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Estatuto da OAB Aula 12.

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Apresentação em tema: "Estatuto da OAB Aula 12."— Transcrição da apresentação:

1 Estatuto da OAB Aula 12

2 Sigilo O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

3 Sigilo O sigilo deve ser guardado mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. As comunicações epistolares (cartas) entre advogados e clientes, estão gravadas pelo segredo, não podendo ser reveladas à terceiros.

4 Publicidade A divulgação das atividades do advogado devem ser feitas de maneira moderada. Anúncios em placas devem ser discretos, não podendo incluir fotos ou logotipos incompatíveis com a sobriedade da profissão, nem valores dos serviços.

5 Publicidade Quanto a publicidade o advogado deverá observar:
Mencionar o nome completo do advogado e OAB; Poderá fazer referência a títulos ou qualificações profissionais (não pode fazer referência a cargos públicos que facilite a captação de clientes); Mencionar endereço, horário de expediente e meios de comunicação; O uso das expressões escritório de advocacia ou sociedade de advogados deve estar acompanhado do número do registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

6 Publicidade Na publicidade é vedado:
A veiculação pelo rádio e televisão e denominação de fantasia; O envio de boletins informativos e comentários sobre legislação a quem não os tenha solicitado; Mencionar qualquer cargo ou função, símbolos incompatíveis com a sobriedade, sendo proibido o uso de símbolos oficiais, inclusive da OAB; Referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos (slogan), bem como menção à estrutura, tamanho, qualidade da sede social; Mala direta, ou seja, a remessa de correspondência à coletividade, salvo para comunicar à colegas e clientes a mudança de endereço; A indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículos ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

7 Postura Profissional O advogado deve abster-se de: a) Responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; b) Debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; c) Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; d) Divulgar ou deixar que seja divulgado a lista de clientes e demandas; e) Insinuar-se para reportagens e declarações públicas. A divulgação pública pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos em razão do exercício profissional como advogado constituído, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

8 Direitos do Advogado Previsão Legal: Artigos 6ºe 7º do Estatuto da OAB Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

9 Direitos do Advogado Liberdade para exercer a profissão em todo território   nacional; Inviolabilidade do advogado; Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração; Prisão especial; Livre acesso; Permanecer sentado ou em pé e retirar-se quando quiser; Dirigir-se diretamente aos magistrados, independentemente de horário previamente marcado; Sustentar oralmente as razões de recurso; Usar da palavra em qualquer Juízo ou Tribunal;

10 Reclamar, contra inobservância de preceito de lei;
Falar sentado, ou em pé, em Juízo ou Tribunal; Examinar quaisquer autos, que não estejam sujeitos a sigilo; Examinar quaisquer autos de flagrante e de inquérito; Ter vista dos processos judiciais; Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração; Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; Usar os símbolos privativos da profissão; Recusar-se a ser testemunha em processo ou sobre fato relacionado com pessoa da qual tenha funcionado como advogado; Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, mediante comunicação protocolizada em Juízo.

11 Considerações O advogado tem imunidade profissional (ausência de criminalidade, por não haver contrariedade a direito, que caracteriza o ilícito), e esta imunidade profissional não exclui a punibilidade ético-disciplinar do advogado, porque cabe a ele o dever de tratar os membros do Ministério Público e da Magistratura, com consideração e respeito recíprocos. Apenas a OAB tem competência para punir o excesso do advogado, por suas manifestações, palavras e atos, no exercício da advocacia, e que poderiam tipificar crime contra a honra.

12 Deveres do Advogado Previsão Legal: Artigo 2ºdo Código de Ética e Disciplina. São deveres do advogado: Preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão; Atuar com destemor, independência, boa-fé, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e dignidade; Velar por sua reputação pessoal e profissional; Aperfeiçoamento pessoal e profissional; Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; Estimular a conciliação entre os litigantes;

13 Deveres do Advogado Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; Deverá abster-se de: - Utilizar-se de influência em seu favor ou de seu cliente; - Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia; -  Vincular o seu nome à empreendimentos de cunho duvidoso; -  Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído; - Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.  Pugnar pela solução dos problemas da cidadania.

14 Incompatibilidades e Impedimentos
Previsão Legal: Artigos 27 à 30 do Estatuto da Advocacia. INCOMPATIBILIDADE –  É a proibição total do exercício da advocacia. A proibição pode ser permanente (ex: magistratura) ou temporária (ex: secretário de Estado), dependendo do exercício ou natureza do cargo ou função. A incompatibilidade é sempre total e absoluta, tanto para a postulação em Juízo como para a advocacia extrajudicial. Apenas cessa a incompatibilidade quando deixar o cargo, por aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

15 Hipóteses de incompatibilidade
São oito: 1) Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais – Esta primeira hipótese de incompatibilidade refere-se a cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal, e seus respectivos Vices, e aos membros da Mesa do Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais. Quanto aos substitutos legais dos titulares (vices ou suplentes), independe de que estejam no efetivo exercício, em substituição dos cargos;

16 2) Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de paz, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta – Esta hipótese alcança todos os que tenham função de julgamento, não apenas os magistrados e os membros do Ministério Público. Observação: Estão excluídos da incompatibilidade os membros da Justiça Eleitoral e os respectivos Juízes suplentes não remunerados, segundo o STF. Os Juízes leigos dos Juizados Especiais também foram excepcionados desta espécie de incompatibilidade por força de expresso mandamento legal, contido no artigo 7º da Lei 9.099/95. Não se incluem nas incompatibilidades os Conselhos e órgãos julgadores da OAB, porque esta não integra a administração pública direta ou indireta.

17 3) Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público – Esta terceira hipótese refere-se a cargos e funções de direção em órgãos ou entidades vinculados à Administração Pública. O cargo pode ser de direção, assessoramento superior, coordenação, superintendência, gerência, administração, mas, haverá de deter poder de decisão relevante que afete direitos e obrigações de terceiros. Observação: São excluídos da hipótese legal os cargos ou funções diretivos de natureza burocrática ou interna, ou que assessorem, informem ou instruam processos para decisão de autoridade superior. Também estão excluídos as funções afetas à administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico, ex: coordenador de cursos jurídicos, chefes de Departamento de Direito, diretores de centros de ciências jurídicas ou de faculdades de direito.

18 4) Ocupantes de cargos ou funções vinculados diretamente ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro – Esta hipótese legal incompatibiliza os titulares de serviços auxiliares da Justiça, envolvendo qualquer serventuário da Justiça, pouco importando a forma de provimento ou o órgão do Poder Judiciário, incluído a Justiça Eleitoral e a Trabalhista. 5) Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza - Abrange os peritos criminais, os médicos-legistas, os despachantes policiais, os dactiloscopistas, os guardas de presídios. Estão incompatibilizados também, todos aqueles que prestem serviços, sob qualquer forma ou natureza, aos órgãos policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Estadual, Polícia Ferroviária Federal e Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal), mesmo que empregados de empresas privadas.

19 6) Militares de qualquer natureza, na ativa – É imprescindível que seja militar da ativa, ex: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Mesmo os militares da ativa, quando em serviços burocráticos continuam incompatíveis. 7) Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais – A sétima hipótese envolve os cargos e funções relacionadas com a receita pública. Ex: Fiscais de rendas, auditores fiscais, agentes tributários, fiscais de receitas previdenciárias. 8) Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas – Os dirigentes e gerentes de instituições financeiras públicas ou privadas, desfrutam de um enorme potencial de captação de clientela, mercê de um poder decisório que pode influir profundamente na economia das pessoas, tais como: Conceder empréstimos ou aprovar projetos financeiros.

20 Hipóteses de impedimentos
IMPEDIMENTO – É a proibição parcial do exercício da advocacia. São impedidos de exercer a advocacia: 1) Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (exceto os docentes dos cursos jurídicos) – O impedimento limita-se à Fazenda Pública que remunera o servidor, também advogado. O advogado que mantenha vínculo funcional com qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta fica impedido de advogar contra não apenas o órgão ou entidade, mas contra a respectiva Fazenda Pública (União, Estado-membro ou o Município). 

21 2) Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público – Os parlamentares municipais, estaduais ou federais, que não sejam membros ou suplentes das mesas diretoras, estão impedidos de advogar contra ou a favor de qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal, estadual ou federal, não apenas contra a respectiva Fazenda Pública, enquanto perdurarem seus mandatos.  EFEITOS NO PROCESSO JUDICIAL: O Supremo Tribunal Federal manifesta entendimento em considerar que o ato praticado por advogado, em causa própria, sujeito a impedimento, é passível de anulabilidade, sanável por ratificação. As hipóteses de incompatibilidade causariam nulidade insanável dos atos praticados pelo profissional, enquanto que as de impedimento seriam sanáveis.


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