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Cláusulas contratuais Gerais

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Apresentação em tema: "Cláusulas contratuais Gerais"— Transcrição da apresentação:

1 Cláusulas contratuais Gerais
Dever de informação e Dever de comunicação

2 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
Síntese: “A Autora para fundamentar a sua pretensão alegou, que explora inertes para a construção civil e que comprou à Ré uma mini-escavadora usada, marca Pel Job modelo 25.4, a qual parou, por avaria, no primeiro dia de trabalho. Mais tarde acabaram por fazer outro negócio nos termos do qual a Ré prometeu retomar a máquina pelo mesmo valor e vender à Autora uma outra, o que não chegou a acontecer porque a Ré não cumpriu o negócio e vendeu essa mesma máquina a terceiros. Este incumprimento causou-lhe prejuízos, designadamente ao nível da sua actividade profissional e daí os pedidos formulados.”

3 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
Pedidos da Autora: “a) Declarar-se que a Ré não cumpriu, de forma definitiva, o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Autor em 22 de Fevereiro de 2006(...)” “b) Condenar-se a Ré, por via desse incumprimento, a pagar à Autora a quantia de €23.595,00 euros, correspondente ao dobro da importância que, a título de sinal e por força do aludido contrato esta lhe havia entregue.”

4 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
Pedidos da Autora: “c) Condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia total de € ,00, a título de indemnização pelos restantes danos causados e que descreve na petição.” “d) Tudo com juros à taxa legal e desde a citação e até efectivo paga­mento.” “e) Condenar-se a Ré a suportar o custo da reparação da máquina Pel Job, modelo 25.4, constante da sua factura , de 15 de Maio de 2006, no montante total de € 4.563,16.”

5 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
Contestação: Regularmente citada a Ré contestou, impugnando a versão dos factos, apresentada pela Autora e formulando pedido reconvencional.

6 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
A Ré alega que os factos narrados pela Autora não ocorreram como aquela os relata e que a Ré só soube da alegada avaria passados quase dois anos após a venda, tendo recebido a máquina nas suas instalações toda desmontada e sem algumas peças. Foram estabelecidas negociações entre as partes com a finalidade da Autora adquirir outra máquina, ao mesmo tempo que esta mandou reparar à Ré a máquina em causa. As conversações só não se concretizaram em negócio definitivo porque a Autora não obteve financiamento bancário para adquirir a nova máquina, mais cara que a primeira, sendo certo que a Ré retomava a máquina pelo mesmo preço da venda à Autora.

7 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
(Continuação) A Autora não pagou a reparação da mini-escavadora que está pronta para ser entregue à Autora. Concluiu pela improcedência dos pedidos.” Pedido Reconvencional: “Em reconvenção peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe o preço da reparação e juros desde a data da emissão da factura, bem como a quantia de € 1790,00, a título de custos de parqueamento da mini-escavadora nas suas instala­ções, acrescida de € 10,00  diários, futuros, até ao levantamento da máquina.”

8 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
Sentença: Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Considerando o exposto. 1 - Julgo a acção improcedente e absolvo a Ré dos pedidos. Custas da acção pela Autora. 2 - Julgo a reconvenção parcialmente procedente e condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.563,16 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros à taxa comercial desde 15 de Junho de 2006 até pagamento(...)

9 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
A Autora interpõe Recurso Do objecto do recurso a)... b) A cláusula 3ª das condições gerais do contrato celebrado entre a Autora e a Ré não é válida? c) A Autora tem direito a receber uma indemnização correspondente ao sinal em dobro pelo incumprimento do contrato-promessa? d) A Autora tem direito a receber uma indemnização pela impossibili­dade da máquina devida à sua avaria? e) A Ré deve ser condenada a pagar o valor da reparação da máquina? f) Os pedidos reconvencionais devem ser julgados improcedentes?

10 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
Validade da cláusula 3ª do escrito apresentado pela Autora: “Em 22 de Fevereiro de 2006, a Autora e um funcionário da Ré assinaram um acordo intitulado «Proposta de Compra e Venda» no qual a Autora prometia comprar à Ré e esta prometia vender uma máquina marca Fermec, modelo 860T, cor amarela, com o quadro n.º A445COV , pelo preço de € ,00, acrescido do respectivo IVA no valor de € 3.885,00.”

11 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
Consta do ponto 3 das Condições Gerais deste acordo o seguinte:  «O presente contrato de compra e venda só é vinculativo para a promitente vendedora depois de aprovado por um dos seus Gerentes. Contudo, enquanto tal aprovação não ocorrer o promitente-comprador não se pode libertar do presente contrato», estando este texto escrito em letras que, quanto às minúsculas, têm um milímetro de altura».

12 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Junho de 2009, Processo n.º 2770/06.3TBCBR.C1
“Pretende a Autora que a cláusula cujo preenchimento determinou que a decisão recorrida não considerasse o acordo em questão um contrato-promessa seja considerada nula.” “A cláusula em questão encontra-se inserida nas condições gerais de um contrato, condições essas pré-determinadas pela Ré e inseridas num texto-modelo revelador que o mesmo se destina a ser utilizado numa pluralidade de contratos. Tal circunstância determina que a sua validade seja apreciada à luz do regime das cláusulas contratuais gerais.”

13 Cláusulas contratuais gerais
O que são? Conceito- Artigo 1º, nº1 da Lei 446/85 de 25 de Outubro “Preposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários se limitam a propor ou aceitar” António Menezes Cordeiro “Trata-se dos contratos cujo conteúdo é- em regra, na totalidade- prévia e unilateralmente elaborado por uma das partes, sendo proposto ao destinatário ou destinatários, que não podem discuti-lo, estando colocados perante a alternativa de , aceitando globalmente o cláusulado, celebrar o contrato, ou rejeitando-o, prescindir daquela celebração” Ana Prata

14 Características das CCG
Pré-disposição Unilateralidade Rigidez Generalidade Indeterminação

15 Dever de comunicação e informação
Estes deveres decorrem directamente do princípio da Boa-fé. Consagração positiva expressa no artigo 227º do Código Civil Aclaração e alargamento da protecção pretendida: ” comunicação”- artigo 5º LCCG “dever de informação”-artigo 6º LCCG

16 Artigo 5.º da LCCG (Comunicação)
Dever de Comunicação Artigo 5.º da LCCG (Comunicação) “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”

17 Dever de Comunicação Este artigo da LCCG visa evitar que o aderente desconheça as cláusulas inseridas no contrato, tendo em atenção a forma como são celebrados. Para além da obrigação de comunicar, cabe ao utilizador das cláusulas a obrigação de informar o aderente, de modo a permitir que este compreenda o conteúdo das referidas cláusulas, clarificando, assim, todos os aspectos necessários, quando solicitado pelo destinatário.

18 Dever de Informação Artigo 6.º(Dever de informação)
“1 - O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.”

19 Dever de informação 2 vertentes:
dever de iniciativa daquele que apresenta as CCG, aclarando os aspectos que se justifiquem; dever de responder às solicitações que lhe sejam dirigidas pelo aderente no que toca a a esclarecimentos razoáveis.

20 Dever de comunicação VS Dever de informação
A comunicação dirige-se essencialmente á forma e á possibilidade de ter acesso ao contrato. A informação destina-se essencialmente á percepção do conteúdo, ou seja, compreensão do que se pressupõe que foi devidamente comunicado. Requisitos: integralidade, adequação e tempestividade

21 Dever de comunicação e informação quanto ao aderente
D. De Comunicação: o aderente deverá mostrar-se disponível para receber a comunicação.Mínimo de diligência exigível. D. De Informação: o aderente deve desejar a informação, procurando-a e disponibilizando-se para receber esclarecimentos e para conhecer o suficiente do contrato. Não é legitimo ao aderente “desinteressado”, invocar, posteriormente que não foi devidamente informado -Venire contra factum proprium.

22 Violação dos deveres de comunicação e informação
Artigo 8º LCCG:”Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.

23 Violação dos deveres de comunicação e informação
Artigo 9.º (Subsistência dos contratos singulares) “1 - Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração. dos negócios jurídicos Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.”

24 Consta do ponto 3 das Condições Gerais deste acordo o seguinte:  «O presente contrato de compra e venda só é vinculativo para a promitente vendedora depois de aprovado por um dos seus Gerentes. Contudo, enquanto tal aprovação não ocorrer o promitente-comprador não se pode libertar do presente contrato», estando este texto escrito em letras que, quanto às minúsculas, têm um milímetro de altura». Quid iuris?

25 Decisão “No caso dos autos não foi alegada pela Ré, a comunicação da cláusula em causa à Autora, nem se pode concluir da análise dos factos provados que tal tenha ocorrido. Apenas se provou que aquela cláusula se encontra inserida no texto do escrito em causa, o qual foi entregue à Autora, e que o seu texto se encontra escrito em letras que, quanto às minúsculas, têm um milímetro de altura, o que é manifestamente insuficiente para se poder concluir que a Ré dela deu conhecimento à Autora.” “A ausência de prova sobre se a mencionada cláusula foi ou não objecto de comunicação prévia à assinatura do texto pela Autora tem de ser resolvida contra a Ré, por ser ela a parte onerada com a sua prova, nos termos do artº 5º, n.º 3, do DL 446/85, de ”

26 Decisão “A ausência de prova do cumprimento pela Ré do aludido dever de comunicação da existência da cláusula 3ª à Autora, determina a sua exclusão do contrato – art.º 8º, a), do DL 446/85 –, mantendo-se este, de acordo com o estabelecido no art.º 9º, n.º 1, do DL 446/85.”

27 Decisão Falta de assinatura do gerente da Ré: “Encontrando-se o texto assinado pelo representante da Autora e por um funcionário da Ré, deve considerar-se que esta ficou vinculada ao seu cumprimento. Não só não foi alegado e, consequentemente, provado que aquele funcionário não dispunha de poderes de representação suficientes para obrigar a Ré, como, caso essa circunstância se verificasse, sempre estaríamos perante uma situação que a Ré não poderia opor ao Autor, por respeito da ideia de tutela da confiança, atenta a dificuldade de revelação a terceiro das relações de representação dentro duma organização colectiva complexa como se apresenta a Ré “

28 OBRIGADA


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