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CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

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Apresentação em tema: "CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR"— Transcrição da apresentação:

1 CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Arts. 244 a 247

2 Introdução Proteção da assistência familiar
Abandono material (art. 244) Entrega de filho a pessoa inidônea (art. 245) Abandono intelectual (art. 246) Abandono moral (art. 247) Ancoragem constitucional Art. 226 Art. 229 Art. 227, § 6º

3 Art. 244 – Abandono material
Art Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

4 1. Objeto Jurídico Família (dever de assistência intergeracional ou entre cônjuges) 2. Tipo Objetivo Ação nuclear: 1ª parte – deixar de prover a subsistência; 2ª parte – deixar de socorrer; Crimes omissivos próprios ou puros; Crime de conduta vinculada: 1ª parte – não proporcionar os recursos necessários ou faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada (noção mais restrita que o direito civil) Crime de forma livre: deixar de prestar socorro Elemento normativo: sem justa causa Figura equiparada: frustração do pagamento de pensão alimentícia (crime de forma livre) 3. Sujeito ativo Crime bipróprio – cônjuge, pai ou descendentes *O companheiro não pode figurar como sujeito ativo da infração 4. Sujeito passivo 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Crime de mera conduta (consuma-se com a simples inatividade); crime permanente (prolonga-se a fase consumativa enquanto persistir a ausência) 7. Tentativa Inadmissível (crime unissubsistente) 8. Ação Penal Pública incondicionada


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