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DIREITO PENAL PARTE GERAL I

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL PARTE GERAL I"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL PARTE GERAL I
Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011

2 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Nas sociedade contemporâneas, o DP é regido por princípios constitucionais sobre crimes, penas e medidas de segurança a nível de criminalização primária e secundária, indispensáveis para garantir o indivíduo em face do poder punitivo do Estado

3 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
O ordenamento jurídico é composto por normas jurídicas As normas jurídicas se subdividem em: a) regras jurídicas – normas de conduta realizadas ou não realizadas pelos seres humanos; b) princípios jurídicos – otimizam a possibilidade de realização jurídica dos mandados, das proibições e das permissões na vida real.

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5 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Visa impor limites que excluam toda arbitrariedade e excesso do poder punitivo Apareceu: a) Constituições da Virgínia e de Maryland (1776); b) Constituição americana (1787); c) Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) Em 1801, Feurbach criou a fórmula nullum crimen, nulla poena sine lege

6 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei Nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção

7 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É o mais importante instrumento de garantia individual, pois proíbe: a) retroatividade para incriminar ou agravar a pena de fato anterior (só retroage em benefício do réu – art. 5º, XL); b) analogia da lei penal em prejuízo do réu (aplicação da lei penal a fatos semelhantes)

8 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
c) costume como fonte do DP em prejuízo do réu (a favor pode para descriminalizar ou diminuir a pena – motéis); d) a indeterminação da lei penal, que não pode ser indefinida ou obscura – tem que ser clara – ato obsceno

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10 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Nos sistemas mais primitivos, era possível a responsabilização penal objetiva Atualmente, a quase totalidade dos ordenamentos adota a fórmula nulla poena sine culpa Não basta a realização do fato considerado criminoso, sendo necessário analisar se o autor merece ser reprovado

11 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Não é possível punir: a) pessoas incapazes de saber o que fazem – inimputáveis – incapazes de reconhecer a norma - pode ms; b) imputáveis que no caso não sabem o que fazem – erro de proibição invencível; c) pessoas imputáveis e sabem o que estão fazendo, mas não têm o poder de não fazer o que fazem

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13 PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE
Atua em dois níveis: a) na tarefa do legislador – só pode tipificar condutas que lesem b.j. dignos de tutela penal; b) na tarefa do aplicador do Direito - É proibida a cominação, a aplicação e a execução de penas e de medidas de segurança em casos de lesões irrelevante ao bem jurídico protegido

14 PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE
No primeiro nível, impede que sejam criminalizadas condutas que constituam liberdades constitucionais: pensamento, consciência e de crença, convicções filosóficas e políticas ou de expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação

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16 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
É constituído por três princípios parciais: a) adequação – a pena criminal é um meio adequado para o fim de proteger um b.j.? b) necessidade – a pena criminal é, também, meio necessário para o fim de proteger um b.j.? c) proporcionalidade em sentido estrito – a pena criminal cominada e/ou aplicada é proporcional em relação à natureza e extensão da lesão abstrata e/ou concreta do b.j.?

17 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Atua em dois níveis: a) abstratamente limita a criminalização primária às hipóteses de violações a b.j. digno de tutela penal e delimita a cominação de penas criminais conforme a natureza e extensão do dano social produzido pelo crime b) concretamente permite fazer a conta entre custos da criminalização e benefícios gerados

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19 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito Fica vedada a cominação, aplicação e execução de penas de morte, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis ou qualquer outra pena infamante ou degradante

20 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
Também proíbe a concreta execução cruel Condições desumanas e indignas das prisões brasileiras e do RDD

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22 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL PESSOAL
A pena não pode passar da pessoa do condenado Só podem ser punidos autores e partícipes do crime

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24 ATIVIDADE Localizar na Constituição Federal os artigos atinentes ao Direito Penal


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