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SAIBA QUE ESTA APRESENTAÇÃO FOI PREPARADA PARA VOCÊ E QUE DE VOCÊ DEPENDE O SEU SUCESSO. PARTICIPE, OPINE,PERGUNTE, CONCORDE OU DISCORDE DEMOCRATICAMENTE.

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1 SAIBA QUE ESTA APRESENTAÇÃO FOI PREPARADA PARA VOCÊ E QUE DE VOCÊ DEPENDE O SEU SUCESSO. PARTICIPE, OPINE,PERGUNTE, CONCORDE OU DISCORDE DEMOCRATICAMENTE. SÓ NÃO VALE O SEU SILENCIO!! CONTAMOS COM VOCÊ! SEJA BEM VINDO !

2 I N P S” SIMBOLO DE UNIÃO Homens de mãos dadas, se auto amparando”

3 BENEFÍCIOS UNIVERSAIS
1 - AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 3 – PENSÃO POR MORTE 4 –APOSENTADORIA POR IDADE 5 – AUXÍLIO DESEMPREGO BENEFÍCIOS UNIVERSAIS

4 AGORA... ADIVINHE QUANTOS SÃO HOJE, OS BENEFÍCIOS NACIONAIS ?

5 BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nº ESPÉCIE Pensão por morte do trabalhador rural Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural Pensão por morte do empregador rural Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador rural Aposentadoria por invalidez do empregador rural Aposentadoria por idade do trabalhador rural Aposentadoria por idade do empregador rural Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural Auxílio-doença do trabalhador rural Pensão por morte previdenciária (LOPS) Pensão por morte estatutária Pensão por morte de ex-combatente Auxílio-reclusão (LOPS) Pensão Especial (Lei nº 593/48) Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria Pensão por morte do Regime Geral (Decreto nº /31) Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179/74 e Lei nº 8.213/ Auxílio-doença previdenciário (LOPS)

6 BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (continuação)
Aposentadoria por invalidez previdenciária (LOPS) Aposentadoria por invalidez de aeronauta Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) Auxílio-acidente previdenciário Aposentadoria de extranumerário da União Aposentadoria da extinta CAPIN Renda mensal vitalícia -idade (Leis nº 6.179/74 e  8.213/ Aposentadoria por idade (LOPS) Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente Aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta Aposentadoria por tempo de serviço de jornalista profissional Aposentadoria especial Abono de permanência em serviço 25% Abono de permanência em serviço 20%

7 BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (continuação)
Aposentadoria por tempo de serviço ordinária Auxílio-doença (Extinto Plano Básico) Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano Básico) Aposentadoria por idade (Extinto Plano Básico) Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) Pensão por morte (Extinto Plano Básico ) Pensão vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) Aposentadoria tempo de serviço de professor (EMC nº 18/81) Aposentadoria excepcional anistiado (Lei nº6.683/79, EC nº 26/85) Pensão por morte do anistiado (Lei nº 6.683/79, EC nº 26/ Aposentadoria tempo serviço ex-combatente marítimo Lei .756/52) Salário-família estatutário da RFFSA (Decreto-Lei nº 956/69) Aposentadoria por idade ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52) Salário-maternidade

8 BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (continuação)
Aposentadoria por idade compulsória (Ex-SASSE) Aposentadoria por tempo de serviço (Ex-SASSE) Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE) Pensão por morte (Ex-SASSE) Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89) Amparo assistencial ao portador de deficiência Amparo assistencial ao idoso Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise - Caruaru-PE Auxílio-doença por acidente do trabalho Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho Pensão por morte por acidente do trabalho Auxílio-acidente por acidente do trabalho Auxílio-suplementar por acidente do trabalho

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10 INÍCIO DAS REFORMAS EM 28 DE ABRIL DE 1.995 LEI N

11 Lei n de Art. 2º . A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa à vigorar com as seguintes alterações:   "Art   4º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social 0 RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma de Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado Art A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante (vinte e cinco) anos, conforme a lei § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado... de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física... § 4º O segurado deverá comprovar, ... exposição aos agentes nocivos... químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

12 EM 15 DE DEZEMBRO DE 1998 ASSINADA A
“EMENDA CONSTITUCIONAL N.20”

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14 DIRETRIZES DA EMC. 20 de "Art A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.

15 Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
1° GRUPO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL Masculino > Feminino > RGPS : Vantagens na Renda Inicial Servidor: Isenção de contribuição 2° GRUPO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO INTEGRAL: Masculino > Feminino > Pode requerer Aposentadoria Proporcional quando quiser. Mas, a data inicial da aposentadoria será sempre ! 3° GRUPO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DE PROPORCIONAL a - Idade mínima M : 53 anos de idade F : 48 anos de idade b - “ Pedágio” % - para proporcional % -p/ integral   4 Grupo QUEM INICIAR SUAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE : Exigência única: Homem :35 anos de contribuição Mulher :30 anos de contribuição;

16 1ª - Aposentadoria Tempo Contribuição - Proporcional Masculino
1ª - Aposentadoria Tempo Contribuição - Proporcional Masculino Feminino % anos anos % 31 anos anos % Com “Pedágio” 32 anos anos % 33 anos anos % e Idade Mínima 34 anos anos % 2ª - Aposentadoria Tempo Contribuição - Integral Masculino Feminino % anos anos % Sem qualquer outra exigências

17 Entrou em fase de extinção !!!
A partir daí...a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Entrou em fase de extinção !!!

18 Dec /99 Art.182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:    ANO DO REQUERIMENTO MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses “No caso de perda da qualidade, deverão ser efetuadas 60 novas contribuição para a reaquisição da qualidade de segurado.”

19 LEI Nº DE 8 DE MAIO DE Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.   § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício

20 EM 29 DE NOVEMBRO DE A LEI N /99 cria o “FATOR PREVIDENCIÁRIO” f = Tc x a x ( Id + Tc x a) Es  

21 O QUE É FATOR PREVIDENCIÁRIO É um REDUTOR, criado pela Previdência Social, para diminuir a demanda antecipada à APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

22 A FÓRMULA !!! f = Tc x a x ( Id + Tc x a) Es   f = fator previdenciário Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria Tc =Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria Id = Idade no momento da aposentadoria a = alíquota de contribuição fixa de 0,31

23 TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 2002
Idade E. S Idade E. S Idade E. S Idade E. S . , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,0

24 1° EXEMPLO HOMEM anos - Expectativa de sobrevida : 22,8 anos anos de contribuição Alíquota única = Média Sal.Contribuição: R$ , Achar o FATOR PREVIDENCIÁRIO : x 0,31 x ( x 0,31) = ,92 x ,92  , F.P = x 1,6292 = 0, R$1.200,00 X = 850,56 X 80% = R$ 680,45

25 2° EXEMPLO : HOMEM 68 anos de idade Expectativa de sobrevida : 12
2° EXEMPLO : HOMEM anos de idade Expectativa de sobrevida : 12.2 anos 35 anos de contribuição Média $ 1.000,00 Alíquota de Contribuição : Calcular o Fator Previdenciário: F.P x x ( x 0.31) = F.P. = x ( ) = F.P.= 0, x = R$1.000,00 x = R$1.590,50

26 DONA ROSA Idade – 50 anos Expectativa de Sobrevida: Alíquota – Tempo Contribuição – 28 anos (+5 = 33 anos) Média de contribuição – $720,00 Calculando FP = 33 x x x 0, FP = x ,61 = x 720,00 = 438,19 X 85% = R$372,46

27 ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ?

28 APOSENTADORIA ESPECIAL

29 APOSENTADORIA ESPECIAL
. Ou “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVENTIVA” é um benefício criado pela Lei 3.807/60, para amparar o trabalhador que exerceu atividades com exclusiva exposição a agentes nocivos, perigosos, penosos ou insalubres de forma habitual e permanente, durante toda a sua jornada de trabalho. Foi mantido basicamente inalterado até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei n.9.032 APOSENTADORIA ESPECIAL

30 A APOSENTADORIA ESPECIAL Pode ser concedida: aos 15 anos de atividade - (para mineiros de subsolo) Aos 20 anos de atividade - (trabalho com asbesto, subsolo ,etc) Ou aos 25 anos de atividade - (trabalho com ruído, sílica, calor, chumbo, hidrocarboneto, etc.)

31 APOSENTADORIA ESPECIAL É Concedida: - SEM EXIGENCIA DE PEDÁGIO - SEM EXIGENCIA DE IDADE SÓ EXIGE DIRBEN (SB-40 ) OU PERFIL PROF.PREVIDENCIÁRIO - VALOR % DA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES

32 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 DE 5 DE DEZEMBRO DE Da Aposentadoria Especial - Dos Conceitos Gerais Art O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.   Art São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

33 INSTRUÇÃO NORMATIVA 95 ( ) ( Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial Art A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida. 1º Considera-se para esse fim: I – trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; II – trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial. § 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador

34 Elementos IMPORTANTES na concessão da
Elementos IMPORTANTES na concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL a – Comprovação de permanente exposição à algum agente agressivo b - Descrição da real exposição ao agente agressivo via PPP ou então por DIRBEN com laudo técnico; c - Informação da eficiência ou não de EPIs / EPCs d –Estar em dia com suas contribuições;

35 Elementos IRRELEVANTES na concessão da
Elementos IRRELEVANTES na concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL a - Recebimento de adicionais tipo insalubridade, periculosidade, quinqüenios, e outros b- Ser o interessado o titular do cargo, ou o assistente, ou o auxiliar, ou o servente... c - Estar o segurado exercendo ou não a atividade insalubre no momento do requerimento.

36 DECRETO N° 4. 827, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003 Altera o art
DECRETO N° , DE 3 DE SETEMBRO DE 2003   Altera o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, D E C R E T A : Art. 1º - O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:   "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:    TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS , ,33  DE 20 ANOS , ,75 DE 25 ANOS , ,40   § 1 o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.   § 2 o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR)   Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

37 To: lenybrito@terra. com
To: From: Ouvidoria Geral da Previdência Social Assunto : Resposta da Ouvidoria - Referente RSD: BPY4330 Prioridade: Alta Brasília/DF, 20 de Janeiro de      Em atenção a sua correspondência cadastrada nesta Ouvidoria- Geral em 01/10/2003, sob o código BPY4330, referente ao seu pedido, informamos que solicitamos esclarecimentos à Diretoria de Benefícios e essa nos comunicou que o Decreto 4.827/03, não alterou  os critérios de enquadramento e conversão de atividades especiais. O que o referido Decreto resguardou foi a contagem de atividade especial observando-se os dispositivos legais ( Decretos/Leis) vigentes á época trabalhada. Como a edição do Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, dispunha que as atividades seriam consideradas, desde que o segurado possuísse direito adquirido até o final dos prazos de vigência dos dispositivos legais, a nova legislação ( Decreto 4.827/03) garantiu ao trabalhador o direito de ter o período passado convertido, se for o caso, independente da data que implementou / completou as condições para requerer o benefício.     Colocamo-nos à sua disposição e esperamos continuar merecendo sua confiança, pois, entre nossos objetivos, está o de manter a credibilidade do Serviço Previdenciário. Ouvidoria Geral da Previdência Social

38 DIREITO ADQUIRIDO até 28.04.95 L.9032
até (Dec ) até o momento do requerimento (DEC N° tempo integral para Aposentadoria Especial comum especial DIREITO ADQUIRIDO até L.9032

39 Instrução Normativa n. 95 ( 07. 10. 2003)
Instrução Normativa n.95 ( ) Da Conversão de Tempo de Serviço   Art O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época e após a respectiva conversão, será somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, e servirá para efeito de concessão de qualquer benefício:   Tempo de Atividade a ser Convertido Para Para Para Para para 35 De 15 ANOS , , , , ,33 De 20 ANOS , , , , ,75 De 25 ANOS , , , , ,40

40 MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃO !!
LENY XAVIER DE BRITO E SOUZA


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