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Direitos de propriedade intelectual - Introdução.

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Apresentação em tema: "Direitos de propriedade intelectual - Introdução."— Transcrição da apresentação:

1 Direitos de propriedade intelectual - Introdução

2 A propriedade literária e artística em Portugal (séc. XIX): Garrett e Herculano Não temos Mecenas que dar ao génio - Garrett ao propor o projecto de lei na Câmara dos Deputados em 1839, temos leis que valem mais, que protegem melhor, que não deixam ao acerto do favor o cair a protecção em Horácio ou em Mévio, segundo variar a aura e revolver a intriga dos palácios. O grande empenho da Europa culta neste século é assegurar por estipulações internacionais, numa grande aliança de todos os estados civilizados, esta propriedade sagrada, destruir a piratagem das contrafacções que roubam o suor da indústria, o preço da saúde e muitas vezes da vida do sábio ou do artista que amiúde pagam com a vida essas grandes obras que fazem a glória de uma nação. (ML Lima dos Santos, Sobre os intelectuais portugueses no século XIX (do Vintismo à Regeneração), Análise Social, 1979-1º)

3 Herculano A propriedade diz respeito a coisas materiais, tangíveis, não se podendo considerar nela incluídas coisas que não tenham esses atributos. O carácter condicional e temporário da propriedade literária é uma prova da natureza imperfeita e insustentável desse pretenso direito, que fere as características (absoluta e perpétua) do verdadeiro direito de propriedade. Cada vocábulo e cada frase é o molde, a forma de uma ideia simples ou complexa. A concepção disso, a que metaforicamente se chama uma obra, um escrito, um livro, nada mais é, pois, do que a justaposição, em tal ou tal ordem, das ideias revestidas das suas formas particulares que estão catalogadas no dicionário da língua para uso comum. (1872)

4 4 Os direitos de propriedade intelectual: a tradição Direitos de autor objecto da protecção: criações/obras intelectuais requisitos: criatividade, inteligibilidade poderes conferidos ao autor restrições Direitos de propriedade industrial objecto da protecção: inventos técnicos (produtos e processos industriais) requisitos: carácter lícito; novidade intrínseca e novidade extrínseca -> procedimento de avaliação/atribuição de patente

5 5 Os direitos de propriedade intelectual: os novos desafios O acesso à informação como (nova) necessidade fundamental A nova economia e os interesses e reclamações das empresas Que equilíbrio entre os direitos dos autores/inventores e os direitos de acesso de terceiros?

6 6 A protecção da autoria de programas de computador pela UE Fundamentos: o Livro Verde sobre o Direito de Autor e o desafio Tecnológico, 1991. a fim de retirar proveito de um novo mercado em expansão, a indústria necessita de condições de funcionamento comparáveis nos diferentes Estados- Membros. A opção pelo direito de autor em lugar do direito de propriedade industrial para a protecção do software (91/250/CEE; Dir. 2009/24/CE) a proposta de directiva sobre patentes de software (2005)

7 O desenvolvimento de programas de computador requer o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis, podendo esses programas ser reproduzidos a um custo que apenas representa uma fracção do custo do seu desenvolvimento independente. Os programas de computador têm vindo a desempenhar um papel de importância crescente num vasto leque de indústrias… Algumas das diferenças existentes na protecção jurídica dos programas de computador ao abrigo das legislações dos EM têm efeitos directos e negativos no funcionamento do mercado interno…

8 8 A Directiva programas de computador (Directiva 91/250/CEE; Directiva 2009/24/CE) Conceito de programa de computador (art. 1º) Autoria de programas (art. 2º) Os poderes do titular do direito: actos sujeitos a autorização (art. 4º) Restrições aos poderes do autor (excepções aos actos sujeitos a autorização) (art. 5º); regime da descompilação (art. 6º)

9 Objecto da protecção (art. 1.º) 1. … os Estados-Membros estabelecem uma protecção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna … a expressão «programas de computador» inclui o material de concepção. 2.Para efeitos da presente directiva, a protecção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respectivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ….

10 Autoria de programas Um programa de computador é protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não são considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção.(Art. 1.º, 3) O autor de um programa de computador é a pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criaram o programa ou, quando a legislação dos Estados-Membros o permite, a pessoa colectiva indicada por aquela legislação como o titular dos direitos.(Art. 2.º, 1)

11 Actos sujeitos a autorização (art. 4.º) a) A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte… b) A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respectivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa; c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador.

12 Excepções aos actos sujeitos a autorização (arts. 5.º e 6.º) (actos) necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correcção de erros. Cópia de apoio por uma pessoa autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização. A descompilação reprodução do código e tradução da sua forma … indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independen­ temente, com outros programas.

13 13 A proposta de directiva sobre patenteabilidade de inventos que implicam programas de computador A Convenção de Munique sobre a patente europeia: os programas de computador não podem ser protegidos enquanto tais. Mas calcula-se que cerca de dezenas de milhar de patentes foram já atribuídas. Algumas têm por objecto dispositivos e processos técnicos A maioria incide sobre tratamento de dados numéricos, reconhecimento e tratamento de informação.

14 14 A posição comum do Conselho Europeu (Março, 2005) Assegurar uma protecção efectiva, transparente e harmonizada das invenções postas em prática por computador de modo a permitir a empresas inovadoras tirar o melhor partido da sua actividade inventiva e estimular o crescimento e a inovação. Não são protegidos os programas que não se traduzam em efeitos técnicos para além das interacções físicas entre programa e computador, a rede.. protegeria reserva de ideias Na prática, a directiva protegeria a informação e as instruções contidas nos programas. Aplicada ao software, a patente traduzir-se-ia na protecção de um texto enquanto tal, implicando o seu depósito obrigatório a troco de protecção legal mais forte e completa, que se poderia traduzir na reserva de ideias.

15 15 A protecção jurídica de bases de dados pela UE Génese e fundamentos funcionamento do mercado interno, promoção do investimento e globalização económica a liberdade das pessoas singulares e colectivas de fornecerem produtos e serviços de bases de dados em linha Os acórdãos Microfor c. SARL Le Monde (Cour de Cassation, França, 1983 e 1987) A analogia com as antologias/enciclopédias: são equiparáveis a originais as compilações de obras protegidas ou não, como selecções, enciclopédias e antologias que pela escolha e disposição das matérias, constituem criações intelectuais. (CDA, art. 3º b)). A questão da linha de demarcação entre criação e trabalho intelectual não criativo. (direito de autor versus copyright)

16 A jurisprudência nos EUA FEIST PUBLICATIONS, INC. v. RURAL TELEPHONE SERVICE CO., 499 U.S. 340 (1991) … the copyright in a factual compilation is thin. Notwithstanding a valid copyright, a subsequent compiler remains free to use the facts contained in anothers publication to aid in preparing a competing work, so long as the competing work does not feature the same selection and arrangement.... It may seem unfair that much of the fruit of the compilers labor may be used by others without compensation.... [However, t]he primary objective of copyright is not to reward the labor of authors, but to promote the Progress of Science and useful Arts. To this end, copyright assures authors the right to their original expression, but encourages others to build freely upon the ideas and information conveyed by a work. This principle, known as the idea/expression or fact/expression dichotomy, applies to all works of authorship.

17 FEIST PUBLICATIONS, INC. v. RURAL TELEPHONE SERVICE CO., 499 U.S. 340 (1991) [51] Rural's selection of listings could not be more obvious: it publishes the most basic information -- name, town, and telephone number -- about each person who applies to it for telephone service. This is selection of a sort, but it lacks the modicum of creativity necessary to transform mere selection into copyrightable expression. Rural expended sufficient effort [p*363] to make the white pages directory useful, but insufficient creativity to make it original. [55] Because Rural's white pages lack the requisite originality, Feist's use of the listings cannot constitute infringement.

18 Cour de Cassation, França, 1983 Société Microfor c. SARL Le Monde A protecção do direito de autor de uma empresa de informação contra actos de terceiros é uma questão de princípio e não está sujeita à condição de a reprodução ou exploração das obras publicadas em jornais periódicos desta empresa serem de natureza a fazer-lhe concorrência. O direito do proprietário do jornal não é afectado na sua duração pela natureza eventualmente efémera da matéria tratada sobre a qual o facto de ter publicado estes artigos pode projectar uma luz original, apresentando só por si um interesse duradouro.

19 O artigo 40º da Lei de 11 de Março de 1957 (Código do direito de autor), que visa a reprodução ainda que parcial, é aplicável qualquer que seja a natureza da obra, colectiva ou não. O artigo 40º não é aplicável à edição, por qualquer meio, de um índice de obras permitindo identificar estas obras por palavras-chave.

20 Decorre do artigo 41º da Lei de 11 de Março de 1957 que, sob reserva apenas da indicação clara do nome do autor e da fonte, são lícitas as curtas citações quando incorporadas numa obra secundária e quando a natureza crítica, pedagógica ou de informação desta obra justifique a sua presença. E, quando tenha o carácter de informação, a matéria da obra secundária pode ser constituída sem comentário ou desenvolvimento pessoal do autor, pela reunião e classificação de curtas citações retiradas de obras pré-existentes, incluindo vários jornais ou periódicos.

21 21 A directiva bases de dados (Directiva 96/9/CEE) Definição de base de dados Protecção pelo direito de autor Restrições ao direito de autor O direito sui generis Restrições ao direito sui generis o Acórdão Horse Racing Board c. William Hill Organisation, TJCE, 2004.

22 Bases de dados (art. 1.º) Para efeitos da presente directiva, entende-se por «base de dados», uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.

23 Direito de autor (art. 3.º) 1. Nos termos da presente directiva, as bases de dados que, devido à selecção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respectivo autor, serão protegidas nessa qualidade pelo direito de autor. Não serão aplicáveis quaisquer outros critérios para determinar se estas podem beneficiar dessa protecção. 2. A protecção das bases de dados pelo direito de autor prevista na presente directiva não abrange o seu conteúdo e em nada prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o referido conteúdo.

24 O direito sui generis (art. 7.º) 1. Os Estados-membros instituirão o direito de o fabricante de uma base de dados proibir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo. «Extracção»: a transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for; «Reutilização»: qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou sob qualquer outra forma. (art. 7.º, 2).

25 Excepções ao direito sui generis (art. 9.º) extracção para fins particulares do conteúdo de uma base de dados não electrónica; extracção para fins de ilustração didáctica ou de investigação científica, desde que indique a fonte e na medida em que tal se justifique pelo objectivo não comercial a atingir; extracção e/ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.

26 26 A protecção do direito de autor na Internet (Directiva 2001/29/CE) Tradição ou inovação? o direito de reprodução o direito de comunicação ao público o direito de distribuição as excepções ao direito de autor

27 27 A tutela da propriedade intelectual na sociedade da informação (conclusão) As novas formas de propriedade intelectual na sociedade da informação extensão do âmbito do direito de autor a novos tipos de criação intelectual evolução de conteúdo do direito de autor> de direito de personalidade a direito económico instituição de novos tipos de direitos sobre a informação, independentes de qualquer criação intelectual modificação de sentido da noção tradicional de «reprodução».

28 28 Conclusão A tensão entre a propriedade intelectual e a liberdade de acesso à informação. Numa sociedade assente cada vez mais na prestação e utilização de serviços de informação, que funciona em rede e é interdependente, a liberdade deve passar a ser entendida como direitos de inclusão e acesso. (Rifkin).


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