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II Colóquio de Direito Ambiental UFRGS Ana Maria Moreira Marchesan MINISTÉRIO PÚBLICO, SOCIEDADE CIVIL E PROTEÇÃO AMBIENTAL.

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1 II Colóquio de Direito Ambiental UFRGS Ana Maria Moreira Marchesan MINISTÉRIO PÚBLICO, SOCIEDADE CIVIL E PROTEÇÃO AMBIENTAL

2 Representação ao MP - requisitos: a) indicação aproximada do local - quanto mais detalhado melhor - endereço, coordenadas geográficas, fotografias, referências (perto de tal ponte, de tal bar, de tal prédio, etc. ) b) descrição sucinta do dano ambiental potencial ou iminente; c) indicação (se possível) do responsável ou dos responsáveis pelo dano potencial ou iminente; d) evitar inserir numa mesma representação diversas situações distintas

3 e) poderá ser feita por escrito e entregue nas promotorias (R. Santana, 440, 5º and. POA), por e- mail ou pessoalmente, quando será reduzida a termo (evitar fazer a mão) f) Aceitam-se denúncias anônimas mas a motivação do anonimato deverá declinada. h) Se houver repercussão penal da conduta e o autor da representação tiver ciência da existência do tipo penal, pode tb indicar na representação. Requisitos da representação:

4 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:  IC - presidido pelo promotor - se destina a ele próprio para formar sua convicção em relação à necessidade de ajuizamento de ACP *SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL

5 OBJETIVOS :  Colher elementos para que o Ministério Público possa identificar se ocorre circunstância que enseje o ajuizamento de ACP. Subsidiariamente, também se presta a colher elementos que permitam a tomada de Compromissos de Ajustamento de Conduta, a realização de audiências públicas e a emissão de recomendações.

6 INSTAURAÇÃO –  representação de qualquer pessoa do povo, ou até de ofício (notícia de jornal, etc.), por determinação do Procurador-Geral de Justiça, na solução de conflito de atribuição ou delegação de sua atribuição originária ou por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando prover recurso contra a não-instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de peças de informação.  Instrumento de Instauração – Portaria, na qual indicará o objeto da investigação e o nome do investigado, se já identificado.

7 FINALIZAÇÃO:  Instaurado o IC, somente pode ser encerrado por três vias: ajuizamento de ação civil pública, compromisso de ajustamento de conduta ou arquivamento.

8 HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO: a) inexistirem os pressupostos fáticos ou jurídicos que sirvam de base ou justa causa para a propositura da ação civil pública b) investigação demonstrou que, embora tivessem existido tais pressupostos, ficou prejudicado o ajuizamento da ação. (Deixa de existir o interesse de agir, tendo havido a reparação espontânea do dano ambiental, seja pelo meio do TAC, da recomendação (art. 27, § único, da L. 8525/93 combinado com art. 6º, XX, da LC 75/93) ou por qualquer outro meio.

9 ARQUIVAMENTO:  Art. 16 do Provimento n. 26/2008 - Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil e das peças de informação (No caso de TAC, o IC só será arquivado após o cumprimento).

10 CONTROLE DO ARQUIVAMENTO  Quando promove o arquivamento, o membro do MP deverá comunicar essa decisão ao reclamante que poderá manifestar sua contrariedade ao Conselho Superior da Instituição (o prazo para esse recurso ao Conselho é de até 3 dias antes da sessão de julgamento - a data da sessão costuma sair no Diário Oficial)

11 NATUREZA JURÍDICA  O IC é um procedimento de natureza administrativa, INQUISITORIAL, destinado a formar a convicção do Membro do MP que o preside. Não está sujeito ao contraditório porque não é processo, não tende a decidir controvérsias, mas à coleta de indícios.

12 DISPENSABILIDADE  Conquanto extremamente útil à coleta de informações, o IC é prescindível ao ajuizamento de ação civil pública. Não constitui pressuposto processual para que o MP postule em juízo.

13 PUBLICIDADE  O princípio da publicidade se aplica ao IC, com as ressalvas de não divulgar informações cujo sigilo deva ser mantido para proteger o interesse público e o direito à intimidade das pessoas.  Art. 8º da L. 7347/85  Art. 5º, inc. X, CF  Art. 26, § 2º, da Lei 8625/93

14 COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:  Origem: ECA - L. 8069/90 (art. 211)  Art. 113 CDC  Acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública  MP 2163-41, de 23/8/01, acrescentou o art. 79-A à Lei n. 9.605/98 - ampliou as possibilidade de TAC ou TCA

15 O QUE É O TAC ? - Acordo celebrado entre o MP e o autor do dano - Objetiva: reparação do dano causado, correção ou cessação da atividade lesiva e, se for o caso, indenização pela parcela do dano não passível de recuperação natural - Não é incomum que os órgãos ambientais (SMAM, FEPAM, DEFAP) anuam nos TACS; - Tb pessoas jurídicas de direito público assumem a posição de compromissários, celebrando TACs.

16 Repercussão penal: Em caso de dano ambiental, a legislação penal (art. 27 da LCA) PASSOU A ESTIMULAR A SOLUÇÃO TRANSACIONAL do próprio ilícito civil=> A composição civil é condição para a proposta de transação penal. *Para a extinção da punibilidade, a lei exige um laudo confirmando a efetiva reparação do dano ambiental.

17 Vantagens do TAC:  Agilidade na solução do conflito  Tende a superar a visão privatista da propriedade  Maior abrangência do compromisso de ajustamento do que da decisão judicial  Menor custo (v.g. custo pericial, honorários advocatícios)  Maior reflexo social da solução extrajudicial

18 DISCORDÂNCIA DOS INTERESSADOS  O TAC não impede que qualquer dos co- legitimados ativos possa discutir em juízo o próprio mérito do acordo celebrado. Esse compromisso tem o valor de garantia mínima em prol do grupo, classe ou categoria de pessoas atingidas. O próprio tomador do compromisso pode exigir mais se houver situação de fato que o motive.

19 TAC e PUBLICIDADE: - Nem a lei, nem o Provimento n. 26/08 do MP/RS exigem que se confira publicidade ao TAC. O IC é que é público. AKAOUI considera obrigatória a publicação do TAC no diário oficial pelo CSMP após a sua homologação. - Resolução conjunta do CNJ e do CNMP n. 21/06/11 institui cadastro nacional de informações sobre ações coletivas, ICs e TACs. Projeto piloto envolvendo 4 estados da federação irá criar um acesso via site do CNMP a peças de ICs e ACPs.

20 MP e sociedade civil:  A responsabilidade pela problemática ambiental não é um feudo exclusivo do Estado. Ou seja, os cidadãos, as empresas, as agremiações, a comunidade em geral são, juntamente com o Estado, co-responsáveis pela defesa do ambiente. Portanto, a parceria com a sociedade civil é imprescindível ao MP.

21 Organização do MPE:  Todas as cidades do RS estão conectadas a alguma Comarca e, para todas elas, há um Promotor responsável. Por vezes, a Comarca está em regime de substituição.  Se os danos forem de impacto estadual (estendendo-se por todo o território do Estado), a atribuição será da Promotoria da Capital e ajuizamento da ACP na Capital.  Se os danos atingirem algumas comarcas do Estado- resolve-se pela prevenção

22 Outros caminhos de atuação:  - ACP por associação  - ação popular em prol do meio ambiente (ato lesivo ao patrimônio ambiental)  - mandado de segurança coletivo contra ato de autoridade coatora lesivo ao meio ambiente (há certa polêmica em relação ao seu uso em prol de direitos difusos diante da omissão da L. 12.016/09)  - representação para ajuizamento de ADIN

23 ana_marchesan@mp.rs.gov.br Obrigada !


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