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O Papel Legal do Gestor Imobiliário

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Apresentação em tema: "O Papel Legal do Gestor Imobiliário"— Transcrição da apresentação:

1 O Papel Legal do Gestor Imobiliário
Profª. Esp.Claudete Cristina Iwata

2 ATIVIDADES PROFISSIONAIS PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES
BOAS VINDAS APRESENTAÇÃO CURRÍCULO ATIVIDADES PROFISSIONAIS PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES

3 O PAPEL LEGAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO
INTRODUÇÃO O PAPEL LEGAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO

4 INTRODUÇÃO QUALIFICAÇÃO O mercado imobiliário assim como os demais segmentos profissionais está carente de pessoas qualificadas.

5 Curso tecnológico é bem aceito no mercado
VÍDEO 01 Curso tecnológico é bem aceito no mercado

6 Histórico da Legalização da Profissão. Regulamentação da Profissão.
PLANO DE ESTUDOS 1ª AULA Histórico da Legalização da Profissão. Regulamentação da Profissão. Código de Ética. Exercício Legal da Profissão.

7 EU – O Corretor de Imóveis. Remuneração. Entidades Relacionadas.
PLANO DE ESTUDOS 2ª AULA Lei de Locação. EU – O Corretor de Imóveis. Remuneração. Entidades Relacionadas.

8 Operações Imobiliárias. Gestor X Corretor. O Cliente.
PLANO DE ESTUDOS 3ª AULA Operações Imobiliárias. Gestor X Corretor. O Cliente. Revisão para prova.

9 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão
Conhecer a história da profissão que escolhemos é ficar sabendo de que forma tudo começou, quem começou, quais dificuldades existiam e como chegamos até onde estamos hoje.

10 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão
A profissão do Corretor de Imóveis no Brasil vem desde o tempo da colonização, onde as pessoas ganhavam a vida arrumando pousadas para os desbravadores deste país. Como se trata de uma atividade que visa o desenvolvimento, o progresso e a concretização dos ideais, pode-se afirmar, de maneira figurada, que Pero Vaz de Caminha deu início às atividades de corretagem. Ao escrever para Portugal descrevendo o Novo Mundo, atuou como um Corretor de Imóveis.

11 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão
Os homens sempre estiveram em busca de desbravar novos territórios para conquistar terras. Travaram grandes guerras disputando os domínios. Assim, nessa aventura histórica, Pedro Álvares Cabral descobriu o Brasil em 22 de abril de 1500. Começava naquele momento a demarcação de terras e de propriedades.

12 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão
Nos primeiros anos da colonização do Brasil já existia uma preocupação com a comercialização e o registro dos imóveis. O primeiro documento sobre este assunto encontra-se no livro IV, Título VII, das Ordenações do Reino, recompiladas por mandato do rei Felipe I, em 1595, e que assim dizia:

13 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão
"se for senhor de alguma cousa e vender duas vezes a desvairadas pessoas, o que primeiro houver a entrega della será della feito verdadeiro senhor, se della pagou o preço por que lhe foi vendida ou se houve o vendedor por pago della, porque concorrendo assim na dicta venda entrega a cousa e paga do preço, o fazem senhor della''.

14 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão
"A vinda família real portuguesa deslocou definitivamente o eixo da vida administrativa da colônia para o Rio de Janeiro, mudando também a fisionomia da cidade. Basta dizer que, durante o período de permanência de Dom João VI no Brasil, o número de habitantes da capital dobrou de cerca de 50 mil a 100 mil pessoas. A presença da corte implicava uma alteração do acanhado cenário urbano da Colônia."

15 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão

16 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão
As cidades começaram a tomar uma forma mais urbana, com infraestrutura. Com o seu crescimento, começou a nascer uma nova profissão, a de agente de negócios imobiliários. No início eram comerciantes locais que passaram a ter seus rendimentos aumentados com a intermediação imobiliária, ou então leiloeiros, que se especializaram neste ramo com o potencial do mercado imobiliário.

17 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão
Em seguida, vieram os agentes imobiliários, pessoas que, com um caderno de apontamentos na mão, muita disposição e o sonho de vencer na vida, passaram a intermediar negócios imobiliários utilizando os anúncios nos jornais para divulgar suas ofertas, e a sola dos sapatos para identificar os vendedores e deles adquirir a autorização para a venda".

18 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão
Em 7 de agosto, um projeto é encaminhado à presidência da República pelo ofício n.º 1265, para o presidente João Goulart em 23 de agosto de Por pressão do Sindicato dos Advogados da Guanabara, é encaminhado para arquivamento. Entretanto, devido à intervenção do deputado Adílio Martins Viana, o projeto foi devolvido ao Senado para não ser vetado e foi transformado na Lei nº 4.116/62, publicada no Diário Oficial da União n.º 161, de 27 de agosto de 1962, sendo assinada por Auro Moura Andrade. Finalmente, estava regulamentada a profissão do Corretor de Imóveis.

19 CAPÍTULO 1 – Histórico da Legalização da Profissão

20 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
A Lei nº de 27 de agosto de 1962, foi a primeira a regulamentar a PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS, era composta por 21 artigos. Em 12 de maio de 1978, a Lei 6.530, aboliu a Lei nº de 27 de agosto de 1962 que atualmente já está devidamente alterada pela Lei nº de 5 de dezembro de 2003.

21 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
O Decreto nº de 29 de junho de 1978, entrou em vigor para regulamentar a Lei e dar novas providências à profissão de Corretor de Imóveis, bem como disciplinar o funcionamento de seus órgãos e dar outras providências. Tendo entrado em vigor apenas pouco mais de um mês após a Lei 6.530, demonstra o cuidado em complementar a legislação. É composto de 48 artigos.

22 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou, II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei N.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.

23 Golpes tornam pesadelo o sonho da casa própria
VÍDEO 02 Golpes tornam pesadelo o sonho da casa própria

24 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 2º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.

25 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 3º - As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. Parágrafo Único - O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.

26 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 4º - O número da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica constará obrigatoriamente de toda propaganda, bem como de qualquer impresso relativo à atividade profissional. Art. 5º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.

27 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 6º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

28 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 7º - O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis em todo o território nacional.

29 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 9º - O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros. Parágrafo Único - O mandato dos membros a que se refere este artigo será de 3 (três) anos.

30 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis têm por finalidade fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, sob supervisão do Conselho Federal. Art. 14 -Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.

31 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis

32 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
DELEGACIA DE MARINGÁ Delegado: Marcio Anderson Becchi Secretárias: Marcia Helena Dias Elizangela Lazarin Telefone (44) Av. Carneiro Leão, 135 – sala 701

33 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

34 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. Parágrafo Único - As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.

35 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição originária do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado à inscrição e averbação profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as atividades.

36 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - nome por extenso do profissional; II - filiação; III - nacionalidade e naturalidade; IV - data do nascimento;

37 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
V - número e data de inscrição; VI - natureza da habilitação; VII - natureza da inscrição; VIII - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; IX - fotografia e impressão datiloscópica; X - assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.

38 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis: I - transgredir normas de ética profissional; II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

39 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição; VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis; VII - violar o sigilo profissional;

40 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
VIII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título; IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

41 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional; XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros; XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.

42 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art As sanções disciplinares consistem em: I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

43 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
RESOLUÇÃO-COFECI N° 458/95 Art. 1° - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.

44 CAPÍTULO 2 – Regulamentação da Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 2° - Dos anúncios e impressos constará o numero da inscrição de que fala o Artigo 4° da Lei n° 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra "J" quando se tratar de pessoa jurídica.

45 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
A palavra ÉTICA, vem do grego ethos e diz respeito ao modo de ser e de agir da pessoa, com base em seu caráter, comportamento e pensamentos em relação ao seu convívio social. Ser ético significa agir sem prejuízo às pessoas que nos cercam. É exercer a atividade profissional tendo como norteadora das ações a própria consciência.

46 VÍDEO 03 Ética: Ter ou Não Ser

47 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
O Conselho Federal, no intuito de salvaguardar o bom relacionamento entre os profissionais, empresas, conselhos, sindicatos e entidades relacionada à profissão, acharam por bem aprovar o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.

48 CAPÍTULO 03 – Código de Ética

49 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional. Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.

50 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas: I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;

51 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão; IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;

52 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade; VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares; VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe; VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;

53 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência; X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;

54 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe; XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.

55 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes: I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

56 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas; VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;

57 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite; VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título; IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais; X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

58 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

59 VÍDEO 04 Thaís Machado - Reportagem sobre corretagem de imóveis

60 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções; III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;

61 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente; V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados; VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;

62 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis; VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos; IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias; X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;

63 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei; XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente; XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas; XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;

64 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito; XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir; XVII - anunciar capciosamente;

65 CAPÍTULO 03 – Código de Ética
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo; XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe; XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.

66 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Exercer legalmente a profissão, significa desempenhar as funções específicas de acordo com as normas pré-estabelecidas. Antes de dar início às atividades profissionais, o Corretor de Imóveis deve conhecer quais são as regras a serem seguidas. Saber quais são os seus DIREITOS e seus DEVERES.

67 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Sabemos que o corretor de imóveis é muito ágil e quer velocidade nos negócios, então, muitas vezes, torna-se profissional por meio de Curso Técnico a Distância e estuda somente para ser aprovado e obter o certificado.

68 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Munido da Carteira de identidade profissional, passa a atuar no mercado imobiliário e conclui seu aprendizado básico na prática. Começa a exercer as funções profissionais contando acima de tudo com a sorte. Pode ser que quando foi legalizada a profissão, era possível que esse profissional sobrevivesse, hoje porém, além da evolução do próprio mercado imobiliário, o mundo mudou e os clientes estão mais exigentes, conhecedores dos seus direitos e acima de tudo consciente do seu valor.

69 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
O cliente do mercado imobiliário sabe que existem muitos profissionais no mercado e que na lei da oferta e procura, ele é artigo raro e desejado. Por outro lado, também é artigo raro e desejado um bom profissional. Quem não anseia ser atendido por profissional de confiança, a quem se pode confiar os negócios, com a certeza de segurança e qualidade dos serviços ?

70 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Obterá sucesso o corretor que entender a necessidade de qualificação e investir na própria carreira. É com muito orgulho que estudaremos a seguir o Capítulo XIII do Código Civil Brasileiro. Pela primeira vez, nossa profissão vem nele regulamentada. São oito artigos que instituem DIREITOS e DEVERES.

71 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – DA CORRETAGEM Art Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

72 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. ( Redação dada pela Lei nº , de 2010 ) Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº , de 2010 )

73 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Art A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

74 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Art A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

75 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Art Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

76 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Art Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

77 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Art Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

78 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
Art Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

79 CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da Profissão
O Conhecimento da legislação é fundamental para direcionar a atuação do BOM profissional.

80 RESUMO DA AULA Histórico da Legalização da Profissão. Regulamentação da Profissão. Código de Ética. Exercício Legal da Profissão.

81 14ª FEIRA DE IMÓVEIS

82 14ª FEIRA DE IMÓVEIS

83 14ª FEIRA DE IMÓVEIS

84 ENCERRAMENTO A vida é como uma tomada, só funciona com os pontos positivos e negativos. BOA NOITE BOM FINAL DE SEMANA

85 O Papel Legal do Gestor Imobiliário
Profª. Esp.Claudete Cristina Iwata


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