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Unidade 10.3 DESARMAMENTO E Não-Proliferação de Armas Nucleares

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Apresentação em tema: "Unidade 10.3 DESARMAMENTO E Não-Proliferação de Armas Nucleares"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 10.3 DESARMAMENTO E Não-Proliferação de Armas Nucleares
Prof. Luiz Albuquerque

2 Título Promulgação Decreto nº Data Convenção Relativa à Colocação de Minas Submarinas Automáticas de Contato. 10719 04/02/1914 Convenção para a Adaptação à Guerra Marítima dos Princípios da Convenção de Genebra. Convenção Concernente ao Bombardeamento por Forças Navais, em Tempo de Guerra. Convenção Concernente às Leis e Usos da Guerra Terrestre (Com Regulamento Concernente às Leis e Usos da Guerra Terrestre). Convenção Relativa ao Rompimento das Hostilidades. Convenção Relativa ao Regime dos Navios Mercantes Inimigos no Começo das Hostilidades. Convenção Relativa a Certas Restrições ao Exercício do Direito de Captura na Guerra Marítima. Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências Neutras, nos Casos de Guerra Marítima. Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências e das Pessoas Neutras, no Caso de Guerra Terrestre. Convenção Relativa a Transformação dos Navios Mercantes em Navios de Guerra. Protocolo de Genebra sobre a Proibição de Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos 67200 15/09/1970 Convenção relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra. (Revisão da Convenção de Genebra de 06/07/1906) 22435 07/02/1933 Convenção para Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos nos Exércitos em Campanha Tratado Interamericano de Assistência Recíproca. Ata Final. (Pacto do Rio). 25660 13/10/1948 Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha (I) 42121 21/08/1957 Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar (II)

3 Convenção Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (III)
42121 21/08/1957 Convenção Relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra (IV) Tratado para a Proscrição das Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera, no Espaço Cósmico e sob a Água 58256 26/04/1966 Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e Caribe (Tratado de Tlatelolco). 1246 16/09/1994 Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares 2864 07/12/1998 Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar, e no Fundo do Oceano e em seu Subsolo 97211 12/12/1988 Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) 77374 01/04/1976 Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental 225 07/10/1991 Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, adotado pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário Aplicável aos Conflitos Armados. (Protocolo I) 849 25/06/1993 Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, (Protocolo II) Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como excessivamente lesivas ou geradoras de efeitos indiscriminados. (Fragmentos Não-Localizáveis ; Minas, Armadilhas e outros Artefatos; e Armas Incendiárias 2739 20/08/1998 Resolução nº 267 (E-V). Modificação ao Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina (Tratde Tlatelolco) Resolução nº 268 (XII). Modificação ao Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina (Trat de Tlatelolco) Emendas ao Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Resolução 290 (VII). (OPANAL) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo. (CPAQ). 2977 01/03/1999 Protocolo Adicional à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados (Protocolo IV) 3437 25/04/2000 Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos 3436 Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição. 3128 05/08/1999 Convenção Interamericana Contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais 3229 29/10/1999

4 A Tecnologia nuclear traz um novo problema para a arena diplomática internacional: A capacidade de destruição que uma guerra nuclear possui cria um interesse comum entre os Estados no sentido deles se organizarem em um arranjo político-jurídico para regular (evitar) seu uso no plano internacional.

5 Neste contexto, devemos nos perguntar: Por que um país se submeteria a um arranjo internacional que pudesse limitar sua capacidade de se defender nuclearmente?

6 Comparando cenários, a guerra nuclear é sempre a alternativa mais cara para todas as partes envolvidas. Por isso, seria razoável esperar que as decisões políticas fossem sempre no sentido de se evitar uma guerra.

7 A paz é a melhor solução!

8 A certeza da destruição recíproca (Mutual Assured Destruction – MAD) tenderia a gerar um equilíbrio, que na Teoria dos Jogos, é conhecido como Equilíbrio de Nash .

9 Portanto, pensando por uma perspectiva coletiva e de longo prazo, o risco de uma guerra nuclear gera fortes incentivos para que os países queiram negociar.

10 Assim, foi criada Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), foi estabelecida como uma organização autônoma no seio das Nações Unidas em 29 de Julho de 1957. O seu objetivo é a promoção do uso pacífico da energia nuclear e o desencorajamento dos usos para fins militares de armas atômicas

11 Assinatura do Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares

12 Preâmbulo Os Estados signatários deste Tratado, designados a seguir como Partes do Tratado; Considerando a devastação que uma guerra nuclear traria a toda a humanidade e, em conseqüência, a necessidade de empreender todos os esforços para afastar o risco de tal guerra e de tomar medidas para resguardar a segurança dos povos; Convencidos de que a proliferação de armas nucleares aumentaria consideravelmente o risco de uma guerra nuclear; De conformidade com as resoluções da Assembléia-Geral que reclamam a conclusão de um acordo destinado a impedir maior disseminação de armas nucleares; Comprometendo-se a cooperar para facilitar a aplicação de salvaguardas pela Agência Internacional de Energia Atômica sobre as atividades nucleares pacíficas; Manifestando seu apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e a outros esforços destinados a promover a aplicação, no âmbito do sistema de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica, do princípio de salvaguardar de modo efetivo o trânsito de materiais fonte e físseis especiais, por meio do emprego, em certos pontos estratégicos, de instrumentos e outras técnicas; Afirmando o princípio de que os benefícios das aplicações pacíficas da tecnologia nuclear – inclusive quaisquer derivados tecnológicos que obtenham as potências nuclearmente armadas mediante o desenvolvimento de artefatos nucleares explosivos – devem ser postos, para fins pacíficos, à disposição de todas as Partes do Tratado, sejam elas Estados nuclearmente armados ou não;

13 Convencidos de que, na promoção deste princípio, todas as Partes têm o direito de participar no intercâmbio mais amplo possível de informações científicas e de contribuir, isoladamente ou em cooperação com outros Estados, para o desenvolvimento crescente das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos; Declarando seu propósito de conseguir, no menor prazo possível, a cessação da corrida armamentista nuclear e de adotar medidas eficazes tendentes ao desarmamento nuclear; Instando a cooperação de todos os Estados para a consecução desse objetivo; Recordando a determinação expressa pelas Partes no preâmbulo do Tratado de 1963, que proíbe testes com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água, de procurar obter a cessação definitiva de todos os testes de armas nucleares e de prosseguir negociações com esse objetivo; Desejando promover a diminuição da tensão internacional e o fortalecimento da confiança entre os Estados, de modo a facilitar a cessação da fabricação de armas nucleares, a liquidação de todos seus estoques existentes e a eliminação dos arsenais nacionais de armas nucleares e dos meios de seu lançamento, consoante um Tratado de Desarmamento Geral e Completo, sob eficaz e estrito controle internacional; Recordando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados devem abster-se, em suas relações internacionais, da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou agir de qualquer outra maneira contrária aos Propósitos das Nações Unidas, e que o estabelecimento e a manutenção da paz e segurança internacionais devem ser promovidos com o menor desvio possível dos recursos humanos e econômicos mundiais para armamentos. Convieram no seguinte:

14 Artigo I Cada Estado nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não transferir, para qualquer recipiendário, armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, assim como o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos e, sob forma alguma assistir, encorajar ou induzir qualquer Estado não-nuclearmente armado a fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, ou obter controle sobre tais armas ou artefatos explosivos nucleares.

15 Artigo II Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a não receber a transferência, de qualquer fornecedor, de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, ou o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos explosivos; a não fabricar, ou por outros meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, e a não procurar ou receber qualquer assistência para a fabricação de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.

16 Artigo III 1. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, compromete-se a aceitar salvaguardas – conforme estabelecidas em um acordo a ser negociado e celebrado com a Agência Internacional de Energia Atômica, de acordo com o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica e com o sistema de salvaguardas da Agência – com a finalidade exclusiva de verificação do cumprimento das obrigações assumidas sob o presente Tratado, e com vistas a impedir que a energia nuclear destinada a fins pacíficos venha a ser desviada para armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. Os métodos de salvaguardas previstos neste Artigo serão aplicados em relação aos materiais fonte ou físseis especiais, tanto na fase de sua produção, quanto nas de processamento ou utilização, em qualquer instalação nuclear principal ou fora de tais instalações. As salvaguardas previstas neste Artigo serão aplicadas a todos os materiais fonte ou físseis especiais usados em todas as atividades nucleares pacíficas que tenham lugar no território de tal Estado, sob sua jurisdição, ou aquelas levadas a efeito sob seu controle, em qualquer outro local.

17 Artigo III  2. Cada Estado, Parte deste Tratado, compromete-se a não fornecer:  a) material fonte ou físsil especial, ou  b) equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material físsil especial para qualquer Estado não-nuclearmente armado, para fins pacíficos, exceto quando o material fonte ou físsil especial esteja sujeito às salvaguardas previstas neste Artigo.  3. As salvaguardas exigidas por este Artigo serão implementadas de modo que se cumpra o disposto no Artigo IV deste Tratado e se evite entravar o desenvolvimento econômico e tecnológico das Partes ou a cooperação internacional no campo das atividades nucleares pacíficas, inclusive no tocante ao intercâmbio internacional de material nuclear e de equipamentos para o processamento, utilização ou produção de material nuclear para fins pacíficos, de conformidade com o disposto neste Artigo e com o princípio de salvaguardas enunciado no Preâmbulo deste Tratado.  4. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado, deverá celebrar – isoladamente ou juntamente com outros Estados – acordos com a Agência Internacional de Energia Atômica, com a finalidade de cumprir o disposto neste Artigo, de conformidade com o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica. A negociação de tais acordos deverá começar dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir do começo da vigência do Tratado. Para os Estados que depositarem seus instrumentos de ratificação ou de adesão após esse período de 180 (cento e oitenta) dias, a negociação de tais acordos deverá começar em data não posterior à do depósito daqueles instrumentos. Tais acordos entrarão em vigor em data não posterior a 18 (dezoito) meses depois da data do início das negociações.

18 Artigo IV 1. Nenhuma disposição deste Tratado será interpretada como afetando o direito inalienável de todas as Partes do Tratado de desenvolverem a pesquisa, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação, e de conformidade com os Artigos I e II deste Tratado.  2. Todas as Partes deste Tratado comprometem-se a facilitar o mais amplo intercâmbio possível de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica sobre a utilização pacífica da energia nuclear e dele têm o direito de participar. As Partes do Tratado em condições de o fazerem deverão também cooperar – isoladamente ou juntamente com outros Estados ou Organizações Internacionais – com vistas a contribuir para o desenvolvimento crescente das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos, especialmente nos territórios dos Estados não-nuclearmente armados, Partes do Tratado, com a devida consideração pelas necessidades das regiões do mundo em desenvolvimento.

19 Artigo V Cada Parte deste Tratado compromete-se a tomar as medidas apropriadas para assegurar que, de acordo com este Tratado, sob observação internacional apropriada, e por meio de procedimentos internacionais apropriados, os benefícios potenciais de quaisquer aplicações pacíficas de explosões nucleares serão tornados acessíveis aos Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, em uma base não discriminatória, e que o custo para essas Partes, dos explosivos nucleares empregados, será tão baixo quanto possível, com exclusão de qualquer custo de pesquisa e desenvolvimento. Os Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, poderão obter tais benefícios mediante acordo ou acordos internacionais especiais, por meio de um organismo internacional apropriado no qual os Estados não-nuclearmente armados terão representação adequada. As negociações sobre esse assunto começarão logo que possível, após a entrada em vigor deste Tratado. Os Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, que assim o desejem, poderão também obter tais benefícios em decorrência de acordos bilaterais.

20 Artigo VI Cada Parte deste Tratado compromete-se a entabular, de boa fé, negociações sobre medidas efetivas para a cessação em data próxima da corrida armamentista nuclear e para o desarmamento nuclear, e sobre um Tratado de desarmamento geral e completo, sob estrito e eficaz controle internacional.

21 Artigo VII Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares em seus respectivos territórios.

22 Artigo VIII 1. Qualquer Parte deste Tratado poderá propor emendas ao mesmo. O texto de qualquer emenda proposta deverá ser submetido aos Governos depositários, que o circulará entre todas as Partes do Tratado. Em seguida, se solicitados a fazê-lo por um terço ou mais das Partes, os Governos depositários convocarão uma Conferência, à qual convidarão todas as Partes, para considerar tal emenda.  2. Qualquer emenda a este Tratado deverá ser aprovada pela maioria dos votos de todas as Partes do Tratado, incluindo os votos de todos os Estados nuclearmente armados Partes do Tratado e os votos de todas as outras Partes que, na data em que a emenda foi circulada, sejam membros da Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica. A emenda entrará em vigor para cada Parte que depositar seu instrumento de ratificação da emenda após o depósito dos instrumentos de ratificação por uma maioria de todas as Partes, incluindo os instrumentos de ratificação de todos os Estados nuclearmente armados Partes do Tratado e os instrumentos de ratificação de todas as outras Partes que, na data em que a emenda foi circulada, sejam membros da Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica. A partir de então, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte quando do depósito de seu instrumento de ratificação da emenda.  3. Cinco anos após a entrada em vigor deste Tratado, uma Conferência das Partes será realizada em Genebra, Suíça, para avaliar a implementação do Tratado, com vistas a assegurar que os propósitos do Preâmbulo e os dispositivos do Tratado estejam sendo executados. A partir desta data, em intervalos de 5 (cinco) anos, a maioria das Partes do Tratado poderá obter – submetendo uma proposta com essa finalidade aos Governos depositários – a convocação de outras Conferências com o mesmo objetivo de avaliar a implementação do Tratado.

23 Artigo IX 1. Este Tratado estará aberto a assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assine o Tratado antes de sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo, poderá a ele aderir a qualquer momento.  2. Este Tratado estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto aos Governos do Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da União Soviética, que são aqui designados Governos depositários.  3. Este Tratado entrará em vigor após sua ratificação pelos Estados cujos Governos são designados depositários, e por 40 (quarenta) outros Estados signatários deste Tratado e após o depósito de seus instrumentos de ratificação. Para fins deste Tratado, um Estado nuclearmente armado é aquele que tiver fabricado ou explodido uma arma nuclear ou outro artefato explosivo nuclear antes de 1 º de janeiro de 1967.  4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão sejam depositados após a entrada em vigor deste Tratado, o mesmo entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão.  5. Os Governos depositários informarão prontamente a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao Tratado, a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão, a data de entrada em vigor deste Tratado, a data de recebimento de quaisquer pedidos de convocação de uma Conferência ou outras notificações.  6. Este Tratado será registrado pelos Governos depositários, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

24 Artigo X 1. Cada Parte tem, no exercício de sua soberania nacional, o direito de denunciar o Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com o assunto deste Tratado, põem em risco os interesses supremos do país. Deverá notificar essa denúncia a todas as demais Partes do Tratado e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, com 3 (três) meses de antecedência. Essa notificação deverá incluir uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que a seu juízo ameaçaram seus interesses supremos.  2. Vinte e cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, reunir-se-á uma Conferência para decidir se o Tratado continuará em vigor indefinidamente, ou se será estendido por um ou mais períodos adicionais fixos. Essa decisão será tomada pela maioria das Partes no Tratado. Artigo XI .Este Tratado – cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês são igualmente autênticos – deverá ser depositado nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente autenticadas do presente Tratado serão transmitidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que o assinem ou a ele adiram.

25 Partes do TNP 187 países signatários
Potências Nucleares Não-Signatárias: Índia; Paquistão; Israel; Coreia do Norte (Não era potência nuclear. Em 2003, Bush a colocou no “eixo do mal” e ela abandonou o TNP e desenvolveu armas nucleares)

26 Mapa das Potências Nucleares
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27 As tarefas da AIEA passaram a incluir as inspeções e investigações de suspeitas violações do Tratado de Não-Proliferação Nuclear sob mandato das Nações Unidas; contudo, caso encontre indícios de uso militar em programas que inspeciona, apenas poderá reportá-los ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, que detém o exclusivo de medidas coercivas (independentemente da AIEA)

28 Protocolo Adicional Criado em 1997, entrou em vigor em 2010;
O Objetivo é dar aos agentes da AIEA ferramentas adicionais de verificação para assegurar tanto material e atividades nucleares declaradas quanto possíveis materiais e atividades não declaradas Os inspetores ganham direitos adicionais de acesso a informações e instalações e qualquer outro lugar do país considerado passível de ser utilizado em um programa nuclear, como centros de pesquisa ou usinas. O protocolo também reformas administrativas que concedem vistos para os inspetores e outras facilidades; Aviso prévio de apenas 24 hs O Protocolo também prevê o amplo acesso da Agência à tecnologia nuclear utilizada no país, inclusive aos detalhes dos sistemas de enriquecimento de urânio

29 Signatários do Protocolo Adicional
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30 Moniz Bandeira: "Si vis pacem..."
Em , quando o governo de Getúlio Vargas encomendou aos cientistas alemães Wilhelm Groth, Konrad Beyerle e Otto Hahn, responsável pela fissão nuclear, três ultracentrífugas para instalar no Brasil uma usina de separação de isótopos ou produção de urânio enriquecido, a CIA descobriu e o brigadeiro inglês Harvey Smith, do Military Board Security, em Hamburgo, por ordem expressa do alto comissário americano, professor James Conant, impediu o embarque para o Brasil das peças dos equipamentos fabricadas secretamente na Alemanha. O vice-presidente João Café Filho ( ), assumindo o governo com o suicídio de Ge-túlio Vargas (24 de agosto de 1954), promoveu a revisão da política brasileira de energia nuclear em consonância com a embaixada dos EUA, que qualificou o prcjeto das ultracentrífugas como "aventura germânica" e considerou "o estabelecimento, no Brasil, de um processo para a extração do urânio físsil, por meio de importantes organizações de um país europeu (...), unia ameaça potencial à segurança dos Estados Unidos e do Hemisfério Ocidental". O pro-jeto foi completamente obstruído. Em 1967, o governo militar, sob o comando de Arthur da Costa e Silva, anunciou que adotaria uma política independente de desenvolvimento da energia nuclear. Os EUA reagiram com novas ameaças. E o dissídio agravou-se ainda mais após a Alemanha, em 27 de junho de 1975, firmar com o Brasil o Acordo de Cooperação para Usos Pacíficos da Energia Nuclear, visando transferir-lhe todo o ciclo de geração da energia nuclear, desde a pesquisa e lavra do urânio até o enriquecimento do mesmo pelo processo de jato centrífugo (jet nozzle), ainda em fase de experimentação, bem corno de uma fábrica de reatores, a ser construída em Sepetiba (no Rio de Janeiro), cuja produção, com início calculado para o fim de 1978, possibilitaria a completa nacionalização dos equipamentos.

31 Os EUA se opuseram duramente à sua execução e, em março de 1977, o presidente Jimmy Cárter pressionou o Chase Manhattan Bank e o Eximbank para que suspendessem todos os financiamentos negociados com o Brasil, e até mesmo paralisou o fornecimento à Alemanha do serviço de enriquecimento de urânio. Quis compelir os dois países a denunciarem ou reverem o Acordo Nuclear, com a introdução de salvaguardas complementares (comprehensive safeguards) semelhantes às estabelecidas pelo Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), e a exclusão da usina de enriquecimento do urânio e re-processamento do combustível.    As Forças Armadas não se conformaram com as salvaguardas impostas pela Agência Internacional de Energia Atómica (Aiea). Daí que, fora do seu controle, empreenderam, a partir de 1979, c Programa Nuclear Paralelo, de modo que pudessem desenvolver tecnologias de separação de isótopos, inclusive por meio de raios laser e por processamento químico. E, conquanto constasse do texto não secreto do Acordo Nuclear que o processo de enriquecimento do urânio seria o dos jatos cruzados, o Brasil importou a tecnologia da ultracentrifugação, por intermédio dos técnicos e cientistas brasileiros que foram treinar nos centros de pesquisa de Júlich e Karlsruhe, bem corno na própria Siemens, na Alemanha, posto que não estavam sujeitos às salvaguardas da Aiea. E, em setembro de 1987, o presidente José Sarney ( ), anunciou oficialmente que o Brasil havia alcançado o completo domínio da tecnologia do enriquecimento do urânio pelo processo de ultracentrifugação. O Brasil sempre se recusou a aderir ao TNP, cujo caráter discriminatório implicava o reconhecimento do status das cinco potências nucleares, na medida em que congelava o poder mundial, legitimando unia ordem internacional baseada no desequilíbrio de direitos e obrigações entre os Estados. Contudo, Fernando Collor de Mello envergou-se, prestou vassalagem aos Estados Unidos, e o Brasil começou a capitular, ao subscrever integralmente o Tratado de Tlateloico, sem as ressalvas sobre as explosões atómicas para fins pacíficos. Em 1997, Fernando Henrique Cardoso completou a capitulação. Reverteu uma diretriz de política exterior, mantida inalterável ao longo de 29 anos, e submeteu o País ao TNP.

32 Moniz Bandeira: "Si vis pacem..."
Não obstante, o Brasi! ainda continua a sofrer restrições à aquisição de materiais nucleares no exterior. E os Estados Unidos e as demais potências europeias voltaram a renovar as pressões, inclusive com desinformações plantadas na imprensa de vários países, para que submeta suas instalações nucleares às inspeções íntrusivas da Aiea. Em 2004, o Times já havia recomendado que os EUA "tomassem cuidado com o Brasil" e, no mesmo dia, um ex-funcionário do Pentágono propalou que a Aiea suspeitava que ele adquirira do cientista paquistanês Abdul Qadeer Khan, então acusado de envolvimento com o programa nuclear do Ira e da Coreia do Norte, equipamentos para ultracentrifugação de urânio. Tais intrigas configuravam uma guerra psicológica, com o fito de criar um clima negativo contra o Brasil e forçá-lo a permitir inspeções rnais profundas, livre intrusão, a qualquer 'hora e sem aviso prévio, em todas as suas instalações nucleares. Mais recentemente, em 2010, o ex-chefe do Estado-Maior de Planejamento do Ministério Federal da Defesa da Alemanha, Hans Riihle, escreveu um artigo, publicado na revista Der Spiegel, no qual atribuiu a oposição do Brasil às sanções que os Estados Unidos pretendem impor ao Ira ao fato de estar, provavelmente, fabricando a bomba atómica. Outros órgãos da imprensa alemã também disseminaram a mesma intriga. Trata-se outra vez de uma campanha de guerra psicológica, com o mesmo objetivo de compelir o Brasil a aceitar o Protocolo Adicional aos Acordos de Salvaguarda com a Aiea. Se o Brasil o fizer, os inspe-tores dessa agência da ONU, vinculados de um modo ou de outro aos EUA e às demais potências, estarão autorizados a devassar, sem aviso prévio, qualquer instalação de sua indústria nuclear, tais como as fábricas de ultracentrífugas, a Fábrica de Combustível Nuclear de Resende (no Rio de Janeiro), o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, em São Paulo. e o Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear (CDTN). em Minas Gerais, entre outras unidades. Terão assim a possibilidade de conhecer todos os segredos, de qualquer máquina, de suas partes e dos métodos de sua fabricação, inclusive do submarino nuclear. O objetivo não é apenas político e geopolítico, por causa da construção do submarino de propulsão nuclear. É também económico. O Brasil possui atualrnente a sexta maior reserva de urânio, com 309 mil toneladas, porém, apenas 30% do território nacional foi prospectado até o início de 2009 e a estimativa é de que ainda haja mais 800 mi; toneladas, o que a tornará uma das duas maiores do mundo. Em tais circunstâncias, com a capacidade de enriquecer o urânio, em escala comercial, será autónomo na "producão do combustível nuclear e poderá exportá-lo para outros países. Assim, a disseminação da suspeita sobre a construção da bomba atómica pode eventualmente criar o clima que permita aos Estados Unidos e aos seus aliados anieacá-io com sanções, se não abrir plenamente suas instalações nucleares aos inspetores da Aiea. E, com o vazamento do segredo tecnológico da ultracentrífuga autóctone, que desenvolveu, com importantes diferenciais em relação à de outros países, o Brasil perderá a competitividade científica, técnica, comercial e industriai, e seus esforços de capacitação nuclear poderão ser obstaculizados pelas grandes potências, empenhadas em manter o oligopólio não só militar, como também civil, existente no mercado mundial. A Constituição e os diversos atos internacionais, inclusive o TNP, não permitem ao Brasil produzir a bomba atómica. É. entretanto, necessário, fundamental e premente fortalecer sua defesa e modernizar e reequipar suas Forças Armadas. E sobre a defesa que se sustenta a soberania, a "grande muralha da pátria'1, como a definiu o notável jurista e diplomata Rui Barbosa, ao defender o princípio da igualdade entre os Estados na Assembleia de Haia, em 1907. Fonte: Luiz Alberto Moniz Bandeira: "Si vis pacem...“


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