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Cumprimento e incumprimento do contrato de consumo Princípios gerais

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Apresentação em tema: "Cumprimento e incumprimento do contrato de consumo Princípios gerais"— Transcrição da apresentação:

1 Cumprimento e incumprimento do contrato de consumo Princípios gerais
Jorge Morais Carvalho

2 Aplicação do Código Civil
Artigos 762.º a 836.º aplicam-se em tudo o que não estiver regulado por norma especial. Princípio da pontualidade (artigos 762.º, n.º 1, e 763.º, n.º 1)

3 Prestações principais
Profissional: normalmente, fornecimento de um bem, prestação de um serviço ou transmissão de um direito. Consumidor: normalmente, pagamento de um preço. Eventuais deveres acessórios.

4 Boa fé Artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil.
Artigo 9.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (abrange uma responsabilidade pós-contratual: v. n.º 5). Estas normas vinculam o profissional e o consumidor e o seu incumprimento gera responsabilidade contratual.

5 Exemplos Acessórios vendidos em separado e por um valor superior (por exemplo, pilhas, carregador, tinteiro, etc.). Troca de bens em saldos.

6 Pagamento do preço Liberdade de fixação dos meios de pagamento disponíveis, dentro dos limites da boa fé. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro: Proibição de cobrança de qualquer valor por parte de um profissional pela utilização de um instrumento de pagamento (por exemplo, cartão de débito ou de crédito).

7 Decreto-Lei n.º 317/2009 Prestação de serviços de pagamento.
Artigos 65.º e seguintes: repartição da responsabilidade (utilização de cartões bancários ou pagamentos através de débito directo).

8 Artigo 71.º do DL n.º 317/2009 Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá–lo imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. 2 – (…)

9 Artigo 72.º do DL n.º 317/2009 Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas 1 - No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, de roubo ou da apropriação abusiva de instrumento de pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao ordenante, este suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de € 150. 2 – (…)

10 Artigo 73.º do DL n.º 317/2009 Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste 1 - O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respectivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições: a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato quadro e nas circunstâncias específicas do caso. 2 – (…)

11 Pagamento do preço (outras questões)
Disponibilidade de trocos. Quem é que tem de dispor de trocos: o consumidor ou o profissional? Aplicação do princípio da boa fé. Exemplos: Supermercado; Táxi; Máquina automática; Apresentação de uma nota de € 500.

12 Lugar da prestação A regra no direito do consumo é a de existir acordo das partes quanto ao lugar da prestação (artigo 772.º do Código Civil). Serviços públicos essenciais: o lugar do cumprimento da prestação de execução continuada varia em função do serviço em causa (electricidade: determinada residência; telefone móvel: local onde o consumidor se encontre).

13 Prazo da prestação A regra nos contratos celebrados com a presença física e simultânea das partes é a da execução imediata das prestações. Contratos à distância – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001: prazo máximo de 30 dias. Interpretação restritiva, valendo o princípio da boa fé.


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