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Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/2011 (2.º semestre) A regulação da Internet Profa. Maria Eduarda Gonçalves 1.

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1 Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/2011 (2.º semestre) A regulação da Internet Profa. Maria Eduarda Gonçalves 1

2 Internet e ciberespaço infraestrutura material da comunicação numérica universo da informação que nela se abriga pessoas que aí navegam e a alimentam (Lévy, 1997) invisibilidade, intangibilidade, intercomunicabilidade. 2 A Internet nasceu na encruzilhada insólita entre a Ciência, a investigação militar e a cultura libertária (Castells, 2004)

3 "[a] rápida introdução das tecnologias da informação e das comunicações e as correspondentes aplicações estão originando mudanças profundas nas nossas sociedades, economias e sistemas jurídicos com consequências nos modos como vivemos, aprendemos, interagimos socialmente, conduzimos negócios e nos governamos (Grewlich, 1999) 3

4 Em contraste com os media clássicos assentes na separação entre centros emissores e receptores, em regra passivos e isolados uns dos outros, a Internet permite aceder a um novo dispositivo de comunicação estruturado segundo uma relação todos-todos. um meio de comunicação sem mediador 4

5 A ausência de proprietário e a natureza descentralizada da Internet contribuíram para fazer renascer do sonho de uma comunidade harmoniosa à escala planetária. "cidade Internet, "comunidade de internautas, "aldeia global" utilizadores animados por um espírito de familiaridade que transcende distâncias, não só geográficas, mas também sociais e institucionais. 5

6 6 A questão da regulação da Internet Uma legalidade específica, um costume internético? Espaço natural de liberdade, espaço auto-regulado ou hetero-regulado?

7 A questão da regulação da Internet A recusa da hetero-regulação da Internet assente numa base territorial: a sua dimensão global, compatível apenas com uma regulação global a dificuldade prática de controlo do que se passa na rede. O carácter inerentemente global e maleável do ciberespaço permite a indivíduos e organizações evadir o controlo das autoridades, esfumando-se no anonimato e transpondo os limites das suas jurisdições. 7

8 A natureza técnica e evolutiva da Internet O facto de apenas os utilizadores directos da rede serem capazes de se aperceber dos riscos envolvidos em determinadas situações e de avaliar a adequação e a eficácia das sanções. 8

9 o ciberespaço, espaço distinto do mundo real, requerendo um direito e instituições especiais ? 9

10 10 Modelos de regulação da Internet As concepções libertárias: a Internet como espaço livre e autónomo A perspectiva liberal e democrática Os modelos voluntarista, de mercado e de serviço público Como conciliar as liberdades de expressão e de comunicação com o uso comercial da rede?

11 O uso crescente da Internet para fins comerciais, com recurso a técnicas de difusão contrárias à lógica da participação individual livre e aberta, tende a contrariar o seu espírito original, retirando fundamento às concepções libertárias... 11

12 12 A prática reguladora Regulação pública: interna e internacional Regulação privada e auto-regulação Co-regulação: o Fórum dos Direitos da Internet Culturas jurídicas (sistemas de common law e de civil law) e regulação da Internet.

13 13 O Fórum des droits sur lInternet: um exemplo de co-regulação Le FDI présente son nouveau site portail, foruminternet.org : le pôle de référence en matière de règles et dusages de linternet Acteur incontournable de la régulation de linternet et après six ans dexistence, le Forum des droits sur linternet réorganise sa présence en ligne en ouvrant un site portail : www.foruminternet.org. Ce point dentrée unique fédère lensemble des activités du Forum et renforce la présence de celui-ci auprès de ses publics, utilisateurs, acteurs du monde numérique et administrations en leur facilitant laccès à une information plus claire et plus lisible. www.foruminternet.org

14 A regulação da Internet: principais aspectos Os nomes de domínio Os serviços de informação e o comércio electrónico Os conteúdos circulados: liberdade de expressão v. controlo da comunicação e informação 14

15 15 A regulação da Internet na UE A regulação dos serviços da sociedade da informação e do comércio electrónico Directiva do PE e do Conselho, de 8.6.2000, relativa a certos aspectos jurídicos dos serviços da sociedade de informação, nomeadamente o comércio electrónico, no mercado interno (2000/31/CE), JOCE n.º L178/1, 17.7.2000. BASE JURÍDICA – Artigo 114.º TFUE (ex-Art. 95º do TCE - harmonização das legislações nacionais no mercado interno) A regulação dos conteúdos circulados na Internet - Decisão nº 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha.854/2005/CE BASE JURÍDICA – direitos/liberdades fundamentais; direito penal > autonomia dos Estados Membros

16 16 A directiva comércio electrónico Principais objectivos – um quadro jurídico harmonizado e coerente à escala da União, que facilite a livre circulação dos serviços da sociedade da informação com base no princípio da aplicação da lei do país de origem, garantindo a segurança das transacções e o interesse dos consumidores (art. 95º do TUE) Liberdade de acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade de informação Excep ç ões: a) ordem pública, saúde pública, segurança pública, protecção dos consumidores e investidores; b) autonomia dos Estados Membros para a tomada de medidas que, no respeito do direito comunitário, promovam a diversidade cultural e linguística e a defesa do pluralismo.

17 17 A directiva comércio electrónico Outros princípios obrigação dos prestadores de serviços de permitir um acesso fácil, directo e permanente, por parte dos destinatários dos serviços e das próprias autoridades a informações relativas à empresa prestatária (nome, morada, contactos, registo de comércio, etc.) e aos preços dos produtos ou serviços (art. 5.°). isenção de responsabilidade das organizações ou empresas intermediárias, que funcionam como veículos da transmissão dos serviços de informação relativamente ao conteúdo dessa informação (não se aplica sempre que seja essa organização ou empresa a iniciar a transmissão, a seleccionar o receptor da transmissão ou a seleccionar ou modificar o conteúdo da informação transmitida (art. 12.°). encorajamento de códigos de conduta a nível comunitário tendo em vista uma boa aplicação das disposições da Directiva (art. 16.°).

18 18 A regulação dos conteúdos Nos EUA O privilégio dado ao free speech (informação cultural e comercial) A confiança na tecnologia A liderança do sector privado A protecção dos menores e o debate sobre oCommunications Decency Act, 1996 ( http://www.cdt.org/speech/cda) http://www.cdt.org/speech/cda A decisão do Supreme Court (caso CDA): a Internet como um meio de comunicação global único e totalmente novo. A natureza democrática e não invasiva da Internet implica que se remeta a iniciativa para os interessados. Liberdade de expressão e de informação de menores e de adultos.

19 19 A regulação dos conteúdos Auto-regula ç ão como via preferida para a preven ç ão e controlo dos conte ú dos il í citos e prejudiciais na União Europeia. Responsabiliza ç ão dos actores econ ó micos e sociais por um uso legal e respons á vel dos servi ç os de informa ç ão e de comunica ç ão.

20 20 A regulação dos conteúdos O Plano de ac ç ão visando promover uma utiliza ç ão segura da Internet pela luta contra as mensagens de conte ú do il í cito e prejudicial difundidas nas redes. Promo ç ão da auto-regula ç ão pelos agentes econ ó micos (por meio da filtragem e classifica ç ão dos conte ú dos, etc.) Rede europeia de « hotlines » Sistema europeu de r ó tulos de qualidade dos « sites ».

21 21 A regulação da Internet pela UE: que modelo? A abordagem da UE oscila entre uma lógica de mercado (norteada pelo objectivo do desenvolvimento dos serviços em linha) e preocupações relativas à cidadania (protecção dos consumidores; protecção da dignidade humana; protecção dos menores).


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