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D.C. Vão ver que não dói nada !!

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Apresentação em tema: "D.C. Vão ver que não dói nada !!"— Transcrição da apresentação:

1 D.C. Vão ver que não dói nada !!
Paciência !!! Vão ter de me aturar, durante uma hora !!!! D.C.

2 DIREITO COMERCIAL INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Trabalho efectuado e apresentado por ... António Filipe Garcez José

3 INTRODUÇÃO OS COMERCIANTES CATEGORIAS DE COMERCIANTES
Art.º 13.º do Código Comercial - Quem é comerciante ? São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2.º As sociedades comerciais

4 EIRL Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
Foi criado pelo Decreto-Lei nº 248/86, de 25 de agosto, e constitui apenas mais uma forma de organização do comer-ciante em nome individual

5 AS EMPRESAS Noção de empresa Organismo económico que tem por objectivo explorar, de modo regular e permanente, determinado ramo de negócio. A empresa é um mero complemento do artigo 13º do C.Com

6 O artigo 230º do Código Comercial equipara aos comerciantes certas empresas :
Transformar matérias primas (empresas transformadoras) Fornecer géneros (empresas de fornecimento) Agenciar negócios ou leilões (empresas de agenciamento) Explorar espectáculos públicos(empresas de espectáculos) Editar, publicar ou vender obras literárias,científicas ou artísticas (empresas editoras e livreiras) Edificar casas (empresas de construção civil) Transportar pessoas ou coisas (empresas transportadoras)

7 ESTABELECIMENTO COMERCIAL
É a empresa comercial, enquanto acervo patrimonial do comerciante, seja ela pessoa singular ou pessoa colectiva. O estabelecimento tem vários elementos : Tem um titular É um património afecto a uma dada finalidade Pode englobar a actividade de várias pessoas Sustenta uma actividade que se quer lucrativa O estabelecimento é uma universalidade de facto (art. 206º/1 do Código Civil)

8 DAS SOCIEDADES EM GERAL
Sociedade enquanto acto jurídico e enquanto entidade O artigo 980º do Código Civil define o contrato de sociedade, nos seguintes termos: Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade

9 2. Elementos estruturais da noção genérica de sociedade
Pluralidade de pessoas (elemento pessoal) b) Contribuição com bens e/ou serviço (elemento patrimonial) c) Exercício comum de uma actividade económica (objecto) d) Repartição de lucro pelos sócios (fim)

10 NOÇÃO GENÉRICA DE SOCIEDADE
(Abrangente das diversas espécies de sociedade) SOCIEDADE É a entidade que, composta por um ou mais sócios, tem um património autónomo para o exercício de actividade económica que não é de mera fruição, a fim de, em regra, obter lucros e atribuí-los ao sócio ou sócios, ficando este ou estes, todavia, sujeitos a perdas.

11 SOCIEDADES COMERCIAIS
Só serão comerciais as sociedades que cumpram os requisitos do art. 1º/2 do CSC Artigo 1.º (Âmbito geral de aplicação) 1. A presente lei aplica-se às sociedades comerciais. 2. São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.

12 ELEMENTOS ESPECÍFICOS DA SOCIEDADE COMERCIAL
São os quatro elementos que estão presentes em todas as sociedades civis e mais dois : o elemento TIPO e ... o elemento ORGANIZATIVO

13 NOÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
(adaptação da redacção do artigo 980º do Código Civil) A sociedade é (pode ser constituída por) um negócio jurídico excepcionalmente unilateral, pelo qual uma ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de certa actividade económica que não seja de mera fruição e tenha por objecto a prática de actos de comércio com o fim de obter lucros a atribuir aos seus sócios e adopte um dos tipos de sociedade previsto na lei (art. 1º/2 do CSC)

14 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
As sociedades podem classificar-se segundo diferentes critérios: 1º - Quanto ao tipo: Sociedades comerciais regulares Sociedades irregulares Sociedades civis sob forma comercial Sociedades civis

15 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
2º - Quanto à natureza do seu capital Sociedades fechadas ou de capital fixo Sociedades abertas ou de capital variável

16 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
3º - Quanto ao tipo de relações dos associados : - Sociedades de pessoas - Sociedades de capitais - Sociedades mistas

17 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
4º - Quanto à responsabilidade dos sócios Sociedades de responsabilidade solidária e ilimitada Sociedades de responsabilidade limitada Sociedades de responsabilidade mista

18 CARPE DIEM !! Espero que tenham gostado !!! Para mim foi um prazer !!!! D.C.

19 THE END


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