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Pressupostos processuais
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Pressupostos processuais
Noção: Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da acção Dogma da prioridade e a reforma de 95/96 Artigo 288.º n.º3
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Pressupostos processuais
Personalidade judiciária Capacidade judiciária Patrocínio judiciário Legitimidade Competência
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Personalidade judiciária
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Elementos introdutórios
Noção: Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 5.º n.º1 Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária Personalidade judiciária corresponde à capacidade civil de gozo – trata-se da reafirmação de uma capacidade de gozo específica
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Critérios atributivos
Coincidência - artigo 5.º n.º2: Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Pessoas singulares Pessoas colectivas
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Critérios atributivos
Diferenciação patrimonial – artigo 6.º Patrimónios autónomos Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais Sociedades civis Sociedades comerciais não registadas Condomínio Navios
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Critérios atributivos
Critério da diferenciação patrimonial Enumeração do artigo 6.º não é taxativa. Questão do EIRL
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Critério da afectação do acto
Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade judiciária as Sucursais Agências Filiais Delegações Representações Relativamente a actos por elas praticados.
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Critério da conexão com o Estado português
Artigo 7.º n.º2: Estas entidades têm ainda personalidade judiciária se: Administração principal for estrangeira Obrigação contraída com um português ou com estrangeiro domiciliado em Portugal
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Falta de personalidade judiciária
Relativamente a estas entidades – artigo 8.º Intervenção da administração principal Ratificação ou repetição do processado
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Falta de personalidade judiciária
Pessoa falecida Habilitação de herdeiros – artigo 371.º
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Falta de personalidade judiciária
Excepção dilatória nominada – artigo 494.º c) De conhecimento oficioso – artigo 495.º Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da acção
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Capacidade judiciária
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Elementos introdutórios
Noção – artigo 9.º n.º1 Susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou De se fazer representar por representante voluntário
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Elementos introdutórios
Quem não possui esta capacidade? Inabilitados – artigo 152.º CC – podem actuar pessoal, mas não livremente; Menores – artigo 123.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente; Interditos – artigo 138.º CC - não podem actuar nem pessoal, nem livremente.
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Critério da coincidência sem desvios
Aferição Critério da coincidência sem desvios Artigo 9.º n.º2: “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos”
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Critério da coincidência
Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou efeitos possíveis da acção. Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção.
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Suprimento da incapacidade
Assistência Representação legal Inabilitados Menores e interditos
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Regime de suprimento - Menores
Representantes legais são os pais do menor. Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 10.º n.º2 Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º n.º3 Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal competente para a causa resolve o conflito
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Regime de suprimento - Menores
Casos especiais: Tutela: necessária autorização do tribunal para propor qualquer acção – artigo 1938.º n.º1 e) CC Administrador de bens: Mesmos direitos e obrigações do tutor – artigo 1971.º n.º1 CC
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Regime de suprimento - Interditos
Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.
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Regime de suprimento - Inabilitados
Curatela – artigos 153.º e 154.º CC Curador pode intervir: Assistente – artigo 153.º CC Representante – artigo 154.º n.º1 CC Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CC
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Regime de suprimento - Inabilitados
Notas importantes: Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome. Assim como deve ser citado quando for réu – artigo13.º. Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 13.º n.º2.
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Suprimento da incapacidade
Três situações especiais: Curador ad litem – curador provisório - Incapaz não tem representante legal – artigo 11.º n.º1 Curador especial - Representante legal está impossibilitado de exercer a representação – artigo 11.º n.º3 Subrepresentação – artigo 15.º n.º2 – Ministério Público ou defensor oficioso
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Falta da capacidade judiciária
Acção proposta por ou contra incapaz, sem a mediação de representante ou a autorização do curador. Casos de representação irregular, por faltar uma autorização
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Falta da capacidade judiciária
Acção proposta por ou contra incapaz, sem a mediação de representante ou a autorização do curador. Sanação através de intervenção ou citação do representante ou do curador do incapaz – artigo 23.º
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Falta da capacidade judiciária
Casos de representação irregular, por faltar uma autorização Designa-se prazo para obter a autorização e suspende-se a instância – artigo 25.º
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Falta da capacidade judiciária
Se não houver sanação: Parte activa – absolvição da instância Parte passiva – subrepresentação (artigo 15.º)
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Irregularidade da representação judiciária
Equiparada, em termos de regime (artigos 23.º e 25.º), à incapacidade judiciária é a irregularidade da representação judiciária. Ocorre quando há um vício na representação em juízo das pessoas colectivas ou das pessoas judiciárias. Não sendo o vício sanado, se afectar a parte passiva, há revelia.
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