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PublicouJoãovictor Justo Alterado mais de 9 anos atrás
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Segurança do Trabalho Curso: Administração Profa. MSc Camila Ilário
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Denominação Segurança e medicina do trabalho. O vocábulo medicina evidencia não só saúde do trabalhador, mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho.
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Conceito A segurança e medicina do trabalho é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador.
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Até o início do século XVIII, não havia preocupação com a saúde do trabalhador. Com o advento da Revolução Industrial e de novos processos industriais começaram a surgir doenças e acidentes decorrentes do trabalho. A partir desse momento, há necessidade de elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho, de modo que o trabalhador não seja prejudicado com agentes nocivos à sua saúde.
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Com isso, o Direito passou a determinar certas condições mínimas que deveriam ser observadas pelo empregador, inclusive aplicando sanções e exercendo fiscalização sobre as regras determinadas.
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Prevê o art. 200 da CF/88 que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, a colaborar na proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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As empresas devem: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Art. 157 da CLT)
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Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho; II – colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada em observar as instruções dadas pelo empregador ou em usar os EPIs fornecidos pela empresa (art.158 CLT).
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MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO É obrigatório a realização de exames médicos, por conta do empregador, na admissão, na demissão e periodicamente. O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames na demissão ou complementares. (art.168 CLT)
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