Material; Cláusulas Pétreas ( art. 5º/CF) Vedação Procedimental; Proposta rejeitada em uma Sessão Legislativa não poderá ser reapresentada na mesa sessão.
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