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Inscrição em Dívida Ativa da União de Créditos do Simples Nacional

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Apresentação em tema: "Inscrição em Dívida Ativa da União de Créditos do Simples Nacional"— Transcrição da apresentação:

1 Inscrição em Dívida Ativa da União de Créditos do Simples Nacional

2 Inscrição em DAU Fundamento Legal: art. 41, § 2º, da LC 123/2006.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. Créditos do Simples Nacional Passíveis de Inscrição em DAU: a) Créditos declarados via DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); b) Créditos constituídos mediante lançamento unificado em sistema que entrou em produção em 2012 (Sefisc); c) Créditos lançados de ofício durante a fase transitória pelo próprio ente competente para instituir o tributo.

3 Inscrição em DAU Créditos Não Passíveis de Inscrição em DAU:
Créditos do Simples Nacional consolidados cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (fundamentos: art. 5º do DL nº 1.569/77 e Portaria MF nº 75/2012). Créditos não Passíveis de Ajuizamento pela PGFN: Créditos do Simples Nacional de até R$ ,00 (fundamentos: art. 5º do DL nº 1.569/77e Portaria MF nº 75/2012).

4 Inscrição em DAU Créditos declarados via DASN
Os créditos declarados por DASN devem ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União – DASDAU. O DASDAU permite o repasse imediato aos Estados, DF e Municípios do montante arrecadado a título de tributos de sua competência. As informações sobre o crédito declarado via DASN devem ser remetidas pela RFB para a PGFN, a quem compete a inscrição e cobrança, caso não haja pagamento voluntário pelo sujeito passivo. Créditos Constituídos mediante lançamento unificado As autoridades fiscais da União, Estados, DF e Municípios podem se valer de aplicativo unificado de lançamento para constituir todos os créditos abrangidos pelo Simples Nacional (Art. 33, § 1º-C, da LC nº 123/2006). O aplicativo unificado de lançamento (SEFISC) entrou em produção em 2012 e ainda não está em pleno funcionamento.

5 Inscrição em DAU Créditos lançados de ofício durante a fase transitória de fiscalização Enquanto não implementado o Sefisc, pode o ente lançar de ofício os créditos oriundos do Simples Nacional referentes à sua competência tributária (desde que não declarados pelo sujeito passivo). Esse período é conhecido como “Fase transitória de fiscalização”. Os créditos assim constituídos devem ser inscritos em DAU e ajuizados pela PGFN, mediante envio de informações pelo ente que lançou. Os sistemas da PGFN ainda não estão aptos a receber esse tipo de informação. Há portanto, risco de prescrição. Possibilidade de celebração de “convênio parcial”, que permite que o ente que lançou de ofício créditos durante a fase transitória de fiscalização inscreva em Dívida Ativa local e promova a execução fiscal desses créditos (o convênio parcial é restrito aos créditos da fase transitória).

6 Inscrição em DAU Inscrições em DAU já realizadas:
Outubro de 2012 e janeiro de 2013, abrangendo créditos dos períodos de apuração de 2007 e 2008 (DASN 2008 e DASN 2009). Planejamento: períodos de apuração 2009 (DASN 2010), 2010 (DASN 2011), 2011 (DASN 2012) e 2012 (PGDAS-D mensal/2012) - inscrição prevista para junho e julho de 2014.

7 Convênios do Simples Nacional

8 Convênios do Simples Nacional
Fundamento Legal: art. 41, § 3º, da LC 123/2006. § 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. Quantitativo de convênios vigentes: 169, sendo 06 Estados e 163 municípios. Convênios Denunciados: 03.

9 Convênios do Simples Nacional
Há duas modalidades de convênios: o total (integral) e o parcial. Convênio Total: a União, pela PGFN, delega ao convenente a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municiais abrangidos pelo Simples Nacional. Convênio Parcial: a União, pela PGFN, delega ao convenente a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais abrangidos pelo Simples Nacional que sejam lançados de ofício pelo convenente durante a fase transitória de fiscalização do Simples Nacional. Importância do Convênio Parcial: evitar a prescrição dos créditos lançados durante a fase transitória de fiscalização. Entraves tecnológicos à criação de sistema de recepção de dados de diversos entes políticos diversos.

10 Convênios do Simples Nacional Convênio Total
O convênio total é amplo, de modo que a delegação das atribuições de inscrever e ajuizar é para os créditos lançados durante e após a fase transitória de fiscalização. Publicado o convênio total, a RFB disponibilizará ao convenente os dados eletrônicos relativos aos créditos abrangidos pelo convênio. Os créditos da fase transitória não necessitam serem disponibilizados porque já estão em posse do ente convenente. No caso de convênio firmado, os convenentes deverão aplicar sua legislação própria quanto aos limites mínimos para inscrição em dívida ativa e ajuizamento, exceto no que tange à atualização monetária do débito, multa e parcelamento, os quais deverão obedecer ao disposto na legislação própria aplicável a todos os créditos do Simples Nacional.

11 Convênios do Simples Nacional Convênio Total
Vigência: 1º dia do ano seguinte ao da publicação do extrato de convênio no DOU e vigorará por prazo indeterminado. Guarda de informações: o convenente deve manter, em sistema informatizado próprio, as informações recebidas da RFB, por um período mínimo de 05 anos (não há necessidade de encaminhamento de dados para PGFN). Correção monetária: a mesma aplicável ao IR. Minuta Padrão: a minuta padrão do convênio total é disponibilizada no Portal do Simples Nacional na internet, acessível aos entes federados, mediante certificado digital.

12 Convênios do Simples Nacional Convênio Total
Informações relevantes para entes interessados em firmar o convênio total: Minuta Padrão deve ser preenchida conforme o modelo disponível no Portal do Simples Nacional, sem alterações. Proposta deve ser encaminhada em duas vias originais assinadas à PGFN, no endereço indicado no Portal do Simples Nacional na Internet. O Prefeito ou Governador, conforme o caso, são as autoridades legitimadas para assinar as propostas de convênio; se essa atribuição for delegada a outra autoridade local, o ato legal específico de delegação deve ser encaminhado à PGFN, juntamente com a proposta de convênio. Obs.: o ato deve ser de delegação da atribuição de firmar convênios (não contratos).

13 Convênios do Simples Nacional Convênio Total
Minutas adequadas são encaminhadas para assinatura pela PGFN e pela SRFB; o extrato do convênio é publicado em DOU; uma via assinada, além de cópia do extrato de publicação é encaminhada ao ente convenente. Minutas inadequadas serão encaminhadas, mediante ofício, para o ente realizar os ajustes necessários.

14 Convênios do Simples Nacional Convênio Total
Os entes interessados em firmar convênio total com a União devem seguir as regras estabelecidas nos comunicados e atos normativos do CGSN e no Manual dos Convênios do Simples Nacional, disponibilizados no Portal do Simples Nacional na internet. Dúvidas acerca do Simples Nacional podem ser encaminhadas para o Escritório Regional do Simples Nacional em Curitiba. O Escritório, se for o caso, encaminha a questão à apreciação da PGFN.

15 Convênios do Simples Nacional Convênio Parcial
O Convênio parcial é restrito, de modo que a delegação das atribuições de inscrever e ajuizar é apenas para os créditos lançados durante a fase transitória de fiscalização. Razão: existência de entraves tecnológicos à recepção dos arquivos para inscrição em DAU dos créditos lançados de ofício durante a fase transitória de fiscalização. Lapso temporal. Risco de prescrição. Não há transmissão de dados da RFB para o convenente. RFB não figura como partícipe. Isto porque os dados são do próprio ente que lança de ofício. Vigência: imediata, a partir da publicação em DOU, e vigorará até a extinção dos créditos constituídos durante a fase transitória de fiscalização. Guarda de Informações: 05 anos após a extinção.

16 Convênios do Simples Nacional Convênio Parcial
O procedimento de cobrança, a forma de pagamento e o ingresso da receita obedecerão aos mesmo procedimento aplicáveis aos créditos do ente que não sejam oriundos do Simples Nacional. Correção Monetária: a mesma aplicável ao IR. Ilegitimidade passiva. O Convenente deve alegar sua ilegitimidade passiva em demandas que questionem conjuntamente tributos federais e de competência do ente convenente constituídos: por declaração do sujeito passivo; Mediante lançamento de ofício unificado.

17 Convênios do Simples Nacional Convênio Parcial
Os entes interessados em firmar convênio parcial com a União devem seguir as regras estabelecidas nos comunicados e atos normativos do CGSN e no Manual dos Convênios do Simples Nacional, disponibilizados no Portal do Simples Nacional na internet. Dúvidas acerca do Simples Nacional podem ser encaminhadas para o Escritório Regional do Simples Nacional em Curitiba. O Escritório, se for o caso, encaminha a questão à apreciação da PGFN.


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