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Oficina Nacional de Conciliação

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Apresentação em tema: "Oficina Nacional de Conciliação"— Transcrição da apresentação:

1 Oficina Nacional de Conciliação
Conselho Federal de Psicologia Outubro/2014

2 Conciliação “Quem concilia sempre sai ganhando”
CNJ – Campanha conciliatória de 2013. “Conciliar é a forma mais rápida de resolver conflitos” CNJ – Campanha conciliatória de 2011. Conciliação

3 Conciliação Conciliação nos Conselhos de Medicina:
Resolução CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001 – Código de Processo Ético-Profissional: Art. 9º - Será facultada a conciliação de denúncias de possível infração  ao Código de Ética Médica, com a expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância. §1º - Realizada a audiência e aceito, pelas partes, o resultado da conciliação, o Conselheiro Sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a respectiva homologação pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina. § 2º - O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. § 3º - Não caberá recurso no procedimento de conciliação, se aceito, pelas partes, o resultado da mesma. § 4º - Resultando inexitosa a conciliação, a sindicância prosseguirá em seus termos. Art Na homologação de conciliação não será permitido acerto pecuniário. Conciliação

4 Conciliação Conciliação nos Conselhos de Medicina (continuação):
Resolução CFM nº 1.897, de 17 de abril de 2009: Art. 9º A critério do Conselheiro Sindicante, será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância. § 1º Realizada a audiência e aceito, pelas partes, o resultado da conciliação, o Conselheiro Sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a respectiva homologação pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina. § 2º O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. § 3º Não caberá recurso no procedimento de conciliação, se aceito, pelas partes, o resultado da mesma. § 4º Resultando inexitosa a conciliação, a sindicância prosseguirá em seus termos. §5º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou morte. §6º Na conciliação serão permitidos ajustamentos de conduta por meio de compromissos documentalmente assumidos pelas partes. Art. 10. Na conciliação não será permitido acerto pecuniário. Conciliação

5 Conciliação Conciliação nos Conselhos de Medicina (continuação):
Resolução CFM nº 2.023, de 20 de agosto de 2013 Art. 9º A critério do conselheiro sindicante será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a prévia aprovação pela câmara específica de julgamento de sindicância e expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância. § 1º Na conciliação não será permitido acerto pecuniário. § 2º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito. § 3° Não caberá recurso no procedimento de conciliação se aceito pelas partes e aprovado pela câmara específica de julgamento. § 4° No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos. Art. 10 Do julgamento do relatório da sindicância, pela câmara específica de julgamento, poderá resultar: § 3º O termo de ajustamento de conduta e a interdição cautelar no processo ético-profissional e no procedimento administrativo seguirão resoluções específicas. Conciliação

6 Conciliação Termo de Ajustamento de Conduta:
Resolução CFM nº 1.967, de 14 de abril de 2011 Art. 2º O instituto do TAC será aplicado apenas para indícios de infração de pequena monta ao Código de Ética Médica (CEM), sem maiores repercussões e de acordo com a decisão da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento. Art. 5º São cláusulas obrigatórias do TAC: a) objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico; b) cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC; c) cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no Código de Processo Ético-Profissional; d) cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas; Conciliação

7 Conciliação Termo de Ajustamento de Conduta: CREMESP:
RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 216, DE 09 DE MARÇO DE 2.010 RESOLUÇÃO CREMESP Nº 230, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 “Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 08 (oito) anos.” Origem: Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:  IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  Conciliação

8 Números Preliminares do CREMESP (ainda não há um número oficial):
Cerca de 200 Termos de Ajustamento Firmados; O Cremesp nunca teve por hábito realizar “conciliações”: poucos casos envolvendo basicamente “relacionamento entre profissionais”; O instrumento do TAC foi mais utilizado pelo Cremesp, considerando a possibilidade de ajustamento de conduta em procedimentos “potencialmente” menos danosos à sociedade, como publicidade médica irregular, condições de atendimento médico em clínicas e hospitais (com metas para regularização), além de questões mais simples como ausência a plantão (desde que não haja reincidência), atrasos em consultas e relacionamento entre profissionais. É muito difícil ainda convencer o paciente a aceitar o procedimento da conciliação no âmbito do Conselho, considerando que há uma idéia de “proteção” ao profissional pelo acordo, além da proibição do acerto pecuniário. A propositura e celebração do TAC ao médico, desde que preenchidos os requisitos das normas que regulamentam, independe da anuência da parte Denunciante. Direitos disponíveis. Conciliação

9 Obrigado. Osvaldo Pires G. Simonelli Chefe do Depto
Obrigado ! Osvaldo Pires G. Simonelli Chefe do Depto. Jurídico do CREMESP medicinaedireito.blogspot.com.br conciliação


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