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Direito Internacional Público.
Aula XV – Refúgio
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Refúgio - Gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
- Visa proteger pessoas que estejam sendo perseguidas ou que tenham fundado medo de perseguição. - Geralmente concedido a grupos ou populações inteiras. - O grupo normalmente está fugindo de agressões generalizadas por motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas ou de ocupação de dominação estrangeira.
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Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951;
- Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1966. - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - Lei 9474, de 12 de julho de 1997 = mecanismos para implementação. - CONARE – Conselho Nacional para os Refugiados, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça.
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- Efeitos: extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes.
- A solicitação suspende, ate decisão definitiva, processo de extradição pendente em fase administrativa ou judicial.
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ASILO X REFÚGIO Asilo: exercício de um ato soberano do Estado, decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional. Refúgio: instituição convencional de caráter universal, aplicado de maneira apolítica.
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- Asilo: empregado em casos de perseguição individualizada, por motivos de opinião ou de atividades políticas. - Refúgio: a necessidade de proteção atinge a um numero elevado de pessoas em que a perseguição tem aspecto mais generalizado, casos de ocupação ou dominação estrangeira, violação dos direitos humanos ou acontecimentos que alterem gravemente a ordem pública interna no país de origem.
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