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Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, novembro de 2014.

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1 Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, novembro de 2014.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZAÇÃO EM ISS Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, novembro de 2014.

2 ÍNDICE DE ASSUNTOS Site da Prefeitura / SMF Cursos e palestras
Certidão Negativa Incidência e fato gerador Lista de serviços Sujeito passivo Nota fiscal MEI Simples Nacional – NF e retenção Base de cálculo Município onde é devido o Issqn CPOM Alíquotas Substituição tributária Anexos: Lista de serviços tributáveis Exercícios

3 SITE DA FAZENDA NA INTERNET

4 SITE DA FAZENDA NA INTERNET – ISSQN

5 CURSOS E PALESTRAS

6 CURSOS E PALESTRAS - CONTEÚDOS

7 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

8 EMISSÃO DA CERTIDÃO GERAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

9 INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Decreto nº , de 20 de dezembro de 2006 INCIDÊNCIA: Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços constantes da lista anexa. § 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

10 INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). FATO GERADOR: Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador.

11 ISS - COMENTÁRIOS O ISS é um imposto sobre serviços prestados, constantes na lista anexa a LC 116/03, não é imposto sobre faturamento, recebimento ou emissão de notas fiscais. Não existindo prestação de serviço, não existe ISS, consequentemente não há que se falar em regulamentação, emissão de documento fiscal, retenção e etc. São os casos de locação de bens móveis e outros serviços que parecem tributados pelo ISS e não são. O ISS é um imposto cumulativo, isto é, não desconta a operação anterior, por isso tem as alíquotas entre 2 e 5 %, não como o ICMS que tem em média 17 a 25%.

12 LISTA DE SERVIÇOS A lista de serviços é taxativa nos subitens, de forma geral, entretanto, nos subitens em que admite “e congêneres”, ela passa a ser exemplificativa. O enquadramento na lista é fundamental para aplicar o ISS, pois dependendo do subitem, depende a alíquota, local de tributação e etc. A lista apresenta 40 itens, subdivididos em cerca de 200 subitens, com cerca de 800 serviços, podendo ser acrescidos mais os “e congêneres”. O que importa é a essencialidade do serviço prestado e isso se verifica na descrição na nota ou em alguns casos mais complexos, examinando o contrato

13 LISTA DE SERVIÇOS Lista de Serviços anexa a LC 116/03 1 – Serviços de informática e congêneres. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

14 LISTA DE SERVIÇOS 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15 LISTA DE SERVIÇOS 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

16 LISTA DE SERVIÇOS 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia.

17 LISTA DE SERVIÇOS 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

18 SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

19 SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

20 SUJEITO PASSIVO- CONTRIBUINTE
Decreto nº , de 20 de dezembro de 2006 Art. 31 O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constantes da lista anexa. Art. 32 Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional autônomo todo aquele que fornece o seu trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais e sem vínculo empregatício. Parágrafo único. No caso de auxílio de outro profissional de mesma qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributação será efetuada com base no preço do serviço. Art. 33 As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

21 Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
NOTA FISCAL DE SERVIÇO OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Decreto nº , de 20 de dezembro de 2006 Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista anexa. Art O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço. § 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12. Art. 12 Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência. § 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de serviços.

22 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DISPENSA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art Estão dispensados da emissão de documentos fiscais: I – os bancos e as instituições financeiras; II – os serviços de transporte intramunicipal de passageiros, realizados por meio de ônibus ou trem; III – os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio de táxi-lotação; IV – as empresas concessionárias de telecomunicações e de energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de energia elétrica;

23 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DISPENSA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Estão dispensados da emissão de documento fiscal para cada operação os contribuintes enquadrados no regime abaixo: Art. 87 A SMF elegerá atividades, setores ou contribuintes que poderão optar pelo regime de base de cálculo presumida. Art. 88 Base de cálculo presumida é um valor fixado mediante acordo entre o contribuinte e a SMF, para competências subseqüentes ou para um evento, quando se tratar de diversões públicas, sobre o qual será apurado o imposto. § 1º A apuração do imposto se dará pela multiplicação da base de cálculo presumida pela respectiva alíquota, a cada competência. § 2º A adesão à base de cálculo presumida implica na aceitação do valor estabelecido.

24 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL
Art A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os seguintes campos impressos pelo estabelecimento gráfico: I – denominação da espécie; II – número; III – número da via e sua destinação; IV – nome empresarial, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente; V – nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico; VI – número de ordem do primeiro e último documento impresso e número da AIDF; VII – data limite para emissão;

25 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL
VIII – indicações e espaços para preenchimento dos seguintes dados: a) data de emissão; b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do tomador dos serviços; c) discriminação dos serviços e respectivos preços; d) valor total; e) retenções; f) valor líquido. Parágrafo único. Outras indicações de interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais

26 NOTA FISCAL DE SERVIÇO Art A NFS deverá ser confeccionada conforme o modelo constante do anexo II. § 1º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa, a NFS seguirá o modelo constante do anexo III. (CONSTRUÇÃO CIVIL) § 2º Para fornecimento à pessoa física, exceto para os serviços referidos no § 1º, a NFS poderá ser confeccionada em modelo simplificado. § 3º O modelo simplificado deverá conter os mesmos campos referidos no artigo 168, com exceção do endereço do tomador dos serviços, das retenções legais e do valor líquido. § 4º O contribuinte que utilizar os modelos referidos nos §§ 1° e 2° também poderá, opcionalmente, utilizar estes para a prestação dos demais serviços.

27 NOTAS FISCAIS ANEXO II NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº Xª VIA –
Data da emissão: / / Data limite para emissão: dd/mm/aaa Nome empresarial do emitente: Endereço: Inscrição Municipal CNPJ Nome: CNPJ ou CPF: Endereço: Discriminação dos Serviços, Preço Total Retenções Alíquota Valor ISSQN por substituição tributária Valor Líquido Estabelecimento gráfico - CNPJ: Nome empresarialAIDF xx/ano – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)

28 NOTAS FISCAIS ANEXO II

29 NOTAS FISCAIS ANEXO III
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº Xª VIA –Data da emissão: / / – Data limite para emissão: dd/mm/aaa Nome empresarial do emitente: Inscrição Municipal – CNPJ Nome: CNPJ ou CPF: Endereço: Endereço da obra: Expediente único: Discriminação dos Serviços Preço Total Valor Deduções Materiais Presumida Real Subempreitadas Base de cálculo do ISSQN Retenções Alíquota ISSQN por substituição tributária Valor líquido Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)

30 NOTAS FISCAIS ANEXO III

31 NOTA FISCAL DE SERVIÇO § 5º Por interesse do contribuinte, poderá ser acres-cida a respectiva fatura à NFS. § 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 9.02 (turismo), (produção de eventos), (propaganda) e 33.01(despachantes) da lista anexa, a NFS poderá ser confeccionada na forma do modelo constante do anexo IV. § 7º Na NFS referida no § 6º, os comprovantes das despesas reembolsadas pelo tomador do serviço deverão estar em nome deste.

32 NOTAS FISCAIS ANEXO IV ANEXO IV NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXX Xª VIA – Data da emissão:– Data limite para emissão: Nome empresarial do emitente: Endereço: Inscrição Municipal – CNPJ Nome: CNPJ ou CPF: DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PREÇO(1) TOTAL RETENÇÕES LEGAIS ALÍQUOTA VALOR ISSQN por substituição tributária(2) TOTAL REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS Nº Doc.VALOR (3) TOTAL (1-2+3) VALOR LÍQUIDO Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF – De (1ª e última nota impressa referente a AIDF)

33 NOTAS FISCAIS ANEXO IV

34 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Lei Complementar Municipal 687/12 , no seu artigo 1º, inciso I, define que "Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE". No artigo 15, consta: Art.15. O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais: I - os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE, bem como a forma de emissão do referido documento;

35 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
O Decreto Municipal /13 esclarece o seguinte nos seus artigos 2º e 3º: Art. 2º A implantação da NFSE far-se-á em duas etapas: I – etapa de adesão facultativa ao sistema de geração; II – etapa de obrigatoriedade de geração. Parágrafo único. A obrigatoriedade de geração da NFSE, para as atividades elencadas, será definida pela SMF com base na receita de prestação de serviços auferida pelo contribuinte.

36 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Art. 3º O cronograma de implantação de cada etapa da NFSE, as especificações e critérios técnicos para sua geração, bem como o modelo conceitual e o manual de integração serão estabelecidos pela SMF. O instrumento de que dispõe a SMF para cumprir o disposto no Decreto é a Instrução Normativa, 9/2014.

37 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados na SMF, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço. No caso, 2014.

38 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Excluem-se dessa obrigação: I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa; II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação;

39 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Na fase inicial 31 empresas estão habilitadas para geração da NFS-e. As demais deverão observar o cronograma de cadastramento e credenciamento, nos termos dos Anexos II, III e IV da IN SMF nº 9/2014. Veja calendário de implantação no site: notalegal.portoalegre.rs.gov.br, institucional, legislação, Instrução normativa 09/2014.

40 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
1.Cadastrar-se no sistema de Controle de Acesso a partir de 05/01/2015 (orientações no menu Empresa, opção Controle de Acesso); 2.Credenciar-se para a emissão da NFSE (orientações no menu Empresa, opção Credenciamento). Uma vez habilitada, a empresa poderá começar a gerar a NFSE, em qualquer uma das opções disponíveis (orientações no menu Empresa, opção Nota Fiscal de Serviços Eletrônica | NFSE),

41 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA

42 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA

43 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
GUIA DE PAGAMENTO: O instalador da versão do ISSQNDEC já está disponível no site da declaração Eletrônica ( Contribuintes que emitem NFSE e contribuintes que retiverem imposto de serviços tomados por NFSE, deverão instalar esta nova versão, marcar a escrituração NFSE no cadastro e quando estiverem fazendo a declaração da competência deverão clicar no botão que ‘Busca valores de NFSE’ para que estes valores sejam considerados na emissão de guia de pagamento.

44 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Demais procedimentos de declaração continuam sem alteração. Serviços prestados que não sejam através de NFSE, e demais serviços tomados de contribuintes que ainda não emitem NFSE seguem sendo declarados normalmente, na mesma escrituração já utilizada anteriormente pelos declarantes. Os demais contribuintes podem seguir usando a versão anterior, ou podem atualizar a versão, fica a critério do contribuinte ou de definição da SMF

45 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA

46 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA

47 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA

48 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
CANCELAMENTO Existem duas possibilidades: 1. Errei na emissão da NFSE e desejo substituí-la. Nesta funcionalidade a empresa se equivocou quanto a alguma informação da NFSE e deseja retificá-la. Para fazer isso, deve acessar clicar em "Geração" , marcar a opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" e indicar o número da NFSE a ser substituída. Quando a nova NFSE for gerada, a antiga automaticamente será cancelada.

49 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
2. O serviço não foi concluído e desejo cancelar a nota. O cancelamento é realizado da seguinte forma: acessar clicar em "Cancelamento" , selecionar a NFSE que deseja cancelar, clicar em "Consultar", selecionar a opção "Serviço não concluído" e clicar em "Cancelar NFS-e"

50 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 09/2014 Artigo 7º § 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida por autenticidade em cartório.

51 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
§ 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFSE ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFSE só poderá ser cancelada por solicitação do emitente em processo tributário administrativo específico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no endereço eletrônico da rede mundial de computadores, observados os requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na Loja de Atendimento da SMF.

52 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar a utilização da NFSE: Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal, continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº /2006, e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas para contingência futura.

53 Modelo de nota fiscal de serviço eletronica

54 Obs. Necessária a venda de mercadoria sujeita ao ICMS.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014 Art. 1º Fica autorizado, em caráter geral, o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Obs. Necessária a venda de mercadoria sujeita ao ICMS. CFOP: Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

55 NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014 Art. 2º As empresas poderão utilizar-se da NF- e Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a cada operação, desde que estejam regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste Município e disponibilizem à Administração Tributária, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

56 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL Art A descrição dos serviços prestados deverá ser feita de forma objetiva, utilizando expressões que melhor a identifique dentre os subitens da lista anexa. § 1º Outras informações a respeito da prestação do serviço poderão constar no documento fiscal, desde que não prejudique a clareza da operação e o fim a que se propõe a emissão do mesmo. § 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária. Art O contribuinte que emitir documento fiscal ou equivalente onde constar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta para cada alíquota, sob pena de incidência da maior.

57 NOTA FISCAL DE SERVIÇO INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária.

58 AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
PRAZO DE VALIDADE DA AIDF Art O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF. Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que será levado a termo.

59 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 10/2009
NOTA FISCAL DE SERVIÇO MEI - SN EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MEI INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 10/2009 A autorização de impressão, a impressão e a emissão de documentos fiscais de serviço destinados ao uso do Microempreendedor Individual (MEI) estabelecido no Município de Porto Alegre, far-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução. Aplicam-se ao MEI as disposições constantes nos arts. 170 a 173 e 175 a 190 do Decreto nº , de 20 de dezembro de 2006. A quantidade de documentos fiscais de serviço autorizada para uso do MEI fica limitada em 50 (cinquenta) documentos por (AIDF). O estabelecimento gráfico imprimirá os documentos fiscais autorizados com observância ao disposto no caput e do modelo constante no anexo desta Instrução.

60 DOCUMENTO FISCAL DE SERVIÇO - MEI

61 NOTA FISCAL DE SERVIÇO - SIMPLES
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO  CGSN nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007 DOCUMENTOS FISCAIS Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

62 NOTA FISCAL DE SERVIÇO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL § 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria... constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL § 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação..

63 RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Com a edição da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, alterando a Lei Complementar nº 123/2006, foram introduzidas novas regras sobre os serviços sujeitos à retenção na fonte quando prestados por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de

64 RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 19-A, Lei Complementar 7/73 e alterações.  O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto.

65 Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
Lei Complementar nº 123/2006 Art. 18 (...) ... § 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Art. 21 (...) § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) 65

66 Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) 66

67 Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) ) 67

68 Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) 68

69 Retenção na Fonte do ISS – SIMPLES NACIONAL
Art. 21(...) §4º (...) ... § 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) § 5º  O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. 69

70 Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) ISS Até 180.000,00 2,00%
Alíquotas do ISS – SIMPLES NACIONAL Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) ISS Até , ,00% De ,01 a , ,79% De ,01 a , ,50% De ,01 a , ,84% De ,01 a , ,87% De ,01 a , ,23% De ,01 a , ,26% De ,01 a , ,31% De ,01 a , ,61% De ,01 a , ,65% De ,01 a , ,00% 70

71 Revenda de Mercadorias
Observar filiais Revenda de Mercadorias Prestação de Serviços

72 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
BASE DE CÁLCULO DO ISSQN Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo: I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 (LC584/07) da lista anexa: a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas já tributadas pelo imposto; b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração; c) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto.  

73 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
BASE DE CÁLCULO DO ISSQN Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) III – na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que, devidamente comprovadas; IV – na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; VII – nos demais casos, o montante da receita bruta

74 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) DECRETO Nº /06 Art. 14 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no “caput” a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

75 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

76 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03) VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

77 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC /03) XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o da lista anexa; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem da lista anexa;

78 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC /03) XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

79 INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 1.QUEM É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009 Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº , de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado. Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador estabelecido neste Município e emita nota fiscal de serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM.

80 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviços: I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; II – previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, , 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, e da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução; ou 80

81 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 Demolição. 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 81

82 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2.QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 82

83 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12.01 Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, “taxi-dancing” e congêneres. 83

84 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM 12.07 Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 84

85 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. ... 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 85

86 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 86

87 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviços: III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análises na área veterinária. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 87

88 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service” condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residence-service”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 88

89 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
3. QUEM DEVERÁ RETER NA FONTE O ISSQN DEVIDO PELO PRESTADOR NÃO INSCRITO OU INDEFERIDO NO CPOM Art. 7º O tomador de qualquer serviço relacionado no Anexo II desta Instrução, estabelecido no Município de Porto Alegre, ainda que imune ou isento, será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador dos serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CPOM. § 1º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica à prestação dos serviços referidos nos incs. I e III do § 1º do art. 1º desta Instrução.

90 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
4. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS DEMAIS REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LCM Nº 306/93 Art. 7º (...) § 2º A dispensa do fornecimento de informações pelo prestador, prevista no § 1º do art. 1º, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incs. I a XIX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações. § 3º Considera-se em situação regular no CPOM o contribuinte incluído em uma das situações descritas nos incisos II, III ou IV do caput do art. 5º. II - "solicitação de inscrição em análise - documentos recebidos"; III - "inscrição deferida"; IV - "inscrição deferida por decurso do prazo“;

91 VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPOM
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 5. CONSULTA AO CADASTRO DO CPOM PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPOM Art. 8º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número de inscrição deste no CNPJ, por meio de consulta ao endereço

92 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM

93 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM

94 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
5. CONSULTA AO CADASTRO DO CPOM PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS Art. 8º (...) § 1º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal recebido. § 2º A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no § 10 do art. 1º.

95 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO ISS RETIDO Art. 9º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal (ISSQNDec) ou de guia de recolhimento específico para esse fim, disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, onde nos campos correspondentes serão informados os dados referentes à retenção realizada. § 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apresentação da nota fiscal de serviços correspondente, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de multa e juros na forma da legislação em vigor. § 2º Aplica-se ao caso o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº , de 26 de janeiro de 1994 e alterações.

96 CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
8. SOLIDARIEDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO AO ACEITAR OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇO Art. 10. Independentemente da situação do prestador de serviços no CPOM, o aceite de qualquer documento que não seja equivalente à nota fiscal de serviços, tal como recibo de prestação de serviço ou nota de serviços, tornará o tomador solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais, conforme preceitua o § 3º do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973. Parágrafo único. O tomador de serviços eximir-se-á da responsabilidade solidária citada no caput ao fazer a retenção e o recolhimento do imposto devido ao Fisco do município de Porto Alegre.

97 cpom@smf.prefpoa.com.br.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 10. ORIENTAÇÕES E QUESTIONAMENTOS SOBRE O CPOM Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os interessados poderão utilizar

98 CURSOS E PALESTRAS - CONTEÚDOS

99 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa. § 1º Constituem exceção ao disposto acima, quando se aplicará uma alíquota VARIÁVEL aos serviços realizados pelos centros de contato – “contact centers” –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “ ”, observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre.

100 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE Art. 96 Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa. § 1º Constituem exceção ao disposto no “caput” os seguintes serviços, quando se aplicará a alíquota de: I – 2% (dois por cento): a) análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens;

101 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE I – 2% (dois por cento): b) espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e espectadores. c) arrendamento mercantil ("leasing"); d) representação comercial; e) manutenção de aeronaves e seus componentes; f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana; g) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços, mediante convênio.

102 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE I – 2% (dois por cento): h) 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. j) – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

103 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE II – 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento): a) higiene e limpeza (subitem 7.10), vigilância ou segurança de pessoas e bens, portaria e recepção; b) transporte seletivo, realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, ( taxi lotação) c) transporte coletivo, realizado através de ônibus, em linhas regulares. d) Serviços metroviários e aquaviários de transporte de pessoas (subitem 16.01)

104 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE II – 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento): Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. De 01/01/14 a 31/12/14. (LC 731/2014) 14.05 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer) De 01/01/14 a 31/12/14. (LC 731/2014) de 01/10/2014 a 31/12/2016 ( LC 742/2014) apenas para mão de obra em caráter temporário, disciplinada na Lei Federal nº 6.019/74. 17.08 – Franquia – franchising – até 31/12/2015 (LC 731/2014)

105 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE III – 3% (três por cento): a) cinemas, quando prestados em local com até quatro salas de exibição. c) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; d) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros; e) serviços dos subitens e da lista anexa; 10.08-agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 17.06-propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários f) serviços do subitem da lista anexa. recauchutagem ou regeneração de pneus

106 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE 3,5% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento): Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/13. (LC 706/2012) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/13. (LC 706/2012)

107 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE IV – 4% (quatro por cento): a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 da lista de serviços; b) intermediação e administração imobiliária; c) serviços listados no inciso II do artigo 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incisos VI ou VII do mesmo artigo. Art. 98 A alíquota efetiva, calculada sobre o valor da prestação do serviço, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) desta, exceto para os serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.

108 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
x (*) Alterações introduzidas pela LC 632/09 (**) Alterações introduzidas pela LC 633 e 634/09, (***) Exceto o item 1.03. (****) Alterações introduzidas pela LC 607/08, fixando a alíquota tributado no local (*****)Alteração para 2%a partir de 01/01/2008 (*****)Alteração para 2%a partir de 01/01/2008, exceto 4.22 e 4.23 que passou a 3,5% , com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela LC 706/2012

109 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
(*) Alterações introduzidas pela LC 731/2014, de 01/01/14 até 31/12/14 (**)Alterações introduzidas pela LC 731/2014 *** Alterações introduzidas pela LC 742/2014, de 01/10/2014 a 31/12/2016 apenas para mão de obra em caráter temporário, disciplinada na Lei Federal nº 6.019/74

110 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

111 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
(*) Valor total menos materiais que sejam incorporados à obra. (**) 4.22 e 4.23 que passou a 3,5% , com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela LC 706/2012

112 TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
(*) – e – 2,5 % de 01/01/13 até 31/12/13– LC 706/12 (**) Exceto os números , que serão tributados no local de prestação do serviço e serviços de informática. (***), ****Ver alíquota de 2,5%

113 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40 As hipóteses de substituição tributária aplicam-se quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o tomador do serviço possuir estabelecimento neste Município. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como estabelecido neste Município o prestador dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa. § 2º Ocorrerá, ainda, a responsabilidade por substituição tributária quando o tomador dos serviços não possuir estabelecimento em Porto Alegre e o prestador não estiver inscrito no cadastro fiscal do ISSQN.

114 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. § 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido. § 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.

115 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto: I – as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; II – os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços de qualquer natureza; III – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço; IV – as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; V – as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

116 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS VI – as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização; VII – as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços de qualquer natureza; VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de qualquer natureza; IX – as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, sobre serviços de qualquer natureza; X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de qualquer natureza;

117 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS XI – o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, e da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; XIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, em qualquer caso; XIV – as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer natureza, a ela prestados diretamente; XV – os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;

118 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS XVI – as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens e da lista anexa; XVII – a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do evento; XVIII – os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; XIX – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza; XX – os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço. XXI - as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, pelos serviços tomados.

119 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária: III – quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos; IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23(planos de saúde), 6.01, 6.02(cabeleireiros), 21.01(cartórios) e 22.01(pedágio) da lista anexa;

120 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA V – na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, x, XIII, XIV e XV do “caput” do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs; Em 2014 (200*3,1005 = 620,10) VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do “caput” do artigo 39;

121 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária quando o prestador for profissional autônomo, quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral pela CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

122 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS X LTDA Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº SP (2010/ ) "a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social" Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011

123 CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

124 Telefone para consultas

125 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO AR CONDICIONADO SUBITEM DA LISTA: 14.01 SIMPLES NACIONAL S/N - S ALÍQUOTA: 2,79% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE VALOR; 520,00 VALOR DA RETENÇÃO: ..ADM FEDRAL, SÓ ACIMA DE 620,

126 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO AR CONDICIONADO SUBITEM DA LISTA: 14.01 SIMPLES NACIONAL S/N - S ALÍQUOTA: ?NÃO SENDO INFORMADA, 5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE VALOR; 5.200,00 VALOR DA RETENÇÃO: .5% DE 5.200,00 = 260,

127 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: SÃO PAULO SERVIÇO PRESTADO: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA – SERVIÇOS TEMPORÁRIOS SUBITEM DA LISTA: 17.05 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA: 2,5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM: N – TRIBUTADO NO LOCAL VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO: 2,5% X ,00

128 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: BRASILIA SERVIÇO PRESTADO: CONCURSO PÚBLICO SUBITEM DA LISTA: 8.02 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA: % LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? SUBITEM EXCLUÍDO VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO:...500,00....

129 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: AQUISIÇÃO DE OBRA DE ARTE SOBRE ENCOMENDA SUBITEM DA LISTA: – VER DIREITOS AUTORAIS SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA: % LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? N VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO:..500,

130 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: BRASILIA SERVIÇO PRESTADO: PROCESSAMENTO DE DADOS SUBITEM DA LISTA: 1.03 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA: % - EXCLUÍDO DA DE 2% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? VERIFICAR VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO:...500,

131 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: BRASILIA SERVIÇO PRESTADO: CONSULTORIA EM INFORMÁTICA SUBITEM DA LISTA: 1.06 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA: % LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? VERIFICAR VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO: ,00

132 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: BRASILIA SERVIÇO PRESTADO: CONSTRUÇÃO CIVIL/ PRÉDIO/ RECEITA PRESUMIDA- 40% TRIBUTÁVEL SUBITEM DA LISTA: 7.02 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA: % LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? NÃO – TRIBUTADO NO LOCAL VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO:...4% X ,00....

133 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: BRASILIA SERVIÇO PRESTADO: CONSTRUÇÃO CIVIL/ PRÉDIO/ RECEITA COMPROVADA – MATERIAL ,00 SUBITEM DA LISTA: 7.02 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA: % LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? NÃO VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO:...4% X ,00....

134 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: SÃO PAULO SERVIÇO PRESTADO: ASSESSORIA JURÍDICA SUBITEM DA LISTA: 17.14 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA % LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? VERIFICAR VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO 5% X ,00

135 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: ASSESSORIA JURÍDICA/ SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUBITEM DA LISTA: 17.14 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA VALOR FIXO, SEM RETENÇÃO LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO

136 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO/ NF ICMS PEÇAS ,00 – NF SERVIÇO 3.000,00 SUBITEM DA LISTA: 14.01 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA 5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE VALOR; 5.600,00 VALOR DA RETENÇÃO;... 5% X 3.000,00

137 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: GRAVATAÍ SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO SUBITEM DA LISTA: 14.01 SIMPLES NACIONAL S/N- S ALÍQUOTA; 4,31% - EXISTE NO SIMPLES NACIONAL LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? VERIFICAR VALOR; 5.000,00 VALOR DA RETENÇÃO;...4,31% X 5.000,00

138 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: GRAVATAÍ SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO SUBITEM DA LISTA: 14.01 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA; 5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? VERIFICAR VALOR; 500,00 VALOR DA RETENÇÃO;...SEM RETENÇÃO, ABAIXO DE 200 UFMS

139 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: CAXIAS SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO SUBITEM DA LISTA: 14.01 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA; 5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? VERIFICAR VALOR; 5.000,00 VALOR DA RETENÇÃO;...5% X 5.000,00

140 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
SERVIÇO PRESTADO: CONSERTO DE VEÍCULO SUBITEM DA LISTA: 14.01 SIMPLES NACIONAL S/N- S ALÍQUOTA; 4,56 – ALÍQUOTA INEXISTENTE NO SIMPLES NACIONAL LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM? NÃO VALOR; 5.000,00 VALOR DA RETENÇÃO;.TROCAR A NOTA OU 5%

141 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: CESSÃO DE PALCO SUBITEM DA LISTA: 3.05 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA ????? LOCAL DO SERVIÇO:EXPOINTER - ESTEIO VALOR;10.000,00 VALOR DA RETENÇÃO:.TRIBUTADO EM ESTEIO

142 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: ESTEIO SERVIÇO PRESTADO: CESSÃO DE PALCO SUBITEM DA LISTA: 3.05 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA.....5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM: NÃO TRIBUTADO NO LOCAL VALOR;10.000,00 VALOR DA RETENÇÃO:. 5% X ,00

143 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: CONSTRUÇÃO CIVIL/PRÉDIO SUBITEM DA LISTA: 7.02 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA; ??? LOCAL DO SERVIÇO: CAXIAS VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO...TRIBUTADO EM CAXIAS

144 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: MACEIÓ
SERVIÇO PRESTADO: ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR SUBITEM DA LISTA: 4.03 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA; ??? LOCAL DO SERVIÇO: MACEIÓ CPOM: NÃO, EXCLUÍDO VALOR; 3.000,00 VALOR DA RETENÇÃO – TRIBUTADO EM MACEIÓ

145 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: CAXIAS SERVIÇO PRESTADO: FISCALIZAÇÃO DE OBRA SUBITEM DA LISTA: 7.19 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA 2% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM: NÃO TRIBUTADO NO LOCAL VALOR;10.000,00 VALOR DA RETENÇÃO 2% X ,00

146 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: PROPAGANDA SUBITEM DA LISTA: 17.06 SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA 3% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM NÃO VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO 3% X ,00

147 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: REGISTRO DE MARCA SUBITEM DA LISTA: X X 33.01??? SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA 5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM NÃO VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO 5% X ,00

148 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: BRASÍLIA SERVIÇO PRESTADO: SEMINÁRIO NFSE
SUBITEM DA LISTA: 8.02 X X ??? SIMPLES NACIONAL S/N - N ALÍQUOTA – 5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM: DEPENDE DO ITEM 8.02 NÃO E SIM VALOR;30.000,00 VALOR DA RETENÇÃO: DEPENDE DO ITEM 8.02 NÃO 17.24 E SIM

149 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: MONITORAMENTO SUBITEM DA LISTA: 11.02 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA: 2,5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM NÃO VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO: 2,5% X ,00

150 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: COPEIRO SUBITEM DA LISTA: ???? SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA: DEPENDE 2,5 OU 5 % LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO

151 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: GRAMADO SERVIÇO PRESTADO: LIMPEZA SUBITEM DA LISTA: 7.10 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA 2,5 % LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM NÃO- TROBUTADO NO LOCAL VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO 2,5% X ,00

152 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: LOCAÇÃO SIMPLES DE COPIADORA SUBITEM DA LISTA: NÃO TRIBUTÁVEL SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO

153 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
SERVIÇO PRESTADO: LOCAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA COM OPERADOR PARA ABERTURA DE VALO SUBITEM DA LISTA: 7.02 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA 4% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM NÃO VALOR; ,00 VALOR DA RETENÇÃO 4% X ,00

154 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: IMPRESSOS PERSONALISADOS SUBITEM DA LISTA: 13.05 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA: 2,5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM NÃO VALOR; 1.000,00 VALOR DA RETENÇÃO 2,5% X 1.000,00

155 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE SERVIÇO PRESTADO: CARIMBO SUBITEM DA LISTA: 24.01 SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA 5% LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM NÃO VALOR; 1.000,00 VALOR DA RETENÇÃO: 5% X 1.000,00

156 EXERCÍCIOS: SEDE DA EMPRESA: PORTO ALEGRE
SERVIÇO PRESTADO: COMPRA DE SISTEMA WINDOWS SUBITEM DA LISTA: SOFTWARE DE PRATELEIRA SUJEITO AO ICMS - NÃO TRIBUTADO SIMPLES NACIONAL S/N- N ALÍQUOTA LOCAL DO SERVIÇO: PORTO ALEGRE CPOM VALOR; 2.000,00 VALOR DA RETENÇÃO


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