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DISCIPLINAS ESPORTIVAS NA FORMAÇÃO DO GRADUADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA:

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Apresentação em tema: "DISCIPLINAS ESPORTIVAS NA FORMAÇÃO DO GRADUADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA:"— Transcrição da apresentação:

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2 DISCIPLINAS ESPORTIVAS NA FORMAÇÃO DO GRADUADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA:
ASPECTOS LEGAIS E ESTRUTURA CURRICULAR Prof. Roberto Corrêa

3 LICENCIATURA PLENA AMPLIADA
Habilitava o profissional para atuar no mercado escolar (ensino de 1º, 2º e 3º graus) e no mercado não-escolar. Corpo docente das universidades formado, em sua grande maioria, por ex-atletas; Tendência de uma formação voltada para o desporto; LICENCIATURA PLENA AMPLIADA

4 Resolução n.º 3, de 16 de junho
Parecer CFE 215/87 Resolução n.º 3, de 16 de junho 1987 Instituiu duas possíveis formações, em nível de graduação: Bacharelado (graduação em nível superior, para o exercício profissional no mercado não-escolar) Licenciatura (graduação em nível superior, direcionada para o magistério de 1º, 2º e 3º graus). Maioria dos alunos procuram a Educação Física e virtude de suas experiências anteriores com o esporte; Não há interesse pelas disciplinas de formação pedagógica;

5 2001 Parecer CNE 009 de 8 de maio No caso da formação nos cursos de licenciatura, em seus moldes tradicionais, a ênfase está contida na formação nos conteúdos da área, onde o bacharelado surge como a opção natural que possibilitaria, como apêndice, também, o diploma de licenciado. Neste sentido, nos cursos existentes, é a atuação do físico, do historiador, do biólogo, por exemplo, que ganha importância, sendo que a atuação destes como “licenciados” torna-se residual e é vista, dentro dos muros da universidade, como “inferior”, em meio à complexidade dos conteúdos da “área”, passando muito mais como atividade “vocacional” ou que permitiria grande dose de improviso e auto-formulação do “jeito de dar aula”. Formação do professor > apêndice da formação profissional. Formação do licenciado é residual. Professor é vocação.

6 Resolução CNE/CP 01 de 18 de fevereiro
2002 Resolução CNE/CP 01 de 18 de fevereiro Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Art. 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, constituem-se de um conjunto de princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organização institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as etapas e modalidades da educação básica. Resolução 01/2002 – Licenciatura forma o professor para a educação básica. Prazo de dois anos para adaptação dos projetos pedagógicos. Posteriormente, ampliou-se o prazo para 3 anos – 15 de outubro de 2005; Os curso poderiam funcionar pela 03/87 até 2009/1. Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução, no prazo de dois anos. § 1º Nenhum novo curso será autorizado, a partir da vigência destas normas, sem que o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas. *

7 Resolução CNE/CP 02 de 19 de fevereiro
2002 Resolução CNE/CP 02 de 19 de fevereiro Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior. Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:

8 Resolução CNE/CES 7 de 31 de março
2004 Resolução CNE/CES 7 de 31 de março Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Art. 4º. § 2º O Professor da Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física, deverá estar qualificado para a docência deste componente curricular na educação básica, tendo como referência a legislação própria do Conselho Nacional de Educação, bem como as orientações específicas para esta formação tratadas nesta Resolução. Art. 10 § 4º A carga horária para o desenvolvimento das experiências aludidas no caput deste Artigo será definida em Resolução específica do Conselho Nacional de Educação.

9 RESOLUÇÃO Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009
Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento ao art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações: Limite mínimo para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos. c) Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h: Educação Física – 3.200h

10 Currículo Mínimo X Diretrizes Curriculares
Estrutura Curricular Currículo Mínimo X Diretrizes Curriculares Art. 3º A Educação Física é uma área de conhecimento e de intervenção acadêmico-profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação o movimento humano, com foco nas diferentes formas e modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte, da luta/arte marcial, da dança, [...] Art. 7º Caberá à Instituição de Ensino Superior, na organização curricular do curso de graduação em Educação Física, articular as unidades de conhecimento de formação específica e ampliada, definindo as respectivas denominações, ementas e cargas horárias [...]

11 Disciplinas Desportivas no Bacharelado
Em Educação Física Até 2001 Pós 2001 Esporte – fenômeno social USP – Bacharelado em Esporte Formação básica com possibilidade de aprofundamentos, seja em nível de graduação ou pós-graduação lato sensu. Novas Tendências: Práticas Metodológicas... Teoria e Prática Pedagógica ... Aplicação Pedagógica...


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