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Marli T. Deon Sette - 2013.

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Apresentação em tema: "Marli T. Deon Sette - 2013."— Transcrição da apresentação:

1 Marli T. Deon Sette

2 TUTELA PROCESSUAL CIVIL AMBIENTAL
Professora: Ms. Marli Deon Sette – Web: Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli T. Deon Sette

3 Dano Ambiental e Responsabilidade Civil
INSTRUMENTOS PARA TUTELA CIVIL AMBIENTAL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL Marli T. Deon Sette

4 Principais Instrumentos:
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta; Inquérito Civil; ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85; Ação Popular Ambiental; Mandado de Segurança Individual ou Coletivo; Mandado de Injunção; Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT; Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade; Administrativa em Matéria Ambiental. Marli T. Deon Sette

5 a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da ACP, que acrescentou o § 6o , ao art. 5o , in verbis: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no Decreto 6.514/2008. Marli T. Deon Sette

6 a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos públicos (SISNAMA); Pode ocorrer: No curso do Inquérito Civil; No curso do Procedimento Administrativo; Em caso de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.605/98); No curso de ações Judiciais. Torna-se título executivo para ser utilizado em caso de descumprimento do ajustado. Marli T. Deon Sette

7 b) Inquérito Civil Competência para instaurar: MP (por portaria ou despacho; Caráter investigatório; Pode ser suprimido quando houver elementos suficientes; Não submetido a ampla defesa e contraditório; Tem 3 funções (caráter): Preventivo - TAC Preparatório - Subsidiar ACP Repressivo - Colher pressupostos para a Ação Penal Marli T. Deon Sette

8 c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
ACP: Lei 7.347/85 (com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor); Objetivo: Condenação em dinheiro, ou Obrigação de fazer ou de não fazer.B Marli T. Deon Sette

9 c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
Legitimidade ativa: MP (autor, litisconsorte ou substituto e custus legis); Poder Público (por meio de suas entidades e autarquias criadas para o fim de defesa dos direitos difusos e associações) e ; Sindicatos que tenham em seu estatuto a defesa de direitos difusos e coletivos. Legitimidade Passiva: qualquer pessoa – física ou jurídica – inclusive a administração. Marli T. Deon Sette

10 c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
Juízo competente: do local, observada as regras definidoras de competência jurisdicional (artigo 109, da CF/88). Quando houver mais de uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a prevenção. Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar e/ou liminar). Coisa Julgada: Se procedente ou improcedente por ser infundada a pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes, no território da competência territorial do órgão prolator. Se improcedente por falta de provas: não faz coisa julgada. Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é revertido a um fundo para reconstituição de bens difusos lesados (no MT é o FEMAN). Marli T. Deon Sette

11 d) Ação Popular Ambiental
Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88; Procedimentos: da ACP ou Lei 4.717/65; Natureza: Privada; Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) – com isenção de custas (salvo má-fé provada); Legitimidade passiva: poluidor, no conceito da LPNMA; Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou desconstituir ato já praticado; Marli T. Deon Sette

12 e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo
Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei /2009 – desde que haja ofensa a direito líquido e certo; Sujeito ativo: Quando individual: Qualquer pessoa; Quando coletivo: partido político, organização sindical, entidade de classe, associação – em defesa de seus membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um que aja em seu nome. Marli T. Deon Sette

13 f) Mandado de Injunção Fundamento: art. 5º, LXXI, CF;
Objetivo: exercício de direito não regulamentado; Legitimidade ativa: qualquer pessoa; Legitimidade passiva: aquele que detém competência e poder para suprir a ausência da norma – legislativo, executivo ou judiciário. Efeito: a) Quando individual; caso concreto, mas acaba atingindo a todos por se tratar de interesses difusos e coletivos. Marli T. Deon Sette

14 g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT
Proposta no STF; Legitimidade ativa: art. 103 CF. Legitimidade Passiva: aquele que emanou do ato. Efeito (concentrado): erga omnes. Marli T. Deon Sette

15 h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental
Fundamento: art. 37, § 4o, CF e Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Legitimidade ativa: a) Para representar: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a comissão processante dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. b) Para propor a ação principal: MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar (quando houver) – A ação terá o rito ordinário. Legitimidade passiva: agente público. Marli T. Deon Sette

16 Tutela Constitucional Ambiental
Pesquisas no Capítulo 5 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. ISBN Marli T. Deon Sette


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