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7º PERÍODO - DIREITO FINANCEIRO I - UERJ PROF. LUÍS QUEIROZ

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Apresentação em tema: "7º PERÍODO - DIREITO FINANCEIRO I - UERJ PROF. LUÍS QUEIROZ"— Transcrição da apresentação:

1 7º PERÍODO - DIREITO FINANCEIRO I - UERJ PROF. LUÍS QUEIROZ
PROF. LUÍS QUEIROZ 1º PONTO: FINANÇAS PÚBLICAS E ATIVIDADE FINANCEIRA

2 1 - Direito Financeiro - definição: a) como Ciência b) como Ordenamento (Direito Positivo ?) 2 - Atividade Financeira - definição - conteúdo - atividade instrumental

3 3 - Evolução da Atividade Financeira do Estado
a) E. Patrimonial (séc. XVI) b) E. de Polícia (séc. XVIII) c) E. Fiscal (final do séc. XVIII) d) E. Social Fiscal (2ª metade do séc. XX) e) E. Socialista (séc. XX)

4 4 - Evolução da Ciência do Direito Financeiro
a) Primórdios (1910) - Myrbach Rheinfeld b) A partir da década de 20 desenvolve-se na Alemanha - Enno Becker, Hensel, Bühler etc.. Hoje em dia Tipke, Vogel, Lang etc. c) Na Itália, a partir dos anos 30 - A. D. Giannini; Griziotti; Vanoni; Berliri etc. d) Na Espanha - Sainz de Bujanda. Hoje em dia F. Lapatza, Falcón y Tella, Pedro Molina, Garcia Novoa etc. e) No Brasil:

5 4 - Evolução da Ciência do Direito Financeiro
e) No Brasil: ∙Rui Barbosa foi o pioneiro no estudo sobre Finanças Públicas ∙Após o Estado Novo (1946) - A. Baleeiro, Bilac Pinto ∙Década de 60 - A. A Falcão; Rubens Gomes de Souza; Gilberto de Ulhoa Canto ∙De 1970 em diante - Alfredo Augusto Becker; Geraldo Ataliba; Flavio Bauer Novelli; Ricardo Lobo Torres; Alcides Jorge Costa; Paulo de Barros Carvalho; Roque Carrazza, Sacha Calmon Navarro Coelho, Misabel Derzi, Hugo de Brito Machado, Regis Oliveira, Kioshi Harada, Luiz Emygdio etc.

6 5 - Significações e denominações para o “Direito Financeiro”:
a) S - relativo a toda a atividade financeira e como sinônimo de Direito Tributário b) D - Direito Fiscal e Direito Tributário 6 - A questão da autonomia do “Direito Financeiro” (como Ciência e como Ordenamento: a) autonomistas b) não-autonomistas - síntese

7 Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 26/09/2000. Segunda Turma
RE AgR / RN Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 26/09/2000. Segunda Turma Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA. - O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade. A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente. O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes. A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. - O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes. RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL. Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes. LEI No 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.         Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:         Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.         Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.         § 1º Para efeito do disposto neste artigo:         a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;         b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;         c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:         1. exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;         2. exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computado como receita;         3. exclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; (Revogado pela Lei nº  7.856, de 1989)         4. adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.         § 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.         Art. 3º A alíquota da contribuição é de oito por cento. (Vide Lei nº 7.856, de 1989)         Parágrafo único. No exercício de 1989, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de doze por cento.         Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária.         Art. 5º A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.         § 1º A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro.         § 2º No caso do art. 2º, § 1º, alínea b, a contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.         § 3º Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se demais.         § 4º Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN.         § 5º O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.         Art. 6º A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.         Parágrafo único. Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.         Art. 7º Os órgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.         § 1º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN.         § 2º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.         Art. 8º A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de (Vide ADIN nº 15-2)         Art. 9º Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal. (Vide ADIN nº 15-2)         Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.         Art. 11. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os itens II, III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988.         Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.         Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.         Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. HUMBERTO LUCENA Este texto não substitui o publicado no DOU de 7 - Direito Financeiro como Ordenamento – D. Positivo (legislado) – Noções Fundamentais 7.1 – Texto do Direito e Norma Jurídica - Ordenamento jurídico - “Lei” (texto) – Interpretação - Norma Jurídica ex.: L - só o art. 1º da Lei n /88 NJ – consideração de todo o ordenamento, em especial, a partir de todos os artigos da Lei n /88 - Norma jurídica - unidade fundamental do Direito - Estrutura lógica da norma jurídica: “ D (A → C) ” LEI No 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.         Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:         Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.        

8 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 Art Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; . . . Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;    - Composição jurídica: a) norma primária principal b) norma primária punitiva c) norma secundária - Classificações da norma jurídica: a) quanto ao critério da espécie de conteúdo do antecedente e do conseqüente normativos a.1 - de produção normativa (ex.: art. 146, III, “a” e art. 153, III, §2º,I, da CRFB; CTN - art. 43 a 45) a.2 - de conduta (ex.: LC n. 70/91; Lei n /88) b) quanto ao critério da CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei 5.172/66) SEÇÃO IV Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de ) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de ) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

9 - Classificações da norma jurídica:
b) quanto ao critério da realização, no tempo e no espaço, do fato descrito no antecedente normativo - abstrata ou concreta c) quanto ao critério da individualização dos sujeitos cuja conduta intersubjetiva é regulada pelo consequente normativo - geral e individual d) quanto ao critério do fundamento de validade ou da posição relativa da norma na estrutura escalonada do ordenamento jurídico - superior e inferior

10 7.3 – Causalidade jurídica:
7.2 – Incidência Definição Efeitos 7.3 – Causalidade jurídica: a) “norma jurídica – fato jurídico – norma jurídica” (NPN) b) “norma jurídica – fato jurídico – relação jurídica” (NC) Incidência - é o fenômeno representativo da qualificação de um fato como sendo um fato jurídico, em função de o conceito desse fato corresponder ao descrito no antecedente normativo, implicando, por conseguinte, certos efeitos jurídicos correspondentes ao conseqüente normativo: a) a criação ou extinção de uma nova norma jurídica, se for norma de produção normativa; ou b) a criação ou extinção de uma relação jurídica, se for norma de conduta.

11 7.4 – Validade - Definição*
Toda norma jurídica, por definição, é válida, possui validade, pois pertence a um dado sistema jurídico. “Norma jurídica inconstitucional” ? Validade - é a qualidade de toda norma jurídica (não apenas norma, porém norma jurídica) que pertence a um determinado sistema de Direito Positivo, em função de ter sido regularmente produzida, ou seja, em virtude de ter sido produzida em consonância com o prescrito pela correspondente norma de produção normativa.

12 HC 77724 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 04/11/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ PP EMENT VOL PP-00369 Parte(s) PACTE. : MAX BAUMERT FILHO IMPTES. : CLODOALDO ARMANDO NOGARA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO HC / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 04/11/ Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ PP EMENT VOL PP-00369 Parte(s) PACTE. : MAX BAUMERT FILHO IMPTES. : CLODOALDO ARMANDO NOGARA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Ementa: COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. ANISTIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - LEI Nº 9.639/98. A norma do § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil não possui o efeito de afastar do cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo. Insubsistência do parágrafo único do artigo 11 da citada Lei, no que estranho ao texto aprovado pelo Congresso Nacional. Observação Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639/98, com efeito ex tunc.

13 7.5 – Vigência - Definição - A “vigência não imediata” (vacatio legis) decorre de uma declaração prescritiva a termo Vigência - é qualidade de norma jurídica (norma que existe juridicamente, é válida) que está apta a produzir efeitos jurídicos, quais sejam, se ocorrer o fato descrito em seu antecedente, então surgirá o efeito prescrito em seu conseqüente (criação ou extinção de norma jurídica, se for efeito de norma de produção normativa; ou criação ou extinção de relação jurídica, se for efeito de norma de conduta)

14 RE / MG - MINAS GERAIS. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento:09/11/2005. Órgão Julgador:Tribunal Pleno Publicação DJ PP-00025EMENT VOL PP-00372 Parte(s) RECTE.(S) : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ADV.(A/S) : CLÁUDIO HENRIQUE CALDEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CLÁUDIA REGINA A. M. PEREIRA Obs.1: A L /98 é de (DOU de ) – origem na MP 1724/98 de (DOU de ) Obs.2: A EC 20/98 é de (DOU de ) Obs.2: Sobre o art. 17 da L /98: “Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 2° a 8°, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999; II - em relação aos arts. 9° e 12 a 15, a partir de 1° de janeiro de 1999.” R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial, pelos fundamentos assim sintetizados (folha 139): TRIBUTÁRIO. PIS. LEIS E 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada pela Corte Especial deste Tribunal (AMS nº /MG). 2. A Lei Complementar 07/70, na parte que cria a contribuição social, tem natureza de lei ordinária. Não é necessária a edição de outra lei complementar para alterá-la. 3. A Lei 9.718/98 não criou nova fonte de custeio. Faturamento e receita bruta são termos fiscais equivalentes. 4. Os efeitos produzidos pela Lei nº 9.718/98 se deram após a promulgação da EC nº 20/98, não havendo, pois, obstáculos no que tange à fundamentação baseada no novo texto constitucional. 5. A previsão contida no art. 8º, § 1º, da Lei 9.718/98, possibilitando a compensação de um terço da COFINS com a CSSL, não ofende o princípio da igualdade entre os contribuintes, vez que a permite isonomicamente em relação a todos aqueles que se encontrem em condições genericamente previstas na lei, inexistindo, destarte, o caráter confiscatório e tampouco o de empréstimo compulsório. 6. O STF firmou o entendimento de que o tempo a quo para observância do princípio da anterioridade, na hipótese, do prazo nonagesimal é o da publicação da Medida Provisória. 7. É constitucional a alteração da base de cálculo do PIS, pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, e reedições, até a Medida Provisória nº , de 22/10/98, convertida na Lei nº 9.715/98, de 25/11/98 (AR /DF). 8. Apelo e remessa providos. Os embargos de declaração que se seguiram (folha 140 a 148) foram desprovidos pelo Colegiado (folha 150 a 153). No extraordinário de folha 174 a 193, interposto a partir da alínea “a” do permissivo constitucional, argumenta-se com a transgressão dos artigos 239; 195, cabeça e §§ 4º e 6º; 154, inciso I; 5º, inciso II; 150 e 59 da Carta Política da República, além do princípio da irretroatividade. Alega-se que a contribuição ao PIS restou “albergada” pelo artigo 239 da Constituição “nos mesmos termos em que foi criada e estipulada pela Lei Complementar 7/70”, ou seja, recepcionou-se a base de cálculo como sendo o imposto de renda devido, ou como se devido fosse, cuja alteração somente poderia ser introduzida mediante lei complementar. Argúi-se a inconstitucionalidade da Lei nº 9.715/98, que determinou a incidência do PIS sobre o faturamento, e da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito deste último, para incluir “todas as receitas auferidas (pela pessoa jurídica), independente do seu nascedouro” (folha 185). Sustenta-se que a majoração decorrente da Lei nº 9.718/98 teria, na verdade, implicado a criação de novo tributo, sem que fosse observado o devido processo legislativo. Ressalta-se Ressalta-se que esta Corte fixara, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1/DF, conceito de faturamento diverso daquele estabelecido na Lei nº 9.718/98. Aduz-se que a Emenda Constitucional nº 20/98 “não tem o condão de retroagir para sanar os vícios da Lei nº 9.718/98”, porque “editada em ambiente jurídico que não lhe recepcionava”, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, que visa a assegurar a segurança jurídica. Assevera-se, ainda, o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto, se válida a Lei nº 9.718/98, é a partir da publicação desta - e não da Medida Provisória nº 1.724/98 - que os efeitos incidiriam, ao fundamento de que quando “da conversão advieram mudanças substanciais no projeto inicial do Executivo” (folha 190). As contra-razões estão à folha 204 à 216, encontrando-se o procedimento referente ao juízo primeiro de admissibilidade à folha 219. Registro que ao especial simultaneamente interposto foi negado seguimento pelo relator (folhas 224 e 225). A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 238 à 246, pelo não-conhecimento do recurso quanto às alegadas violações dos artigos 239 e 5º, incisos II e LIX, por falta de prequestionamento, e desprovimento, considerada a afirmação de infrigência aos artigos 195 e 154 da Lei Fundamental, tendo-se como constitucionais as Leis nº 9.715/98 e 9.718/98. É o relatório. RE / MG - MINAS GERAIS. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento:09/11/2005. Órgão Julgador:Tribunal Pleno. Publicação DJ PP-25.EMENT VOL PP-372 Parte(s) RECTE.(S) : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ADV.(A/S) : CLÁUDIO HENRIQUE CALDEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CLÁUDIA REGINA A. M. PEREIRA Ementa: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

15 7.6 – Eficácia : jurídica e social
- Definição - Eficácia Social ou Efetividade Eficácia Jurídica - é qualidade de norma jurídica (norma que existe juridicamente, é válida) que está apta a produzir efeitos jurídicos, quais sejam, se ocorrer o fato descrito em seu antecedente, então surgirá o efeito prescrito em seu conseqüente (criação ou extinção de norma jurídica, se for efeito de norma de produção normativa; ou criação ou extinção de relação jurídica, se for efeito de norma de conduta) - Conceito que equivale ao de Vigência Eficácia Social - é a qualidade de uma norma jurídica que é cumprida, ao menos, pela maior parte de um grupo social. Trata-se de um critério sociológico e não jurídico de análise de uma norma jurídica


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