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O JUIZ Um dos exemplos mais antigos surge-nos com a civilização suméria, no Código de Hamurabi, no qual o governante que deu nome a este código de leis.

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1 O JUIZ Um dos exemplos mais antigos surge-nos com a civilização suméria, no Código de Hamurabi, no qual o governante que deu nome a este código de leis invoca um chamamento dos deuses “para trazer a justiça na terra, destruir os maus e os criminosos, para que os fortes não ferissem os fracos”. Em obediente resposta ao divino apelo e para se certificar de que a justiça era efetivamente feita no seu reino, Hamurabi reservou para si próprio o papel de juiz de última instância (ou supremo) a que todo o cidadão devia recorrer.

2 Julgar era assim encarado como um poder que se exercia na terra por delegação de Deus, a quem caberia julgar, em última instância, os juízes/julgadores terrenos — “como julgares serás julgado”

3 PREÂMBULO DA CF DE 1988 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

4 FUNÇÃO JURISDICIONAL DEFINIÇÃO: Giuseppe Chiovenda, definiu jurisdição como função do Estado que tem por escopos a atuação da vontade concreta da lei, a afirmação da existência de sua vontade e de sua efetivação prática. Para José Afonso da Silva, “os órgãos do poder judiciário têm por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto. Isso é o que se chama função jurisdicional ou simplesmente jurisdição’. Segundo Nelson Juliano Schaefer a função jurisdicional é exercida pelos órgão autônomos – juízes e os tribunais – que são guiados pelos valores contidos na lei, segundo a ciência e consciência dos órgãos jurisdicionais. Por seu turno, a jurisdição é oferecida aos cidadãos como garantia das liberdades do cidadão e da observância e aplicação da Lei.

5 Jurisdição x competência
A jurisdição corresponde em abstrato a todo o poder judiciário relacionado com todos os magistrados e com todos os tipos de causas enquanto que a competência diz respeito a um singular ofício jurisdicional em relação com uma causa concreta e determinada A jurisdição, função monopolizada pelo Estado art. 5º XXXV CF/88, é exercida através de pessoas físicas, seus órgão ou agentes, e estas pessoas físicas são os juízes dos respectivos graus de jurisdição. A jurisdição só pode ser exercida por aqueles que tenham sido regular e constitucionalmente investidos nas funções jurisdicionais.

6 PODER-DEVER DO JUIZ O Juiz é detentor de parcela do poder político-jurídico do Estado e nesta condição deve estar consciente de sua responsabilidade para com a sociedade e com os indivíduos inseridos em uma realidade repleta de disparidades e contradições. O primeiro e principal poder-dever do juiz em particular é o de dar efetivação ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição (CF/88 art. 5º, inciso XXXV), assim deve o juiz apreciar as pretensões fundadas em direito a ele deduzidas, não podendo escusar-se de proferir as decisões a pretexto da lacuna ou obscuridade da Lei (artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e artigo 126 do CPC ) Acesso a justiça e o ônus/poder de sentenciar:

7 PODERES DO JUIZ - CPC Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:  I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

8 PODERES DO JUIZ - CPC  Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)  Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 129.  Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.     

9 PODERES DO JUIZ - CPC Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993) Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 1993)

10 MAGISTRATURA O magistrado é a pessoa física que compõe a magistratura. Em termos mais coloquiais, é o juiz que recebe, pela própria CF/88 nomes diversos, a depender onde exerce sua função. Juízes de direito na justiça Estadual Juízes federais na justiça federal Nos tribunais de segunda instância os magistrados recebem o nome de desembargadores Nos tribunais superiores recebem o nome de Ministros

11 Ingresso na magistratura mediante concurso público LC 35 de 1979 e art
Ingresso na magistratura mediante concurso público LC 35 de 1979 e art. 93, I da CF/88 Art O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura (art. 5 § 2º da resolução 75 do CNJ). § 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei. Art O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

12 RESOLUÇAO 75/2009 DO CNJ Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas: I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases: a) sindicância da vida pregressa e investigação social; b) exame de sanidade física e mental; c) exame psicotécnico; IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório. § 1º A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior. § 2º Os tribunais poderão realizar, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não.

13 Constituição Federal de 1988
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

14 A CF/88 ESTABELECE QUE PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA A COMPROVAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. A previsão contida em edital de certame para a magistratura no sentido de que, para a inscrição definitiva, exige-se a apresentação de documento de inscrição na OAB com prazo mínimo de cinco anos é valida?

15 RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DE DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB COM PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE PRÁTICA FORENSE APÓS O BACHARELADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A previsão contida em edital de certame para a magistratura no sentido de que, para a inscrição definitiva, exige-se a apresentação de documento de inscrição na OAB com prazo mínimo de cinco anos, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 93, I, da CF/88, de modo que é necessária a comprovação de apenas três anos de prática forense após a conclusão do Curso de Direito. 2. Entendimento contrário, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica após o bacharelado pelo candidato ao cargo de juiz. 3. Recurso ordinário provido. (RMS /PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)

16 RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”: I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos,empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

17 A contagem do prazo de três anos se contam-se do momento da colação de grau ou da efetiva conclusão do Curso de Direito?

18 MS 26682/ STF

19 Resolução nº 11/2006 Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau. Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

20 ADI 4219 / DF - DISTRITO FEDERAL
ADI 4219 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 03/04/2009 Publicação DJe-068 DIVULG 13/04/2009 PUBLIC 14/04/2009 Partes REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OABADV.(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIROREQDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAREQDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão DESPACHO: 1.  Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ' OAB contra as disposições contidas nos arts. 3º, da Resolução n. 11, de , do Conselho Nacional de Justiça, e parágrafo único do art. 1º, da Resolução n. 29, de , do Conselho Nacional do Ministério Público, que prevêem: 'Resolução n. 11, de , do Conselho Nacional de Justiça.Art. 3º. Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo 2º, I, daConstituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.‘ Resolução n. 29, de , do Conselho Nacional do Ministério Público.    Art. 1º - ...Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, denatureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente'. 2.  Argumenta o Autor que 'ao admitir que a participação em cursos de pós-graduação seja reconhecida como exercício de atividade jurídica, as referidas normas violaram frontalmente os preceitos do inciso I do art. 93 e do § 3º do art. 129 da CartaPolítica de 1988' (fl. 2). 

21 ADI 4219 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ANDAMENTO PROCESSO
Observação 14/06/2010 Expedido Ofício nº  ** 2437/SEJ, ao PGR, encaminhando cópia da Petição CPIN/STF nº 84169/2009, e do documento que a acompanha. 23/12/2009 Petição   ** PG nº /2009, da Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União - FENAJUDE, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".   Despacho  Em 15/10/9: "Remeta-se cópia da petição ao Procurador-Geral da República e junte-se o original aos autos da Ação direta quando do seu reotrno ao Supremo Tribunal Federal". 

22 RESOLUÇÃO 75 CNJ Art. 67. Constituem títulos:
I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5; b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0; II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5); b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5); III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5; acima de 3 (três) anos -1,0; b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25; acima de 3 (três) anos - 0,5; IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos -0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos -1,5; V - aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I: a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5; b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, "a": 0,25; VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação: a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 2,0; b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5; c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5; VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5; VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25; IX - publicação de obras jurídicas: a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75; b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25; X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5; XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75; XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; § 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente. § 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior. Art. 68. Não constituirão títulos: I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva; II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato; III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; IV - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência; V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc).

23 RESOLUÇÃO 75 CNJ Art. 90. Fica revogada a Resolução nº 11/CNJ, de 31 de janeiro de 2006, assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução.

24 O QUINTO COSNTITUCIONAL ART.94 CF/88
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.  Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

25 QUINTO CONSTITUCIONAL
PROCEDIMENTO: Os órgãos de representação das classes dos advogados e do Ministério publico elaboram lista sêxtupla, ou seja, indicam 6 nomes que preencham os requisitos legais. Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram indicados forma lista tríplice (escolhe 3 dos 6). Nos 20 dias subsequentes, o chefe do executivo (em se tratando de tribunal Estadual, o Governador de Estado; na hipótese do TJ do DF e territórios e TRF o Presidente da República) escolherá 1 dos 3 para a nomeação.

26 QUINTO CONSTITUCIONAL
O tribunal poderá recusar lista sêxtupla encaminhada pela OAB?

27 STF - JURISPRUDÊNCIA


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