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CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA RURAL

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Apresentação em tema: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA RURAL"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA RURAL
DESTINADA AO SENAR-RO

2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA

3 CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA: FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

4 CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS
EMPRESA 20% + R.A.T CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS

5 -INCRA - SESI/SENAI SESC/SENAC - SENAR -SEST/SENAT - SESCOOP E OUTROS
TERCEIROS - SALÁRIO EDUCAÇÃO -INCRA - SESI/SENAI SESC/SENAC - SENAR -SEST/SENAT - SESCOOP E OUTROS

6 TRABALHADOR/ AUTONÔMO
8% - 9% - 11%

7 CASO QUE CHAMAMOS DE SUBSTITUIÇÃO

8 A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO É SUBSTITUÍDA PELO FATURAMENTO / VENDA DA PRODUÇÃO RURAL

9 DE QUEM? PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
-EQUIPARADO A AUTONÔMO SEGURADO ESPECIAL PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA -PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAS * PODE HAVER SITUAÇÕES DIFERENTE, CHAMADA DE EXCEÇÕES E OUTROS.

10 PRODUÇÃO RURAL

11 Produção Rural: Conceito
Produtos de origem animal ou vegetal: em estado natural através de processos de beneficiamento (lavagem, descascamento) através de industrialização rudimentar (farinha, etc.) subprodutos (casca, etc.), resíduos (húmus, etc.) Com a Lei n 8.212/91 os sistemas de previdência urbano e rural foram unificados . Os produtores/empregadores passaram a contribuir com base na remuneração dos trabalhadores. A única exceção ficou por conta do segurado especial, categoria criada para atender a disposição constitucional esculpida no § 8º do seu art A lei nº 8212/91 ao estabelecer o fato gerador da contribuição do segurado especial inovou em relação a legislação anterior para estender o conceito ao produto resultante do processo de industrialização rudimentar, passando a ser base de cálculo, portanto não mais o produto rural, mas sim a produção rural. É importante atentar para o fato de que foi ampliado o conceito legal de modo a dar o entendimento de que integram a produção, para efeito de contribuição os produtos de origem animal/ vegetal em estado natural ou submetidos a beneficiamento ou processo de industrialização rudimentar . Para melhor entendimento colocamos a situação do carvão, que até 10/91 era considerado produto industrializado, visto que o produto rural era a lenha que lhe deu origem. Lembrar que a definição legal é que só existe industrialização rudimentar para o produtor pessoa física. ( a industrialização deve ser entendida não pela ótica do produto objeto da industrialização, mas sim pela natureza do produtor que a realiza ). Salientar que os sub-produtos são também entendidos como produção rural. . Apresentar os exemplos de industrialização rudimentar e beneficiamento nos slides seguintes

12 Produto Rural: Isenção
Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física o produto: Vegetal destinado ao plantio e reflorestamento; Animal destinado à reprodução; Animal destinado à criação pecuária ou granjeira; Animal destinado à utilização como cobaias. Vegetal vendido por pessoa ou Entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no Pais. A Lei nº /2008 editada em 20/06/2008 e publicada no Diário Oficial da União em 23/06/2008 pôs fim às isenções aos produtores rurais pessoas físicas sobre a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas Podemos tratar do assunto como operações comerciais isentas, sendo que no caso, devemos tratar do produto, e de quem é o produtor (pessoa física ou jurídica) e a finalidade para o qual é adquirido. Justificamos tal afirmação em decorrência de que até 25/09/97 os produtos, nas situações acima descritas, não integravam a base de cálculo das contribuições devidas pelo produtor rural (pessoa física e jurídica ). ISENÇÕES – REVOGAÇÃO: A partir de 26/09/97, passam a integrar a base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa jurídica o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização de cobaias para fins de pesquisas científicas (alteração do parágrafo 3o. do art. 25 da Lei 8.870/94, pelo art. 7o. da MP , de 27/06/97 e suas reedições posteriores, convertidas na Lei n , de 10/12/97, art. 7º.).

13 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Podemos tratar do assunto como operações comerciais isentas, sendo que no caso, devemos tratar do produto, e de quem é o produtor (pessoa física ou jurídica) e a finalidade para o qual é adquirido. Justificamos tal afirmação em decorrência de que até 25/09/97 os produtos, nas situações acima descritas, não integravam a base de cálculo das contribuições devidas pelo produtor rural (pessoa física e jurídica ). ISENÇÕES – REVOGAÇÃO: A partir de 26/09/97, passam a integrar a base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa jurídica o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização de cobaias para fins de pesquisas científicas (alteração do parágrafo 3o. do art. 25 da Lei 8.870/94, pelo art. 7o. da MP , de 27/06/97 e suas reedições posteriores, convertidas na Lei n , de 10/12/97, art. 7º.).

14 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA: Conceito
Aquele que explora atividade: agropecuária silvicultural indústria rural extrativa de produtos primários pesqueira Em caráter permanente ou temporário Algumas explicações para um melhor entendimento do assunto: Agropecuária envolve atividades agrícolas e pecuárias, em suas relações recíprocas. Agrícolas – relativas ao campo, a agricultura ( cultura de solos) Pecuárias – Criação e tratamento do gado Gado – conjunto de animais criados no campo para trabalhos agrícolas ou uso doméstico ou industrial . Gado grosso – eqüinos e bovinos. Gado miúdo – porcos, cabras, carneiros. Silvicultural – cultura de floresta. Indústria rural – É a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agro-silvo-pastoris, sem retirar-lhes a condição de matéria-prima. Quando tratamos de caráter permanente ou temporário, estamos fazendo referencia ao fato de que a atividade pode ser exercida por um longo tempo ou por um certo período de tempo.

15 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA:
SEGURADO ESPECIAL EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPREGADOR Algumas explicações para um melhor entendimento do assunto: Agropecuária envolve atividades agrícolas e pecuárias, em suas relações recíprocas. Agrícolas – relativas ao campo, a agricultura ( cultura de solos) Pecuárias – Criação e tratamento do gado Gado – conjunto de animais criados no campo para trabalhos agrícolas ou uso doméstico ou industrial . Gado grosso – eqüinos e bovinos. Gado miúdo – porcos, cabras, carneiros. Silvicultural – cultura de floresta. Indústria rural – É a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agro-silvo-pastoris, sem retirar-lhes a condição de matéria-prima. Quando tratamos de caráter permanente ou temporário, estamos fazendo referencia ao fato de que a atividade pode ser exercida por um longo tempo ou por um certo período de tempo.

16 SEGURADO ESPECIAL Definição
Produtor Rural pessoa física que: trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, com ou sem auxílio eventual de terceiro Obs. O auxilio deve ser em colaboração mutua/sem remuneração Nos slides posteriores serão melhor explicados cada um dos itens que compõem a definição.

17 SEGURADO ESPECIAL Deveres
Promover: Sua inscrição e do grupo familiar respectivo Matricular-se no Cadastro Específico do INSS - CEI Contribuir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural Obs : Não está entre os contribuintes obrigados a declarar GFIP Enfatizar a importância da inscrição do produtor e de sua família, explicando que a inscrição não quer dizer, necessariamente, obrigação de recolhimento de suas contribuições. A inscrição (NIT) é importante, assim como demais documentos que servirão de prova para comprovar a condição de segurado especial, quando surgir a necessidade de utilizar os serviços da Previdência Social (auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria, por exemplo). O palestrante deve ressaltar a importância do dever de contribuir quando comercializar sua produção, lembrando que essa comercialização não descaracteriza sua condição de segurado especial. Quando falar sobre o dever de contribuir, ressaltar que o segurado especial sempre será o contribuinte, mas que em alguns casos o responsável pelo recolhimento será quem adquire sua produção. Informar que será melhor explicado quando for tratado o assunto produtor rural pessoa física- contribuinte individual. Mesmo quando comercializar sua produção, não está obrigado a declarar GFIP.

18 EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR Conceito
Proprietário ou não Desenvolve atividade agropecuária, pesqueira e/ou extração de produtos vegetais ou animais, em área urbana ou rural Em caráter permanente ou temporário Diretamente ou através de preposto Alertar para o fato de que não há necessidade de ser proprietário do imóvel. E que poderemos ter produtor rural, mesmo em área urbana, desde que exerça as atividades elencadas. Pode exercer a atividade em caráter permanente ou temporário E poderá exercer a atividade rural diretamente ou por intermédio de preposto. Entende-se que exerce atividade através de preposto, quando utiliza-se de parceiros ou meeiros, sendo o parceiro outorgante.

19 EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR
É CONSIDERADO Quando exerce atividade rural Com auxílio de empregados, mesmo que de forma não contínua Através de prepostos, mesmo sem o auxílio de empregados Quando como pescador Sendo parceiro outorgante, utiliza embarcação com mais de 6 toneladas de arqueação bruta A idéia principal para caracterização do produtor rural pessoa física, como contribuinte individual, é trabalhar com o auxílio de empregados. Lembrar que o fato do produtor remunerar trabalhador, mesmo os que não requerem registro (os considerados empregados devem ser registrados), é suficiente para ser caracterizado como contribuinte individual. Explicar as situações em que legalmente se torna contribuinte individual, mesmo sem o auxílio de empregados: quando exerce atividade através de preposto, devendo isto ser entendido, quando na condição de parceiro outorgante, utiliza parceiro para desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; como pescador, trabalha em regime de parceria em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, sendo o parceiro outorgante; parceiro outorgante – Cede o uso do imóvel ou embarcação parceiro outorgado – recebe o direito de usar imóvel ou embarcação no caso do mariscador, é caracterizado como contribuinte individual por ter empregados.

20 EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR
Formas de contribuição Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural Sobre a folha de pagamento dos seus empregados, [Descontado 8,9 ou 11% + Terceiros – S. Educação 2,5%, Incra 0,2%] Remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços O produtor rural sobre a folha de pagamento: é contribuinte somente para Outras Entidades, em relação a folha de pagamento dos segurados empregados; é contribuinte em relação a remuneração ou retribuição paga ou creditada a contribuinte individual; é responsável pelo recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados. vale a pena comentar que o contribuinte individual (empregador rural - antigo equiparado a autônomo) teve a sua contribuição originalmente estabelecida sobre a folha de salários. (Lei nº 8.212/91) .A substituição da parte patronal pela contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ocorreu a partir de 01/04/93, através da Lei nº de 22/12/92.

21 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR
EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR Outras Obrigações Inscrever-se (NIT para recolhimento de seu “carnê”) Obter sua Matrícula CEI (p/ demais contribuições) Descontar e recolher as contribuições devidas pelos empregados (na Matrícula CEI) Recolher as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade (na Matrícula CEI) Preencher e recolher a Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Inscrever-se tendo em vista que é um contribuinte obrigatório, podendo efetuar a inscrição pela internet, através do Prevfone ( ), lembrando que se tiver sido empregado anteriormente e, com isso, tenha o nº do PIS/PASEP poderá recolher suas contribuições com este número que automaticamente estará inscrito na Previdência Social. Ter sua matrícula no INSS (CEI) que servirá de identificação para recolhimento das contribuições de seus empregados e as de sua responsabilidade, assim como, para o recolhimento do FGTS. Como contribuinte individual equipara-se à empresa em suas obrigações

22 COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FATO GERADOR COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL BASE DE CÁLCULO: VALOR DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO Também será considerado fato gerador das contribuições: A aquisição por pessoa física não produtora, da produção do produtor pessoa física, para venda no varejo a consumidor pessoa física a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção de contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado. A dação em pagamento, a permuta ,o ressarcimento, a compensação feita com produtos rurais O arremate de produção rural em leilões e praças. -Definição legal para receita bruta é: Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação.

23 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
2,3% Também será considerado fato gerador das contribuições: A aquisição por pessoa física não produtora, da produção do produtor pessoa física, para venda no varejo a consumidor pessoa física a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção de contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado. A dação em pagamento, a permuta ,o ressarcimento, a compensação feita com produtos rurais O arremate de produção rural em leilões e praças. -Definição legal para receita bruta é: Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação.

24 0,2% - AO SENAR 2,0% - PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SENDO: 2,0% - PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL 0,1% - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT 0,2% - AO SENAR Também será considerado fato gerador das contribuições: A aquisição por pessoa física não produtora, da produção do produtor pessoa física, para venda no varejo a consumidor pessoa física a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção de contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado. A dação em pagamento, a permuta ,o ressarcimento, a compensação feita com produtos rurais O arremate de produção rural em leilões e praças. -Definição legal para receita bruta é: Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação.

25 Recolhimento: Responsabilidade
Através de sub-rogação A empresa adquirente A empresa adquirente enquadrada no SIMPLES NACIONAL que se torna mero repassador da contribuição. A empresa consignatária A empresa consumidora A cooperativa A pessoa física não produtora, que adquire a produção rural para venda no varejo a consumidor pessoa física Independe, se as operações de venda ou consignação foram realizadas diretamente com o PRODUTOR RURAL ou com intermediário pessoa física O palestrante deve esclarecer que o produtor rural é o contribuinte e que as empresas acima assumem a responsabilidade pelo recolhimento por força de lei, sendo apenas repassadoras das contribuições que deverão ser descontadas do produtor, quando da aquisição dos seus produtos. Contribuinte – Pessoa física ou jurídica que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador das contribuições previdenciárias. No caso o produtor rural Responsável- poderá estar obrigado à prestação por expressa disposição de lei. No caso a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa Adquirente – a que adquire para fins comerciais ou industriais, sempre com a finalidade econômica; Consignatária – comerciante que recebe a produção para comercializar de acordo com as instruções do fornecedor. Consumidora – a que adquire para uso ou consumo próprio. Cooperativa – a sociedade de produtores rurais.

26 EMITINDO ASSIM A GPS 2,1% 0,2% 2,3% TOTAL AT/JUROS/MULTA
VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 2,1% VALOR INSS Nº IDENTIFIC. IDENTIFICADOR 08/2008 COMPETÊNCIA 2011 – CODIGO DE PAGAMENTO Alertar para a necessidade do correto preenchimento do código de pagamento, do identificador que será a sua matrícula CEI, e dos campos VALOR do INSS e VALOR DE OUTRAS ENTIDADES. Ressaltar o código 2704 – comercialização da produção CEI Ressaltar que o identificador será a matrícula no Cadastro Específico do INSS- CEI Ressaltar que deverá recolher no Campo –Valor de Outras Entidades 0,2% sobre a receita bruta da comercialização para o SENAR

27 Recolhimento: Responsabilidade
Do Produtor Rural - Pessoa Física – CEI quando comercializar sua produção: diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física com outro produtor rural pessoa física com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção com adquirente domiciliado no exterior até 11/12/2001 Enfatizar que para os fatos geradores ocorridos a partir de 12/12/2001 (Emenda Constitucional nº 33) não há incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente de exportação. diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física Venda a consumidor pessoa física – exemplo, como ambulante, feirante. com outro produtor rural pessoa física Com outro produtor rural pessoa física, sendo ele contribuinte individual ou segurado especial. com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção Com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção, é o caso quando se verificar que houve comercialização através de declarações de seu estoque entregues aos órgãos fazendários, por exemplo. A comprovação formal se dá mediante a apresentação de via de nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente, ou de nota fiscal emitida pelo produtor ou por autoridade competente.

28 CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS
Importante enfatizar que o Consórcio visa garantir o respeito aos direitos sociais, assegurando simultaneamente a racionalidade da produção . Aponta melhoria de vida no campo e reduz o fluxo migratório rural-urbano. Esta forma de contratação têm por objetivo agrupar produtores rurais e trabalhadores em torno de um empreendimento produtivo e lucrativo. É uma forma de contratação que oferece segurança jurídica aos produtores porque não há a figura do intermediário (gato) e aos trabalhadores porque identificam perfeitamente os seus empregadores, além de terem garantido todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários

29 Consórcio Simplificado de Produtores rurais
Conceito União de produtores rurais pessoas físicas com a finalidade de contratar empregados para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes Objetivo Regularizar a contratação da mão-de-obra e racionalizar custos no cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista Importante enfatizar que o Consórcio visa garantir o respeito aos direitos sociais, assegurando simultaneamente a racionalidade da produção . Aponta melhoria de vida no campo e reduz o fluxo migratório rural-urbano. Esta forma de contratação têm por objetivo agrupar produtores rurais e trabalhadores em torno de um empreendimento produtivo e lucrativo. É uma forma de contratação que oferece segurança jurídica aos produtores porque não há a figura do intermediário (gato) e aos trabalhadores porque identificam perfeitamente os seus empregadores, além de terem garantido todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários

30 Consórcio Simplificado de Produtores Rurais
Características: tem como embasamento legal a Lei nº /2001; é a união de produtores rurais pessoas físicas com a finalidade de contratar empregados para prestar serviços aos seus integrantes; há outorga de poderes a um dos produtores para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais; sua formalização é feita através de documento registrado em cartório; matrícula CEI em nome do produtor responsável; existe solidariedade dos integrantes em relação às obrigações previdenciárias. Informações importantes: De acordo com o art 264 do Código Civil a regra é: “ A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes”. Desta forma, para que exista a contratação em nome coletivo dos empregadores é necessário que estes, por ato de vontade, tornem-se solidários pelas obrigações do contrato de trabalho Normalmente utiliza-se o Pacto de Solidariedade O que caracteriza o consórcio de produtores é a reunião deles com a finalidade exclusiva de contratação de mão-de-obra comum e suas responsabilidades solidárias nas obrigações. A matrícula deverá conter a identificação de todos os integrantes e será feita em nome do empregador seguido da expressão “e outros”. Embora o texto da lei preveja a contratação de trabalhador, o decreto deixa claro que esta contratação deva ser de trabalhador rural na condição de empregado.

31 Responsabilidades: Recolher sobre a sua folha de pagamento dos seus empregados, [Descontado 8,9 ou 11% + Terceiros – S. Educação 2,5%, Incra 0,2%] as contribuições previdenciárias, independente dos seus consorciados. Deixar a responsabilidade da comercialização da produção por conta do consorciado.

32 Comparativo Contribuinte Individual Consórcio Simplificado
Contribuição sobre folha de pagamento – descontado do empregado e devida aos Terceiros Contribuição própria obrigatória Contribuição sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Com empregados Pode ser através de preposto Contribuinte Individual Tem a finalidade de contratar empregados Sem auxílio de empregados (auxílio eventual de terceiros por mútua colaboração) Sem folha de pagamento Contribuição própria dos produtores é obrigatória Contribuição própria facultativa Os consorciados contribuirão sobre a comercialização de sua produção (2,3%) União de Produtores - PF Trabalha em regime de economia familiar Consórcio Simplificado Segurado Especial Importante - destacar os pontos em comuns e peculiaridades de cada tópico. Segurado especial trabalha individualmente ou com auxílio da família . Contribuinte individual pode estar à frente do empreendimento ou pode ser representado pelo preposto. Neste caso é importante destacar que a característica do produtor rural pessoa física (contribuinte individual) é trabalhar com o auxílio de empregados, mas que conforme explicações anteriores, poderemos ter um produtor caracterizado como contribuinte individual por estar exercendo a atividade através do preposto – (parceiro outorgante) mesmo sem empregados, ou ainda no caso do pescador pela utilização de embarcação com determinada capacidade ( tonelagem) . O consórcio tem a característica de ser a união de produtores. Nos três casos teríamos a contribuição sobre a comercialização da produção. No caso do contribuinte individual/ consórcio, a contribuição sobre o valor da receita da comercialização, estaria substituindo o recolhimento sobre a folha de pagamento art 22 , incisos I e II da Lei nº 8.212/91. Lembrando que o consórcio não é conribuinte nem responsável pelos recolhimentos sobre a comercialização da produção dos seus consorciados. No caso do segurado especial, ao ser criada a categoria ( Lei n 8212/91) insculpida no § 8º do art 195 da CF de 1988, já foi estipulada a base de cálculo § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Também é importante ressaltar a necessidade da contribuição do contribuinte individual, para o seu próprio benefício.

33 PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Não há necessidade de detalhar o tópico, somente dizer que é empresa legalmente constituída com as mesmas obrigações de uma empresa urbana e que será identificada perante o INSS com o seu número de CNPJ, distinguindo-se do produtor pessoa física que identifica-se através de seu CEI.

34 Produtor Rural Pessoa Jurídica
PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAS Não há necessidade de detalhar o tópico, somente dizer que é empresa legalmente constituída com as mesmas obrigações de uma empresa urbana e que será identificada perante o INSS com o seu número de CNPJ, distinguindo-se do produtor pessoa física que identifica-se através de seu CEI.

35 Produtor Rural Pessoa Jurídica
PRODUÇÃO Não há necessidade de detalhar o tópico, somente dizer que é empresa legalmente constituída com as mesmas obrigações de uma empresa urbana e que será identificada perante o INSS com o seu número de CNPJ, distinguindo-se do produtor pessoa física que identifica-se através de seu CEI.

36 Produtor Rural Pessoa Jurídica
Empresa legalmente constituída Dedica-se à produção rural para fins comerciais Cumpre todas as formalidades legais Destaque Registro obrigatório na Junta Comercial Identificação no INSS através do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Não há necessidade de detalhar o tópico, somente dizer que é empresa legalmente constituída com as mesmas obrigações de uma empresa urbana e que será identificada perante o INSS com o seu número de CNPJ, distinguindo-se do produtor pessoa física que identifica-se através de seu CEI.

37 Produtor Rural Pessoa Jurídica
Características A partir de 01/08/94 contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento Demonstrar que as contribuições substituídas foram as do art. 22. da Lei nº 8.212/91, inciso I - 20% Seguridade Social e inciso II -1% 2 % e 3% do SAT/RAT, explicando que o artigo 25 da Lei nº 8.870/94 é que trata da substituição, Art 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte: I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho. § 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

38 Produtor Rural Pessoa Jurídica Formas de Contribuição
Sobre a folha de pagamento dos seus empregados. Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural Fechando as situações já colocadas nos slides anteriores, mostrar as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, que podem ser sobre: a) a folha de pagamento – art 22 da Lei nº8.212/91 incisos I e II; b) Sobre a comercialização da produção rural – art 25 da Lei nº 8.870/94 , incisos I e II. Observar que nas duas situações haverá o recolhimento de 20% sobre a remuneração paga ou creditada a contribuinte individual e 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura expedida pela cooperativa de trabalho.

39 Produtor Rural Pessoa Jurídica Sobre a folha de pagamento
Base de Cálculo: Sobre a folha de pagamento dos seus empregados, [Descontado 8,9 ou 11% + Terceiros – S. Educação 2,5%, Incra 0,2%] Remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços O slide mostra qual a base de cálculo para a aplicação das alíquotas correspondentes, visando chegar a contribuição devida. Neste caso a base de cálculo sobre a folha de pagamento será a remuneração dos segurados empregados ,trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, os demais slides mostrarão as situações em que a parte devida pela empresa será substituída.

40 Sobre a comercialização da produção
Contribuição Sobre a comercialização da produção Fato gerador Comercialização da produção rural Base de Cálculo: Valor da Receita Bruta da Comercialização Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É a ação praticada pela pessoa jurídica que por ser fato previsto em lei, gera obrigação previdenciária. Portanto, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na comercialização da produção rural do produtor pessoa jurídica, exceto aquele que além da atividade rural, exerce qualquer outra atividade econômica autônoma. A base de cálculo que é o valor sobre o qual incide um percentual para determinar o montante da contribuição devida, no caso em questão é o valor da receita bruta , devendo ser observado o conceito legal advindo do 4º do art.200 do Dec n 3.048/99 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

41 Isenção Produtor Rural Pessoa Jurídica a partir de 26/09/97.
Não há produtos isentos, quando se tratar de Produtor Rural Pessoa Jurídica a partir de 26/09/97. Não há incidência de contribuição sobre a receita decorrente da exportação direta a partir de 12/12/2001. Entretanto, haverá incidência quando ocorrer a comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país, não importando a destinação que será dada ao produto. (Art. 245 § 2º IN 03/2005 ) Com a edição da nota COSIT nº 312 de 17 de Setembro de Da Receita Federal do Brasil. Foi ratificado a contribuição ao SENAR das receitas decorrente de exportação de produtos rurais e ou industrializado por agroindústrias. A partir de 26/09/97 passa a integrar a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa jurídica o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização de cobaias para fins de pesquisas científicas (Alteração do § 3º do art 25 da Lei nº 8.870/94 por MP até a conversão na Lei nº de 10/12/97). A Emenda Constitucional nº 33, alterou o inciso I do § 2º do art 149 da CF 1988, não sendo mais considerado, a partir de 12/12/2001, a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente de exportação.

42 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
2,85% Também será considerado fato gerador das contribuições: A aquisição por pessoa física não produtora, da produção do produtor pessoa física, para venda no varejo a consumidor pessoa física a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção de contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado. A dação em pagamento, a permuta ,o ressarcimento, a compensação feita com produtos rurais O arremate de produção rural em leilões e praças. -Definição legal para receita bruta é: Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação.

43 2,5% - PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA SENDO: 2,5% - PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL 0,1% - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT 0,25% - AO SENAR Também será considerado fato gerador das contribuições: A aquisição por pessoa física não produtora, da produção do produtor pessoa física, para venda no varejo a consumidor pessoa física a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção de contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado. A dação em pagamento, a permuta ,o ressarcimento, a compensação feita com produtos rurais O arremate de produção rural em leilões e praças. -Definição legal para receita bruta é: Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação.

44 Recolhimento: Responsabilidade
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA Recolhimento: Responsabilidade Do Produtor Rural - Pessoa Jurídica – Na ocasião do faturamento da comercialização de toda sua produção com adquirente domiciliado no exterior até 11/12/2001 Enfatizar que para os fatos geradores ocorridos a partir de 12/12/2001 (Emenda Constitucional nº 33) não há incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente de exportação. diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física Venda a consumidor pessoa física – exemplo, como ambulante, feirante. com outro produtor rural pessoa física Com outro produtor rural pessoa física, sendo ele contribuinte individual ou segurado especial. com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção Com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção, é o caso quando se verificar que houve comercialização através de declarações de seu estoque entregues aos órgãos fazendários, por exemplo. A comprovação formal se dá mediante a apresentação de via de nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente, ou de nota fiscal emitida pelo produtor ou por autoridade competente.

45 EMITINDO ASSIM A GPS 2,6% 0,25% 2,85% 2607 TOTAL AT/JUROS/MULTA
VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 2,6% VALOR INSS Nº CNPJ IDENTIFICADOR 08/2008 COMPETÊNCIA 2607 CODIGO DE PAGAMENTO Alertar para a necessidade do correto preenchimento do código de pagamento, do identificador que será a sua matrícula CEI, e dos campos VALOR do INSS e VALOR DE OUTRAS ENTIDADES. Ressaltar o código 2704 – comercialização da produção CEI Ressaltar que o identificador será a matrícula no Cadastro Específico do INSS- CEI Ressaltar que deverá recolher no Campo –Valor de Outras Entidades 0,2% sobre a receita bruta da comercialização para o SENAR

46 Produtor Rural Pessoa Jurídica
SITUAÇÕES QUE DEVE HAVER RECOLHIMENTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO Explicar que somente ocorrerá a substituição quando o produtor pessoa jurídica dedicar-se a atividade de produção rural , pois se exercer qualquer outra atividade econômica autônoma, não importando se no mesmo ou em em outro estabelecimento, o recolhimento será sobre a folha de pagamento para todas as atividades. A única exceção legal diz respeito a prestação de serviços a terceiros. Neste caso, enfatizar que o recolhimento será sobre a folha de pagamento, somente dos segurados envolvidos na prestação de serviços, permanecendo para a atividade rural recolhimento sobre a comercialização da produção. A prestação de serviços aqui tratada seria feita com os mesmos empregados que trabalham na atividade rural do empregador. Apresentar o slide seguinte que define o que seja a atividade econômica autônoma.

47 Produtor Rural Pessoa Jurídica
Situação em que ocorre a substituição tem por fim apenas a produção rural para fins comerciais. Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento Quando explora outra atividade econômica autônoma folha de pagamento para todas as atividades Explicar que somente ocorrerá a substituição quando o produtor pessoa jurídica dedicar-se a atividade de produção rural , pois se exercer qualquer outra atividade econômica autônoma, não importando se no mesmo ou em em outro estabelecimento, o recolhimento será sobre a folha de pagamento para todas as atividades. A única exceção legal diz respeito a prestação de serviços a terceiros. Neste caso, enfatizar que o recolhimento será sobre a folha de pagamento, somente dos segurados envolvidos na prestação de serviços, permanecendo para a atividade rural recolhimento sobre a comercialização da produção. A prestação de serviços aqui tratada seria feita com os mesmos empregados que trabalham na atividade rural do empregador. Apresentar o slide seguinte que define o que seja a atividade econômica autônoma.

48 Produtor Rural Pessoa Jurídica
Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento Quando presta serviços a terceiros folha de pagamento somente dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros Atenção: A prestação de serviços não pode ser uma atividade econômica autônoma. No primeiro item não haverá substituição, para nenhuma das atividades exercidas pelo produtor, passando a recolher com base no artigo 22 da Lei nº8.212/91 , inciso I – 20% parte empresa; inciso II referente ao grau de risco 1%, 2% ou 3% , além do acréscimo se expuser o trabalhador a condições que permitam aposentadoria especial e o recolhimento para Terceiros que deverá ser no FPAS 787. No caso de prestação de serviços, o recolhimento será sobre a folha somente dos segurados envolvidos na prestação dos serviços.

49 OUTRAS OBRIGAÇÕES Sobre a folha de pagamento
20% sobre remuneração do contribuinte individual 11% descontado deste contribuinte individual Sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Observar que a contribuição devida sobre a remuneração do contribuinte individual, e sobre a nota fiscal/fatura de cooperativa de trabalho teve a seguinte evolução: De 05/86 a 02/2000 contribuições devidas com base na Lei Complementar 84/96; De 03/2000 a 10/2001 as contribuições devidas também foram substituídas pelas contribuições sobre a comercialização da produção rural; A partir de 11/2001 contribuições devidas com base na Lei nº de 9/7/2001, nos percentuais descritos no slide Observar também que a contribuição adicional sobre o valor bruto da fatura ou nota fiscal emitida pela cooperativa de trabalho só será devida quando houver contratação de cooperados para exercer atividade que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Deixar para dar maiores explicações quando tratar do assunto Produtor Rural pessoa jurídica como contratante ( slide nº 23 )

50 De Contribuinte individual
Como contratante De Contribuinte individual Reter e recolher a contribuição de 11%, observando o limite máximo do salário de contribuição Inscrever o contribuinte contratado, se ainda não estiver inscrito Recolher a contribuição de 20% incidente sobre a remuneração do contribuinte individual, sem limite Fornecer comprovante de pagamento ao contratado contendo o nº do seu CNPJ, da inscrição, o valor pago e valor descontado Declarar em GFIP o trabalhador contratado Observar que produtor rural pessoa jurídica, tem a obrigação de reter e recolher 11% sobre a remuneração paga ou creditada (o que ocorrer primeiro) ao contribuinte individual contratado. Esta obrigação trazida pela MP – 83, de 12/12/2002 convertida na Lei nº , de 08/05/2003, entrou em vigor a partir de 01/04/2003. Observar também que os 11% a serem descontados devem obedecer o limite máximo do salário de contribuição. A mesma lei trouxe para o produtor rural pessoa jurídica a obrigação de inscrever o contribuinte individual, ainda não inscrito na Previdência Social A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este o comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

51 Produtor Rural Pessoa Jurídica
AGROINDÚSTRIAS Como já verificado anteriormente o produtor rural pessoa jurídica é aquele que se dedica a atividade de produção rural para fins comerciais ou industriais. O produtor rural pessoa jurídica já tratado, exerce a atividade de produção rural para comercialização, trataremos agora daquele produtor que tem como atividade econômica a industrialização de sua produção rural. No próprio conceito já temos que industrializa além de sua própria produção a adquirida de terceiros. Não há percentual legal para a produção própria, portanto mesmo que adquira a maior parte de outro produtor, não perde a característica de agroindústria.

52 Agroindústrias Conceito Produtor Rural Pessoa Jurídica
Tem como atividade econômica a industrialização de sua própria produção ou a industrialização de sua própria produção e a adquirida de terceiros Como já verificado anteriormente o produtor rural pessoa jurídica é aquele que se dedica a atividade de produção rural para fins comerciais ou industriais. O produtor rural pessoa jurídica já tratado, exerce a atividade de produção rural para comercialização, trataremos agora daquele produtor que tem como atividade econômica a industrialização de sua produção rural. No próprio conceito já temos que industrializa além de sua própria produção a adquirida de terceiros. Não há percentual legal para a produção própria, portanto mesmo que adquira a maior parte de outro produtor, não perde a característica de agroindústria.

53 Agroindústrias Características
Desenvolve atividade rural e industrial em um mesmo empreendimento econômico Industrializa sua própria produção e sua própria produção e a adquirida de terceiros A agroindústria trabalha com quadros de pessoal específicos. Existem os setores onde é produzido o produto de origem animal ou vegetal, que posteriormente é transformado em produto industrializado. Na agroindústria não existe o processo de industrialização rudimentar, que como já verificado só existe quando tratamos de produtor rural pessoa física. Como já comentado no slide anterior, pode industrializar somente o que produzir, assim como adquirir produção de terceiros para industrializar, desde que também produza parte da matéria prima necessária. Sobre o tópico de recolhimento, o assunto será abordado nos próximos slides.

54 Agroindústrias Contribuição
A partir de 01/11/2001 contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, industrializada ou não, em substituição a contribuição sobre a folha de pagamento Exceções As agroindústrias de piscicultura, suinocultura, carcinicultura, avicultura e as que tem atividades rurais de florestamento e reflorestamento Demonstrar que as contribuições substituídas foram as do art. 22. da Lei nº 8.212/91 inciso I - 20% Seguridade Social e inciso II -1% 2 % e 3% do SAT/RAT, explicando que o artigo 22 A da Lei nº 8212/91 (introduzido pela Lei nº /2001 é que trata da substituição). Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos beneficios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. Na mesma lei tivemos elencadas as agroindústrias que continuariam a recolher com base na folha de pagamento – avicultura( aves), suinocultura,( suínos) , carcinicultura ( crustáceos) e piscicultura ( peixes ) . A partir de 01/09/2003, foi acrescentado o parágrafo 6º ao art22 A ( Lei nº10.684/2003) Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

55 Agroindústrias Características
Recolhe sobre a receita bruta da comercialização da produção industrializada ou não, mesmo quando exerce outra atividade econômica Exceção Na prestação de serviços a terceiros o recolhimento desta contribuição será sobre a folha de pagamento Destacar que mesmo quando exerce outra atividade econômica autônoma no mesmo ou em outro estabelecimento, continuará a recolher sobre a receita bruta, sendo que a receita decorrente desta atividade fará parte da receita bruta que será a base da cálculo sobre a qual serão aplicadas as alíquotas correspondentes ( 2,6% + 0,25% ). Quer dizer que sempre recolherá sobre a sua receita bruta total. A exceção legal será na prestação de serviços a terceiros, que neste caso o valor da receita decorrente desta prestação não irá compor a base de cálculo. A diferença em relação ao produtor rural é que na agroindústria tratamos como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção industrializada ou não, ao passo que no produtor rural é tratado como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Quando tratamos da prestação de serviços a terceiros, o recolhimento das contribuições será relativo aos empregados envolvidos na prestação de serviços, e terá com base o valor da folha de pagamento, parte descontada do empregado, parte empresa – 20% + RAT e terceiros.

56 Agroindústrias Relacionadas no Decreto-Lei nº1.146/70 Não relacionadas
Classificadas em: Relacionadas no Decreto-Lei nº1.146/70 Não relacionadas Quando falamos em relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70, simplesmente tratamos das Agroindústrias que recolhem 2,5% para o INCRA, somados aos 0,2% que a maioria das empresas recolhem. O decreto trouxe somente para as indústrias nele relacionadas a obrigação de recolhimento para o INCRA, e não mais para o SESI/SENAI, isto quer dizer que a única diferença entre as relacionadas e não relacionadas são os terceiros  Explicar o trabalho em anexo

57 Relacionadas DL 1146/70 Indústrias de: Cana-de-açúcar Laticínios
Beneficiamento de chá e mate, de uva Extração e beneficiamento de fibras vegetais Descaroçamento de algodão Beneficiamento de café e de cereais (grãos em geral) Extração de madeiras para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal Matadouros ou abatedouros de animais de qualquer espécie e charqueadas Chamar a atenção para as diferenças entre as indústrias inicialmente tratadas: Dec-Lei nº 1.146/70 Consolida os dispositivos da Lei nº 2.613/55 Pessoas naturais ou jurídicas, inclusive cooperativas, que exerçam as seguintes atividades: Indústria de: Cana de açúcar Laticínios Beneficiamento de chá e mate Beneficiamento de cereais Uva Beneficiamento de café Extração de: Madeira para serraria , de resina e lenha e carvão vegetal Fibras vegetais e descaroçamento de algodão Charqueadas Matadouros ou abatedouros de quaisquer espécies Lei nº 2.613/55 Criou o Serviço Social Rural Pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades: Indústria de: Açúcar Mate Beneficiamento de arroz Sal Madeira, resina e lenha Matadouros Frigoríficos rurais Curtumes rurais Olarias

58 Relacionadas DL 1146/70 A legislação diz que estas empresas devem recolher também 2,5% a mais que os valores devidos aos terceiros ao INCRA Chamar a atenção para as diferenças entre as indústrias inicialmente tratadas: Dec-Lei nº 1.146/70 Consolida os dispositivos da Lei nº 2.613/55 Pessoas naturais ou jurídicas, inclusive cooperativas, que exerçam as seguintes atividades: Indústria de: Cana de açúcar Laticínios Beneficiamento de chá e mate Beneficiamento de cereais Uva Beneficiamento de café Extração de: Madeira para serraria , de resina e lenha e carvão vegetal Fibras vegetais e descaroçamento de algodão Charqueadas Matadouros ou abatedouros de quaisquer espécies Lei nº 2.613/55 Criou o Serviço Social Rural Pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades: Indústria de: Açúcar Mate Beneficiamento de arroz Sal Madeira, resina e lenha Matadouros Frigoríficos rurais Curtumes rurais Olarias

59 Outras Obrigações Folha de Pagamento Nota Fiscal/Fatura
20% sobre remuneração do contribuinte individual Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Recolhimento em GPS única: Código de pagamento A contribuição adicional será devida quando houver contratação dos cooperados para exercer atividade que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Cabe à empresa contratante informar à cooperativa a relação dos cooperados que irão exercer atividade em condições especiais prejudiciais à saúde. Cabe a cooperativa destacar na nota fiscal/fatura a base de cálculo para aplicação da alíquota adicional. Na ausência da relação acima para a apuração da base de cálculo, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos em condições especiais previstas no contrato. Na impossibilidade de obter a base de cálculo nas duas condições acima, e constando em contrato a previsão para utilização dos cooperados nas atividades prejudiciais à saúde sem discriminação do número de trabalhadores a serem utilizados, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem previsão no contrato, a base de cálculo será o total da nota fiscal/fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

60 Contribuição sobre a produção
Sobre comercialização da Produção Rural, industrializada ou não: 2,5% para o custeio da Seguridade Social 0,1% para Riscos Ambientais de Trabalho 0,25% desde 01/2002 para o SENAR Produção adquirida de Pessoa Física: Retenção da contribuição devida (2,3%) Recolhimento em GPS (Código 2607 ou 2615) A informação de que deverá reter e recolher a produção adquirida de pessoa física será feita somente para melhor entendimento, visto tratar-se de uma empresa adquirente (sub-rogada) como qualquer outra.

61 EMITINDO ASSIM A GPS 2,6 % 0,25 % 2,85 % TOTAL AT/JUROS/MULTA
VLR. OUTRAS ENTIDADES VALOR INSS Nº CNPJ IDENTIFICADOR 08/2008 COMPETÊNCIA 2607 CODIGO DE PAGAMENTO 2,6 % Mostrar que o exemplo trata de recolhimento da agroindústria como contribuinte e como responsável . No caso da sua produção o percentual será 2,5% (parte empresa) + 0,1%(RAT) e 0,25% ( outras Entidades -SENAR ) No caso como adquirente o percentual será 2,0% ( parte empresa )+ ,1%(RAT) e 0,2% ( outras Entidades -SENAR ) e o contribuinte será o produtor pessoa física (vendedor) . 0,25 % 2,85 %

62 NÃO ESQUECENDO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA TEM AS OBRIGAÇÕES DE ADQUIRENTE Lembrar que a obrigação trazida pela Lei nº /2003 diz respeito a remuneração paga ou creditada a contribuinte individual, quer dizer o próprio empregador e qualquer outro contribuinte contratado.

63 Contribuição do próprio Empregador Contribuinte obrigatório:
A partir de 04/2003, a empresa desconta e recolhe 11% sobre a remuneração do contribuinte individual – empregador rural, observado o limite máximo do salário de contribuição Lembrar que a obrigação trazida pela Lei nº /2003 diz respeito a remuneração paga ou creditada a contribuinte individual, quer dizer o próprio empregador e qualquer outro contribuinte contratado.

64 Agroindústrias com recolhimento sobre a folha de pagamento
Agroindústrias de piscicultura, suinocultura, avicultura e carcinicultura; Agroindústria que se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, mediante utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira, ou a transforme em pasta celulósica Destacar que as Agroindústrias de piscicultura ( peixes ), suinocultura ( suínos) avicultura ( aves) e carcinicultura ( crustáceos ) , continuam a recolher ( a partir de 11/2001) sobre a folha de pagamento de seus empregados, parte descontada, parte da empresa e a devida a outras Entidades. A alteração ocorrida após a Lei nº /2001, diz respeito somente ao código de recolhimento para as outras Entidades. Mesmo não fazendo parte das enquadradas no Dec-Lei nº 1.146/70 ( a não ser pelo fato de terem setor de matança ) recolhem sobre a folha de pagamento do setor rural para o INCRA 2,7% e para o SENAR 2,5%, além do Sal.Ed 2,5%. Observar também que o produtor rural pessoa jurídica que, relativamente a atividade rural, dedica- se apenas ao florestamento e reflorestamento (observar as outras condições no slide) passou a recolher sobre a folha de pagamento a partir de 09/2003, Lei nº /2003

65 Recolhe 20% sobre a prestação de serviços de contribuinte individual e 15% sobre a prestação de serviços através de cooperativa Recolhe sobre a folha de pagamento, quando presta serviços a terceiros Recolhe sobre a comercialização mesmo quando exerce outra atividade autônoma Recolhe sobre a folha de pagamento de todas as atividades se exercer outra atividade autônoma Contribuição sobre a comercialização da produção industrializada ou não (2,85%) Contribuição sobre a comercialização da produção rural ( 2,85%) Contribuição sobre folha de pagamento (segurados + terceiros) Atividade Rural e Industrial Atividade Rural Agroindústria Produtor Rural Pessoa Jurídica O produtor pessoa jurídica tem como atividade a produção rural para fins comerciais. A agroindústria tem como atividade a produção rural para fins industriais. Ambos recolhem na contratação de contribuinte individual e cooperativa de trabalho. Ambos podem prestar serviços a terceiros e recolhem nesta condição sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos. ( contribuição de parte descontada dos empregados, parte da empresa, RAT e devida a outras Entidades). As diferenças fundamentais a serem destacadas, dizem respeito principalmente ao fato da existência ou não de outra atividade autônoma. O produtor rural terá a sua contribuição substituída, somente se tiver por fim a produção rural, neste caso entende-se que ao exercer outra atividade, o produtor rural pessoa jurídica recolherá sobre a folha de pagamento em todas as atividades e não somente na outra atividade exercida. A Agroindústria mesmo exercendo outra atividade autônoma, recolhe as contribuições sobre a receita bruta. A receita decorrente desta atividade, será base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota respectiva . ( 2,85% ) O comparativo não leva em consideração as condições de recolhimento das Agroindústrias que estão entre as exceções.

66 COOPERATIVAS A própria definição de cooperativa de produtores rurais, demonstra que a sociedade terá como associado pessoas jurídicas, desde que a cooperativa seja constituída de pessoas físicas (ou pessoas físicas e jurídicas) além de mostrar o objetivo de prestação de serviços aos associados – comercializar ou industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados – A possibilidade da cooperativa tratar da produção rural de não associados, aparece na seguinte situação legal; “Art As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.”

67 Slide para um melhor entendimento do que seja cooperativa de produção e de produtores .
Cooperativa de produção, espécie do gênero cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens e serviços. Cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;  Cooperativa de Produtores Rurais, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados

68 Cooperativa de Produtores Rurais
Conceito sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados Eventualmente pode ter produção própria (Art.85 Lei 5.764/71) A própria definição de cooperativa de produtores rurais, demonstra que a sociedade terá como associado pessoas jurídicas, desde que a cooperativa seja constituída de pessoas físicas (ou pessoas físicas e jurídicas) além de mostrar o objetivo de prestação de serviços aos associados – comercializar ou industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados – A possibilidade da cooperativa tratar da produção rural de não associados, aparece na seguinte situação legal; “Art As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.”

69 Cooperativa de Produtores Rurais
Características Recolhe sobre a folha de pagamento como uma empresa normal, porém possui um terceiros próprio (SESCOOP). Classificadas em: Relacionadas no Decreto-Lei 1.146/1970 e Não relacionadas (diferença na contribuição a outras entidades) As cooperativas recolhem as contribuições previdenciárias com base no valor da folha de pagamento de seus trabalhadores - parte descontada do empregado e do contribuinte individual, parte empresa – 20% + RAT e devidas aos Terceiros. Quando falamos em relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70, simplesmente tratamos das cooperativas que recolhem 2,5% para o INCRA, somados aos 0,2% que a maioria das empresas recolhem. O decreto trouxe somente para as indústrias nele relacionadas a obrigação de recolhimento para o INCRA, e não mais para o SESI/SENAI, isto quer dizer que a única diferença entre as relacionadas e não relacionadas são os terceiros.

70 Aquisição Da Produção Rural
Possui a obrigação legal como qualquer empresa normal. Devendo descontar e recolher a contribuição das aquisições da produção rural dos seus associados ou não. O enquadramento no código FPAS será feito de acordo com a atividade de cada estabelecimento da cooperativa: No estabelecimento com atividade exclusivamente administrativa será utilizado o FPAS 795 para a atividade da cooperativa estiver relacionada no Dec-Lei nº 1.146/70, ou FPAS 787 nos demais casos. Quando a sede administrativa estiver inserida dentro de um estabelecimento com a atividade relacionada no Dec-Lei nº1.146/70 deverá ser utilizado o FPAS 795. Nas demais situações, mesmo em se tratando de estabelecimento com atividade exclusivamente administrativa, utilizar FPAS 787. Quando o estabelecimento se constituir por atividades múltiplas, será utilizado enquadramento sindical patronal : Enquadramento único – FPAS único Enquadramento múltiplo – FPAS múltiplo Estabelecimento com atividade preponderantemente comercial (supermercado) FPAS - 515

71 PRESTADOR DE SERVIÇOS RURAIS
A melhor explicação para o slide é : a característica do prestador de serviços é a prestação de serviços de natureza rural, e que estes serviços podem ser contratados por empreitada ou cessão de mão-de-obra e que nestas duas formas de contratação, poderemos ter a retenção de um percentual sobre a nota fiscal, segundo o artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Maiores explicações nos slides seguintes.

72 Prestador de Serviços Rurais
Características Presta serviços rurais Empreitada ou cessão de mão-de-obra Estão sujeitos à retenção - Art.31 Lei nº 8.212/91 A melhor explicação para o slide é : a característica do prestador de serviços é a prestação de serviços de natureza rural, e que estes serviços podem ser contratados por empreitada ou cessão de mão-de-obra e que nestas duas formas de contratação, poderemos ter a retenção de um percentual sobre a nota fiscal, segundo o artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Maiores explicações nos slides seguintes.

73 Serviços Rurais Embalagem Lavagem Aração ou gradeamento Limpeza
Inseminação Castração Marcação Lavagem Limpeza Lenhamento Capina Colheita A lista de serviços rurais aqui apresentada é exaustiva e não exemplificativa. Isto quer dizer que fora desta lista não teríamos a retenção, mesmo quando os serviços fossem prestados por cessão de mão de obra ou empreitada. o slide apresenta quais serviços rurais estariam sujeitos a retenção, se contratados através de empreitada ou cessão de mão-de-obra. A lista de serviços rurais aqui apresentada é a mesma que consta na Instrução Normativa nº 100. IN 100/2004 Art Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; Art É exaustiva a relação dos serviços relacionados nos arts. 154 e 155, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

74 Serviços Rurais Tosquia Irrigação Plantio Ordenhamento Tosquia
Desmatamento Manejo de animais Tosquia Colocação e reparo de cerca De controle de pragas e ervas daninhas Ext. prod. de origem animal ou vegetal

75 Prestador de Serviços: Conceito de Empreitada
Execução de tarefa, obra ou serviço Em suas próprias dependências Nas da empresa contratante Em dependências de Terceiros Tem como objeto Fim específico ou resultado pretendido

76 Conceito de Cessão de mão-de-obra
Prestador de Serviços Conceito de Cessão de mão-de-obra Colocação de trabalhadores à disposição Nas dependências da empresa contratante Em dependências de Terceiros Tem como objeto Realização de serviços contínuos Explicar que serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente da empresa contratante, são serviços repetidos, ligados ou não a atividade fim, mesmo que sejam realizados de forma intermitente É importante explicar a diferença entre cessão de mão de obra e empreitada, destacando que na cessão de mão de obra o que se contrata são trabalhadores e que o serviço pode ser realizado nas dependências do contratante ou nas de terceiros e que na empreitada o que se contrata é a obra, tarefa, enfim o serviço realizado e que o mesmo poderá ser feito nas dependências do contratante, terceiros ou até nas dependências do contratado.

77 ** Uma das Menores alíquotas de terceiros.
Contribuições: Os prestadores de mão de obra rural recolhem sobre folha de pagamento integral e no seus terceiros contemplam Salário-Educação(2,5%) + Incra(0,2%) + SENAR(2,5%) = Totalizando 5,2% ** Uma das Menores alíquotas de terceiros. Pra fins de retenção no caso dos serviços rurais, não importa se forem feitos através de cessão de mão de obra ou empreitada. Destacar que o valor deve ser retido e recolhido no CNPJ do prestador de serviços e que o valor não pode ser parcelado e o não recolhimento configura, em tese, crime contra a Previdência Social. Explicar que Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou de Terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei nº 6.019/74

78 SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAIS RURAIS

79 SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAIS RURAIS
Todos Constituída Na Forma Da Lei SINDICATO Associação de primeiro grau Formada por produtores rurais pessoas físicas/ jurídica defende o interesse dos associados FEDERAÇÃO Associação de segundo grau Formada por sindicato rurais defende o interesse dos sindicatos CONFEDERAÇÃO Associação de terceiro grau Formada por federações da agricultura defende o interesse das federações da agricultura

80 ** Uma das Menores alíquotas de terceiros.
Contribuições: Os Sindicatos, Federações e a Confederação recolhem sobre folha de pagamento integral e no seus terceiros contemplam Salário-Educação(2,5%) + Incra(0,2%) + SENAR(2,5%) = Totalizando 5,2% ** Uma das Menores alíquotas de terceiros. Pra fins de retenção no caso dos serviços rurais, não importa se forem feitos através de cessão de mão de obra ou empreitada. Destacar que o valor deve ser retido e recolhido no CNPJ do prestador de serviços e que o valor não pode ser parcelado e o não recolhimento configura, em tese, crime contra a Previdência Social. Explicar que Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou de Terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei nº 6.019/74

81 ENTIDADES BENEFICIENTES E ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO

82 ENTIDADES BENEFICIENTES E ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO
PARA A PREVIDÊNCIA E SENAR ESTAS INSTITUIÇÕES TAMBÉM SÃO MEROS REPASSADORES DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FISICA. ENTÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO COMO QUALQUER EMPRESA, COM UMA CODIFICAÇÃO ESPECIFICA A ELES.

83 SIMPLES NACIONAL

84 NÃO SENDO DEVIDA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
SIMPLES NACIONAL HÁ DUAS SITUAÇÕES: EMPRESAS PRODUTORAS, SEJA PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU AGROINDÚSTRIA QUE ENQUADRARAM-SE NO SIMPLES NACIONAL TEM TODA SUA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SUBSTITUIDA POR UMA ESCALA DE CONTRIBUIÇÃO AO SIMPLES NÃO SENDO DEVIDA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

85 CARACTERIZANDO MEROS REPASSADORES DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO.
SIMPLES NACIONAL OUTRA SITUAÇÃO É A DAS EMPRESAS ADQUIRENTE DE PRODUTOR RURAL DE PESSOA FÍSICA, QUE POR FORÇA DA SUB-ROGAÇÃO, TEM A OBRIGAÇÃO DE DESCONTAR E RECOLHER, AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR ELES. CARACTERIZANDO MEROS REPASSADORES DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO.

86 DESCONTAR AS CONTRIBUIÇÕES
MUITAS VEZES SOMOS QUESTIONADO SOBRE A SUB-ROGAÇÃO. COLOCANDO QUE NEM SEMPRE É DESCONTADO DO PRODUTOR A CONTRIBUIÇÃO. MAS AFIRMAMOS QUE FICA PARA A EMPRESA ADQUIRENTE A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER. MESMO NÃO EFETUADO O DESCONTO, A LEGISLAÇÃO DIZ QUE A EMPRESA FICARÁ COM ESSE ÔNUS.

87 GFIP/ SEFIP

88 TENHO UM MATERIAL “ APOSTILA “
GFIP / SEFIP TÁ CHEGANDO A VERSÃO 8.4 TENHO UM MATERIAL “ APOSTILA “

89 GFIP / SEFIP É OBRIGATÓRIA A QUASE TODOS.
EXCETO AO SEGURADO ESPECIAL SEMPRE INFORMAR AS OCORRÊNCIAS SEJAM TRABALHADOR/AUTÔNOMOS, RETENÇÃO DE MÃO DE OBRA INFORMAR PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA(P.R.P. JUR./AGROINÚSTRIAS) ADQUIRIDA (ADQUIRENTE, COOPERATIVAS, CONSIGNATÁRIOS)

90 PASSAMOS! ÀS PERGUNTAS E DÚVIDAS QUE EU CRIEI NOS AMIGOS!!!!!!!
MUITO OBRIGADO! PASSAMOS! ÀS PERGUNTAS E DÚVIDAS QUE EU CRIEI NOS AMIGOS!!!!!!!


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