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Direito Constitucional

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional
Aula 06 Liberdade de consciência, de religião e de convicção. Escusa de consciência. Assistência religiosa. Liberdade de expressão. Limites à liberdade de expressão. A “Marcha da Maconha” e o “1º Festival de Cultura Canábica” frente à liberdade de expressão.

2 Liberdade de consciência, de religião e de convicção.
Liberdade de consciência: liberdade de foro íntimo do ser humano, que impede alguém de submeter outrem a seus próprios pensamentos. Cada um segue a diretriz da sua vida, desde que não cometa ilicitudes. As demais liberdades de pensamento dependem dessa.

3 Liberdade de consciência, de religião e de convicção.
Liberdade religiosa: abrange liberdade de crença e liberdade de culto. Liberdade de crença: tem duplo aspecto: Positivo: direito de escolher a própria religião. Negativo: direito de não seguir religião alguma, de ser agnóstico ou ateu. Observação: Brasil é Estado leigo, laico ou não confessional. Já foi confessional? Liberdade de culto: modo como as religiões exercitam suas liturgias, ritos, cerimônias, manifestações, hábitos, tradições etc. Cumpre à lei estabelecer locais para a prática dos cultos e normas de proteção aos templos. Seu exercício depende de não perturbar a paz, a ordem e o sossego público. Reuniões de cura e pregações religiosas não podem acobertar a prática de atos ilícitos.

4 Liberdade de consciência, de religião e de convicção.
Liberdade de convicção político-filosófica: os indivíduos podem seguir a corrente política ou filosófica que melhor lhes aprouver. Será que as liberdades religiosa e de convicção político-filosófica podem sofrer privações?

5 Escusa de consciência Conceito: direito constitucionalmente assegurado de os indivíduos negarem-se a prestar serviço ou imposição contrária às suas convicções religiosas, políticas e filosóficas (art. 5º, VIII). Cumpre à lei impor prestações alternativas para compensar o ato de escusa. Alistamento eleitoral e dever de voto: o objetor, alegando objeções de consciência, deverá justificar a falta ou pagar a multa pecuniária (prestações alternativas impostas pelo Código Eleitoral – arts. 7º e 8º). Comparecimento ao júri: havendo escusa de consciência, há previsão de serviço alternativo (proporcional e razoável): atividades administrativas, assistenciais, filantrópicas ou mesmo produtivas, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada (Reforma do Procedimento do Júri).

6 Escusa de consciência Serviço militar obrigatório: compete ao Estado Maior das Forças Armadas atribuir serviços alternativos ao objetor. São serviços administrativos, filantrópicos, assistenciais ou produtivos em órgãos militares ou órgãos de formação de reservas das Forças Armadas (convênios com ministérios civis são possíveis se o Ministério da Defesa assim decidir). Satisfeitas as prestações, é conferido certificado de cumprimento de serviço militar obrigatório. Em caso de recusa ou cumprimento parcial do serviço alternativo, o objetor não terá o certificado no prazo de 2 anos. Findo o biênio, o certificado será expedido somente depois de a autoridade competente decretar a suspensão dos direitos políticos do inadimplente (CF, art. 15, IV). Para regularização, deverá cumprir as prestações alternativas.

7 Assistência religiosa
Direito subjetivo conferido a pessoas que se encontram internos em estabelecimentos coletivos. Lei nº 9.982/00: assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas. Lei nº 6.923/81: assistência religiosa nas Forças Armadas. Lei nº 7.210/84 (LEP): assistência religiosa aos presos e internados, permitindo presença em cultos e posse livros de instrução religiosa (art. 24, LEP). Haverá local apropriado para prática e cultos (§ 1º) e nenhum preso será obrigado a participar da atividade religiosa (§ 2º). Este direito foi previsto nas constituições e 1934, de 1946 e de 1967 (e na atual). Foi inspirado na Constituição Alemã de 1919.

8 Liberdade de expressão
A liberdade de expressar o pensamento, pelo exercício da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, é própria do Estado Democrático de Direito e não se sujeita a qualquer tipo de censura ou licença prévia. Censura é o comando detentor de poder que deseja impedir a circulação de ideias que se entrechocam com dogmas imutáveis. Licença é a autorização para veiculação de notícias, comunicados, CDs, DVDs, livros, periódicos, revistas, jornais, boletins, folhetos, opúsculos etc. A proibição à censura e à licença é genérica. Aplica-se ao Estado, aos poderes sociais, às entidades privadas e aos meios de comunicação de massa.

9 Limites à liberdade de expressão
Art. 5º, X: cumpre ao Estado zelar pela dignidade do povo e pelo mínimo de moralidade, proibindo a divulgação de notícias injuriosas, mentirosas, difamantes. Justificativas: Um depoimento de agente formador de opinião não pode praticar atos ilícitos. Lei federal deve regulamentar: Diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (Art. 220, § 3º, I, CF). Meios legais que garantem à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (art. 220, § 3º, II, CF).

10 A Marcha da Maconha e a liberdade de expressão
STF libera “marcha da maconha”: Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

11 A Marcha da Maconha e a liberdade de expressão
PUC SP e o 1º Festival da Cultura Canábica Mais de 6 mil pessoas confirmaram presença via Facebook. ‘Festa não tinha como dar certo’, disse um dos alunos. O principal câmpus da PUC, na Rua Monte Alegre, ficará fechado nesta sexta-feira em São Paulo. O reitor, Dirceu de Melo, suspendeu as aulas e todas as atividades administrativas para impedir a realização do Primeiro Festival da Cultura Canábica, organizado pelo Facebook, que, até ontem à noite, já tinha mais de 6 mil confirmados. Assim que a nota de Melo suspendendo as atividades foi divulgada, os organizadores começaram a se mobilizar, no próprio Facebook, para que o evento não seja cancelado. “Eu tenho que considerar a situação em função do que acontece. Quando soube do objetivo e do alcance desse evento, achei que fechar o campus era o mais apropriado. Se insistirem, terei de tomar outras providências”, diz Melo.


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