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07/04/2017.

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Apresentação em tema: "07/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 07/04/2017

2 12.1. Conteúdo do testamento:
– as formas e formalidades dizem respeito ao conteúdo externo do testamento; – a vontade testamentária pode expressar, do ponto de vista intrínseco, como dispor, para quem, o limite da disposição, a redação das cláusulas e seu sentido;

3 – o testamento pode conter disposições não patrimoniais, atendo-se até mesmo exclusivamente a elas;
– outros documentos que não o testamento podem auxiliar na interpretação da vontade testamentária.

4 12.2. Interpretação da vontade testamentária:
– a interpretação de um testamento faz-se sob os mesmos princípios de qualquer ato ou negócio jurídico, revelando o seu sentido e conteúdo voluntário; – o art dispõe sobre a possibilidade de identificação do herdeiro por outros documentos;

5 – o art. 1.899 transporta para o capítulo testamentário a regra do art. 112 do Código;
– os arts ss indicam as regras interpretativas ao testamento.

6 12.3. Disposições simples, condicionais, com encargo, por certa causa e a termo:
– a deixa testamentária condicional ou a termo (art ); – o art torna nula a disposição sob condição captatória;

7 – o art apenas permite as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima; – a causa ou motivo determinante passa ser a razão do negócio instituído pelo testador; – a disposição a termo não se aplica ao legatário (art ).

8 12. 4. Identificação dos beneficiários. Disposições nulas
12.4. Identificação dos beneficiários. Disposições nulas. Pluralidade de sucessores. Disposições testamentárias anuláveis: – o sucessor deve ser suficientemente identificado pelo disponente, conforme as disposições presentes no art e incisos;

9 – a exceção legal aberta à remuneração de serviços prestados ao testador (art. 1.901);
– a lei tem como nula a disposição testamentária que favorecer as pessoas descritas nos arts e 1.802;

10 – o art. 1.903 dispõe sobre o erro na designação da do herdeiro, do legatário ou da coisa legada;
– os bens não inseridos na deixa testamentária serão atribuídos segundo a ordem de vocação legítima (art ).


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