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1 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL- JAPÃO SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Fevereiro 2012.

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1 1 ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL- JAPÃO SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Fevereiro 2012

2 2 Principais objetivos ou finalidades dos acordos internacionais: Ampliar a proteção social viabilizando ou facilitando acesso a benefícios previdenciários pela totalização de períodos – evitar que contribuições sejam “perdidas”; Evitar a bitributação – deslocamento temporário; Relevante para estimular aumento da integração econômica; Necessidade de Acordos Internacionais de Previdência Social tendem a crescer com globalização e crescente fluxo de trabalhadores entre países.

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5 5 Linhas Gerais do Acordo Brasil Japão – irá reforçar laços econômicos e de amizade entre os dois países: Campo Material – Artigo 2 do Acordo:

6 6 Totalização de períodos - Artigo 17 – “quando uma pessoa não for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil, por não ter períodos de cobertura suficientes de acordo com aquela legislação, os períodos de cobertura sob a legislação do Japão serão também considerados para a determinar a elegibilidade daquela pessoa”; - Artigo 13 – “quando uma pessoa não possuir períodos de cobertura suficientes para atender aos requisitos para o direito a benefícios japoneses, a instituição competente do Japão levará em consideração, para estabelecer direitos a esses benefícios sob este artigo, os períodos de cobertura sob a legislação do Brasil, desde que não coincidam com os períodos de cobertura sob a legislação do Japão”.

7 7 Totalização de períodos – exemplo no caso da aposentadoria por idade; -Aposentadoria por idade exige 15 anos de contribuição e idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres (artigos 25 e 48 da Lei 8.213/1991); - Trabalhador com 13 anos de contribuição no Japão (exige 25 anos de contribuição) e 12 anos no Brasil não teria direito a aposentadoria nem no Brasil e nem no Japão – com totalização gera direito a benefícios em ambos países.

8 8 Totalização de períodos – regras gerais; - Períodos sobrepostos de contribuição no Brasil e no Japão são contados apenas uma vez e não em dobro; - O Período de contribuição é considerado no Japão desde que não tenha sido feita a restituição das contribuições; - A totalização dos períodos nos acordos tem como objetivo principal gerar direito ao benefício quando não seria possível por períodos independentes, mas não impede a concessão por período independente quando cumpridas as condicionalidades.

9 9 Evitando a bitributaçao - deslocamento temporário: -Regra geral – artigo 6 – é que uma pessoa que trabalhe como empregado ou por conta própria no território de um Estado Contratante estará sujeita.......à legislação exclusivamente deste Estado Contratante; - Deslocamento Temporário é uma disposição especial que foge a essa regra geral e está regulamentado no artigo 7 do Acordo.

10 10 Deslocamento temporário – artigo 7: -Se uma pessoa empregada por um empregador que tenha empresa localizada no território de um dos Estados Contratantes for deslocada por esse empregador.... para trabalhar no território do outro Estado........estará sujeito à legislação apenas do primeiro Estado (de origem)....desde que tal período de deslocamento não ultrapasse 5 anos – pode ser prorrogado por acordo entre as partes, por até 3 anos; - Regra também vale para trabalhadores por conta própria; - Período entre um deslocamento e novo deslocamento é de 1 ano.

11 11 Quantidade de Benefícios Emitidos – RGPS – Quantidade de Benefícios Emitidos – RGPS – Dez/2010, Nov/2011 e Dez/2011 Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS. Obs.: Os benefícios assistenciais, embora operacionalizados pelo INSS, estão sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

12 12 Valor Médio Real dos Benefícios Pagos pela Previdência Social (2004 a 2011) Valor Médio Real dos Benefícios Pagos pela Previdência Social (2004 a 2011) Média de Janeiro a Dezembro de cada ano – Em R$ de Dez/2011 (INPC) O valor médio real dos benefícios da Previdência Social atingiu R$ 847,85, na média de janeiro a Dezembro de 2011, o que representou um crescimento de 9,7% em relação ao mesmo período de 2004. Variação: +9,7% Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS. Obs.: Inclui apenas os benefícios previdenciários e acidentários

13 13 - Valor efetivo do benefício é obtido da aplicação de um “pro rata” ao valor teórico; -Valor teórico não será inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil (artigo 17 – salário mínimo) e calculado como todos os períodos de contribuição houvessem sido completados no Brasil; - Pro rata é aplicado considerando duração pela razão entre a duração completada sob legislação do Brasil e período total (10 anos Brasil e 5 anos Japão – pro rata de 10/15 do valor teórico) e valor efetivo pode ser inferior ao salário mínimo.

14 14 - Entrada em vigor do Acordo Brasil/Japão é conquista para a proteção social dos trabalhadores brasileiros e japoneses; - Irá reforçar os já existentes laços econômicos e de amizade entre as duas nações.

15 15 Obrigado / Doomo Arigatoo Rogério Nagamine Costanzi Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social – DRGPS do Ministério da Previdência Social – MPS do Brasil e-mail: rogerio.costanzi@previdencia.gov.br


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